9.430, De 27.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1996.
Texto
compilado
Dispõe sobre a legislação
tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o
processo administrativo de consulta e dá outras
providências.
        O  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber  que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
Seção I
Apuração da Base de Cálculo
Período de Apuração
Trimestral
        Art. 1º A partir do
ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas
será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado,
por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de
março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada
ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações
desta Lei.
       § 1º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão,
a apuração da base de cálculo e do imposto de renda devido será
efetuada na data do evento, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995.
        § 2° Na extinção da
pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da
base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse
evento.
Pagamento por
Estimativa
       Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação
com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em
cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a
aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos
percentuais de que trata o art. 15 da Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
        § 1o O imposto a ser
pago mensalmente na forma deste artigo será determinado mediante a
aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por
cento.
        § 2o  A parcela da
base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00
(vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de
imposto de renda à alíquota de dez por cento.
        § 3o A pessoa
jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste artigo
deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto
nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo
anterior.
        § 4º Para efeito de
determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a
pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o
valor:
        I - dos incentivos
fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos
fixados na legislação vigente, bem como o disposto no §  4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995;
        II - dos incentivos
fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no
lucro da exploração;
        III - do imposto de
renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas
na determinação do lucro real;
        IV - do imposto de
renda pago na forma deste  artigo.
Seção II
Pagamento do Imposto
Escolha da Forma de
Pagamento
        Art. 3º A adoção da
forma de pagamento do imposto prevista no art. 1º, pelas pessoas
jurídicas sujeitas ao regime do lucro real, ou a opção pela forma
do art. 2º será irretratável para todo o
ano-calendário.
        Parágrafo único. A
opção pela forma estabelecida no art. 2º será manifestada com o
pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início
de atividade.
Adicional do Imposto de
Renda
       Art. 4º Os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º.
..........................................................................
§ 1º A parcela do lucro real,
presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da
multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de
meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de
adicional de imposto de renda à alíquota de dez por
cento.
§ 2º O disposto no parágrafo
anterior aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou
cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da
liquidação.
......................................................................................"
Imposto Correspondente a Período
Trimestral
        Art. 5º O imposto de
renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota
única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento
do período de apuração.
        § 1º À opção da
pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três
quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil
dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de
apuração a que corresponder.
        § 2º Nenhuma quota
poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de
valor inferior a  R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota
única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento
do período de apuração.
       § 3º As quotas do imposto serão acrescidas de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês
subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último
dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do
pagamento.
        § 4º Nos casos de
incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo
encerramento da liquidação, o imposto devido deverá ser pago até o
último dia útil do mês subseqüente ao do evento, não se lhes
aplicando a opção prevista no § 1º.
Pagamento por
Estimativa
        Art. 6º O imposto
devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último
dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir.
        § 1º O saldo do
imposto apurado em 31 de dezembro será:
        I - pago em quota
única, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se
positivo, observado o disposto no § 2º;
        II - compensado com o
imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se
negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da
declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a
maior.
        § 2º O saldo do
imposto a pagar de que trata o inciso I do parágrafo anterior será
acrescido de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art.
5º, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao
do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
        § 3º O prazo a que se
refere o inciso I do § 1º não se aplica ao imposto relativo ao mês
de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de
janeiro do ano subseqüente.
Disposições
Transitórias
        Art. 7º
Alternativamente ao disposto no art. 40
da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da
Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, a
pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou presumido
poderá efetuar o pagamento do saldo do imposto devido, apurado
em  31 de dezembro de 1996,  em até quatro quotas mensais, iguais e
sucessivas, devendo a  primeira ser paga até o último dia útil do
mês de março de 1997 e as demais no último dia útil dos meses
subseqüentes.
        § 1º Nenhuma quota
poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de
valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota
única, até o último dia útil do mês de março de 1997.
        § 2º As quotas do
imposto serão acrescidas de juros calculados à taxa a que se refere
o § 3º do art. 5º, a partir de 1º de abril de 1997 até o último dia
do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do
pagamento.
        § 3º Havendo saldo de
imposto pago a maior, a pessoa jurídica poderá compensá-lo com o
imposto devido, correspondente aos períodos de apuração
subseqüentes, facultado o pedido de restituição.
        Art. 8º As pessoas
jurídicas, mesmo as que não tenham optado pela forma de pagamento
do art. 2º, deverão calcular e pagar o imposto de renda relativo
aos meses de janeiro e fevereiro de 1997 de conformidade com o
referido dispositivo.
        Parágrafo único. Para
as empresas submetidas às normas do art. 1º o imposto pago com base
na receita bruta auferida nos meses de janeiro e fevereiro de 1997
será deduzido do que for devido em relação ao período de apuração
encerrado no dia 31 de março de 1997.
Seção III
Perdas no Recebimento de Créditos
Dedução
        Art. 9º As perdas no
recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa
jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do
lucro real, observado o disposto neste artigo.
        § 1º Poderão ser
registrados como perda os créditos:
        I - em relação aos
quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em
sentença emanada do Poder Judiciário;
        II - sem garantia, de
valor:
        a) até R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses,
independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o
seu recebimento;
        b) acima de R$
5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por
operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de
iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém,
mantida a cobrança administrativa;
        c) superior a R$
30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que
iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu
recebimento;
        III - com garantia,
vencidos há mais de dois anos, desde que  iniciados e mantidos os
procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das
garantias;
        IV - contra devedor
declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária,
relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se
comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.
        § 2º No caso de
contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas
implique o vencimento automático de todas as demais parcelas
vincendas, os limites a que se referem as alíneas a e
do inciso II do parágrafo anterior serão considerados em
relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo
devedor.
        § 3º Para os fins
desta Lei, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas
com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de
operações com outras garantias reais.
        § 4º No caso de
crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a
dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da
falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha
adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento
do crédito.
        § 5º A parcela do
crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela
empresa concordatária poderá, também, ser deduzida como perda,
observadas as condições previstas neste artigo.
        § 6º Não será
admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa
jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou
interligada, bem como com pessoa física que seja acionista
controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica
credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas
físicas.
Registro Contábil das
Perdas
        Art. 10. Os registros
contábeis das perdas admitidas nesta Lei serão efetuados a débito
de conta de resultado e a crédito:
        I - da conta que
registra o crédito de que trata a alínea a do inciso II do §
1º do artigo anterior;
        II - de conta
redutora do crédito, nas demais hipóteses.
        § 1º Ocorrendo a
desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos
cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente
registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido,
para determinação do lucro real correspondente ao período de
apuração em que se der a desistência.
        § 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, o imposto será considerado como postergado
desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a
perda.
        § 3º Se a solução da
cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença
judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro
líquido para determinação do lucro real será igual à soma da
quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo
aplicável o disposto no parágrafo anterior.
        § 4º Os valores
registrados na conta redutora do crédito referida no inciso II do
caput poderão ser baixados definitivamente em contrapartida
à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em
que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o
mesmo tenha sido liquidado pelo devedor.
Encargos Financeiros de Créditos
Vencidos
        Art. 11. Após dois
meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu
recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro
líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos
financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita,
auferido a partir do prazo definido neste artigo.
        § 1º Ressalvadas as
hipóteses das alíneas a edo inciso II do § 1º do
art. 9º, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa
jurídica houver tomado as providências de caráter
judicial necessárias ao recebimento do crédito.
        § 2º Os valores
excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que,
para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica
credora ou em que reconhecida a respectiva perda.
        § 3º A partir da
citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica
devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do
lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não
pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a
partir daquela data.
        § 4º Os valores
adicionados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser
excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real, no
período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer
forma.
Créditos Recuperados
       Art. 12. Deverá ser computado na determinação do
lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido
recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos
casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em
garantia real.
        Parágrafo único. Os
bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados
pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão
judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do
credor.
Disposição
Transitória
        Art. 13. No balanço
levantado para determinação do lucro real em 31 de dezembro de
1996, a pessoa jurídica poderá optar pela constituição de provisão
para créditos de liquidação duvidosa na forma do art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de
20 de junho de 1995, ou pelos critérios de perdas a que se
referem os arts. 9º a 12.
Saldo de Provisões Existente em
31.12.96
       Art. 14. A partir do ano-calendário
de 1997, ficam revogadas as normas previstas no art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de
20 de junho de 1995, bem como a autorização para a constituição
de provisão nos termos dos artigos citados, contida no inciso I do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995.
        § 1º A pessoa
jurídica que, no balanço de 31 de dezembro de 1996, optar pelos
critérios de dedução de perdas de que tratam os arts. 9º a 12
deverá, nesse mesmo balanço, reverter os saldos das provisões para
créditos de liquidação duvidosa, constituídas na forma do art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de
20 de junho de 1995.
        § 2º Para a pessoa
jurídica que, no balanço de 31 de dezembro de 1996, optar pela
constituição de provisão na forma do art.
43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações
da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, a
reversão a que se refere o parágrafo anterior será efetuada no
balanço correspondente ao primeiro período de apuração encerrado em
1997, se houver adotado o regime de apuração trimestral, ou no
balanço de 31 de dezembro de 1997 ou da data da extinção, se houver
optado pelo pagamento mensal de que trata o art. 2º.
        § 3º Nos casos de
incorporação, fusão ou cisão, a reversão de que trata o parágrafo
anterior será efetuada no balanço que servir de base à apuração do
lucro real correspondente.
Seção IV
Rendimentos do Exterior
Compensação de Imposto
Pago
       Art. 15. A pessoa jurídica
domiciliada no Brasil que auferir, de fonte no exterior, receita
decorrente da prestação de serviços efetuada diretamente poderá
compensar o imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou
jurídica contratante, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995.
Lucros e Rendimentos
        Art. 16. Sem prejuízo
do disposto nos arts. 25, 26 e 27 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, os lucros auferidos por
filiais, sucursais, controladas e coligadas, no exterior,
serão:
        I - considerados de
forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou
coligada;
        II - arbitrados, os
lucros das filiais, sucursais e controladas, quando não for
possível a determinação de seus resultados, com observância das
mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas domiciliadas no
Brasil e computados na determinação do lucro real.
        § 1º Os resultados
decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no
exterior, em um mesmo país, poderão ser consolidados para efeito de
cômputo do ganho, na determinação do lucro real.
        § 2º Para efeito da
compensação de imposto pago no exterior, a pessoa
jurídica:
        I - com relação aos
lucros, deverá apresentar as demonstrações financeiras
correspondentes, exceto na hipótese  do inciso II do caput
deste artigo;
        II - fica dispensada
da obrigação a que se refere o §
2º do art. 26 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
quando comprovar que a legislação do país de origem do lucro,
rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de
renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação
apresentado.
        § 3º Na hipótese de
arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, os
lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão
adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo
do imposto.
        § 4º Do imposto
devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital
oriundos do exterior não será admitida qualquer destinação ou
dedução a título de incentivo fiscal.
Operações de Cobertura em Bolsa do
Exterior
      Art. 17. Serão computados na determinação do
lucro real os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos
em operações de cobertura (hedge) realizadas em mercados de
liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas
no exterior.
       Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal e o
Banco Central do Brasil expedirão instruções para a apuração do
resultado líquido, sobre a movimentação de divisas relacionadas com
essas operações, e outras que se fizerem necessárias à execução do
disposto neste artigo.  (Incluído pela lei nº
11.033, de 2004)
Seção V
Preços de Transferência
Bens, Serviços e Direitos Adquiridos no
Exterior
       Art. 18. Os custos, despesas e encargos
relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de
importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa
vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real
até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos
seguintes métodos:
        I - Método dos Preços Independentes
Comparados - PIC: definido como a média aritmética dos preços de
bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no
mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e
venda, em condições de pagamento semelhantes;
       II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL:
definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou
direitos, diminuídos:
        a) dos descontos incondicionais
concedidos;
        b) dos impostos e contribuições incidentes
sobre as vendas;
        c) das comissões e corretagens
pagas;
        d) de margem de lucro de vinte por cento,
calculada sobre o preço de revenda;
      d) da margem de lucro de: (Redação dada pela Lei nº 9.959, de
2000)
        1. sessenta por cento, calculada sobre o
preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas
anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens
importados aplicados à produção; (Incluído
pela Lei nº 9.959, de 2000)
        2. vinte por cento, calculada sobre o preço
de revenda, nas demais hipóteses. (Incluído pela Lei nº 9.959, de
2000)
        III - Método do Custo de Produção mais
Lucro - CPL: definido como o custo médio de produção de bens,
serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem
sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas
cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de
vinte por cento, calculada sobre o custo
apurado.
        § 1º As médias aritméticas dos preços de que
tratam os incisos I e II e o custo médio de produção de que trata o
inciso III serão calculados considerando os preços praticados e os
custos incorridos durante todo o período de apuração da base de
cálculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas
ou encargos.
        § 2º Para efeito do disposto no inciso I,
somente serão consideradas as operações de compra e venda
praticadas entre compradores e vendedores não
vinculados.
        § 3º Para efeito do disposto no inciso II,
somente serão considerados os preços praticados pela empresa com
compradores não vinculados.
        § 4º Na hipótese de utilização de mais de um
método, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado
o disposto no parágrafo subseqüente.
        § 5º Se os valores apurados segundo os
métodos mencionados neste artigo forem superiores ao de aquisição,
constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade fica
limitada ao montante deste último.
        § 6º Integram o custo, para efeito de
dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido
do importador e os tributos incidentes na
importação.
        § 7º A parcela dos custos que exceder ao
valor determinado de conformidade com este artigo deverá ser
adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro
real.
        § 8º A dedutibilidade dos encargos de
depreciação ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em
cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço
determinado na forma deste artigo.
        § 9º O disposto neste artigo não se aplica
aos casos de royalties e assistência técnica, científica,
administrativa ou assemelhada, os quais permanecem subordinados às
condições de dedutibilidade constantes da legislação
vigente.
       Art. 18.  Os custos, despesas e encargos relativos a
bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação
ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada,
somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor
que não exceda ao preço determinado, observadas as condições
previstas no presente dispositivo, por um dos seguintes métodos:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 478, de 2009)
        I - Método dos Preços
Independentes Comparados- PIC: definido como a média aritmética
ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou
similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em
operações de compra e venda, empreendidas pela própria interessada
ou por terceiros com não vinculadas, em condições de pagamento
semelhantes; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
        II - Método do Custo de
Produção mais Lucro- CPL: definido como o custo médio ponderado de
produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no
país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos
impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação e de
margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo
apurado; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 478, de
2009)
        III - Método do Preço de
Venda menos Lucro - PVL: definido como a média aritmética ponderada
dos preços de venda no País dos bens, direitos ou serviços
importados e  calculado conforme a metodologia a seguir: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
        a) preço líquido de
venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem,
direito ou serviço produzido, diminuídos dos descontos
incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as
vendas e das comissões e corretagens pagas; (Incluído pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
        b) percentual de
participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo
total do bem, direito ou serviço vendido: a relação percentual
entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado
e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido,
calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 478, de 2009)
        c) participação dos bens,
direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito
ou serviço vendido: aplicação do percentual de participação do bem,
direito ou serviço importado no custo total, apurada conforme a
alínea b, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com
a alínea a; (Incluído pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
        d) margem de lucro: a
aplicação do percentual de trinta e cinco por cento sobre a
participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda
do bem, direito ou serviço vendido, calculado de acordo com a
alínea c; (Incluído pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
        e) preço parâmetro: a
diferença entre o valor da participação do bem, direito ou serviço
importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido,
calculado conforme a alínea c, e a margem de lucro, calculada
de acordo com a alínea d. (Incluído pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
       
