9.432, De 08.01.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.432, DE 8 DE JANEIRO DE
1997.
Vide Decreto nº
2.256, de 17.6.1997
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a ordenação do
transporte aquaviário e dá outras providências.
        O  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço  saber  que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Âmbito da
Aplicação
        Art. 1º Esta Lei se
aplica:
        I - aos armadores, às
empresas de navegação e às embarcações brasileiras;
        II - às embarcações
estrangeiras afretadas por armadores brasileiros;
        III - aos armadores,
às empresas de navegação e às embarcações estrangeiras, quando
amparados por acordos firmados pela União.
        Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto neste artigo:
        I - os navios de
guerra e de Estado que não estejam empregados em atividades
comerciais;
        II - as embarcações
de esporte e recreio;
        III - as embarcações
de turismo;
        IV - as embarcações
de pesca;
        V - as embarcações de
pesquisa.
Capítulo II
Das Definições
        Art. 2º Para os
efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes
definições:
        I - afretamento a
casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o
uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o
direito de designar o comandante e a tripulação;
        II - afretamento por
tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação
armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo
determinado;
        III - afretamento por
viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar
o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do
afretador para efetuar transporte em uma ou mais
viagens;
        IV - armador
brasileiro: pessoa física residente e domiciliada no Brasil que, em
seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua
exploração comercial;
        V - empresa
brasileira de navegação: pessoa jurídica constituída segundo as
leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o
transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão
competente;
        VI - embarcação
brasileira: a que tem o direito de arvorar a bandeira
brasileira;
        VII - navegação de
apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e terminais
aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações
portuárias;
        VIII - navegação de
apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e
instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica,
que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e
hidrocarbonetos;
        IX - navegação de
cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território
brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis
interiores;
        X - navegação
interior: a realizada em hidrovias interiores, em percurso nacional
ou internacional;
        XI - navegação de
longo curso: a realizada entre portos brasileiros e
estrangeiros;
        XII - suspensão
provisória de bandeira: ato pelo qual o proprietário da embarcação
suspende temporariamente o uso da bandeira de origem, a fim de que
a embarcação seja inscrita em registro de outro país;
        XIII - frete
aquaviário internacional: mercadoria invisível do intercâmbio
comercial internacional, produzida por embarcação.
Capítulo III
Da Bandeira das
Embarcações
        Art. 3º Terão o
direito de arvorar a bandeira brasileira as
embarcações:
        I - inscritas no
Registro de Propriedade Marítima, de propriedade de pessoa física
residente e domiciliada no País ou de empresa
brasileira;
        II - sob contrato de
afretamento a casco nu, por empresa brasileira de navegação,
condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de
origem.
Capítulo IV
Da Tripulação
        Art. 4º Nas
embarcações de bandeira brasileira serão necessariamente
brasileiros o comandante, o chefe de máquinas e dois terços da
tripulação.
Capítulo V
Dos Regimes da
Navegação
        Art. 5º A operação ou
exploração do transporte de mercadorias na navegação de longo curso
é aberta aos armadores, às empresas de navegação e às embarcações
de todos os países, observados os acordos firmados pela União,
atendido o princípio da reciprocidade.
        § 1º As disposições
do Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, e suas alterações, só
se aplicam às cargas de importação brasileira de países que
pratiquem, diretamente ou por intermédio de qualquer benefício,
subsídio, favor governamental ou prescrição de cargas em favor de
navio de sua bandeira.
        § 2º Para os efeitos
previstos no parágrafo anterior, o Poder Executivo manterá, em
caráter permanente, a relação dos países que estabelecem proteção
às suas bandeiras.
        § 3º O Poder
Executivo poderá suspender a aplicação das disposições do
Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, e suas alterações,
quando comprovada a inexistência ou indisponibilidade de
embarcações operadas por empresas brasileiras de navegação, do tipo
e porte adequados ao transporte pretendido, ou quando estas não
oferecerem condições de preço e prazo compatíveis com o mercado
internacional.
        Art. 6º A operação ou
exploração da navegação interior de percurso internacional é aberta
às empresas de navegação e embarcações de todos os países,
exclusivamente na forma dos acordos firmados pela União, atendido o
princípio da reciprocidade.
        Art. 7º As
embarcações estrangeiras somente poderão participar do transporte
de mercadorias na navegação de cabotagem e da navegação interior de
percurso nacional, bem como da navegação de apoio portuário e da
navegação de apoio marítimo, quando afretadas por empresas
brasileiras de navegação, observado o disposto nos arts. 9º e
10.
        Parágrafo único. O
governo brasileiro poderá celebrar acordos internacionais que
permitam a participação de embarcações estrangeiras nas navegações
referidas neste artigo, mesmo quando não afretadas por empresas
brasileiras de navegação, desde que idêntico privilégio seja
conferido à bandeira brasileira nos outros Estados
contratantes.
