9.427, De 26.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.427, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
Texto
compilado
Institui a Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de
serviços públicos de energia elétrica e dá outras
providências.
        O  PRESIDENTE 
DA   REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo
I
DAS ATRIBUIÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO
        Art.
1o É instituída a Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial, vinculada ao
Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal
e prazo de duração indeterminado.
        Art.
2o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão,
distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade
com as políticas e diretrizes do governo federal.
       Parágrafo único. No exercício
de suas atribuições, a ANEEL promoverá a articulação com os Estados
e o Distrito Federal, para o aproveitamento energético dos cursos
de água e a compatibilização com a política nacional de recursos
hídricos. (Revogado pela Lei nº
10.848, de 2004)
        Art.
3o Além das incumbências
prescritas nos arts. 29 e 30 da Lei
no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
aplicáveis aos serviços de energia elétrica, compete especialmente
à ANEEL:
       Art. 3o  Além das atribuições
previstas nos incisos II,
III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente
previstas em lei e observado o disposto no § 1o,
compete à ANEEL: (Redação dada pela Lei
nº 10.848, de 2004) (Vide Decreto nº
6.802, de 2009).
        I - implementar as
políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da
energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos,
expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das
normas estabelecidas pela Lei
no 9.074, de 7 de julho de
1995;
        II - promover
as licitações destinadas à contratação de concessionárias de
serviço público para produção, transmissão e distribuição de
energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento
de potenciais hidráulicos;
       II - promover, mediante delegação, com base no plano
de outorgas e diretrizes aprovadas pelo Poder Concedente, os
procedimentos licitatórios para a contratação de concessionárias e
permissionárias de serviço público para produção, transmissão e
distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para
aproveitamento de potenciais hidráulicos; (Redação dada pela Lei
nº 10.848, de 2004)
       III - definir o
aproveitamento ótimo de que tratam os §§ 2o
e 3o do art.
5oda Lei
no 9.074, de 7 de julho de
1995; (Revogado pela Lei nº
10.848, de 2004)
        IV - celebrar e gerir os contratos de
concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica,
de concessão de uso de bem público, expedir as autorizações, bem
como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos
estaduais, as concessões e a prestação dos serviços de energia
elétrica;
       IV - gerir os contratos de concessão ou de permissão
de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de
bem público, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios
com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação
dos serviços de energia elétrica; (Redação dada pela Lei
nº 10.848, de 2004)
        V - dirimir, no
âmbito administrativo, as divergências entre concessionárias,
permissionárias, autorizadas, produtores independentes e
autoprodutores, bem como entre esses agentes e seus
consumidores;
        VI - fixar os
critérios para cálculo do preço de transporte de que trata o
§
6odo art. 15 da Lei
no 9.074, de 7 de julho de
1995, e arbitrar seus valores nos casos de negociação
frustrada entre os agentes envolvidos;
        VII - articular com o
órgão regulador do setor de combustíveis fósseis e gás natural os
critérios para fixação dos preços de transporte desses
combustíveis, quando destinados à geração de energia elétrica, e
para arbitramento de seus valores, nos casos de negociação
frustrada entre os agentes envolvidos;
       VIII - estabelecer, com vistas
a propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir a
concentração econômica nos serviços e atividades de energia
elétrica, restrições, limites ou condições para empresas, grupos
empresariais e acionistas, quanto à obtenção e transferência de
concessões, permissões e autorizações, à concentração societária e
à realização de negócios entre si; (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
       IX - zelar pelo cumprimento da
legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as
práticas de mercado dos agentes do setor de energia elétrica;
(Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
       X - fixar as multas administrativas a
serem impostas aos concessionários, permissionários e autorizados
de instalações e serviços de energia elétrica, observado o limite,
por infração, de 2% (dois por cento) do faturamento, ou do valor
estimado da energia produzida nos casos de autoprodução e produção
independente, correspondente aos últimos doze meses anteriores à
lavratura do auto de infração ou estimados para um período de doze
meses caso o infrator não esteja em operação ou esteja operando por
um período inferior a doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
       XI - estabelecer tarifas para o suprimento de
energia elétrica realizado às concessionárias e permissionárias de
distribuição, inclusive às Cooperativas de Eletrificação Rural
enquadradas como permissionárias, cujos mercados próprios sejam
inferiores a 300 GWh/ano, e tarifas de fornecimento às Cooperativas
autorizadas, considerando parâmetros técnicos, econômicos,
operacionais e a estrutura dos mercados atendidos; (Incluído pela Lei nº 10.438, de
2002)
       XI - estabelecer tarifas para o suprimento de energia
elétrica realizado às concessionárias e permissionárias de
distribuição, inclusive às Cooperativas de Eletrificação Rural
enquadradas como permissionárias, cujos mercados próprios sejam
inferiores a 500 (quinhentos) GWh/ano, e tarifas de fornecimento às
Cooperativas autorizadas, considerando parâmetros técnicos,
econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos;
(Redação dada
pela Lei nº 10.848, de 2004)
       XII - estabelecer, para cumprimento por parte de cada
concessionária e permissionária de serviço público de distribuição
de energia elétrica, as metas a serem periodicamente alcançadas,
visando a universalização do uso da energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 10.438, de
2002)
       XIII - efetuar o controle prévio e a
posteriori de atos e negócios jurídicos a serem celebrados
