9.431, De 06.01.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.431, DE 6 DE JANEIRO DE
1997.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções
hospitalares pelos hospitais do País.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
hospitais do País são obrigados a manter Programa de Controle de
Infecções Hospitalares - PCIH.
§ 1°
Considera-se programa de controle de infecções hospitalares, para
os efeitos desta Lei, o conjunto de ações desenvolvidas deliberada
e sistematicamente com vistas à redução máxima possível da
incidência e da gravidade das infecções hospitalares.
§ 2° Para os
mesmos efeitos, entende-se por infecção hospitalar, também
denominada institucional ou nosocomial, qualquer infecção adquirida
após a internação de um paciente em hospital e que se manifeste
durante a internação ou mesmo após a alta, quando puder ser
relacionada com a hospitalização.
Art. 2°
Objetivando a adequada execução de seu programa de controle de
infecções hospitalares, os hospitais deverão
constituir:
I - Comissão
de Controle de Infecções Hospitalares;
        II - (VETADO)
Art.
3° (VETADO)
Art.
4° (VETADO)
Art.
5° (VETADO)
Art.
6° (VETADO)
Art.
7° (VETADO)
Art.
8° (VETADO)
Art. 9° Aos
que infringirem as disposições desta Lei aplicam-se as penalidades
previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art.
10. (VETADO)
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,  6  de janeiro de 1997; 176º da Independência e
109º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOCarlos César de Albuquerque
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de  7.1.1997