Capítulo VI
Dos Afretamentos de
Embarcações
        Art. 8º A empresa
brasileira de navegação poderá afretar embarcações brasileiras e
estrangeiras por viagem, por tempo e a casco nu.
        Art. 9º O afretamento
de embarcação estrangeira por viagem ou por tempo, para operar na
navegação interior de percurso nacional ou no transporte de
mercadorias na navegação de cabotagem ou nas navegações de apoio
portuário e marítimo, bem como a casco nu na navegação de apoio
portuário, depende de autorização do órgão competente e só poderá
ocorrer nos seguintes casos:
        I - quando verificada
inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira
brasileira do tipo e porte adequados para o transporte ou apoio
pretendido;
        II - quando
verificado interesse público, devidamente justificado;
       III - quando em substituição a embarcações em
construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em
eficácia, enquanto durar a construção, por período máximo de trinta
e seis meses, até o limite:
        a) da tonelagem de
porte bruto contratada, para embarcações de carga;
        b) da arqueação bruta
contratada, para embarcações destinadas ao apoio.
        Parágrafo único. A
autorização de que trata este artigo também se aplica ao caso de
afretamento de embarcação estrangeira para a navegação de longo
curso ou interior de percurso internacional, quando o mesmo se
realizar em virtude da aplicação do art. 5º, § 3º.
        Art. 10. Independe de
autorização o afretamento de embarcação:
        I - de bandeira
brasileira para a navegação de longo curso, interior, interior de
percurso internacional, cabotagem, de apoio portuário e de apoio
marítimo;
        II - estrangeira,
quando não aplicáveis as disposições do Decreto-lei nº 666, de 2 de
julho de 1969, e suas alterações, para a navegação de longo curso
ou interior de percurso internacional;
        III - estrangeira a
casco nu, com suspensão de bandeira, para a navegação de cabotagem,
navegação interior de percurso nacional e navegação de apoio
marítimo, limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das
embarcações, de tipo semelhante, por ela encomendadas a estaleiro
brasileiro instalado no País, com contrato de construção em
eficácia, adicionado de metade da tonelagem de porte bruto das
embarcações brasileiras de sua propriedade, ressalvado o direito ao
afretamento de pelo menos uma embarcação de porte
equivalente.
Capítulo VII
Do Apoio ao Desenvolvimento da
Marinha Mercante
       Art. 11. É instituído o Registro Especial
Brasileiro - REB, no qual poderão ser registradas embarcações
brasileiras, operadas por empresas brasileiras de
navegação.
       § 1º O financiamento oficial à empresa
brasileira de navegação, para construção, conversão, modernização e
reparação de embarcação pré-registrada no REB, contará com taxa de
juros semelhante à da embarcação para exportação, a ser equalizada
pelo Fundo da Marinha Mercante.
       § 2º É assegurada às empresas brasileiras de
navegação a contratação, no mercado internacional, da cobertura de
seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil
para suas embarcações registradas no REB, desde que o mercado
interno não ofereça tais coberturas ou preços compatíveis com o
mercado internacional. (Vide Medida Provisória
nº 177, de 2004)
       § 3º É a receita do frete de
mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas
embarcações registradas no REB isenta das contribuições para o PIS
e o COFINS. .(Revogado pela Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
        § 4º (VETADO)
        § 5º Deverão ser
celebrados novas convenções e acordos coletivos de trabalho para as
tripulações das embarcações registradas no REB, os quais terão por
objetivo preservar condições de competitividade com o mercado
internacional.
        § 6º Nas embarcações
registradas no REB serão necessariamente brasileiros apenas o
comandante e o chefe de máquinas.
       § 7º O frete aquaviário internacional,
produzido por embarcação de bandeira brasileira registrada no REB,
não integra a base de cálculo para tributos incidentes sobre a
importação e exportação de mercadorias pelo Brasil.
(Revogado pela Lei nº 10.206,
de 2001)
       § 8º As embarcações inscritas no REB são
isentas do recolhimento de taxa para manutenção do Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.
        § 9º A construção, a
conservação, a modernização e o reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no REB serão, para todos os efeitos
legais e fiscais, equiparadas à operação de exportação.
       § 10. As empresas brasileiras de navegação, com
subsidiárias integrais proprietárias de embarcações construídas no
Brasil, transferidas de sua matriz brasileira, são autorizadas a
restabelecer o registro brasileiro como de propriedade da mesma
empresa nacional, de origem, sem incidência de impostos ou
taxas.
        § 11. A inscrição no
REB será feita no Tribunal Marítimo e não suprime, sendo
complementar, o registro de propriedade marítima, conforme dispõe a
Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de
1988.
