9.434, De 04.02.97

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE
1997.
Regulamento
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a remoção de
órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e
tratamento e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º A
disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em
vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é
permitida na forma desta Lei.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os
tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o
óvulo.
Art. 2º A realização de transplante ou
enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser
realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por
equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente
autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de
Saúde.
Parágrafo único. A realização de transplantes ou
enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser
autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de
triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos para a
triagem de sangue para doação, segundo dispõem a Lei n.º 7.649, de
25 de janeiro de 1988, e regulamentos do Poder
Executivo.
"Parágrafo
único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos
e partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a
realização, no doador, de todos os testes de triagem para
diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas
regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de
23.3.2001)
CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM DE
TECIDOS,
ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE
TRANSPLANTE.
Art. 3º A
retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano
destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de
diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois
médicos não participantes das equipes de remoção e transplante,
mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos
definidos por resolução do Conselho Federal de
Medicina.
§ 1º Os
prontuários médicos, contendo os resultados ou os laudos dos exames
referentes aos diagnósticos de morte encefálica e cópias dos
documentos de que tratam os arts. 2º, parágrafo único; 4º e seus
parágrafos; 5º; 7º; 9º, §§ 2º, 4º, 6º e 8º, e 10, quando couber, e
detalhando os atos cirúrgicos relativos aos transplantes e
enxertos, serão mantidos nos arquivos das instituições referidas no
art. 2º por um período mínimo de cinco anos.
§ 2º Às
instituições referidas no art. 2º enviarão anualmente um relatório
contendo os nomes dos pacientes receptores ao órgão gestor estadual
do Sistema único de Saúde.
§ 3º Será
admitida a presença de médico de confiança da família do falecido
no ato da comprovação e atestação da morte encefálica.
Art. 4º Salvo manifestação de vontade em contrário,
nos termos desta Lei, presume-se autorizada a doação de tecidos,
órgãos ou partes do corpo humano, para finalidade de transplantes
ou terapêutica post mortem.
Art. 4o A retirada de
tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para
transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da
autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a
linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive,
firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à
verificação da morte. (Redação dada
pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
        Parágrafo
único. (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 10.211,
de 23.3.2001)
§
1º A expressão não-doador de órgãos e tecidos deverá ser gravada,
de forma indelével e inviolável, na Carteira de Identidade Civil e
na Carteira Nacional de Habilitação da pessoa que optar por essa
condição.(Revogado pela Lei nº
10.211, de 23.3.2001)
§ 2º A gravação de que trata este artigo será obrigatória em
todo o território nacional a todos os órgãos de identificação civil
e departamentos de trânsito, decorridos trinta dias da publicação
desta Lei.(Revogado pela Lei nº
10.211, de 23.3.2001)
§ 3º O portador de Carteira de Identidade Civil ou de
Carteira Nacional de Habilitação emitidas até a data a que se
refere o parágrafo anterior poderá manifestar sua vontade de não
doar tecidos, órgãos ou partes do corpo após a morte, comparecendo
ao órgão oficial de identificação civil ou departamento de trânsito
e procedendo à gravação da expressão não-doador de órgãos e
tecidos.(Revogado pela Lei nº
10.211, de 23.3.2001)
§ 4º A manifestação de vontade feita na Carteira de
Identidade Civil ou na Carteira Nacional de Habilitação poderá ser
reformulada a qualquer momento, registrando-se, no documento, a
nova declaração de vontade.(Revogado
pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 5º No caso de dois ou mais documentos legalmente válidos
com opções diferentes, quanto à condição de doador ou não, do
morto, prevalecerá aquele cuja emissão for mais recente.(Revogado pela Lei nº 10.211, de
23.3.2001)
Art. 5º A
remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa
juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida
expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis
legais.
Art. 6º É
vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo
de pessoas não identificadas.
Art. 7º
(VETADO)
Parágrafo
único. No caso de morte sem assistência médica, de óbito em
decorrência de causa mal definida ou de outras situações nas quais
houver indicação de verificação da causa médica da morte, a remoção
de tecidos, órgãos ou partes de cadáver para fins de transplante ou
terapêutica somente poderá ser realizada após a autorização do
patologista do serviço de verificação de óbito responsável pela
investigação e citada em relatório de necrópsia.