§ 1o  As médias aritméticas ponderadas dos preços
de que tratam os incisos I e III e o custo médio ponderado de
produção de que trata o inciso II serão calculados considerando os
preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de
apuração da base de cálculo do imposto de renda a que se referirem
os custos, despesas ou encargos. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
        § 2o  O
cálculo do preço parâmetro, conceituado na forma da alínea e do
inciso III, pelo método a que se refere o inciso I, ambos do
caput, quando efetuado pelo contribuinte, deverá atender,
cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
        I - estar embasado por
operações de compra e venda praticadas, exclusivamente, por
compradores e vendedores não vinculados; (Incluído pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
        II - que as operações
utilizadas para fins de cálculo representem, ao menos, dez por
cento do valor das operações de importação sujeitas ao controle de
preços de transferência, empreendidas pelo contribuinte, no período
de apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado,
na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo digam
respeito às suas próprias operações. (Incluído pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
       
§ 3o  Para efeito do disposto no inciso III,
somente serão considerados, para fins de cálculo do preço
parâmetro, os preços de venda obtidos pela pessoa jurídica
importadora do bem, direito ou serviço, exclusivamente, em
operações com não vinculadas, empreendidas no período de apuração.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 478, de 2009)
       
§ 4o  Na hipótese de utilização de mais de um
método, pelo contribuinte, precedentemente ao início do
procedimento fiscal, será considerado dedutível o maior valor
apurado, observado o disposto no § 5o. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
       
§ 5o  Se os valores apurados segundo os métodos
mencionados neste artigo forem superiores aos de aquisição,
constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade, para fins
de determinação do lucro real, fica limitada ao montante deste
último. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 478, de
2009)
       
