9.429, De 26.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.429, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1996.
Dispõe sobre prorrogação de
prazo para renovação de Certificado de Entidades de Fins
Filantrópicos e de recadastramento junto ao Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS e anulação de atos emanados do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS contra instituições que gozavam de
isenção da contribuição social, pela não apresentação do pedido de
renovação do certificado em tempo hábil.
        O PRESIDENTE DA 
REPÚBLICA Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e
eu sanciono  a  seguinte Lei:
        Art. 1º São
reabertos, por cento e oitenta dias após a publicação desta Lei, os
prazos para requerimento da renovação do Certificado de Entidade de
Fins Filantrópicos e de recadastramento junto ao Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS, contemplando as entidades possuidoras
deste título e do registro até 24 de julho de 1994.
        Art. 2º Revogam-se os
atos cancelatórios e decisões emanadas do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS contra instituições que, em 31 de dezembro de
1994, gozavam de isenção de contribuição social, motivados pela não
apresentação da renovação do Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos ou do protocolo de seu pedido.
        Art. 3º São revogados
os atos cancelatórios e decisões do INSS contra instituições,
motivados pela não apresentação do pedido de renovação de isenção
de contribuição social.
       Art. 4º São extintos os créditos
decorrentes de contribuições sociais devidas, a partir de 25 de
julho de 1981, pelas entidades beneficentes de assistência social
que, nesse período, tenham cumprido o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
       Art. 5º O inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:  (Revogado pela Medida
Provisória nº 446, de 2008)   Rejeitada
"II - seja portadora
do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a
cada três anos;"(Revogado pela Medida
Provisória nº 446, de 2008)   Rejeitada
Art. 5º O inciso II do
art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:  (Revogado pela Medida
Provisória nº 446, de 2008)   Rejeitada  
(Revogado pela Lei nº
12.101, de 2009)
"II - seja portadora
do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a
cada três anos;" (Revogado pela Lei nº
12.101, de 2009)
        Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 26 de
 dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Milton Seligman
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.12.1996