        § 12. Caberá ao Poder
Executivo regulamentar o REB, estabelecendo as normas
complementares necessárias ao seu funcionamento e as condições para
a inscrição de embarcações e seu cancelamento.
        Art. 12. São
extensivos às embarcações que operam na navegação de cabotagem e
nas navegações de apoio portuário e marítimo os preços de
combustível cobrados às embarcações de longo curso.
        Art. 13. O Poder
Executivo destinará, por meio de regulamento, um percentual do
Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, para
manutenção do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional
Marítimo, a título de compensação pela perda de receita imposta
pelo art. 11, § 8º.
        Art. 14. Será
destinado ao Fundo da Marinha Mercante - FMM 100% (cem por cento)
do produto da arrecadação do AFRMM recolhido por empresa brasileira
de navegação, operando embarcação estrangeira afretada a casco
nu.
        Parágrafo único. O
AFRMM terá, por um período máximo de trinta e seis meses, contado
da data da assinatura do contrato de construção ou reparo, a mesma
destinação do produzido por embarcação de registro brasileiro,
quando gerado por embarcação estrangeira afretada a casco nu em
substituição a embarcação de tipo e porte semelhante em construção
ou reparo em estaleiro brasileiro.
Capítulo VIII
Das Infrações e
Sanções
        Art. 15. A
inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes
sanções:
        I - multa, no valor
de até R$ 10,00 (dez reais) por tonelada de arqueação bruta da
embarcação;
        II - suspensão da
autorização para operar, por prazo de até seis meses.
Capítulo IX
Das Disposições
Transitórias
        Art. 16. Caso o
Registro Especial Brasileiro não seja regulamentado no prazo de
cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Lei, será
admitida, até que esteja regulamentado o REB, a transferência ou
exportação de embarcação inscrita no Registro de Propriedade
Marítima, de propriedade de empresa brasileira, para a sua
subsidiária integral no exterior, atendidas, no caso daquelas ainda
não quitadas, as seguintes exigências:
        I - manutenção, em
nome da empresa brasileira, do financiamento vinculado à
embarcação, da mesma forma que novas solicitações de
recursos;
        II - constituição, no
país de registro da embarcação, de hipoteca a favor do credor no
Brasil;
        III - prestação de
fiança adicional, pela subsidiária integral, para o financiamento
de que trata o inciso I.
        § 1º As embarcações
transferidas ou exportadas para as subsidiárias integrais,
domiciliadas no exterior, de empresas brasileiras gozarão dos
mesmos direitos das embarcações de bandeira brasileira, desde
que:
        I - sejam brasileiros
o seu comandante e seu chefe de máquinas;
        II - sejam
observados, no relacionamento trabalhista com as respectivas
tripulações, requisitos mínimos estabelecidos por organismos
internacionais devidamente reconhecidos;
        III - tenham sido
construídas no Brasil ou, se construídas no exterior, tenham sido
registradas no Brasil até a data de vigência desta Lei;
        IV - submetam-se a
inspeções periódicas pelas autoridades brasileiras, sob as mesmas
condições das embarcações de bandeira brasileira.
        § 2º Aplica-se o
disposto no parágrafo anterior às embarcações que já tenham sido
anteriormente exportadas ou transferidas para as subsidiárias
integrais no exterior de empresas brasileiras.
        § 3º As embarcações
construídas no Brasil e exportadas ou transferidas para as
subsidiárias integrais de empresa brasileira gozarão dos incentivos
legais referentes à exportação de bens.
        § 4º O descumprimento
de qualquer das exigências estabelecidas neste artigo implica a
perda dos direitos previstos no § 1º .
       Art. 17. Por um prazo de dez anos, contado a
partir da data da vigência desta Lei, não incidirá o Adicional ao
Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM sobre as
mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado
na Região Norte ou Nordeste do País. (Regulamento) 
(Vide Lei nº 11.482, de 2007)
        Parágrafo único. O
Fundo da Marinha Mercante ressarcirá as empresas brasileiras de
navegação das parcelas previstas no art. 8º, incisos II e III, do
Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, republicado de
acordo com o Decreto-lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, que
deixarão de ser recolhidas em razão da não incidência estabelecida
neste artigo.
Capítulo X
Das Disposições
Finais
        Art. 18. A ordenação
da direção civil do transporte aquaviário em situação de tensão,
emergência ou guerra terá sua composição, organização
administrativa e âmbito de coordenação nacional definidos pelo
Poder Executivo.
        Art. 19. (VETADO)
       Art. 20. O art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.074, de 7 de
julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º
...........................................................................
§ 2º Independe de concessão,
permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios
rodoviário e aquaviário."
        Art. 21. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
   Art.
22. Revogam-se o Decreto-lei nº 1.143, de 30 de dezembro de 1970, e
o art. 6º da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro
de 1988.
        Brasília, 8 de
janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Alcides José Saldanha
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de  9.1.1997