9.433, De 08.01.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE
1997.
Mensagem de veto
Institui a Política Nacional
de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da
Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de
março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de
1989.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e
eu sanciono  a  seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE
RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
        Art. 1º A Política
Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes
fundamentos:
        I - a água é um bem
de domínio público;
        II - a água é um
recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
        III - em situações de
escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo
humano e a dessedentação de animais;
        IV - a gestão dos
recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das
águas;
        V - a bacia
hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
        VI - a gestão dos
recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a
participação do Poder Público, dos usuários e das
comunidades.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
       Art. 2º São objetivos da Política Nacional de
Recursos Hídricos:
        I - assegurar à atual
e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em
padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
        II - a utilização
racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte
aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
        III - a prevenção e a
defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou
decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE
AÇÃO
        Art. 3º Constituem
diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional
de Recursos Hídricos:
        I - a gestão
sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de
quantidade e qualidade;
        II - a adequação da
gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas,
demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões
do País;
        III - a integração da
gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
        IV - a articulação do
planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com
os planejamentos regional, estadual e nacional;
        V - a articulação da
gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
        VI - a integração da
gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e
zonas costeiras.
        Art. 4º A União
articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos
recursos hídricos de interesse comum.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
        Art. 5º São
instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
        I - os Planos de
Recursos Hídricos;
        II - o enquadramento
dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da
água;
        III - a outorga dos
direitos de uso de recursos hídricos;
        IV - a cobrança pelo
uso de recursos hídricos;
        V - a compensação a
municípios;
        VI - o Sistema de
Informações sobre Recursos Hídricos.
SEÇÃO I
DOS PLANOS DE RECURSOS
HÍDRICOS
        Art. 6º Os Planos de
Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e
orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos
e o gerenciamento dos recursos hídricos.
        Art. 7º Os Planos de
Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de
planejamento compatível com o período de implantação de seus
programas e projetos e terão o seguinte conteúdo
mínimo:
        I - diagnóstico da
situação atual dos recursos hídricos;
        II - análise de
alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades
produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do
solo;
        III - balanço entre
disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em
quantidade e qualidade, com identificação de conflitos
potenciais;
        IV - metas de
racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da
qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
        V - medidas a serem
tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem
implantados, para o atendimento das metas previstas;
        VI - (VETADO)
        VII -
(VETADO)
        VIII - prioridades
para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
        IX - diretrizes e
critérios para a cobrança pelo uso dos recursos
hídricos;
        X - propostas para a
criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção
dos recursos hídricos.
        Art. 8º Os Planos de
Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por
Estado e para o País.
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE
ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA
        Art. 9º O
enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes da água, visa a:
        I - assegurar às
águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem
destinadas;
        II - diminuir os
custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas
permanentes.
        Art. 10. As classes
de corpos de água serão estabelecidas pela legislação
ambiental.
SEÇÃO III
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO
DE RECURSOS HÍDRICOS
        Art. 11. O regime de
outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos
assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e
o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
        Art. 12. Estão
sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes
usos de recursos hídricos:
       I - derivação ou captação de parcela da água
existente em um corpo de água para consumo final, inclusive
abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
        II - extração de água
de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo
produtivo;
       III - lançamento em corpo de água de esgotos
e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim
de sua diluição, transporte ou disposição final;
        IV - aproveitamento
dos potenciais hidrelétricos;
       V - outros usos que alterem o regime, a
quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de
água.
        § 1º Independem de
outorga pelo Poder Público, conforme definido em
regulamento:
        I - o uso de recursos
hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos
populacionais, distribuídos no meio rural;
        II - as derivações,
captações e lançamentos considerados insignificantes;
        III - as acumulações
de volumes de água consideradas insignificantes.
        § 2º A outorga e a
utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos,
aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei,
obedecida a disciplina da legislação setorial
específica.
       Art. 13. Toda outorga estará condicionada às
prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e
deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado
e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário,
quando for o caso.