Art. 8º Após a retirada de partes do corpo, o
cadáver será condignamente recomposto e entregue aos parentes do
morto ou seus responsáveis legais para
sepultamento.
Art. 8o Após a retirada de
tecidos, órgãos e partes, o cadáver será imediatamente necropsiado,
se verificada a hipótese do parágrafo único do art.
7o, e, em qualquer caso, condignamente recomposto
para ser entregue, em seguida, aos parentes do morto ou seus
responsáveis legais para sepultamento. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de
23.3.2001)
CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO DE TECIDOS,
ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO VIVO PARA FINS DE TRANSPLANTE OU
TRATAMENTO
Art. 9º É permitida à pessoa juridicamente capaz
dispor gratuitamente de tecidos, órgãos ou partes do próprio corpo
vivo para fim de transplante ou terapêuticos.
Art. 9o É permitida à
pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos
e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para
transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto
grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo,
ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial,
dispensada esta em relação à medula óssea. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de
23.3.2001)
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
(VETADO)
§ 3º Só é
permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos
duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja
retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem
risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento
de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou
deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica
comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
§ 4º O
doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de
testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo
objeto da retirada.
§ 5º A
doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais
a qualquer momento antes de sua concretização.
§ 6º O
indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica
comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula
óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus
responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer
risco para a sua saúde.
§ 7º É
vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo
vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser
utilizado em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco
à sua saúde ou ao feto.
§ 8º O
auto-transplante depende apenas do consentimento do próprio
indivíduo, registrado em seu prontuário médico ou, se ele for
juridicamente incapaz, de um de seus pais ou responsáveis
legais.
Art. 9o-A  É garantido a toda mulher
o acesso a informações sobre as possibilidades e os benefícios da
doação voluntária de sangue do cordão umbilical e placentário
durante o período de consultas pré-natais e no momento da
realização do parto. (Incluído pela Lei nº
11.633, de 2007).
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
COMPLEMENTARES
Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará com o
consentimento expresso do receptor, após aconselhamento sobre a
excepcionalidade e os riscos do procedimento.
Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará
com o consentimento expresso do receptor, assim inscrito em lista
única de espera, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os
riscos do procedimento. (Redação
dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§
1o Nos casos em que o receptor seja juridicamente
incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a
manifestação válida da sua vontade, o consentimento de que trata
este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais.
(Parágrafo incluído pela Lei nº
10.211, de 23.3.2001)
§
2o A inscrição em lista única de espera não
confere ao pretenso receptor ou à sua família direito subjetivo a
indenização, se o transplante não se realizar em decorrência de
alteração do estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam
destinados, provocado por acidente ou incidente em seu transporte.
(Parágrafo incluído pela Lei nº
10.211, de 23.3.2001)
Parágrafo
único. Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou
cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação
válida de sua vontade, o consentimento de que trata este artigo
será dado por um de seus pais ou responsáveis legais.
Art. 11. É
proibida a veiculação, através de qualquer meio de comunicação
social de anúncio que configure:
a)
publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes
e enxertos, relativa a estas atividades;
b) apelo
público no sentido da doação de tecido, órgão ou parte do corpo
humano para pessoa determinada identificada ou não, ressalvado o
disposto no parágrafo único;
c) apelo
público para a arrecadação de fundos para o financiamento de
transplante ou enxerto em beneficio de particulares.
Parágrafo
único. Os órgãos de gestão nacional, regional e local do Sistema
único de Saúde realizarão periodicamente, através dos meios
adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento
público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei e
de estímulo à doação de órgãos.
Art. 12.
(VETADO)
Art. 13. É
obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde notificar, às
centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos da
unidade federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte encefálica
feito em pacientes por eles atendidos.