entre concessionárias, permissionárias, autorizadas e seus
controladores, suas sociedades controladas ou coligadas e outras
sociedades controladas ou coligadas de controlador comum,
impondo-lhes restrições à mútua constituição de direitos e
obrigações, especialmente comerciais e, no limite, a abstenção do
próprio ato ou contrato. (Incluído
pela Lei nº 10.438, de 2002)
       XIV - aprovar as regras e os procedimentos de
comercialização de energia elétrica, contratada de formas regulada
e livre; (Incluído pela Lei nº
10.848, de 2004)
       XV - promover processos licitatórios para atendimento
às necessidades do mercado; (Incluído pela Lei nº
10.848, de 2004)
       XVI - homologar as receitas dos agentes de geração na
contratação regulada e as tarifas a serem pagas pelas
concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de
energia elétrica, observados os resultados dos processos
licitatórios referidos no inciso XV do caput deste artigo; 
(Incluído pela
Lei nº 10.848, de 2004)
       XVII - estabelecer mecanismos de regulação e
fiscalização para garantir o atendimento à totalidade do mercado de
cada agente de distribuição e de comercialização de energia
elétrica, bem como à carga dos consumidores que tenham exercido a
opção prevista nos arts. 15 e
16 da Lei no 9.074,
de 7 de julho de 1995; (Incluído pela Lei nº
10.848, de 2004)
       XVIII - definir as tarifas de uso dos sistemas de
transmissão e distribuição, sendo que as de transmissão devem ser
baseadas nas seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº
10.848, de 2004)
       a) assegurar arrecadação de recursos
suficientes para cobertura dos custos dos sistemas de transmissão;
e (Incluído
pela Lei nº 10.848, de 2004)
       a) assegurar arrecadação de recursos
suficientes para a cobertura dos custos dos sistemas de
transmissão, inclusive das interligações internacionais conectadas
à rede básica; (Redação dada pela Lei
nº 12.111, de 2009)
       ) utilizar sinal locacional visando a assegurar
maiores encargos para os agentes que mais onerem o sistema de
transmissão; (Incluído pela Lei nº
10.848, de 2004)
       XIX - regular o serviço concedido, permitido e
autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação. (Incluído pela Lei nº
10.848, de 2004)
       XX - definir adicional de tarifas de uso específico
das instalações de interligações internacionais para exportação e
importação de energia elétrica, visando à modicidade tarifária dos
usuários do sistema de transmissão ou distribuição. (Incluído pela Lei nº
12.111, de 2009)
       Parágrafo único. No exercício da
competência prevista nos incisos VIII e IX, a ANEEL deverá
articular-se com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça. (Incluído pela Lei nº 9.648,
de 1998)
       Art. 3o-A  Além das competências
previstas nos incisos IV,
VIII e IX do art. 29 da Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicáveis aos serviços de
energia elétrica, compete ao Poder Concedente: (Incluído pela Lei nº
10.848, de 2004)
       I - elaborar o plano de outorgas, definir as
diretrizes para os procedimentos licitatórios e promover as
licitações destinadas à contratação de concessionários de serviço
público para produção, transmissão e distribuição de energia
elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de
potenciais hidráulicos; (Incluído pela Lei nº
10.848, de 2004)
       II - celebrar os contratos de concessão ou de
permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de
uso de bem público e expedir atos autorizativos. (Incluído pela Lei nº
10.848, de 2004)
       § 1o  No exercício das competências
referidas no inciso IV do art. 29
da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
e das competências referidas nos incisos I e II do caput
deste artigo, o Poder Concedente ouvirá previamente a ANEEL.
(Incluído pela
Lei nº 10.848, de 2004)  
       §
2o No exercício das competências referidas no
inciso I do caput deste artigo, o Poder Concedente delegará
à ANEEL a operacionalização dos procedimentos licitatórios.
(Incluído pela
Lei nº 10.848, de 2004)
       § 3o A celebração de contratos e a
expedição de atos autorizativos de que trata o inciso II do
caput deste artigo poderão ser delegadas à ANEEL. (Incluído pela Lei nº
10.848, de 2004)
       § 4o O exercício pela ANEEL das
competências referidas nos incisos VIII e IX do art. 29 da Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dependerá de delegação
expressa do Poder Concedente. (Incluído pela Lei nº
10.848, de 2004)
        Art.
4o A ANEEL será dirigida por um
Diretor-Geral e quatro Diretores, em regime de colegiado, cujas
funções serão estabelecidas no ato administrativo que aprovar a
estrutura organizacional da autarquia.
        §
1o O decreto de constituição da
ANEEL indicará qual dos diretores da autarquia terá a incumbência
de, na qualidade de ouvidor, zelar pela qualidade do serviço
público de energia elétrica, receber, apurar e solucionar as
reclamações dos usuários.
       § 2o É criado, na
ANEEL, o cargo de Diretor-Geral, do Grupo Direção e Assessoramento
Superiores, código DAS 101.6.     (Revogado pela Lei nº 9.649, de
1998)
       § 3o O
processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes
econômicos do setor elétrico ou dos consumidores, mediante
iniciativa de projeto de lei ou, quando possível, por via
administrativa, será precedido de audiência pública convocada pela
ANEEL.
        Art.
5o O Diretor-Geral e os demais Diretores serão
nomeados pelo Presidente da República para cumprir mandatos não
coincidentes de quatro anos, ressalvado o que dispõe o art.
29.
        Parágrafo único. A
nomeação dos membros da Diretoria dependerá de prévia aprovação do
Senado Federal, nos termos da alínea "f" do
inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
        Art.
6o Está impedida de exercer cargo
de direção na ANEEL a pessoa que mantiver os seguintes vínculos com
qualquer empresa concessionária, permissionária, autorizada,
produtor independente, autoprodutor ou prestador de serviço
contratado dessas empresas sob regulamentação ou fiscalização da
autarquia:
        I - acionista ou
sócio com participação individual direta superior a três décimos
por cento no capital social ou superior a dois por cento no capital
social de empresa controladora;
        II - membro do
conselho de administração, fiscal ou de diretoria
executiva;
        III - empregado,
mesmo com o contrato de trabalho suspenso, inclusive das empresas
controladoras ou das fundações de previdência de que sejam
patrocinadoras.
