9.436, De 05.02.97

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.436, DE 5 DE  FEVEREIRO DE
1997.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a jornada de
trabalho de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e
Médico Veterinário, da Administração Pública Federal direta, das
autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que   o    Congresso 
Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:
Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas
diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das
Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do
Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração
Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas
federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela
constante do anexo a esta Lei.
§ 1° Os
ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais
de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer
suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2° A opção pelo regime de quarenta horas
semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas
jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este
fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante
do anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria integral aos seus
exercentes.
§ 3° O
adicional por tempo de serviço, previsto no art. 67 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em
qualquer situação de jornada de trabalho, será calculado sobre os
vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta Lei.
§ 4° As
disposições constantes dos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo produzem
efeitos a partir de 15 de agosto de 1991, data da edição da Lei n°
8.216, de 13 de agosto de 1991, não importando na percepção de
vencimentos anteriores, sendo convalidadas as situações
constituídas até a data de publicação desta Lei.
        Art. 2° (VETADO)
Art. 3°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de  fevereiro  de 1997; 176º da Independência e
109º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPaulo Paiva
Carlos César de Albuquerque
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.1997
ANEXO À LEI N° 9.436, DE  5 
DE FEVEREIRO  DE 1997
Tabela de vencimento básico
aplicável aos servidores da carreira de Médico, Médico de Saúde
Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário da Administração
Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas
federais.
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
 
III
524,30
A
II
490,57
 
I
458,43
 
VI
402,92
 
V
379,00
B
IV
368,06
 
III
357,44
 
II
347,13
 
I
337,12
 
VI
327,40
 
V
317,98
C
IV
308,82
 
III
299,93
 
II
291,30
 
I
282,93
 
V
274,81
 
IV
266,91
D
III
259,26
 
II
251,83
 
I
244,61