§ 6o  Integram o custo de aquisição, para efeito
de cálculo do preço médio ponderado a que se refere o inciso III do
caput, o valor do transporte e do seguro até o
estabelecimento do contribuinte, cujo ônus tenha sido do
importador, e os impostos não recuperáveis incidentes nessas
operações e demais gastos com o desembaraço aduaneiro. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
        § 7o  A
parcela dos custos que exceder ao valor determinado em conformidade
com este artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido, para
determinação do lucro real. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
        § 8o  A
dedutibilidade dos encargos de depreciação ou amortização dos bens
e direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante
calculado com base no preço determinado na forma deste artigo.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 478, de 2009)
        § 9o  O
disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties e
assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, os
quais permanecem subordinados às condições de dedutibilidade
constantes da legislação vigente. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
        § 10.  Para efeito do
disposto no inciso III, na hipótese de um mesmo bem importado ser
revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na
hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos
produtivos, o preço parâmetro final será a média ponderada dos
valores encontrados mediante a aplicação do método PVL, de acordo
com suas respectivas destinações. (Incluído pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
        Art. 18. Os custos,
despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos,
constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas
operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis
na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço
determinado por um dos seguintes métodos:
        I - Método dos Preços
Independentes Comparados - PIC: definido como a média aritmética
dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares,
apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de
compra e venda, em condições de pagamento semelhantes;
       II - Método do Preço de Revenda menos
Lucro - PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda
dos bens ou direitos, diminuídos:
        a) dos descontos
incondicionais concedidos;
        b) dos impostos e
contribuições incidentes sobre as vendas;
        c) das comissões e
corretagens pagas;
        d) de margem
de lucro de vinte por cento, calculada sobre o preço de
revenda;
      d) da margem de lucro de:
(Redação dada pela Lei nº 9.959, de
2000)
        1. sessenta por
cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores
referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na
hipótese de bens importados aplicados à produção; (Incluído pela Lei nº 9.959, de
2000)
        2. vinte por cento,
calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses. (Incluído pela Lei nº 9.959, de
2000)
        III - Método do Custo
de Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio de
produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no
país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos
impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação e de
margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo
apurado.
        § 1º As médias
aritméticas dos preços de que tratam os incisos I e II e o custo
médio de produção de que trata o inciso III serão calculados
considerando os preços praticados e os custos incorridos durante
todo o período de apuração da base de cálculo do imposto de renda a
que se referirem os custos, despesas ou encargos.
        § 2º Para efeito do
disposto no inciso I, somente serão consideradas as operações de
compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não
vinculados.
        § 3º Para efeito do
disposto no inciso II, somente serão considerados os preços
praticados pela empresa com compradores não vinculados.
        § 4º Na hipótese de
utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior
valor apurado, observado o disposto no parágrafo
subseqüente.
        § 5º Se os valores
apurados segundo os métodos mencionados neste artigo forem
superiores ao de aquisição, constante dos respectivos documentos, a
dedutibilidade fica limitada ao montante deste último.
        § 6º Integram o
custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro,
cujo ônus tenha sido do importador e os tributos incidentes na
importação.
        § 7º A parcela dos
custos que exceder ao valor determinado de conformidade com este
artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do
lucro real.
        § 8º A dedutibilidade
dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e direitos fica
limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com
base no preço determinado na forma deste artigo.
        § 9º O disposto neste
artigo não se aplica aos casos de royalties e assistência
técnica, científica, administrativa ou assemelhada, os quais
permanecem subordinados às condições de dedutibilidade constantes
da legislação vigente.
Receitas Oriundas de Exportações para o
Exterior
       Art. 19. As receitas auferidas nas
operações efetuadas com pessoa vinculada ficam sujeitas a
arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou
direitos, nas exportações efetuadas durante o respectivo período de
apuração da base de cálculo do imposto de renda, for inferior a
noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos
bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo
período, em condições de pagamento semelhantes.
        § 1º Caso a pessoa
jurídica não efetue operações de venda no mercado interno, a
determinação dos preços médios a que se refere o caput será
efetuada com dados de outras empresas que pratiquem a venda de
bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no mercado
brasileiro.
        § 2º Para efeito de
comparação, o preço de venda:
        I - no mercado
brasileiro, deverá ser considerado líquido dos descontos
incondicionais concedidos, do imposto sobre a circulação de
mercadorias e serviços, do imposto sobre serviços e das
contribuições para a seguridade social - COFINS e para o
PIS/PASEP;
        II - nas exportações,
será tomado pelo valor depois de diminuído dos encargos de frete e
seguro, cujo ônus tenha sido da empresa exportadora.
        § 3º Verificado que o
preço de venda nas exportações é inferior ao limite de que trata
este artigo, as receitas das vendas nas exportações serão
determinadas tomando-se por base o valor apurado segundo um dos
seguintes métodos:
        I - Método do Preço
de Venda nas Exportações - PVEx: definido como a média aritmética
dos preços de venda nas exportações efetuadas pela própria empresa,
para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens,
serviços ou direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo
período de apuração da base de cálculo do imposto de renda e em
condições de pagamento semelhantes;
        II - Método do Preço
de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do
Lucro - PVA:  definido como a média aritmética dos preços de venda
de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista
do país de destino, em condições de pagamento semelhantes,
diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido
país, e de margem de lucro de quinze por cento sobre o preço de
venda no atacado;
        III - Método do Preço
de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVV:
definido como a média aritmética dos preços de  venda de bens,
idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do país de
destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos
tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem
de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda no
varejo;
        IV - Método do Custo
de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro - CAP:  definido
como a média aritmética dos custos de aquisição ou de produção dos
bens, serviços ou direitos, exportados, acrescidos dos impostos e
contribuições cobrados no Brasil e de margem de lucro de quinze por
cento sobre a soma dos custos mais impostos e
contribuições.
        § 4º As médias
aritméticas de que trata o parágrafo anterior serão calculadas em
relação ao período de apuração da respectiva base de cálculo do
imposto de renda da empresa brasileira.
        § 5º Na hipótese de
utilização de mais de um método, será considerado o menor dos
valores apurados, observado o disposto no parágrafo
subseqüente.
        § 6º Se o valor
apurado segundo os métodos mencionados no § 3º for inferior aos
preços de venda constantes dos documentos de exportação,
prevalecerá o montante da receita reconhecida conforme os referidos
documentos.
        § 7º A parcela das
receitas, apurada segundo o disposto neste artigo, que exceder ao
valor já apropriado na escrituração da empresa deverá ser
adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real, bem
como ser computada na determinação do lucro presumido e do lucro
arbitrado.
        § 8º Para efeito do
disposto no § 3º, somente serão consideradas as operações de compra
e venda praticadas entre compradores e vendedores não
vinculados.
       Art. 19-A.  O Ministro de Estado da Fazenda
poderá fixar margens de lucro diferentes por setor ou ramo de
atividade econômica para fins de apuração dos preços parâmetros
relativos aos métodos de que tratam os arts. 18 e
19. (Incluído pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
       Art. 19-B.  A opção por um dos métodos previstos nos
arts. 18 e 19 será efetuada na Declaração de Informação
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e não poderá ser
alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 478, de 2009)
        § 1o  A
autoridade fiscal responsável pela verificação poderá determinar o
preço parâmetro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar
um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19, quando o sujeito
passivo: (Incluído pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
        I - não indicar,
precedentemente ao início do procedimento fiscal, o método de
apuração escolhido, observado o disposto no caput deste
artigo; (Incluído
pela Medida Provisória nº 478, de 2009)
        II - não apresentar os
documentos que dêem suporte à determinação do preço praticado nem
as respectivas memórias de cálculo para apuração do preço
parâmetro, segundo o método escolhido; (Incluído pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
        III - apresentar
documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção
do cálculo do preço parâmetro pelo método escolhido. (Incluído pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
        § 2o  A
utilização do método de cálculo de preço parâmetro deve ser
consistente por bem, serviço ou direito, durante todo o ano
calendário, observado o disposto no caput deste artigo.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 478, de 2009)
       Art. 20. Em circunstâncias
especiais, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os
percentuais de que tratam os arts. 18 e 19, caput, e incisos
II, III e IV de seu § 3º.
Apuração dos Preços
Médios
        Art. 21. Os custos e
preços médios a que se referem os arts. 18 e 19 deverão ser
apurados com base em:
        I - publicações ou
relatórios oficiais do governo do país do comprador ou vendedor ou
declaração da autoridade fiscal desse mesmo país, quando com ele o
Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou para
intercâmbio de informações;
        II - pesquisas
efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento
técnico ou publicações técnicas, em que se especifiquem o setor, o
período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, bem como
identifiquem, por empresa, os dados coletados e
trabalhados.
        § 1º As publicações,
as pesquisas e os relatórios oficiais a que se refere este artigo
somente serão admitidos como prova se houverem sido realizados com
observância de métodos de avaliação internacionalmente adotados e
se referirem a período contemporâneo com o de apuração da base de
cálculo do imposto de renda da empresa brasileira.
        § 2º Admitir-se-ão
margens de lucro diversas das estabelecidas nos arts. 18 e 19,
desde que o contribuinte as comprove, com base em publicações,
pesquisas ou relatórios elaborados de conformidade com o disposto
neste artigo.
        § 3º As publicações
técnicas, as pesquisas e os relatórios a que se refere este artigo
poderão ser desqualificados mediante ato do Secretário da Receita
Federal, quando considerados inidôneos ou
inconsistentes.
Juros
       Art. 22. Os juros pagos ou creditados a pessoa
vinculada, quando decorrentes de contrato não registrado no Banco
Central do Brasil, somente serão dedutíveis para fins de
determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor
calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares
dos Estados Unidos da América pelo prazo de seis meses, acrescida
de três por cento anuais a título de spread,
proporcionalizados em função do período a que se referirem os
juros.
        § 1º No caso de mútuo
com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no
Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à
operação, no mínimo o valor apurado segundo o disposto neste
artigo.
        § 2º Para efeito do
limite a que se refere este artigo, os juros serão calculados com
base no valor da obrigação ou do direito, expresso na moeda objeto
do contrato e convertida em reais pela taxa de câmbio, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final do cálculo
dos juros.
        § 3º O valor dos
encargos que exceder o limite referido no caput e a
diferença de receita apurada na forma do parágrafo anterior serão
adicionados à base de cálculo do imposto de renda devido pela
empresa no Brasil, inclusive ao lucro presumido ou
arbitrado.
        § 4º Nos casos de
contratos registrados no Banco Central do Brasil, serão admitidos
os juros determinados com base na taxa registrada.
Pessoa
Vinculada - Conceito
       Art. 23. Para efeito dos arts. 18 a 22, será
considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no
Brasil:
        I - a matriz desta,
quando domiciliada no exterior;
        II - a sua filial ou
sucursal, domiciliada no exterior;
        III - a pessoa física
ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja
participação societária no seu capital social a caracterize como
sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976;
        IV - a pessoa
jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua
controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976;
        V- a pessoa jurídica
domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no
Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou
quando pelo menos dez  por cento do capital social de cada uma
pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
        VI - a pessoa física
ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto
com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação
societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja
soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta, na
forma definida nos §§ 
1º e 2º do art. 243 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
        VII - a pessoa física
ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua
associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido
na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
        VIII - a pessoa
física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro
grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de
seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou
indireta;
        IX - a pessoa física
ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de
exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário,
para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;
        X - a pessoa física
ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à
qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade,
como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda
de bens, serviços ou direitos.
Países com Tributação
Favorecida
       Art. 24. As disposições relativas a preços,
custos e taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22, aplicam-se,
também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou
jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país
que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior
a vinte por cento.
        § 1º Para efeito do
disposto na parte final deste artigo, será considerada a legislação
tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às
pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver
sido praticada a operação.
        § 2º No caso de
pessoa física residente no Brasil:
        I - o valor apurado
segundo os métodos de que trata o art. 18 será considerado como
custo de aquisição para efeito de apuração de ganho de capital na
alienação do bem ou direito;
        II - o preço relativo
ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de ganho de
capital, será o apurado de conformidade com o disposto no art.
19;
        III - será
considerado como rendimento tributável o preço dos serviços
prestados apurado de conformidade com o disposto no art.
19;
        IV - serão
considerados como rendimento tributável os juros determinados de
conformidade com o art. 22.
       §
3º Para os fins do disposto neste artigo,
considerar-se-á separadamente a tributação do trabalho e do
capital, bem como as dependências do país de residência ou
domicílio. (Incluído pela Lei nº
10.451, de 2002)
       § 4o  Considera-se também país ou
dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não
permita o acesso a informações relativas à composição societária de
pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do
beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes.
(Incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008)
       
Art. 24-A.  Aplicam-se  às
operações realizadas em regime fiscal privilegiado as disposições
relativas a preços, custos e taxas de juros constantes dos arts. 18
a 22 desta Lei, nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas
residentes e domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou
jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no
exterior. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008) 
       
Parágrafo único.  Para efeitos deste artigo, considera-se
regime fiscal privilegiado aquele que: (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008)        
Parágrafo único.  Para
os efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado
aquele que apresentar uma ou mais das seguintes
características: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       Parágrafo único.  Para os efeitos
deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que
apresentar uma ou mais das seguintes características: (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
        I  não
tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20%
(vinte por cento); (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008) 
        II 
conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não
residente:  (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008) 
        a) sem
exigência de realização de atividade econômica substantiva no país
ou dependência;  (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008) 
        b)
condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no
país ou dependência; (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008) 
        III 
não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por
cento), os rendimentos auferidos fora de seu território; (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008) 
        IV 
não permita o acesso a informações relativas à composição
societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações
econômicas realizadas. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008)   
       