        Parágrafo único.
Também está impedido de exercer cargo de direção da ANEEL membro do
conselho ou diretoria de associação regional ou nacional,
representativa de interesses dos agentes mencionados no
caput, de categoria profissional de empregados desses
agentes, bem como de conjunto ou classe de consumidores de
energia.
        Art.
7o A administração da ANEEL será
objeto de contrato de gestão, negociado e celebrado entre a
Diretoria e o Poder Executivo no prazo máximo de noventa dias após
a nomeação do Diretor-Geral, devendo uma cópia do instrumento ser
encaminhada para registro no Tribunal de Contas da União, onde
servirá de peça de referência em auditoria operacional.
        §
1o O contrato de gestão será o
instrumento de controle da atuação administrativa da autarquia e da
avaliação do seu desempenho e elemento integrante da prestação de
contas do Ministério de Minas e Energia e da ANEEL, a que se refere
o art. 9o da Lei
no 8.443, de 16 de julho de
1992, sendo sua inexistência considerada falta de
natureza formal, de que trata o inciso
II do art. 16 da mesma Lei.
        §
2o Além de estabelecer parâmetros
para a administração interna da autarquia, os procedimentos
administrativos, inclusive para efeito do disposto no inciso V do
art. 3º, o contrato de gestão deve estabelecer, nos programas
anuais de trabalho, indicadores que permitam quantificar, de forma
objetiva, a avaliação do seu desempenho.
        §
3o O contrato de gestão será
avaliado periodicamente e, se necessário, revisado por ocasião da
renovação parcial da diretoria da autarquia, sem prejuízo da
solidariedade entre seus membros.
       Art. 8º A exoneração imotivada de
dirigente da ANEEL somente poderá ser promovida nos quatros meses
iniciais do mandato, findos os quais é assegurado seu pleno e
integral exercício. (Revogado
pela Lei nº 9.986, de 2000)
        Parágrafo único. Constituem motivos para a
exoneração de dirigente da ANEEL, em qualquer época, a prática de
ato de improbidade administrativa, a condenação penal transitada em
julgado e o descumprimento injustificado do contrato de
gestão. (Revogado pela Lei nº
9.986, de 2000)
        Art.
9o O ex-dirigente da ANEEL
continuará vinculado à autarquia nos doze meses seguintes ao
exercício do cargo, durante os quais estará impedido de prestar,
direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do
contrato, qualquer tipo de serviço às empresas sob sua
regulamentação ou fiscalização, inclusive controladas, coligadas ou
subsidiárias.
        §
1o Durante o prazo da vinculação
estabelecida neste artigo, o ex-dirigente continuará prestando
serviço à ANEEL ou a qualquer outro órgão da administração pública
direta da União, em área atinente à sua qualificação profissional,
mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que
exerceu.
        §
2o Incorre na prática de advocacia
administrativa, sujeitando-se o infrator às penas previstas no
art. 321 do Código
Penal, o ex-dirigente da ANEEL, inclusive por renúncia ao
mandato, que descumprir o disposto no caput deste
artigo.
        §
3o Exclui-se do disposto neste
artigo o ex-dirigente que for exonerado no prazo indicado no
caput do artigo anterior ou pelos motivos constantes de seu
parágrafo único.
        Art. 10. Os cargos em
comissão da autarquia serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional
da autarquia, aplicando-se-lhes as mesmas restrições do art.
6oquando preenchidos por pessoas
estranhas aos quadros da ANEEL, exceto no período a que se refere o
art. 29.
        Parágrafo único.
Ressalvada a participação em comissões de trabalho criadas com fim
específico, duração determinada e não integrantes da estrutura
organizacional da autarquia, é vedado à ANEEL requisitar, para lhe
prestar serviço, empregados de empresas sob sua regulamentação ou
fiscalização.
Capítulo
II
DAS RECEITAS E DO ACERVO DA AUTARQUIA
        Art. 11. Constituem
receitas da Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL:
        I - recursos oriundos
da cobrança da taxa de fiscalização sobre serviços de energia
elétrica, instituída por esta Lei;
        II - recursos
ordinários do Tesouro Nacional consignados no Orçamento Fiscal da
União e em seus créditos adicionais, transferências e repasses que
lhe forem conferidos;
        III - produto da
venda de publicações, material técnico, dados e informações,
inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos
administrativos e de taxas de inscrição em concurso
público;
        IV - rendimentos de
operações financeiras que realizar;
        V - recursos
provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com
entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais
ou internacionais;
        VI - doações,
legados, subvenções e outros recursos que lhe forem
destinados;
        VII - valores
apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua
propriedade.
        Parágrafo único. O
orçamento anual da ANEEL, que integra a Lei Orçamentária da União,
nos termos do inciso I do
§ 5o do art. 165 da Constituição
Federal, deve considerar as receitas previstas neste
artigo de forma a dispensar, no prazo máximo de três anos, os
recursos ordinários do Tesouro Nacional.
       Art. 12. É instituída a Taxa de
Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, que será anual,
diferenciada em função da modalidade e proporcional ao porte do
serviço concedido, permitido ou autorizado, aí incluída a produção
independente de energia elétrica e a autoprodução de
energia.
        §
1o A taxa de fiscalização,
equivalente a cinco décimos por cento do valor do benefício
econômico anual auferido pelo concessionário, permissionário ou
autorizado, será determinada pelas seguintes fórmulas:
        I - TFg = P x
Gu
        onde:
        TFg = taxa de
fiscalização da concessão de geração;
        P = potência
instalada para o serviço de geração;
        Gu = 0,5% do valor
unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de
geração.