        Parágrafo único. A
outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso
múltiplo destes.
        Art. 14. A outorga
efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo
Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
        § 1º O Poder
Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal
competência para conceder outorga de direito de uso de recurso
hídrico de domínio da União.
        § 2º (VETADO)
        Art. 15. A outorga de
direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou
totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes
circunstâncias:
        I - não cumprimento
pelo outorgado dos termos da outorga;
        II - ausência de uso
por três anos consecutivos;
       III - necessidade premente de água para
atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de
condições climáticas adversas;
        IV - necessidade de
se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
       V - necessidade de se atender a usos
prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha
de fontes alternativas;
        VI - necessidade de
serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de
água.
        Art. 16. Toda outorga
de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não
excedente a trinta e cinco anos, renovável.
        Art. 17.
(VETADO)
        Art. 18. A outorga
não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis,
mas o simples direito de seu uso.
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS
HÍDRICOS
        Art. 19. A cobrança
pelo uso de recursos hídricos objetiva:
        I - reconhecer a água
como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real
valor;
        II - incentivar a
racionalização do uso da água;
        III - obter recursos
financeiros para o financiamento dos programas e intervenções
contemplados nos planos de recursos hídricos.
        Art. 20. Serão
cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos
termos do art. 12 desta Lei.
        Parágrafo
único. (VETADO)
        Art. 21. Na fixação
dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem
ser observados, dentre outros:
        I - nas derivações,
captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de
variação;
        II - nos lançamentos
de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado
e seu regime de variação e as características físico-químicas,
biológicas e de toxidade do afluente.
       Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança
pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na
bacia hidrográfica em que foram gerados e serão
utilizados:
        I - no financiamento
de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de
Recursos Hídricos;
        II - no pagamento de
despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e
entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos.
        § 1º A aplicação nas
despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e
meio por cento do total arrecadado.
        § 2º Os valores
previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a
fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado
benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de
vazão de um corpo de água.
        § 3º (VETADO)
        Art. 23.
(VETADO)
SEÇÃO V
DA COMPENSAÇÃO A
MUNICÍPIOS
        Art. 24.
(VETADO)
SEÇÃO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES
SOBRE RECURSOS HÍDRICOS
        Art. 25. O Sistema de
Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema de coleta,
tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre
recursos hídricos e fatores intervenientes em sua
gestão.
        Parágrafo único. Os
dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema
Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.
        Art. 26. São
princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações
sobre Recursos Hídricos:
        I - descentralização
da obtenção e produção de dados e informações;
        II - coordenação
unificada do sistema;
        III - acesso aos
dados e informações garantido à toda a sociedade.
        Art. 27. São
objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos
Hídricos:
        I - reunir, dar
consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação
qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no
Brasil;
        II - atualizar
permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de
recursos hídricos em todo o território nacional;
        III - fornecer
subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos
Hídricos.
CAPÍTULO V
DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS
DE USO MÚLTIPLO, DE INTERESSE COMUM OU COLETIVO
        Art. 28.
(VETADO)
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DO PODER
PÚBLICO
        Art. 29. Na
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao
Poder Executivo Federal:
        I - tomar as
providências necessárias à implementação e ao funcionamento do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
        II - outorgar os
direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar
os usos, na sua esfera de competência;
        III - implantar e
gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito
nacional;
        IV - promover a
integração da gestão de recursos hídricos com a gestão
ambiental.
        Parágrafo único. O
Poder Executivo Federal indicará, por decreto, a autoridade
responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos
recursos hídricos sob domínio da União.
        Art. 30. Na
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos
Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera
de competência:
        I - outorgar os
direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os
seus usos;
        II - realizar o
controle técnico das obras de oferta hídrica;
        III - implantar e
gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito
estadual e do Distrito Federal;
        IV - promover a
integração da gestão de recursos hídricos com a gestão
ambiental.