Art. 24-B. O Poder Executivo
poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o caput
do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 24-A,
ambos desta Lei. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008) 
Parágrafo
único.  O uso da faculdade prevista no caput deste artigo poderá
também ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que
componham blocos econômicos dos quais o País participe.  (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008) 
Seção VI
Lucro Presumido
Determinação
        Art. 25. O lucro
presumido será o montante determinado pela soma das seguintes
parcelas:
        I - o valor
resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 31 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º
desta Lei;
        II - os ganhos de
capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações
financeiras, as demais receitas e os resultados positivos
decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior e
demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo
período.
Opção
        Art. 26. A opção pela
tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a
todo o período de atividade da empresa em cada
ano-calendário.
        § 1º A opção de que
trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou
única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de
apuração de cada ano-calendário.
        § 2º A pessoa
jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo
trimestre manifestará a opção de que trata este artigo com o
pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao
período de apuração do início de atividade.
        § 3º A pessoa
jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e
que, em relação ao mesmo ano-calendário, alterar a opção, passando
a ser tributada com base no lucro real, ficará sujeita ao pagamento
de multa e juros moratórios sobre a diferença de imposto paga a
menor.
        § 4º A mudança de
opção a que se refere o parágrafo anterior somente será admitida
quando formalizada até a entrega da correspondente declaração de
rendimentos e antes de iniciado procedimento de ofício relativo a
qualquer dos períodos de apuração do respectivo
ano-calendário.
Seção VII
Lucro Arbitrado
Determinação
        Art. 27. O lucro
arbitrado será o montante determinado pela soma das seguintes
parcelas:
        I - o valor
resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 31 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º
desta Lei;
        II - os ganhos de
capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações
financeiras, as demais receitas e os resultados positivos
decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior e
demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo
período.
        § 1º Na apuração do
lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, os
coeficientes de que tratam os incisos
II, III e IV do art. 51 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, deverão ser multiplicados pelo número de meses do
período de apuração.
        § 2º Na hipótese de
utilização das alternativas de cálculo previstas nos incisos V a VIII do art. 51 da Lei nº 8.981, de
20 de janeiro de 1995, o lucro arbitrado será o valor
resultante da soma dos valores apurados para cada mês do período de
apuração.
Capítulo II
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO
Seção I
Apuração da Base de Cálculo e Pagamento
Normas Aplicáveis
       Art. 28. Aplicam-se à apuração da
base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro
líquido as normas da legislação vigente e as correspondentes aos
arts. 1º a 3º, 5º a 14, 17 a 24, 26, 55 e 71, desta
Lei.
Empresas sem Escrituração
Contábil
        Art. 29. A base de
cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou
arbitrado e pelas demais empresas dispensadas de escrituração
contábil, corresponderá à soma dos valores:
        I - de que trata o
art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995;
        II - os ganhos de
capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações
financeiras, as demais receitas e os resultados positivos
decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior e
demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo
período.
Pagamento Mensal
Estimado
       Art. 30. A pessoa jurídica que houver
optado pelo pagamento do imposto de renda na forma do art. 2º fica,
também, sujeita ao pagamento mensal da contribuição social sobre o
lucro líquido, determinada mediante a aplicação da alíquota a que
estiver sujeita sobre a base de cálculo apurada na forma dos
incisos I e II do artigo anterior.
Capítulo III
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Contribuinte
Substituto
       Art. 31. O art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.35. .................................................................................
.............................................................................................
II - como contribuinte
substituto:
.............................................................................................
c) o industrial ou
equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores,
concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses
e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 1º Nos casos das alíneas
a edo inciso II deste artigo, o pagamento do
imposto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte
originário quando este for identificado, e será considerado como
efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais.
§ 2º Para implementar o
disposto na alínea c do inciso II, a Secretaria da Receita
Federal poderá instituir regime especial de suspensão do
imposto."
Capítulo IV
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Suspensão da Imunidade e da Isenção
       Art. 32. A suspensão da imunidade
tributária, em virtude de falta de observância de requisitos
legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste
artigo.
        § 1º Constatado que
entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que
trata a alínea c
do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal não está
observando requisito ou condição previsto nos arts. 9º, § 1º, e 14, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional, a fiscalização tributária expedirá
notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a
suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da
infração.
        § 2º A entidade
poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação,
apresentar as alegações e provas que entender
necessárias.
        § 3º O Delegado ou
Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das
alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no
caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à
entidade.
        § 4º Será
igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto
no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada.
        § 5º A suspensão da
imunidade terá como termo inicial a data da prática da
infração.
        § 6º Efetivada a
suspensão da imunidade:
        I - a entidade
interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar
impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela
Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente;
        II - a fiscalização
de tributos federais lavrará auto de infração, se for o
caso.
        § 7º A impugnação
relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas
reguladoras do processo administrativo fiscal.
        § 8º A impugnação e o
recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em
relação ao ato declaratório contestado.
        § 9º Caso seja
lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório
e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um
único processo, para serem decididas simultaneamente.
        § 10. Os
procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se, também, às
hipóteses de suspensão de isenções condicionadas, quando a entidade
beneficiária estiver descumprindo as condições ou requisitos
impostos pela legislação de regência.
       § 11.  Somente se inicia o procedimento que visa à
suspensão da imunidade tributária dos partidos políticos após
trânsito em julgado de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que
julgar irregulares ou não prestadas, nos termos da Lei, as devidas
contas à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
        § 12.  A entidade
interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos
que determinam a suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
Seção II
Regimes Especiais de Fiscalização
       Art. 33. A Secretaria da Receita Federal pode
determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo
sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:
       I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela
negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que
se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem
como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação
financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando
intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio
da força pública, nos termos do art. 200
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
       II - resistência à fiscalização, caracterizada pela
negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a
qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito
passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou
propriedade;
       III - evidências de que a pessoa jurídica esteja
constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros
sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma
individual;
       IV - realização de operações sujeitas à incidência
tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes
apropriado;
       V - prática reiterada de infração da legislação
tributária;
       VI - comercialização de mercadorias com evidências de
contrabando ou descaminho;
       VII - incidência em conduta que enseje
representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes
contra a ordem tributária.
       § 1º O regime especial de fiscalização será aplicado
em virtude de ato do Secretário da Receita Federal.
       § 2º O regime especial pode consistir, inclusive,
em:
       I - manutenção de fiscalização ininterrupta no
estabelecimento do sujeito passivo;
       II - redução, à metade, dos períodos de apuração e
dos prazos de recolhimento dos tributos;
       III - utilização compulsória de controle
eletrônico das operações realizadas e recolhimento  diário dos
respectivos tributos;
       IV - exigência de comprovação sistemática do
cumprimento das obrigações tributárias;
       V - controle especial da impressão e emissão de
documentos comerciais e fiscais e da movimentação
financeira.
       § 3º As medidas previstas neste artigo poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à
normalização do cumprimento das obrigações tributárias.
       § 4º A imposição do regime especial não elide a
aplicação de penalidades previstas na legislação
tributária.
       § 5º As infrações cometidas pelo
contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime
especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o
inciso II do art. 44. (Vide Medida Provisória nº 351, de
2007)
       § 5o  Às
infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que
estiver submetido a regime especial de fiscalização será aplicada a
multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei,
duplicando-se o seu percentual. (Redação dada Lei nº
11.488, de 2007)
Seção III
Documentação Fiscal
Acesso à
Documentação
       Art. 34. São também passíveis de exame os documentos do
sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados,
encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou
indireta com a atividade por ele exercida.
Retenção de Livros e
Documentos
       Art. 35. Os livros e documentos poderão ser examinados
fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado
termo  escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se
especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros
e documentos retidos.
        § 1º Constituindo os
livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou
tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se
cópia para entrega ao interessado.
        § 2º Excetuado o
disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais
dos documentos retidos para exame, mediante recibo.
Lacração de Arquivos
       Art. 36. A autoridade fiscal encarregada de diligência
ou fiscalização poderá promover a lacração de móveis, caixas,
cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos, toda
vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à
fiscalização, ou ainda quando as circunstâncias ou a quantidade de
documentos não permitirem sua identificação e conferência no local
ou no momento em que foram encontrados.
        Parágrafo único.  O
sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados
para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e
identificação dos elementos de interesse da
fiscalização.
Guarda de Documentos
       Art. 37. Os comprovantes da escrituração da pessoa
jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis
de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a
decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos
tributários relativos a esses exercícios.
Arquivos Magnéticos
       Art. 38. O sujeito passivo usuário de
sistema de processamento de dados deverá manter documentação
técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para
possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio
magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando
solicitada.
Extravio de Livros e
Documentos
       Art. 39. A perda ou extravio dos livros
ou documentos implica arbitramento dos valores das operações a que
se referiam, para cálculo dos tributos sobre elas incidentes na
forma da legislação específica, salvo se, feita a comunicação no
prazo de trinta dias da data da ocorrência do fato, for possível a
reconstituição da escrituração.  (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
Seção IV
Omissão de Receita
Falta de Escrituração de
Pagamentos
        Art. 40. A falta de
escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica, assim
como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não
seja comprovada, caracterizam, também, omissão de
receita.
Levantamento Quantitativo por
Espécie
        Art. 41. A omissão de
receita poderá, também, ser determinada a partir de levantamento
por espécie das quantidades de matérias-primas e produtos
intermediários utilizados no processo produtivo da pessoa
jurídica.
        § 1º Para os fins
deste artigo, apurar-se-á a diferença, positiva ou negativa, entre
a soma das quantidades de produtos em estoque no início do período
com a quantidade de produtos fabricados com as matérias-primas e
produtos intermediários utilizados e a soma das quantidades de
produtos cuja venda houver sido registrada na escrituração contábil
da empresa com as quantidades em estoque, no final do período de
apuração, constantes do livro de Inventário.
        § 2º Considera-se
receita omitida, nesse caso, o valor resultante da multiplicação
das diferenças de quantidades de produtos ou de matérias-primas e
produtos intermediários pelos respectivos preços médios de venda ou
de compra, conforme o caso, em cada período de apuração abrangido
pelo levantamento.
        § 3º Os critérios de
apuração de receita omitida de que trata este artigo aplicam-se,
também, às empresas comerciais, relativamente às mercadorias
adquiridas para revenda.
Depósitos Bancários
       Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou
de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou
de  investimento mantida junto a instituição financeira, em relação
aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a
origem dos recursos utilizados nessas operações.
        § 1º O valor das
receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou
recebido no mês do crédito efetuado pela instituição
financeira.
        § 2º Os valores cuja
origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na
base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem
sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas,
previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou
recebidos.
        § 3º Para efeito de
determinação da receita omitida, os créditos serão analisados
individualizadamente, observado que não serão
considerados:
        I - os decorrentes de
transferências de outras contas da própria pessoa física ou
jurídica;
       II - no caso de pessoa física, sem prejuízo
do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório,
dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00
(doze mil reais). (Vide Lei  nº 9.481, de
1997)
        § 4º Tratando-se de
pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em
que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente
à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição
financeira.
       §
5o Quando provado que os valores creditados na conta de
depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando
interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas
será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo
titular da conta de depósito ou de investimento.(Incluído pela Lei nº 10.637, de
2002)
       §
6o Na hipótese de contas de depósito ou de investimento
mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de
informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e
não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste
artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada
titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas
pela quantidade de titulares.(Incluído pela Lei nº 10.637, de
2002)
        Seção V
Normas sobre o Lançamento de Tributos e
Contribuições
Auto de Infração sem
Tributo
       Art. 43. Poderá ser formalizada
exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a
multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente.
       
Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo,
não pago no respectivo vencimento, incidirão  juros de mora,
calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês
anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de
pagamento.
Multas de Lançamento de
Ofício
       
Art. 44. Nos casos de
lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas,
calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou
contribuição: (Vide Lei nº 10.892,
de 2004) (Vide Mpv nº 303, de
2006)   (Vide Medida
Provisória nº 351, de 2007)
       I - de setenta e cinco por cento, nos casos de
falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após
o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta
de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do
inciso seguinte; (Vide Lei nº 10.892,
de 2004) (Vide Mpv nº 303, de
2006) (Vide Medida Provisória
nº 351, de 2007)
       II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de
evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e
73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964, independentemente de outras penalidades administrativas
ou criminais cabíveis. (Vide Lei nº 10.892,
de 2004) (Vide Mpv nº 303, de
2006)   (Vide Medida Provisória
nº 351, de 2007)
       § 1º As multas
de que trata este artigo serão exigidas: (Vide Mpv nº 303, de
2006)  (Vide Medida Provisória
nº 351, de 2007)
        I - juntamente com o tributo ou a contribuição,
quando não houverem sido anteriormente pagos;
        II - isoladamente, quando o tributo ou a contribuição
houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o
acréscimo de multa de mora;
        III - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao
pagamento mensal do imposto (carnê-leão) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado
imposto a pagar na declaração de ajuste;
        IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao
pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o
lucro líquido, na forma do art. 2º, que deixar de fazê-lo, ainda
que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para
a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário
correspondente       
V - isoladamente, no caso de tributo ou contribuição
social lançado, que não houver sido pago ou recolhido. (Revogado pela Lei nº 9.716, de
1998)
        § 2º Se o contribuinte não atender, no prazo
marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que
se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de
cento e doze inteiros e cinco décimos  por cento e de duzentos e
vinte e cinco por cento, respectivamente.
       § 2º As multas
a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser
de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e
vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não
atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação
para: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de
1997) (Vide
Mpv nº 303, de 2006)  (Vide Medida
Provisória nº 351, de 2007)
        a) prestar esclarecimentos; (Incluída pela Lei nº 9.532, de
1997)
        b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam
os arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29
de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991; (Incluída pela Lei nº 9.532, de
1997)
        c) apresentar a documentação técnica de que trata o
art. 38. (Incluída pela Lei nº 9.532, de
1997)
       
Art. 44.  Nos casos de lançamento
de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei
nº 11.488, de 2007)
       
I - de 75% (setenta e cinco por
cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição
nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de
declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei
nº 11.488, de 2007)
        II -
de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor
do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei
nº 11.488, de 2007)
        a) na
forma do art. 8o da Lei no
7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda
que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste,
no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei nº
11.488, de 2007)
        b) na
forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser
efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de
cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido,
no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.
(Incluída pela
Lei nº 11.488, de 2007)
       
§ 1o  O percentual de
multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado
nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei
no 4.502, de 30 de novembro de 1964,
independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei
nº 11.488, de 2007)
        I -
(revogado); (Redação dada pela Lei
nº 11.488, de 2007)
        II -
(revogado); (Redação dada pela Lei
nº 11.488, de 2007)
        III -
(revogado); (Redação dada pela Lei
nº 11.488, de 2007)
        IV -
(revogado); (Redação dada pela Lei
nº 11.488, de 2007)
        V
- (revogado pela Lei no
9.716, de 26 de novembro de 1998). (Redação dada pela Lei
nº 11.488, de 2007)
       
§ 2o  Os percentuais de
multa a que se referem o inciso I do caput e o §
1o deste artigo serão aumentados de metade, nos
casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de
intimação para: (Redação dada pela Lei
nº 11.488, de 2007)
        I -
prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea
"a", pela Lei nº 11.488, de 2007)
        II -
apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os
arts. 11 a 13 da Lei no 8.218, de
29 de agosto de 1991; (Renumerado da alínea
"b", com nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007)
        III -
apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei.
(Renumerado da
alínea "c", com nova redação pela Lei nº 11.488, de
2007)
       § 3º Aplicam-se às multas de que trata este
artigo as reduções previstas no art. 6º da
Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991.    
(Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
       § 4º As disposições deste artigo aplicam-se,
inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento
indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer
incentivo ou benefício fiscal.
       
§ 5o  Aplica-se
também a multa de que trata o inciso I do caput sobre: 
(Incluído pela
Medida Provisória nº 472, de 2009)
        I - a parcela do imposto a restituir informado pelo
contribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que
deixar de ser restituído em razão da constatação de infração à
legislação tributária; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 472, de 2009)
        II - o valor das deduções e compensações indevidas
informadas na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física. (Incluído pela Medida
Provisória nº 472, de 2009)
       § 5o  Aplica-se também, no caso de
que seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte,
a multa de que trata o inciso I do caput sobre: (Incluído  pela Lei nº
12.249, de 2010)
        I - a parcela do
imposto a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na
Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituída por
infração à legislação tributária; e (Incluído  pela Lei nº
12.249, de 2010)
        II  (VETADO). (Incluído  pela Lei nº
12.249, de 2010)
       Art. 45. O art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vide Mpv nº 303, de
2006) (Vide Medida Provisória
nº 351, de 2007)   (Revogado pela Lei nº
11.488, de 2007)
"Art. 80.  A falta de
lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos
industrializados na respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento
do imposto lançado ou o recolhimento após vencido o prazo, sem o
acréscimo de multa moratória,  sujeitará o contribuinte às
seguintes multas de ofício:
I - setenta e cinco
por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou
recolhido ou que houver sido recolhido após o vencimento do prazo
sem o acréscimo de multa moratória;
II - cento e
cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado
ou recolhido, quando se tratar de infração
qualificada.
...................................................................................."
       Art. 46. As multas de que
trata o art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, passarão a ser de cento e doze inteiros e
cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento,
respectivamente, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à
intimação para prestar esclarecimentos.
(Vide Mpv nº 303, de
2006) (Vide Medida
Provisória nº 351, de 2007) (Revogado pela Lei nº
11.488, de 2007)        § 1º As multas de
que trata este artigo serão exigidas: 
(Vide Mpv nº 303,
de 2006) (Vide Medida Provisória
nº 351, de 2007) (Revogado pela Lei nº
11.488, de 2007) (Revogado pela Lei nº
11.488, de
2007)        I
- juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado nem
recolhido;  (Vide Mpv nº 303, de
2006) (Vide Medida
Provisória nº 351, de 2007) (Revogado pela Lei nº
11.488, de
2007)        II
- isoladamente, nos demais casos.  (Vide Mpv nº 303, de
2006) (Vide Medida
Provisória nº 351, de 2007) (Revogado pela Lei nº
11.488, de 2007) (Revogado pela Lei nº
11.488, de
2007)        § 2º
Aplicam-se às multas de que trata o art.
80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o disposto nos
§§ 3º e 4º do art. 44.  (Vide Mpv nº 303, de
2006) (Vide Medida
Provisória nº 351, de 2007) (Revogado pela Lei nº
11.488, de 2007)
Seção VI
Aplicação de Acréscimos de Procedimento
Espontâneo
       