        II - TFt = P x
Tu
        onde:
        TFt = taxa de
fiscalização da concessão de transmissão;
        P = potência
instalada para o serviço de transmissão;
        Tu = 0,5% do valor
unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de
transmissão.
        III - TFd = [Ed / (FC
x 8,76)] x Du
        onde:
        TFd = taxa de
fiscalização da concessão de distribuição;
        Ed = energia anual
faturada com o serviço concedido de distribuição, em
megawatt/hora;
        FC = fator de carga
médio anual das instalações de distribuição, vinculadas ao serviço
concedido;
        Du = 0,5% do valor
unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de
distribuição.
        §
2o Para determinação do valor do
benefício econômico a que se refere o parágrafo anterior,
considerar-se-á a tarifa fixada no respectivo contrato de concessão
ou no ato de outorga da concessão, permissão ou autorização, quando
se tratar de serviço público, ou no contrato de venda de energia,
quando se tratar de produção independente.
        §
3o No caso de exploração para uso
exclusivo, o benefício econômico será calculado com base na
estipulação de um valor típico para a unidade de energia elétrica
gerada.
        Art. 13. A taxa anual
de fiscalização será devida pelos concessionários, permissionários
e autorizados a partir de 1ode
janeiro de 1997, devendo ser recolhida diretamente à ANEEL, em
duodécimos, na forma em que dispuser o regulamento desta
Lei.
        §
1o Do valor global das quotas da
Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata o art. 4o da Lei
no5.655, de 20 de maio de
1971, com a redação dada pelo art. 9o da Lei
no8.631, de 4 de março de
1993, devidas pelos concessionários e permissionários,
será deduzido o valor da taxa de fiscalização, vedada qualquer
majoração de tarifas por conta da instituição desse
tributo.
       § 2o A
Reserva Global de Reversão de que trata o parágrafo anterior é
considerada incluída nas tarifas de energia elétrica, com as
alterações seguintes:
        I - é fixada em até
dois e meio por cento a quota anual de reversão que incidirá sobre
os investimentos dos concessionários e permissionários, nos termos
estabelecidos pelo art.
9o da Lei no
8.631, de 4 de março de 1993, observado o limite
de três por cento da receita anual;
        II - do total dos
recursos arrecadados a partir da vigência desta Lei, cinqüenta por
cento, no mínimo, serão destinados para aplicação em investimentos
no Setor Elétrico das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, dos
quais 1/2  em programas de eletrificação rural, conservação e uso
racional de energia e atendimento de comunidades de baixa
renda.
        III - os
recursos referidos no inciso anterior poderão ser contratados
diretamente com Estados, Municípios e concessionários de serviço
público de energia elétrica;
       III
- os recursos referidos neste artigo poderão ser contratados
diretamente com Estados, Municípios, concessionárias e
permissionárias de serviço público de energia elétrica e agentes
autorizados, assim como Cooperativas de Eletrificação Rural,
Cooperativas responsáveis pela implantação de infra-estrutura em
projetos de reforma agrária e Consórcios Intermunicipais; (Redação dada pela Lei nº 10.438, de
2002)
        IV - os recursos
destinados ao semi-árido da Região Nordeste serão aplicados a taxas
de financiamento não superiores às previstas para os recursos a que
se refere a alínea "c" do
inciso I do art. 159 da Constituição Federal.
       V -
as condições de financiamento previstas no inciso IV poderão ser
estendidas, a critério da Aneel, aos recursos contratados na forma
do inciso III que se destinem a programas vinculados às metas de
universalização do serviço público de energia elétrica nas regiões
mencionadas no inciso II. (Incluído
pela Lei nº 10.438, de 2002)
Capítulo
III
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO DAS
CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA
ELÉTRICA
        Art. 14. O regime
econômico e financeiro da concessão de serviço público de energia
elétrica, conforme estabelecido no respectivo contrato,
compreende:
        I - a contraprestação
pela execução do serviço, paga pelo consumidor final com tarifas
baseadas no serviço pelo preço, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995;
        II - a
responsabilidade da concessionária em realizar investimentos em
obras e instalações que reverterão à União na extinção do contrato,
garantida a indenização nos casos e condições previstos na Lei no8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, e nesta Lei, de modo a assegurar a
qualidade do serviço de energia elétrica;
        III - a participação
do consumidor no capital da concessionária, mediante contribuição
financeira para execução de obras de interesse mútuo, conforme
definido em regulamento;
        IV - apropriação de
ganhos de eficiência empresarial e da competitividade;
        V -
indisponibilidade, pela concessionária, salvo disposição
contratual, dos bens considerados reversíveis.
        Art. 15. Entende-se
por serviço pelo preço o regime econômico-financeiro mediante o
qual as tarifas máximas do serviço público de energia elétrica são
fixadas:
        I - no contrato de
concessão ou permissão resultante de licitação pública, nos termos
da Lei no8.987, de
13 de fevereiro de 1995;
        II - no contrato que
prorrogue a concessão existente, nas hipóteses admitidas na
Lei no 9.074, de 7
de julho de 1995;
        III - no contrato de
concessão celebrado em decorrência de desestatização, nos casos
indicados no art. 27 da Lei
no9.074, de 7 de julho de
1995;
        IV - em ato
específico da ANEEL, que autorize a aplicação de novos valores,
resultantes de revisão ou de reajuste, nas condições do respectivo
contrato.
        §
1o A manifestação da ANEEL para a
autorização exigida no inciso IV deste artigo deverá ocorrer no
prazo máximo de trinta dias a contar da apresentação da proposta da
concessionária ou permissionária, vedada a formulação de exigências
que não se limitem à comprovação dos fatos alegados para a revisão
ou reajuste, ou dos índices utilizados.