        Art. 31. Na
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes
Executivos do Distrito Federal e dos municípios promoverão a
integração das políticas locais de saneamento básico, de uso,
ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas
federal e estaduais de recursos hídricos.
TÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE
GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA
COMPOSIÇÃO
        Art. 32. Fica criado
o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os
seguintes objetivos:
        I - coordenar a
gestão integrada das águas;
        II - arbitrar
administrativamente os conflitos relacionados com os recursos
hídricos;
        III - implementar a
Política Nacional de Recursos Hídricos;
        IV - planejar,
regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos
recursos hídricos;
        V - promover a
cobrança pelo uso de recursos hídricos.
        Art. 33.
Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos:
I - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II - os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do
Distrito Federal;
III - os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV - os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais e
municipais cujas competências se relacionem com a gestão de
recursos hídricos;
V - as Agências de Água.
       Art. 33. Integram o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos: (Redação dada pela Lei 9.984, de
2000)
       I  o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; 
(Redação dada pela Lei 9.984, de
2000)
       I-A.  a Agência Nacional de Águas;   (Redação dada pela Lei 9.984, de
2000)
       II  os Conselhos de Recursos Hídricos dos
Estados e do Distrito Federal;  (Redação
dada pela Lei 9.984, de 2000)
       III  os Comitês de Bacia Hidrográfica;  
(Redação dada pela Lei 9.984, de
2000)
       IV  os órgãos dos poderes públicos federal,
estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se
relacionem com          a gestão de recursos hídricos;  (Redação dada pela Lei 9.984, de
2000)
       V  as Agências de Água.  (Redação dada pela Lei 9.984, de
2000)
CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE
RECURSOS HÍDRICOS
        Art. 34. O Conselho
Nacional de Recursos Hídricos é composto por:
        I - representantes
dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com
atuação no gerenciamento ou no uso de recursos
hídricos;
        II - representantes
indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos;
        III - representantes
dos usuários dos recursos hídricos;
        IV - representantes
das organizações civis de recursos hídricos.
        Parágrafo único. O
número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá
exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional
de Recursos Hídricos.
       Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de
Recursos Hídricos:
        I - promover a
articulação do planejamento de recursos hídricos com os
planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores
usuários;
        II - arbitrar, em
última instância administrativa, os conflitos existentes entre
Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
        III - deliberar sobre
os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas
repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão
implantados;
        IV - deliberar sobre
as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia
Hidrográfica;
        V - analisar
propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos
e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
        VI - estabelecer
diretrizes complementares para implementação da Política Nacional
de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
        VII - aprovar
propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e
estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus
regimentos;
        VIII -
(VETADO)
        IX -
acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e
determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas
metas;
       IX  acompanhar a execução e aprovar o Plano
Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências
necessárias ao cumprimento de suas metas; (Redação dada pela Lei 9.984, de
2000)
        X - estabelecer
critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos
hídricos e para a cobrança por seu uso.
        Art. 36. O Conselho
Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:
        I - um Presidente,
que será o Ministro titular do Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
        II - um Secretário
Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal, responsável pela gestão dos recursos hídricos.
CAPÍTULO III
DOS COMITÊS DE BACIA
HIDROGRÁFICA
        Art. 37. Os Comitês
de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:
        I - a totalidade de
uma bacia hidrográfica;
        II - sub-bacia
hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou
de tributário desse tributário; ou
        III - grupo de bacias
ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
        Parágrafo único. A
instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da
União será efetivada por ato do Presidente da
República.
        Art. 38. Compete aos
Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de
atuação:
        I - promover o debate
das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação
das entidades intervenientes;
        II - arbitrar, em
primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos
recursos hídricos;
        III - aprovar o Plano
de Recursos Hídricos da bacia;
        IV - acompanhar a
execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as
providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
       V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações,
captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção
da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos
hídricos, de acordo com os domínios destes;
       VI - estabelecer os mecanismos de cobrança
pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem
cobrados;
        VII -
(VETADO)
        VIII -
(VETADO)
        IX - estabelecer
critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo,
de interesse comum ou coletivo.