Art. 47. A pessoa física ou jurídica submetida a ação
fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até
o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início
de fiscalização, os tributos e contribuições já lançados ou
declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou
responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de
procedimento espontâneo.
     Art. 47. A pessoa física ou jurídica
submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal
poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento
do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já
declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou
responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de
procedimento espontâneo. (Redação dada
pela Lei nº 9.532, de 1997)
Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Processo Administrativo de Consulta
       Art. 48.  No âmbito da Secretaria da
Receita Federal, os processos administrativos de consulta serão
solucionados em instância única.
        § 1º A competência
para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia será
atribuída:
        I - a órgão central
da Secretaria da Receita Federal, nos casos de consultas formuladas
por órgão central da administração pública federal ou por entidade
representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito
nacional;
        II - a órgão regional
da Secretaria da Receita Federal, nos demais casos.
        § 2º Os atos
normativos expedidos pelas autoridades competentes serão observados
quando da solução da consulta.
        § 3º Não cabe recurso
nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho
que declarar sua ineficácia.
        § 4º As soluções das
consultas serão publicadas pela imprensa oficial, na forma disposta
em ato normativo emitido pela Secretaria da Receita
Federal.
        § 5º Havendo
diferença de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma
mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso
especial, sem efeito suspensivo, para o órgão de que trata o inciso
I do § 1º.
        § 6º O recurso de que
trata o parágrafo anterior pode ser interposto pelo destinatário da
solução divergente, no prazo de trinta dias, contados da ciência da
solução.
        § 7º Cabe a quem
interpuser o recurso comprovar a existência das soluções
divergentes sobre idênticas situações.
        § 8º O juízo de
admissibilidade do recurso será feito pelo órgão que jurisdiciona o
domicílio fiscal do recorrente ou a que estiver subordinado o
servidor, na hipótese do parágrafo seguinte, que solucionou a
consulta.
        § 9º Qualquer
servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo,
formular representação ao órgão que houver proferido a decisão,
encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que
tenha conhecimento.
        § 10. O sujeito
passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que
esteja observando em decorrência de resposta a consulta
anteriormente formulada, sobre idêntica matéria, poderá adotar o
procedimento previsto no § 5º, no prazo de trinta dias contados da
respectiva publicação.
        § 11. A solução da
divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato
específico, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao
destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a
partir da data da ciência.
        § 12. Se, após a
resposta à consulta, a administração alterar o entendimento nela
expresso, a nova orientação atingirá, apenas, os fatos geradores
que ocorram após dado ciência ao consulente ou após a sua
publicação pela imprensa oficial.
        § 13. A partir de 1º
de janeiro de 1997, cessarão todos os efeitos decorrentes de
consultas não solucionadas definitivamente, ficando assegurado aos
consulentes, até 31 de janeiro de 1997:
        I - a não instauração
de procedimento de fiscalização em relação à matéria
consultada;
        II - a renovação da
consulta anteriormente formulada, à qual serão aplicadas as normas
previstas nesta Lei.
       Art. 49. Não se aplicam aos
processos de consulta no âmbito da Secretaria da Receita Federal as
disposições dos arts. 54
a 58 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
        Art. 50. Aplicam-se
aos processos de consulta relativos à classificação de mercadorias
as disposições dos arts.
46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e do art.
48 desta Lei.
        § 1º O órgão de que
trata o inciso I do § 1º do art. 48 poderá alterar ou reformar, de
ofício, as decisões proferidas nos processos relativos à
classificação de mercadorias.
        § 2º Da alteração ou
reforma mencionada no parágrafo anterior, deverá ser dada ciência
ao consulente.
        § 3º Em relação aos
atos praticados até a data da ciência ao consulente, nos casos de
que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se as conclusões da decisão
proferida pelo órgão regional da Secretaria da Receita
Federal.
        § 4º O envio de
conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de
consulta sobre classificação de mercadorias, para órgãos do Mercado
Comum do Sul - MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pelo órgão de
que trata o inciso I do § 1º do art. 48.
Seção II
Normas sobre o Lucro Presumido e
Arbitrado
        Art. 51. Os juros de
que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26
de dezembro de 1995, bem como os rendimentos e ganhos líquidos
decorrentes de quaisquer operações financeiras, serão adicionados
ao lucro presumido ou arbitrado, para efeito de determinação do
imposto de renda devido.
        Parágrafo único. O
imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos de que
trata este artigo será considerado como antecipação do devido na
declaração de rendimentos.
        Art. 52. Na apuração
de ganho de capital de pessoa jurídica tributada pelo lucro
presumido ou arbitrado, os valores acrescidos em virtude de
reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante
dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar
que os valores acrescidos foram computados na determinação da base
de cálculo do imposto de renda.
        Art. 53. Os valores
recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com
perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro
presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo
se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior
no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no
lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido
ao regime de tributação com base no lucro presumido ou
arbitrado.
        Art. 54. A pessoa
jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada
com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do
imposto de renda, correspondente ao primeiro período de
apuração  no qual houver optado pela tributação com base no lucro
presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos
dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte B
do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR.
Seção III
Normas Aplicáveis a Atividades
Especiais
Sociedades Civis
        Art. 55. As
sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos
ao exercício de profissão legalmente regulamentada de que trata o
art. 1º do Decreto-lei nº
2.397, de 21 de dezembro de 1987, passam, em relação aos
resultados auferidos a partir de 1º de janeiro de 1997, a ser
tributadas pelo imposto de renda de conformidade com as normas
aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
        Art. 56. As
sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente
regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base
na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da
Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro
de 1991.
        Parágrafo único. Para
efeito da incidência da contribuição de que trata este artigo,
serão consideradas as receitas auferidas a partir do mês de abril
de 1997.
Associações de Poupança e
Empréstimo
        Art. 57. As
Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o imposto de renda
correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em
aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado
sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e
ganhos líquidos.
        Parágrafo único. O
imposto incidente na forma deste artigo será considerado tributação
definitiva.
Empresas de
Factoring
       Art. 58. Fica incluído no art. 36 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da
Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, o
seguinte inciso XV:
"Art. 36.
.........................................................................
........................................................................................
XV - que explorem as atividades de
prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação
de serviços (factoring)."
Atividade Florestal
       
Art. 59. Considera-se, também, como atividade rural o cultivo de
florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou
industrialização.
Liquidação Extra-Judicial e
Falência
        Art. 60. As entidades
submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência
sujeitam-se às normas de incidência dos impostos e contribuições de
competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às
operações praticadas durante o período em que perdurarem os
procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do
passivo.
Seção IV
Acréscimos Moratórios
Multas e Juros
       Art. 61. Os débitos para com a União,
decorrentes de tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a
partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na
legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada
à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
(Vide
Decreto nº 7.212, de 2010)
       § 1º A multa de que trata este artigo será calculada
a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo
previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia
em que ocorrer o seu  pagamento.
       § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica
limitado a vinte por cento.
       § 3º Sobre os débitos a que se refere este
artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o
§ 3º do art. 5º, a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao
do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Lei nº 9.716, de 1998)
Pagamento em
Quotas-Juros
       Art. 62. Os juros a que se referem o
inciso III do art. 14 e o art. 16, ambos da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, serão calculados à taxa a que se refere o § 3º do art.
5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a
entrega tempestiva da declaração de rendimentos.
       Parágrafo único. As quotas do
imposto sobre a propriedade territorial rural a que se refere a
alínea "c" do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de
28 de janeiro de 1994, serão acrescidas de juros calculados à taxa
a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês
subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado até o
último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês
do pagamento.
Débitos com Exigibilidade
Suspensa
        Art. 63. Não
caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito
tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e
contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver
sido suspensa na forma do inciso IV do
art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966.  
       Art. 63.  Na constituição de crédito tributário
destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de
competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na
forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de
ofício. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
       § 1º O disposto neste artigo aplica-se,
exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do
débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de
ofício a ele relativo.
       § 2º A interposição da ação judicial
favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de
mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data
da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo
ou contribuição.
Seção V
Arrecadação de Tributos e Contribuições
Retenção de Tributos e
Contribuições
       Art. 64. Os pagamentos efetuados por
órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a
pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de
serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a
renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da
contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para
o PIS/PASEP.
        § 1º A obrigação pela
retenção é do órgão ou entidade que efetuar o
pagamento.
        § 2º O valor retido,
correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a
crédito da respectiva conta de receita da União.
        § 3º O valor do
imposto e das contribuições sociais retido será considerado como
antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo
imposto e às mesmas contribuições.
        § 4º O valor retido
correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social
somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à
mesma espécie de imposto ou contribuição.
        § 5º O imposto de
renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da
alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do
valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de
bem fornecido ou de serviço prestado.
        § 6º O valor da
contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será
determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre
o montante a ser pago.
        § 7º O valor da
contribuição para a seguridade social - COFINS, a ser retido, será
determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o
montante a ser pago.
        § 8º O valor da
contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado
mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser
pago.
        Art. 65. O Banco do
Brasil S.A. deverá reter, no ato do pagamento ou crédito, a
contribuição para o PIS/PASEP incidente nas transferências
voluntárias da União para suas autarquias e fundações e para os
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e
fundações.
       Art. 66. As cooperativas que se
dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de
1971, que recebam para comercialização a produção de suas
associadas, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela
Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro
de 1991 e da Contribuição para o Programa de Integração Social
- PIS, criada pela Lei Complementar nº 7,
de 7 de setembro de 1970, com suas posteriores
modificações.
        § 1º O valor das
contribuições recolhidas pelas cooperativas mencionadas no
caput deste artigo, deverá ser por elas informado,
individualizadamente, às suas filiadas, juntamente com o montante
do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas,
com vistas a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela
legislação.
        § 2º O disposto neste
artigo aplica-se a procedimento idêntico que, eventualmente, tenha
sido anteriormente adotado pelas cooperativas centralizadoras de
vendas, inclusive quanto ao recolhimento da Contribuição para o
Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criada pelo Decreto-lei nº 1.940, de 25
de maio de 1982, com suas posteriores modificações.
        § 3º A Secretaria da
Receita Federal poderá baixar as normas necessárias ao cumprimento
e controle das disposições contidas neste artigo.
Dispensa de Retenção de Imposto de
Renda
        Art. 67. Fica
dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou
inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre
rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido
na declaração de ajuste anual.
Utilização de DARF
       Art. 68. É vedada a utilização de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de
tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez
reais).
        § 1º O imposto ou
contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal,
arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de
apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser
adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código,
correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total
seja  igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será
pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este
último período de apuração.
        § 2º O critério a que
se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre
operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a
títulos e valores mobiliários - IOF.
       Art. 68-A.  O Poder Executivo poderá elevar
para até R$ 100,00 (cem reais) os limites e valores de que tratam
os arts. 67 e 68, inclusive de forma diferenciada por tributo,
regime de tributação ou de incidência, relativos a utilização do
Documento de Arrecadação de Receitas Federais, podendo reduzir ou
restabelecer os limites e valores que vier a fixar. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
Art. 68-A.  O Poder Executivo poderá elevar
para até R$ 100,00 (cem reais) os limites e valores de que tratam
os arts. 67 e 68 desta Lei, inclusive de forma diferenciada por
tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos à
utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais,
podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a
fixar. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
Imposto Retido na
Fonte - Responsabilidade
        Art. 69. É
responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na
fonte, incidente sobre os rendimentos auferidos pelos fundos,
sociedades de investimentos e carteiras de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos
rendimentos.
Seção VI
Casos Especiais de Tributação
Multas por Rescisão de
Contrato
       Art. 70. A multa ou qualquer outra
vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título
de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive
isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à
incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por
cento.
        § 1º A
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é
da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou
vantagem.
        § 2º O
imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa
ou vantagem e será recolhido no prazo a que se refere a alínea "d" do inciso I do art. 83 da Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
       §
2o O imposto será retido na data do pagamento ou
crédito da multa ou vantagem. (Redação dada pela Lei
nº 11.196, de 2005)
        § 3º O valor da multa
ou vantagem será:
        I - computado na
apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de
ajuste anual da pessoa física;
        II - computado como
receita, na determinação do lucro real;
        III - acrescido ao
lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo
do imposto devido pela pessoa jurídica.
        § 4º O imposto retido
na fonte, na forma deste artigo, será considerado como antecipação
do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no
parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de
pessoa jurídica isenta.
        § 5º O disposto neste
artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em
conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a
reparar danos patrimoniais.
Ganhos em Mercado de
Balcão
       Art. 71. Sem prejuízo do disposto no
art. 74 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, os ganhos auferidos por qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica isenta, nas demais operações realizadas
em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, serão tributados
de acordo com as normas aplicáveis aos ganhos líquidos auferidos em
operações de natureza semelhante realizadas em bolsa.
        § 1º Não se aplica
aos ganhos auferidos nas operações de que trata este artigo o
disposto no § 1º do art. 81 da Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
        § 2º O Poder
Executivo poderá estabelecer condições para o reconhecimento de
perdas apuradas nas operações de que trata este
artigo.
       §
2o Somente será admitido o reconhecimento de
perdas nas operações registradas nos termos da legislação vigente.
(Redação dada pela Lei nº 10.833,
de 2003)
Remuneração de
Direitos
       Art. 72. Estão sujeitas à incidência do imposto na
fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas,
creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela
aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma
de direito, inclusive à transmissão, por meio de rádio ou televisão
ou por qualquer outro meio, de quaisquer filmes ou eventos, mesmo
os de competições desportivas das quais faça parte representação
brasileira.
Seção VII
Restituição e Compensação de Tributos e
Contribuições
       Art. 73. Para efeito do disposto no
art. 7º do Decreto-lei nº
2.287, de 23 de julho de 1986, a utilização dos créditos do
contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em
procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal, observado o
seguinte:
        I - o valor bruto da
restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou
da contribuição a que se referir;
        II - a parcela
utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável
será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva
contribuição.
        Art. 74.
Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita
Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar
a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos
para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua
administração.
       Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito,
inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo
ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal,
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de
2002)   (Vide Decreto nº
7.212, de 2010)
       §
1o A compensação de que trata o caput será
efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na
qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos
respectivos débitos compensados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de
2002)
       §
2o A compensação declarada à Secretaria da
Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição
resolutória de sua ulterior homologação.(Incluído pela Lei nº 10.637, de
2002)
       § 3o Além das hipóteses
previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não
poderão ser objeto de compensação:(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
  