        §
2o A não manifestação da ANEEL, no
prazo indicado, representará a aceitação dos novos valores
tarifários apresentados, para sua imediata aplicação.
        Art. 16. Os contratos
de concessão referidos no artigo anterior, ao detalhar a cláusula
prevista no inciso V do art. 23 da
Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, poderão prever o compromisso de investimento
mínimo anual da concessionária destinado a atender a expansão do
mercado e a ampliação e modernização das instalações vinculadas ao
serviço.
       Art. 17. A suspensão, por falta de pagamento, do
fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço
público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo
será comunicada com antecedência de quinze dias ao Poder Público
local ou ao Poder Executivo Estadual.
        Parágrafo único. O Poder Público que
receber a comunicação adotará as providências administrativas para
preservar a população dos efeitos da suspensão do fornecimento de
energia, sem prejuízo das ações de responsabilização pela falta de
pagamento que motivou a medida.
       §
1o O Poder Público que receber a comunicação
adotará as providências administrativas para preservar a população
dos efeitos da suspensão do fornecimento de energia elétrica,
inclusive dando publicidade à contingência, sem prejuízo das ações
de responsabilização pela falta de pagamento que motivou a medida.
(Redação dada pela Lei nº 10.438,
de 2002)
       § 2o Sem prejuízo do disposto nos
contratos em vigor, o atraso do pagamento de faturas de compra de
energia elétrica e das contas mensais de seu fornecimento aos
consumidores, do uso da rede básica e das instalações de conexão,
bem como do recolhimento mensal dos encargos relativos às quotas da
Reserva Global de Reversão - RGR, à compensação financeira pela
utilização de recursos hídricos, ao uso de bem público, ao rateio
da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, à Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE e à Taxa de Fiscalização dos
Serviços de Energia Elétrica, implicará a incidência de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 5% (cinco por
cento), a ser fixada pela Aneel, respeitado o limite máximo
admitido pela legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 10.438, de
2002)
       §
2o Sem prejuízo do disposto nos contratos em
vigor, o atraso do pagamento de faturas de compra de energia
elétrica e das contas mensais de seu fornecimento aos consumidores,
do uso da rede básica e das instalações de conexão, bem como do
recolhimento mensal dos encargos relativos às quotas da Reserva
Global de Reversão  RGR, à compensação financeira pela utilização
de recursos hídricos, ao uso de bem público, ao rateio da Conta de
Consumo de Combustíveis  CCC, à Conta de Desenvolvimento
Energético  CDE, ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas
de Energia Elétrica  PROINFA e à Taxa de Fiscalização dos Serviços
de Energia Elétrica, implicará a incidência de juros de mora de um
por cento ao mês e multa de até cinco por cento, a ser fixada pela
ANEEL, respeitado o limite máximo admitido pela legislação em
vigor. (Redação dada pela Lei nº
10.762, de 2003)
        Art. 18. A ANEEL
somente aceitará como bens reversíveis da concessionária ou
permissionária do serviço público de energia elétrica aqueles
utilizados, exclusiva e permanentemente, para produção, transmissão
e distribuição de energia elétrica.
        Art. 19. Na hipótese
de encampação da concessão, a indenização devida ao concessionário,
conforme previsto no art. 36 da Lei
no 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, compreenderá as perdas decorrentes da extinção do
contrato, excluídos os lucros cessantes.
Capítulo
IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
        Art. 20. Sem
prejuízo do disposto na alínea "b" do
inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art.
23 da Constituição Federal, a execução das atividades
complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e
instalações de energia elétrica poderá ser descentralizada pela
União para os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio de
cooperação.
       Art. 20.  Sem prejuízo do disposto na
alínea b do
inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art.
23 da Constituição Federal, a execução das atividades
complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e
instalações de energia elétrica poderá ser descentralizada pela
União para os Estados e para o Distrito Federal visando à gestão
associada de serviços públicos, mediante convênio de cooperação.
(Redação dada
pela Lei nº 12.111, de 2009)
        §
1o A descentralização abrangerá os
serviços e instalações de energia elétrica prestados e situados no
território da respectiva unidade federativa, exceto:
        I - os de
geração de interesse do sistema elétrico
interligado;
       I - os de geração de interesse do sistema elétrico
interligado, conforme condições estabelecidas em regulamento da
Aneel; (Redação
dada pela Lei nº 12.111, de 2009)
        II - os de
transmissão integrante da rede básica.
        §
2o A delegação de
que trata este Capítulo será conferida desde que o Distrito Federal
ou o Estado interessado possua serviços técnicos e administrativos
competentes, devidamente organizados e aparelhados para execução
das respectivas atividades, conforme condições estabelecidas em
regulamento.
        § 3o A
execução, pelos Estados e Distrito Federal, das atividades
delegadas será permanentemente acompanhada e avaliada pela ANEEL,
nos termos do respectivo convênio.
       §
2o  A delegação de que trata este Capítulo será
conferida desde que o Distrito Federal ou o Estado interessado
possua serviços técnicos e administrativos competentes, devidamente
organizados e aparelhados para execução das respectivas atividades,
conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel. (Redação dada pela Lei
nº 12.111, de 2009)
        § 3o 
A execução pelos Estados e Distrito Federal das atividades
delegadas será disciplinada por meio de contrato de metas firmado
entre a Aneel e a Agência Estadual ou Distrital, conforme
regulamentação da Aneel, que observará os seguintes parâmetros:
(Redação dada
pela Lei nº 12.111, de 2009)
        I - controle de
resultado voltado para a eficiência da gestão; (Incluído pela Lei nº
12.111, de 2009)
        II - contraprestação
baseada em custos de referência; (Incluído pela Lei nº
12.111, de 2009)
        III - vinculação ao
Convênio de Cooperação firmado por prazo indeterminado. (Incluído pela Lei nº
12.111, de 2009)
        § 4o 
Os atuais convênios de cooperação permanecem em vigor até 31 de
dezembro de 2011. (Incluído pela Lei nº
12.111, de 2009)
        Art. 21. Na execução
das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização
dos serviços e instalações de energia elétrica, a unidade
federativa observará as pertinentes normas legais e regulamentares
federais.