        Parágrafo único. Das
decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao
Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos,
de acordo com sua esfera de competência.
        Art. 39. Os Comitês
de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:
        I - da
União;
        II - dos Estados e do
Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que
parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação;
        III - dos Municípios
situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
        IV - dos usuários das
águas de sua área de atuação;
        V - das entidades
civis de recursos hídricos com atuação comprovada na
bacia.
        § 1º O número de
representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem como os
critérios para sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos
dos comitês, limitada a representação dos poderes executivos da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios à metade do total de
membros.
        § 2º Nos Comitês de
Bacia Hidrográfica de bacias de rios fronteiriços e
transfronteiriços de gestão compartilhada, a representação da União
deverá incluir um representante do Ministério das Relações
Exteriores.
        § 3º Nos Comitês de
Bacia Hidrográfica de bacias cujos territórios abranjam terras
indígenas devem ser incluídos representantes:
        I - da Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, como parte da representação da
União;
        II - das comunidades
indígenas ali residentes ou com interesses na bacia.
        § 4º A participação
da União nos Comitês de Bacia Hidrográfica com área de atuação
restrita a bacias de rios sob domínio estadual, dar-se-á na forma
estabelecida nos respectivos regimentos.
        Art. 40. Os Comitês
de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um
Secretário, eleitos dentre seus membros.
CAPÍTULO
IV
DAS AGÊNCIAS DE
ÁGUA
       Art. 41. As Agências de Água exercerão a função
de secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comitês de
Bacia Hidrográfica.
       Art. 42. As Agências de Água terão a mesma área
de atuação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
        Parágrafo único. A
criação das Agências de Água será autorizada pelo Conselho Nacional
de Recursos Hídricos ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia
Hidrográfica.
       Art. 43. A criação de uma Agência de Água é
condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
        I - prévia existência
do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia
Hidrográfica;
        II - viabilidade
financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em
sua área de atuação.
       Art. 44. Compete às Agências de Água, no âmbito
de sua área de atuação:
        I - manter balanço
atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de
atuação;
        II - manter o
cadastro de usuários de recursos hídricos;
       III - efetuar, mediante delegação do
outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
        IV - analisar e
emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com
recursos gerados pela cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e
encaminhá-los à instituição financeira responsável pela
administração desses recursos;
        V - acompanhar a
administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança
pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;
        VI - gerir o Sistema
de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de
atuação;
        VII - celebrar
convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de
suas competências;
        VIII - elaborar a sua
proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou
respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
        IX - promover os
estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área
de atuação;
        X - elaborar o Plano
de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia
Hidrográfica;
        XI - propor ao
respectivo ou respectivos Comitês de Bacia
Hidrográfica:
        a) o enquadramento
dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao
respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos, de acordo com o domínio destes;
        b) os valores a serem
cobrados pelo uso de recursos hídricos;
        c) o plano de
aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de
recursos hídricos;
        d) o rateio de custo
das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou
coletivo.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO
CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
        Art. 45. A Secretaria
Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida
pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão
dos recursos hídricos.
        Art. 46.
Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos:
I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao
Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Recursos
Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos;
III - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia
Hidrográfica;
IV - coordenar o Sistema de Informações sobre Recursos
Hídricos;
V - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta
orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional
de Recursos Hídricos.
       Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do
Conselho Nacional de Recursos Hídricos:  (Redação dada pela Lei 9.984, de
2000)
       I  prestar apoio administrativo, técnico e
financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;  (Redação dada pela Lei 9.984, de
2000)
       II  revogado;  (Redação dada pela Lei 9.984, de
2000)
       III  instruir os expedientes provenientes
dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia
Hidrográfica;" (Redação dada pela Lei
9.984, de 2000)
       IV  revogado;" (Redação dada pela Lei 9.984, de
2000)
       V  elaborar seu programa de trabalho e
respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do
Conselho Nacional de Recursos Hídricos.  (Redação dada pela Lei 9.984, de
2000)
CAPÍTULO VI
DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE
RECURSOS HÍDRICOS
       Art. 47. São consideradas, para os efeitos desta
Lei, organizações civis de recursos hídricos:
        I - consórcios e
associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
        II - associações
regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos
hídricos;
        III - organizações
técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos
hídricos;
        IV - organizações
não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e
coletivos da sociedade;
        V - outras
organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos.