       §
3o Além das hipóteses previstas nas leis
específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto
de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da
declaração referida no § 1o: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de
2003)
       I - o
saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto
de Renda da Pessoa Física;(Incluído
pela Lei nº 10.637, de 2002)
       II -
os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro
da Declaração de Importação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de
2002)
       III
- os débitos relativos a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida
Ativa da União; (Incluído pela Lei
nº 10.833, de 2003)
       IV - os créditos relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com
o débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal -
Refis, ou do parcelamento a ele alternativo; e (Incluído pela Lei nº 10.833, de
2003)
      IV
- o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento
concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF; (Redação dada pela Lei
nº 11.051, de 2004)
       V - os débitos que já tenham sido objeto de
compensação não homologada pela Secretaria da Receita Federal.
(Incluído pela Lei nº 10.833, de
2003)
       V -
o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada,
ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva
na esfera administrativa; e (Redação dada pela Lei
nº 11.051, de 2004)
       VI -
o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já
indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita
Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão
definitiva na esfera administrativa. (Incluído pela Lei nº
11.051, de 2004)
       VII - os débitos relativos a tributos
e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00
(quinhentos reais); (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        VIII - os débitos relativos ao recolhimento mensal
obrigatório da pessoa física apurados na forma do art.
8o da Lei no 7.713, de 1988;
e (Incluído pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
        IX - os débitos relativos ao pagamento mensal
por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados na
forma do art. 2o. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       §
4o Os pedidos de compensação pendentes de
apreciação pela autoridade administrativa serão considerados
declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos
previstos neste artigo.(Incluído
pela Lei nº 10.637, de 2002)
       § 5o A Secretaria da
Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo.(Incluído pela Lei nº 10.637, de
2002)
       §
5o O prazo para homologação da compensação
declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da
data da entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de
2003)
      §
6o A declaração de compensação constitui
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a
exigência dos débitos indevidamente compensados. (Incluído pela Lei nº 10.833, de
2003)
       §
7o Não homologada a compensação, a autoridade
administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a
efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato
que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente
compensados.(Incluído pela Lei nº
10.833, de 2003)
       §
8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no
§ 7o, o débito será encaminhado à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida
Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o.
(Incluído pela Lei nº 10.833, de
2003)
       §
9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo
referido no § 7o, apresentar manifestação de
inconformidade contra a não-homologação da compensação. (Incluído pela Lei nº 10.833, de
2003)
       § 10.
Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade
caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.(Incluído pela Lei nº 10.833, de
2003)
       § 11.
A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§
9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de
6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei
no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da
compensação. (Incluído pela Lei nº
10.833, de 2003)
       § 12. A Secretaria da Receita Federal
disciplinará o disposto neste artigo, podendo, para fins de
apreciação das declarações de compensação e dos pedidos de
restituição e de ressarcimento, fixar critérios de prioridade em
função do valor compensado ou a ser restituído ou ressarcido e dos
prazos de prescrição. (Incluído
pela Lei nº 10.833, de 2003)
      §
12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:
(Redação dada
pela Lei nº 11.051, de 2004)
       I -
previstas no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº
11.051, de 2004)
       II
- em que o crédito: (Incluído pela Lei nº
11.051, de 2004)
      a)
seja de terceiros; (Incluída pela Lei nº
11.051, de 2004)
      )
refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1o do
Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969;
(Incluída pela
Lei nº 11.051, de 2004)
       c)
refira-se a título público; (Incluída pela Lei nº
11.051, de 2004)
       d)
seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou
(Incluída pela
Lei nº 11.051, de 2004)
       e)
não se refira a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal - SRF. (Incluída pela Lei nº
11.051, de 2004)
       
f) tiver como fundamento a alegação
de inconstitucionalidade de lei que não tenha sido declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de
inconstitucionalidade ou em ação declaratória de
constitucionalidade, nem tenha tido sua execução suspensa pelo
Senado Federal. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       f) tiver como fundamento a alegação de
inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a
lei: (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
        1  tenha sido
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação
direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de
constitucionalidade; (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
        2  tenha tido sua
execução suspensa pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
        3  tenha sido julgada
inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor
do contribuinte; ou (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
        4  seja objeto de
súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos
do art. 103-A da Constituição Federal.(Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
       § 13.
O disposto nos §§ 2o e 5o a 11
deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste
artigo. (Incluído pela Lei nº
11.051, de 2004)
       § 14.
A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste
artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para
apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de
compensação. (Incluído pela Lei nº
11.051, de 2004)
       § 15.  Aplica-se o disposto no
§ 6o nos casos em que a compensação seja
considerada não declarada. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 16.  Nos casos previstos no § 12, o pedido será
analisado em caráter definitivo pela autoridade
administrativa. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 17.  O valor de que trata o inciso VII do
§ 3o poderá ser reduzido ou restabelecido por ato
do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       § 15.  Será aplicada multa isolada de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de
ressarcimento indeferido ou indevido. (Incluído pela Lei nº
12.249, de 2010)
        § 16.  O percentual da
multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese
de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo
sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº
12.249, de 2010)
        § 17.  Aplica-se a
multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de
declaração de compensação não homologada, salvo no caso de
falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº
12.249, de 2010)
Seção VIII
UFIR
       Art. 75. A partir de 1º de janeiro de
1997, a atualização do valor da Unidade Fiscal de
Referência - UFIR, de que trata o art. 1º
da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com as alterações
posteriores, será efetuada por períodos anuais, em 1º de
janeiro.
        Parágrafo único. No
âmbito da legislação tributária federal, a UFIR será utilizada
exclusivamente para a atualização dos créditos tributários da
União, objeto de parcelamento concedido até 31 de dezembro de
1994.
Seção IX
Competências dos Conselhos de
Contribuintes
        Art. 76. Fica o Poder
Executivo autorizado a alterar as competências relativas às
matérias objeto de julgamento pelos Conselhos de Contribuintes do
Ministério da Fazenda.
Seção X
Dispositivo Declarado Inconstitucional
       Art. 77. Fica o Poder Executivo
autorizado a disciplinar as hipóteses em que a administração
tributária federal, relativamente aos créditos tributários baseados
em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal, possa: (Regulamento)
        I - abster-se de
constituí-los;
        II - retificar o seu
valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido
constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida
ativa;
        III - formular
desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como
deixar de interpor recursos de decisões judiciais.
Seção XI
Juros sobre o Capital Próprio
       Art. 78. O § 1º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
9º...........................................................................
§ 1º O efetivo pagamento ou
crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros,
computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e
reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas
vezes os juros a serem pagos ou creditados.
................................................................................"
Seção XII
Admissão Temporária
       Art. 79. Os bens admitidos
temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos
ao pagamento dos impostos incidentes na importação
proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território
nacional, nos termos e condições estabelecidos em
regulamento.
       Parágrafo único.  O Poder Executivo
poderá excepcionar, em caráter temporário, a aplicação do disposto
neste artigo em relação a determinados bens.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Empresa Inidônea
       Art. 80. As pessoas jurídicas que,
embora obrigadas, deixarem de apresentar a declaração anual de
imposto de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes considerada inapta se, intimadas
por edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta
dias contado da data da publicação da intimação.
        § 1º No edital de intimação, que será publicado no Diário
Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas apenas
pelos respectivos números de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes.
        § 2º Após decorridos noventa dias da publicação do edital
de intimação, a Secretaria da Receita Federal fará publicar no
Diário Oficial da União a relação nominal das pessoas jurídicas que
houverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente
inaptas, na data da publicação, as inscrições das pessoas jurídicas
que não tenham providenciado a regularização.
        § 3º A Secretaria da Receita Federal manterá nas suas
diversas unidades, para consulta pelos interessados, relação
nominal das pessoas jurídicas cujas inscrições no Cadastro Geral de
Contribuintes tenham sido consideradas
inaptas.       Art. 80.  As pessoas jurídicas que, estando obrigadas,
deixarem de apresentar declarações e demonstrativos por cinco ou
mais exercícios poderão ter sua inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ baixada, nos termos e condições definidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, se, intimadas por
edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias,
contados da data da publicação da intimação. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 1o  Poderão ainda ter a
inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
        I - que não existam de fato; ou (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        II - declaradas inaptas e que não tenham
regularizado sua situação nos cinco exercícios
subseqüentes. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 2o  No edital de
intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as
pessoas jurídicas serão identificadas pelos respectivos números de
inscrição no CNPJ. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 3o  Decorridos noventa
dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil publicará no Diário Oficial da União a relação de
CNPJ das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação,
tornando-se automaticamente baixadas, nesta data, as inscrições das
pessoas jurídicas que não tenham providenciado a
regularização. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        § 4o  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil manterá, para consulta, em seu sítio na
Internet, informação sobre a situação cadastral das pessoas
jurídicas inscritas no CNPJ. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       Art. 80-A.  Poderão ter sua inscrição no CNPJ
baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que: (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        I - durante cinco exercícios consecutivos
entregarem declaração que caracterize a não-movimentação econômica
ou financeira; ou (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
        II - estejam extintas, canceladas ou baixadas
nos respectivos órgãos de registro. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       
Art. 80-B.  O ato de baixa
da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados
ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa
jurídica. (Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
       Art. 80-C.  Mediante solicitação da pessoa jurídica, poderá ser
restabelecida a inscrição no CNPJ, observados os termos e condições
definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       Art. 80.  As pessoas jurídicas que, estando
obrigadas, deixarem de apresentar declarações e demonstrativos por
5 (cinco) ou mais exercícios poderão ter sua inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica  CNPJ baixada, nos termos e condições
definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, se,
intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de 60
(sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação.
(Redação dada
pela Lei nº 11.941, de 2009)
        § 1o 
Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada, nos termos e
condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
as pessoas jurídicas: (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
        I  que não existam de
fato; ou (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
        II  que, declaradas
inaptas, nos termos do art. 81 desta Lei, não tenham regularizado
sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
        § 2o 
No edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da
União, as pessoas jurídicas serão identificadas pelos respectivos
números de inscrição no CNPJ. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
        § 3o 
Decorridos 90 (noventa) dias da publicação do edital de intimação,
a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicará no Diário
Oficial da União a relação de CNPJ das pessoas jurídicas que
houverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente
baixadas, nessa data, as inscrições das pessoas jurídicas que não
tenham providenciado a regularização. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
        § 4o 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil manterá, para consulta,
em seu sítio na internet, informação sobre a situação cadastral das
pessoas jurídicas inscritas no CNPJ. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
       
