9.437, De 20.02.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.437, DE 20 DE FEVEREIRO DE
1997.
Revogado pela Lei
nº 10.826, de 22.12.2003
Mensagem de
veto
Institui o Sistema
Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e
para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que   o
   Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte
Lei:
Capítulo
I
DO SISTEMA NACIONAL DE
ARMAS
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Armas
- SINARM no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal,
com circunscrição em todo o território
nacional.
Art. 2° Ao SINARM
compete:
I
- identificar as características e a propriedade de armas de fogo,
mediante cadastro;
II
- cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no
País;
III - cadastrar as transferências de propriedade, o
extravio, o furto, o roubo e outras ocorrências suscetíveis de
alterar os dados cadastrais;
IV
- identificar as modificações que alterem as características ou o
funcionamento de arma de fogo;
V
- integrar no cadastro os acervos policiais já
existentes;
VI
- cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas
a procedimentos policiais e judiciais.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não
alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como
as demais que constem dos seus registros
próprios.
Capítulo
II
DO
REGISTRO
Art. 3° É obrigatório o registro de arma de fogo no
órgão competente, excetuadas as consideradas
obsoletas.
Parágrafo único. Os proprietários de armas de fogo
de uso restrito ou proibido deverão fazer seu cadastro como
atiradores, colecionadores ou caçadores no Ministério do
Exército.
Art. 4° O Certificado
de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território
nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo
exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta,
ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular
ou o responsável legal do estabelecimento ou
empresa.
Parágrafo único. A expedição do certificado de
registro de arma de fogo será precedida de autorização do
SINARM.
Art. 5° O proprietário,
possuidor ou detentor de arma de fogo tem o prazo de seis meses,
prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo, a
partir da data da promulgação desta Lei, para promover o registro
da arma ainda não registrada ou que teve a propriedade transferida,
ficando dispensado de comprovar a sua origem, mediante
requerimento, na conformidade do regulamento.
Parágrafo único. Presume-se de boa fé a pessoa que
promover o registro de arma de fogo que tenha em sua
posse.
Capítulo
III
DO
PORTE
Art. 6° O porte de arma
de fogo fica condicionado à autorização da autoridade competente,
ressalvados os casos expressamente previstos na legislação em
vigor.
Art. 7° A autorização para portar arma de fogo terá
eficácia temporal limitada, nos termos de atos regulamentares e
dependerá de o requerente comprovar idoneidade, comportamento
social produtivo, efetiva necessidade, capacidade técnica e aptidão
psicológica para o manuseio de arma de fogo.
§ 1° O porte estadual de arma
de fogo registrada restringir-se-á aos limites da unidade da
federação na qual esteja domiciliado o requerente, exceto se houver
convênio entre Estados limítrofes para recíproca validade nos
respectivos territórios.
§
2° (VETADO)
§
3° (VETADO)
Art. 8° A autorização
federal para o porte de arma de fogo, com validade em todo o
território nacional, somente será expedida em condições especiais,
a serem estabelecidas em regulamento.
Art. 9° Fica instituída a cobrança de taxa pela
prestação de serviços relativos à expedição de Porte Federal de
Arma de Fogo, nos valores constantes do Anexo a esta
Lei.
Parágrafo único. Os valores arrecadados destinam-se
ao custeio e manutenção das atividades do Departamento de Polícia
Federal.
Capítulo
IV
DOS CRIMES E DAS
PENAS
Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir,
vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em
depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar,
remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso
permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal
ou regulamentar.
Pena - detenção de um a dois anos e
multa.
§
1° Nas mesmas penas incorre quem:
I
- omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito
anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob
sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do
desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou
instrutor;
II
- utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar
outrem, para o fim de cometer crimes;
III - disparar arma de fogo ou acionar munição em
lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção
a ela, desde que o fato não constitua crime mais
grave.
§
2° A pena é de reclusão de dois anos a quatro anos e multa, na
hipótese deste artigo, sem prejuízo da pena por eventual crime de
contrabando ou descaminho, se a arma de fogo ou acessórios forem de
uso proibido ou restrito.
§
3° Nas mesmas penas do parágrafo anterior incorre
quem:
I
- suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de
identificação de arma de fogo ou artefato;
II
- modificar as características da arma de fogo, de forma a torná-la
equivalente a arma de fogo de uso proibido ou
restrito;
III - possuir, deter, fabricar ou empregar artefato
explosivo e/ou incendiário sem autorização;
IV
- possuir condenação anterior por crime contra a pessoa, contra o
patrimônio e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins.
§
4° A pena é aumentada da metade se o crime é praticado por servidor
público.
Capítulo
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 11. A definição de armas, acessórios e
artefatos de uso proibido ou restrito será disciplinada em ato do
Chefe do Poder Executivo federal, mediante proposta do Ministério
do Exército.
Art. 12. Armas, acessórios e artefatos de uso
restrito e de uso permitido são os definidos na legislação
pertinente.
Art. 13. Excetuadas as atribuições a que se refere o
art. 2° desta Lei, compete ao Ministério do Exército autorizar e
fiscalizar a produção e o comércio de armas de fogo e demais
produtos controlados, inclusive o registro e o porte de tráfego de
arma de fogo de colecionadores, atiradores e
caçadores.
Art. 14. As armas de fogo encontradas sem registro
e/ou sem autorização serão apreendidas e, após elaboração do laudo
pericial, recolhidas ao Ministério do Exército, que se encarregará
de sua destinação.
Art. 15. É vedada a fabricação, a venda, a
comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros
de armas de fogo, que com estas se possam
confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as
réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento,
ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo
Ministério do Exército.
Art. 16. Caberá ao
Ministério do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de
armas de fogo de uso proibido ou restrito.
Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica às aquisições dos Ministérios
Militares.
Art. 17. A classificação legal, técnica e geral das
armas de fogo e demais produtos controlados, bem como a definição
de armas de uso proibido ou restrito são de competência do
Ministério do Exército.
Art. 18. É vedado ao menor de vinte e um anos
adquirir arma de fogo.
Art. 19. O regulamento desta Lei será expedido pelo
Poder Executivo no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único. O regulamento poderá estabelecer o
recadastramento geral ou parcial de todas as
armas.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, exceto o art. 10, que entra em vigor após o transcurso
do prazo de que trata o art. 5° .
Art. 21. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de fevereiro de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSONelson A. Jobim
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.2.1997
ANEXO
TABELA DE
TAXAS
SITUAÇÃO
R$
I - Expedição de
porte federal de arma
 
650,00
 
II - Expedição de
segunda via de porte federal de arma
 
650,00
III - Renovação de
porte de arma
650,00