        Art. 48. Para
integrar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, as organizações
civis de recursos hídricos devem ser legalmente
constituídas.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
       Art. 49. Constitui infração das normas de
utilização de recursos hídricos superficiais ou
subterrâneos:
        I - derivar ou
utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a
respectiva outorga de direito de uso;
        II - iniciar a
implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação
ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos,
que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos
mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades
competentes;
        III -
(VETADO)
        IV - utilizar-se dos
recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os
mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na
outorga;
        V - perfurar poços
para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida
autorização;
        VI - fraudar as
medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores
diferentes dos medidos;
        VII - infringir
normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos
administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados
pelos órgãos ou entidades competentes;
        VIII - obstar ou
dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no
exercício de suas funções.
       Art. 50. Por infração de qualquer disposição
legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços
hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de
domínio ou administração da União, ou pelo não atendimento das
solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade
competente, ficará sujeito às seguintes penalidades,
independentemente de sua ordem de enumeração:
        I - advertência por
escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das
irregularidades;
        II - multa, simples
ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
        III - embargo
provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e
obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga
ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle,
conservação e proteção dos recursos hídricos;
        IV - embargo
definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor
incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e
margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou
tamponar os poços de extração de água subterrânea.
        § 1º Sempre que da
infração cometida resultar prejuízo a serviço público de
abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de
bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a
multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo
cominado em abstrato.
        § 2º No caso dos
incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão
cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração
para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na
forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de
responder pela indenização dos danos a que der causa.
        § 3º Da aplicação das
sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade
administrativa competente, nos termos do regulamento.
        § 4º Em caso de
reincidência, a multa será aplicada em dobro.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
       Art. 51. Os consórcios e associações
intermunicipais de bacias hidrográficas mencionados no art. 47
poderão receber delegação do Conselho Nacional ou dos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos, por prazo determinado, para o
exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto
esses organismos não estiverem constituídos.
       Art.
51. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos e os Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos poderão delegar a organizações sem
fins lucrativos relacionadas no art. 47 desta Lei, por prazo
determinado, o exercício de funções de competência das Agências de
Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos.
(Redação dada
pela Lei nº 10.881, de 2004)
        Art. 52. Enquanto não
estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacional de Recursos
Hídricos, a utilização dos potenciais hidráulicos para fins de
geração de energia elétrica continuará subordinada à disciplina da
legislação setorial específica.
        Art. 53. O Poder
Executivo, no prazo de cento e vinte dias a partir da publicação
desta Lei, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei
dispondo sobre a criação das Agências de Água.
       Art. 54. O art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de
março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
.............................................................................
........................................................................................
III - quatro inteiros e quatro décimos por
cento à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
IV
- três inteiros e seis décimos por cento ao Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério de
Minas e Energia;
V - dois por cento ao Ministério da Ciência e
Tecnologia.
....................................................................................
§ 4º A
cota destinada à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será
empregada na implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica
nacional.
§ 5º A
cota destinada ao DNAEE será empregada na operação e expansão de
sua rede hidrometeorológica, no estudo dos recursos hídricos e em
serviços relacionados ao aproveitamento da energia
hidráulica."
        Parágrafo único. Os
novos percentuais definidos no caput deste artigo entrarão
em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data
de publicação desta Lei.
        Art. 55. O Poder
Executivo Federal regulamentará esta Lei no prazo de cento e
oitenta dias, contados da data de sua publicação.
        Art. 56. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 57. Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 8 de
janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1997