        §
1o As normas de regulação
complementar baixadas pela unidade federativa deverão se harmonizar
com as normas expedidas pela ANEEL.
        §
2o É vedado à unidade federativa
conveniada exigir de concessionária ou permissionária sob sua ação
complementar de regulação, controle e fiscalização obrigação não
exigida ou que resulte em encargo distinto do exigido de empresas
congêneres, sem prévia autorização da ANEEL.
        Art. 22. Em
caso de descentralização da execução de atividades relativas aos
serviços e instalações de energia elétrica, parte da taxa de
fiscalização correspondente, prevista no art. 12 desta Lei,
arrecadada na respectiva unidade federativa, será a esta
transferida para custeio de seus serviços, na forma do convênio
celebrado.
       Art. 22.  Em caso de descentralização da execução de
atividades relativas aos serviços e instalações de energia
elétrica, parte da Taxa de Fiscalização correspondente, prevista no
art. 12 desta Lei, arrecadada na respectiva unidade federativa,
será a esta transferida como contraprestação pelos serviços
delegados, na forma estabelecida no contrato de metas. (Redação dada pela Lei
nº 12.111, de 2009)
Capítulo
V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
        Art. 23. As
licitações realizadas para outorga de concessões devem observar o
disposto nesta Lei, nas Leis
noS 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, 9.074, de 7 de julho de
1995, e, como norma geral, a Lei
no8.666, de 21 de junho de
1993.
        §
1o Nas licitações destinadas a
contratar concessões e permissões de serviço público e uso de bem
público é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no
art. 25 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993;
        §
2o Nas licitações mencionadas no
parágrafo anterior, a declaração de dispensa de licitação só será
admitida quando não acudirem interessados à primeira licitação e
esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a
administração, mantidas, neste caso, todas as condições
estabelecidas no edital, ainda que modifiquem condições vigentes de
concessão, permissão ou uso de bem público cujos contratos estejam
por expirar.
        Art. 24. As
licitações para exploração de potenciais hidráulicos serão
processadas nas modalidades de concorrência ou de leilão e as
concessões serão outorgadas a título oneroso.
        Parágrafo único. No
caso de leilão, somente poderão oferecer proposta os interessados
pré-qualificados, conforme definido no procedimento
correspondente.
        Art. 25. No caso de
concessão ou autorização para produção independente de energia
elétrica, o contrato ou ato autorizativo definirá as condições em
que o produtor independente poderá realizar a comercialização de
energia elétrica produzida e da que vier a adquirir, observado o
limite de potência autorizada, para atender aos contratos
celebrados, inclusive na hipótese de interrupção da geração de sua
usina em virtude de determinação dos órgãos responsáveis pela
operação otimizada do sistema elétrico.
        Art. 26.
Depende de autorização da ANEEL:
       Art. 26.  Cabe ao Poder Concedente, diretamente ou
mediante delegação à ANEEL, autorizar:  (Redação dada pela Lei
nº 10.848, de 2004)
       I - o aproveitamento
de potencial hidráulico de potência superior a mil kW e igual ou
inferior a dez mil kW destinado à produção independente;
        II - a importação e a exportação de energia elétrica por
produtor independente, bem como a implantação do sistema de
transmissão associado.
       I - o aproveitamento de potencial
hidráulico de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a
30.000 kW, destinado a produção independente ou autoprodução,
mantidas as características de pequena central hidrelétrica;
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
       II - a compra e venda de energia
elétrica, por agente comercializador;(Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
       
III - a
importação e exportação de energia elétrica, bem como a implantação
dos respectivos sistemas de transmissão associados; (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
       III - a importação e exportação de energia
elétrica, bem como a implantação das respectivas instalações de
transmissão associadas, ressalvado o disposto no §
6o do art. 17 da Lei no 9.074,
de 7 de julho de 1995; (Redação dada pela Lei
nº 12.111, de 2009)
       IV - a comercialização, eventual
e temporária, pelos autoprodutores, de seus excedentes de energia
elétrica. (Incluído pela Lei nº 9.648,
de 1998)
       V - os acréscimos de capacidade de geração,
objetivando o aproveitamento ótimo do potencial hidráulico.
(Incluído pela Lei nº 10.438, de
2002)
       VI - o aproveitamento de potencial hidráulico de
potência superior a 1.000 (mil) kW e igual ou inferior a 50.000
(cinquenta mil) kW, destinado à produção independente ou
autoprodução, independentemente de ter ou não características de
pequena central hidrelétrica. (Incluído pela Lei nº
11.943, de 2009)
       § 1o Para cada
aproveitamento de que trata o inciso I, a ANEEL estipulará
percentual de redução não inferior a 50% (cinqüenta por cento), a
ser aplicado aos valores das tarifas de uso dos sistemas elétricos
de transmissão e distribuição, de forma a garantir competitividade
à energia ofertada pelo empreendimento.
(Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)       § 1o A Aneel estipulará
percentual de redução não inferior a 50% (cinqüenta por cento), a
ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de
transmissão e distribuição, incidindo da produção ao consumo da
energia comercializada pelos aproveitamentos de que trata o inciso
I deste artigo e para os empreendimentos a partir de fontes eólica
e biomassa, assim como os de cogeração qualificada, conforme
regulamentação da Aneel, dentro dos limites de potências
estabelecidas no referido inciso I. (Redação dada pela Lei nº 10.438, de
2002)
       § 1o Para o
aproveitamento referido no inciso I do caput, os
empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a
1.000 kW e aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e
co-geração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, cuja
potência instalada seja menor ou igual a 30.000 kW, a ANEEL
estipulará percentual de redução não inferior a cinqüenta por cento
a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de
transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo
da energia comercializada pelos aproveitamentos. (Redação dada pela Lei nº 10.762, de
2003)
       
§
1o  Para o aproveitamento referido no inciso I
do caput deste
artigo, para os empreendimentos hidroelétricos com potência igual
ou inferior a 1.000 (mil) kW e para aqueles com base em fontes
solar, eólica, biomassa e co-geração qualificada, conforme
regulamentação da ANEEL, cuja potência injetada nos sistemas de
transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 (trinta
mil) kW, a ANEEL estipulará percentual de redução não inferior a
50% (cinqüenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos
sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na
produção e no consumo da energia comercializada pelos
aproveitamentos. (Redação dada pela Lei
nº 11.488, de 2007)
       § 2o Ao
aproveitamento referido neste artigo que funcionar interligado ao
sistema elétrico, é assegurada a participação nas vantagens
técnicas e econômicas da operação interligada, devendo também
submeter-se ao rateio do ônus, quando ocorrer. (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
       §
2o Ao aproveitamento referido neste artigo que
funcionar interligado e ou integrado ao sistema elétrico, é
assegurada a participação nas vantagens técnicas e econômicas da
operação interligada, especialmente em sistemática ou mecanismo de
realocação de energia entre usinas, destinado a mitigação dos
riscos hidrológicos, devendo também se submeter ao rateio do ônus,
quando ocorrer. (Redação dada pela
Lei nº 10.438, de 2002)
       § 3o A comercialização da
energia elétrica resultante da atividade referida nos incisos II,
III e IV, far-se-á nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da
Lei no 9.074, de 1995. (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
       § 4o É estendido às usinas
hidrelétricas referidas no inciso I que iniciarem a operação após a
publicação desta Lei, a isenção de que trata o inciso I do art. 4o da Lei
no 7.990, de 28 de dezembro de 1989. (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
       § 5o Os
aproveitamentos referidos no inciso I poderão comercializar energia
elétrica com consumidores cuja carga seja maior ou igual a 500 kW,
independentemente dos prazos de carência constantes do art. 15 da
Lei no 9.074, de 1995. (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)       §
5o O aproveitamento referido no inciso I e aqueles a
partir de fontes eólica, biomassa ou solar poderão comercializar
energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores
reunidos por comunhão de interesses de fato ou direito, cuja carga
seja maior ou igual a 500 kW, independentemente dos prazos de
carência constantes do art. 15 da Lei no 9.074, de 7 de
julho de 1995, observada a regulamentação da Aneel. (Redação dada pela Lei nº 10.438, de
2002)
       § 5o O
aproveitamento referido no inciso I do caput, os
empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000 kW e aqueles
com base em fontes solar, eólica, biomassa, cuja potência instalada
seja menor ou igual a 30.000 kW, poderão comercializar energia
elétrica com consumidor, ou conjunto de consumidores reunidos por
comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior
ou igual a 500kW, independentemente dos prazos de carência
constante do art. 15 da Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995, observada a
regulamentação da ANEEL, podendo o fornecimento ser complementado
por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas,
visando a garantia de suas disponibilidades energéticas mas
limitado a quarenta e nove por cento da energia média que
produzirem, sem prejuízo do previsto no § 1o e §
2o. (Redação dada
pela Lei nº 10.762, de 2003)
       
§
5o  O aproveitamento referido no inciso I
do caput deste
artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000
(mil) kW e aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa cuja
potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja
menor ou igual a 30.000 (trinta mil) kW poderão comercializar
energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores
reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja
carga seja maior ou igual a 500 (quinhentos) kW, independentemente
dos prazos de carência constantes do art. 15 da Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995, observada a
regulamentação da ANEEL, podendo o fornecimento ser complementado
por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas,
visando a garantia de suas disponibilidades energéticas, mas
limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que
produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1o e
2o deste artigo. (Redação dada pela Lei
nº 11.488, de 2007)
       § 5o  O aproveitamento referido
nos incisos I e VI do caput deste artigo, os
empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e
aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa, cuja potência
injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou
igual a 50.000 (cinquenta mil) kW, poderão comercializar energia
elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por
comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior
ou igual a 500 (quinhentos) kW, independentemente dos prazos de
carência constantes do art. 15 da Lei no 9.074,
de 7 de julho de 1995, observada a regulamentação da Aneel, podendo
o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração
associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas
disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove
por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do
previsto nos §§ 1o e 2o deste
artigo. (Redação dada pela Lei
nº 11.943, de 2009)
       §
6o Quando dos acréscimos de capacidade de geração
de que trata o inciso V deste artigo, a potência final da central
hidrelétrica resultar superior a 30.000 kW, o autorizado não fará
mais jus ao enquadramento de pequena central hidrelétrica. (Incluído pela Lei nº 10.438, de
2002)
       §
7o As autorizações e concessões que venham a ter
acréscimo de capacidade na forma do inciso V deste artigo poderão
ser prorrogadas por prazo suficiente à amortização dos
investimentos, limitado a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 10.438, de
2002)
       §
8o Fica reduzido para 50 kW o limite mínimo de
carga estabelecido no § 5o deste artigo quando o
consumidor ou conjunto de consumidores se situar no âmbito dos
sistemas elétricos isolados. (Incluído pela Lei nº 10.438, de
2002)
       §
9o  (VETADO)
 (Incluído pela Lei nº
11.943, de 2009)
       Art. 27. Os contratos de concessão de
serviço público de energia elétrica e de uso de bem público
celebrados na vigência desta Lei e os resultantes da aplicação dos
arts. 4o e 19 da Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995,
conterão cláusula de prorrogação da concessão, enquanto os serviços
estiverem sendo prestados nas condições estabelecidas no contrato e
na legislação do setor, atendam aos interesses dos consumidores e o
concessionário o requeira. (Revogado pela Lei nº
10.848, de 2004)
       Art. 28. A realização de estudos de
viabilidade, anteprojetos ou projetos de aproveitamentos de
potenciais hidráulicos deverá ser informada à ANEEL para fins de
registro, não gerando direito de preferência para a obtenção de
concessão para serviço público ou uso de bem público.