Parágrafo único.  Após a notificação prevista
no caput deste
artigo, os estabelecimentos de saúde não autorizados a retirar
tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante
ou tratamento deverão permitir a imediata remoção do paciente ou
franquear suas instalações e fornecer o apoio operacional
necessário às equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante,
hipótese em que serão ressarcidos na forma da lei. (Incluído pela Lei nº
11.521, de 2007)
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES PENAIS E
ADMIMSTRATIVAS
SEÇÃO I
Dos Crimes
Art. 14. Remover tecidos,
órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as
disposições desta Lei:
Pena - reclusão, de dois a seis
anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.
§ 1.º Se o crime é cometido
mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo
torpe:
Pena - reclusão, de três a oito
anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.
§ 2.º Se o crime é praticado em
pessoa viva, e resulta para o ofendido:
I - incapacidade para as
ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de
vida;
III - debilidade permanente de
membro, sentido ou função;
IV - aceleração de
parto:
Pena - reclusão, de três a dez
anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa
§ 3.º Se o crime é praticado em
pessoa viva e resulta para o ofendido:
I - Incapacidade para o
trabalho;
II - Enfermidade incurável
;
III - perda ou inutilização de
membro, sentido ou função;
IV - deformidade
permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de quatro a
doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
§ 4.º Se o crime é praticado em
pessoa viva e resulta morte:
Pena - reclusão, de oito a
vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.
Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou
partes do corpo humano:
Pena - reclusão, de três a oito
anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.
Parágrafo único. Incorre na
mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer
vantagem com a transação.
Art. 16. Realizar transplante
ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de
que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os
dispositivos desta Lei:
Pena - reclusão, de um a seis
anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
Art. 17 Recolher, transportar,
guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência
terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta
Lei:
Pena - reclusão, de seis meses
a dois anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa.
Art. 18. Realizar transplante
ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu
parágrafo único:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos.
Art. 19. Deixar de recompor
cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento ou
deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou
interessados:
Pena - detenção, de seis meses
a dois anos.
Art. 20. Publicar anúncio ou
apelo público em desacordo com o disposto no art. 11:
Pena - multa, de 100 a 200
dias-multa.
Seção II
Das Sanções
Administrativas
Art. 21. No caso dos crimes
previstos nos arts. 14, 15, 16 e 17, o estabelecimento de saúde e
as equipes médico-cirúrgicas envolvidas poderão ser desautorizadas
temporária ou permanentemente pelas autoridades
competentes.
§ 1.º Se a instituição é
particular, a autoridade competente poderá multá-la em 200 a 360
dias-multa e, em caso de reincidência, poderá ter suas atividades
suspensas temporária ou definitivamente, sem direito a qualquer
indenização ou compensação por investimentos
realizados.
§ 2.º Se a instituição é
particular, é proibida de estabelecer contratos ou convênios com
entidades públicas, bem como se beneficiar de créditos oriundos de
instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é
acionista, pelo prazo de cinco anos.
Art. 22. As instituições que
deixarem de manter em arquivo relatórios dos transplantes
realizados, conforme o disposto no art. 3.º § 1.º, ou que não
enviarem os relatórios mencionados no art. 3.º, § 2.º ao órgão de
gestão estadual do Sistema único de Saúde, estão sujeitas a multa,
de 100 a 200 dias-multa.
§ 1.º Incorre na mesma
pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações
previstas no art. 13.
§ 1o  Incorre na mesma pena o estabelecimento
de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13
desta Lei ou proibir, dificultar ou atrasar as hipóteses definidas
em seu parágrafo único. (Redação dada pela Lei
nº 11.521, de 2007)
§ 2.º Em caso de reincidência,
além de multa, o órgão de gestão estadual do Sistema Único de Saúde
poderá determinar a desautorização temporária ou permanente da
instituição.
Art. 23. Sujeita-se às penas do
art. 59 da Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de
1962, a empresa de comunicação social que veicular anúncio em
desacordo com o disposto no art. 11.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
        Art. 24. (VETADO)
        Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário,
particularmente a Lei n.º 8.489, de 18 de novembro de 1992, e
Decreto n.º 879, de 22 de julho de 1993.
        Brasília,4 de fevereiro de 1997; 176.º da
Independência e 109.º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSONelson A.
Jobim
Carlos César de Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.2.1997