Art. 80-A.  Poderão ter sua inscrição no
CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que estejam
extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de
registro. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
       Art. 80-B.  O ato de baixa da inscrição no CNPJ não
impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos
de natureza tributária da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
       Art. 80-C.  Mediante solicitação da pessoa jurídica,
poderá ser restabelecida a inscrição no CNPJ, observados os termos
e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Incluído pela
Lei nº 11.941, de 2009)
       Art. 81. Poderá, ainda, ser declarada inapta,
nos termos e condições definidos em ato do Ministro da Fazenda, a
inscrição da pessoa jurídica que deixar de apresentar a declaração
anual de imposto de renda em um ou mais exercícios e não for
localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal,
bem como daquela que não exista de fato.
       Art. 81.  Poderá ser declarada inapta, nos termos e
condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a
inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar
de apresentar declarações e demonstrativos em dois exercícios
consecutivos. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       Art. 81.  Poderá ser declarada inapta, nos termos e
condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a
inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar
de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios
consecutivos. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
      §
1o Será também declarada inapta a inscrição da
pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a
efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em
operações de comércio exterior.(Incluído pela Lei nº 10.637, de
2002)
       §
2o Para fins do disposto no §
1o, a comprovação da origem de recursos
provenientes do exterior dar-se-á mediante,
cumulativamente:(Incluído pela Lei
nº 10.637, de 2002)
       I -
prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a
identificação da instituição financeira no exterior encarregada da
remessa dos recursos para o País;(Incluído pela Lei nº 10.637, de
2002)
       II -
identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a
pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.(Incluído pela Lei nº 10.637, de
2002)
       §
3o No caso de o remetente referido no inciso II
do § 2o ser pessoa jurídica deverão ser também
identificados os integrantes de seus quadros societário e
gerencial.(Incluído pela Lei nº
10.637, de 2002)
       §
4o O disposto nos §§ 2o e
3o aplica-se, também, na hipótese de que trata o
§
2o do art. 23 do Decreto-Lei no
1.455, de 7 de abril de 1976.   (Incluído pela Lei nº 10.637, de
2002)
       § 5o  Poderá também ser declarada
inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for
localizada no endereço informado ao CNPJ, nos termos e condições
definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
       § 5o  Poderá também ser declarada
inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for
localizada no endereço informado ao CNPJ, nos termos e condições
definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
      Art. 82. Além das demais hipóteses de inidoneidade de
documentos previstos na legislação, não produzirá efeitos
tributários em favor de terceiros interessados, o documento emitido
por pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes tenha sido considerada ou declarada
inapta.
        Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o adquirente
de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços
comprovarem a efetivação do pagamento do preço respectivo e o
recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos
serviços.
Crime contra a Ordem
Tributária
        Art. 83. A
representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a
ordem tributária definidos nos arts.
1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após
proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a
exigência fiscal do crédito tributário
correspondente.
       Art. 83.  A
representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a
ordem tributária previstos nos arts. 1o e
2o da Lei no 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social,
previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a
decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal
do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
        Parágrafo único. As
disposições contidas no caput do
art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se
aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em
curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.
        Art. 84. Nos casos de
incorporação, fusão ou cisão de empresa incluída no Programa
Nacional de Desestatização, bem como nos programas de
desestatização das Unidades Federadas e dos Municípios, não
ocorrerá a realização do lucro inflacionário acumulado
relativamente à parcela do ativo sujeito a correção monetária até
31 de dezembro de 1995, que houver sido vertida.
        § 1º O lucro
inflacionário acumulado da empresa sucedida, correspondente aos
ativos vertidos sujeitos a correção monetária até 31 de dezembro de
1995, será integralmente transferido para a sucessora, nos casos de
incorporação e fusão.
        § 2º No caso de
cisão, o lucro inflacionário acumulado será transferido, para a
pessoa jurídica que absorver o patrimônio da empresa cindida, na
proporção das contas do ativo, sujeitas a correção monetária até 31
de dezembro de 1995, que houverem sido vertidas.
        § 3º O lucro
inflacionário transferido na forma deste artigo será realizado e
submetido a tributação, na pessoa jurídica sucessora, com
observância do disposto na legislação vigente.
Fretes
Internacionais
        Art. 85. Ficam
sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por
cento, os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e
marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no Brasil.
        Parágrafo único. O
imposto de que trata este artigo não será exigido das companhias
aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em
decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os
rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo
tipo de atividade.
        Art. 86. Nos casos de
pagamento de contraprestação de arrendamento mercantil, do tipo
financeiro, a beneficiária pessoa jurídica domiciliada no exterior,
a Secretaria da Receita Federal expedirá normas para excluir da
base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte a parcela
remetida que corresponder ao valor do bem arrendado.
Vigência
        Art. 87. Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 1997.
Revogação
       Art. 88. Revogam-se:
        I - o § 2º do art. 97 do
Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, o Decreto-lei nº 7.885, de 21 de agosto
de 1945, o art. 46 da Lei nº 4.862,
de 29 de novembro de 1965 e o art. 56
da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
        II - o
Decreto-lei nº 165, de 13 de fevereiro de 1967;
        III - o § 3º do art. 21 do
Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968;
        IV - o
Decreto-lei nº 716, de 30 de julho de 1969;
       V - o Decreto-lei nº 815, de 4 de
setembro de 1969, o
Decreto-lei nº 1.139, de 21 de dezembro de 1970, o art. 87 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de
1985 e os arts. 11 e
12 do
Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986;
        VI - o art. 3º do Decreto-lei
nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, o art. 6º do Decreto-lei
nº 1.189, de 24 de setembro de 1971 e o inciso IX do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de
janeiro de 1992;
        VII - o art. 9º do
Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, o Decreto-lei nº 1.411, de
31 de julho de 1975 e o Decreto-lei nº 1.725, de
7 de dezembro de 1979;
        VIII - o art. 9º do Decreto-lei
nº 1.633, de 9 de agosto de 1978;
        IX - o número 4 da alínea
"b" do § 1º do art. 35 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, com a redação dada pelo inciso VI do art. 1º do
Decreto-lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979;
        X - o
Decreto-lei nº 1.811, de 27 de outubro de 1980, e o art. 3º da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de
1983;
        XI - o art. 7º do Decreto-lei
nº 1.814, de 28 de novembro de 1980;
        XII - o
Decreto-lei nº 2.227, de 16 de janeiro de 1985;
        XIII - os arts. 29 e 30 do Decreto-lei nº 2.341, de
29 de junho de 1987;
        XIV - os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.397, de 21
de dezembro de 1987;
        XV - o art. 8º do Decreto-lei
nº 2.429, de 14 de abril de 1988;
       XVI - o inciso II do art. 11 do
Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988;
Revogado pela
Lei nº 11.508, de 2007
        XVII - o art. 40 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de
1989;
        XVIII - o § 5º do art. 6º da Lei nº 8.021, de
1990;
        XIX - o art. 22 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de
1991;
        XX - o art. 92 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991;
        XXI - o art. 6º da Lei nº 8.661, de 2 de junho de
1993;
        XXII - o art. 1º da Lei nº 8.696, de 26 de agosto
de 1993;
       XXIII - o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.846, de 21
de janeiro de 1994;
       XXIV - o art. 33, o § 4º do art. 37 e os arts. 38, 50,
52 e 53, o § 1º
do art. 82 e art. 98, todos da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995;
       XXV - o art. 89 da  Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, com a redação dada pela Lei nº 9.065,
de 20 de junho de 1995;
       XXVI - os §§ 4º, 9º e 10 do art. 9º, o § 2º do art. 11, e o § 3º do art. 24, todos da Lei nº 9.249, de
26 de dezembro de 1995;
       XXVII - a partir de 1º de
abril de 1997, o art. 40 da Lei nº 8.981,
de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
        Brasília, 27 de
dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 30.12.1996