        §
1o Os proprietários ou possuidores
de terrenos marginais a potenciais de energia hidráulica e das
rotas dos correspondentes sistemas de transmissão só estão
obrigados a permitir a realização de levantamentos de campo quando
o interessado dispuser de autorização específica da
ANEEL.
        §
2o A autorização mencionada no
parágrafo anterior não confere exclusividade ao interessado,
podendo a ANEEL estipular a prestação de caução em dinheiro para
eventuais indenizações de danos causados à propriedade onde se
localize o sítio objeto dos levantamentos.
        §
3o No caso de serem
esses estudos ou projetos aprovados pela ANEEL para inclusão no
programa de licitações de concessões, será assegurado ao
interessado o ressarcimento dos respectivos custos incorridos, pelo
vencedor da licitação, nas condições estabelecidas no
edital.
       § 3o  No caso de serem esses
estudos ou projetos aprovados pelo Poder Concedente, para inclusão
no programa de licitações de concessões, será assegurado ao
interessado o ressarcimento dos respectivos custos incorridos, pelo
vencedor da licitação, nas condições estabelecidas no edital.
(Redação dada
pela Lei nº 10.848, de 2004)
        §
4o A liberdade prevista neste
artigo não abrange os levantamentos de campo em sítios localizados
em áreas indígenas, que somente poderão ser realizados com
autorização específica do Poder Executivo, que estabelecerá as
condições em cada caso.
        Art. 29. Na primeira
gestão da autarquia, visando implementar a transição para o sistema
de mandatos não coincidentes, o Diretor-Geral e dois Diretores
serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do
Ministério de Minas e Energia, e dois Diretores nomeados na forma
do disposto no parágrafo único do art.
5o.
        §
1o O Diretor-Geral e os dois
Diretores indicados pelo Ministério de Minas e Energia serão
nomeados pelo período de três anos.
        §
2o Para as nomeações de que trata
o parágrafo anterior não terá aplicação o disposto nos arts.
6oe 8o
desta Lei.
        Art. 30. Durante o
período de trinta e seis meses, contados da data de publicação
desta Lei, os reajustes e revisões das tarifas do serviço público
de energia elétrica serão efetuados segundo as condições dos
respectivos contratos e legislação pertinente, observados os
parâmetros e diretrizes específicos, estabelecidos em ato conjunto
dos Ministros de Minas e Energia e da Fazenda.
        Art. 31. Serão
transferidos para a ANEEL o acervo técnico e patrimonial, as
obrigações, os direitos e receitas do Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
        §
1o Permanecerão com o Ministério
de Minas e Energia as receitas oriundas do § 1º do art.
20 da Constituição Federal.
        §
2o Ficarão com o Ministério de
Minas e Energia, sob a administração temporária da ANEEL, como
órgão integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, a rede hidrométrica, o acervo técnico e as atividades de
hidrologia relativos aos aproveitamentos de energia
hidráulica.
        §
3o Os órgãos responsáveis pelo
gerenciamento dos recursos hídricos e a ANEEL devem se articular
para a outorga de concessão de uso de águas em bacias
hidrográficas, de que possa resultar a redução da potência firme de
potenciais hidráulicos, especialmente os que se encontrem em
operação, com obras iniciadas ou por iniciar, mas já
concedidas.
        Art. 32. É o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos
orçamentários do Ministério de Minas e Energia, para atender as
despesas de estruturação e manutenção da ANEEL, utilizando como
recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades
finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos,
subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em
vigor.
        Art. 33. No prazo
máximo de vinte e quatro meses, a contar da sua organização, a
ANEEL promoverá a simplificação do Plano de Contas específico para
as empresas concessionárias de serviços públicos de energia
elétrica, com a segmentação das contas por tipo de atividade de
geração, transmissão e distribuição.
        Art. 34. O Poder
Executivo adotará as providências necessárias à constituição da
autarquia Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em regime
especial, com a definição da estrutura organizacional, aprovação do
seu regimento interno e a nomeação dos Diretores, a que se refere o
§ 1odo art. 29, e do
Procurador-Geral.
       § 1o
A estrutura de que trata o caput deste artigo incluirá os
cargos em comissão e funções gratificadas atualmente existentes no
DNAEE.(Revogado pela Lei nº 9.649,
1998)
       § 2o
É a ANEEL autorizada a efetuar a contratação temporária, por
prazo não excedente de trinta e seis meses, nos termos do inciso IX
do art. 37 da Constituição Federal, do pessoal técnico
imprescindível à continuidade de suas atividades.
(Revogado pela Lei
10.871, de 2004)
        §
3o Até que seja provido o cargo de
Procurador-Geral da ANEEL, a Consultoria Jurídica do Ministério de
Minas e Energia e a Advocacia-Geral da União prestarão à autarquia
a assistência jurídica necessária, no âmbito de suas
competências.
        §
4o Constituída a Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL, com a publicação de seu regimento
interno, ficará extinto o Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica - DNAEE.
        Art. 35. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 26 de
dezembro de 1996; 175o da
Independência e 108oda
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.12.1996