9.438, De 26.02.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.438, DE 26 DE FEVEREIRO DE
1997.
Mensagem de
veto
Estima a Receita e fixa a Despesa da
União para o exercício financeiro de 1997.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
        Art. 1ºEsta
Lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício
financeiro de 1997, compreendendo:
        I - o Orçamento Fiscal
referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
        II - o Orçamento da
Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele
vinculados, da Administração Federal direta e indireta, bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
        III - o Orçamento de
Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detém a maioria do capital social com direito a voto.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
        Art. 2º A Receita
Orçamentária é estimada em R$ 431.593.095.279,00 (quatrocentos e
trinta e um bilhões, quinhentos e noventa e três milhões, noventa e
cinco mil, duzentos e setenta e nove reais), sendo, nos termos dos
arts. 3º e 34 da Lei nº 9.293, de 15 de julho
de 1996, R$ 208.441.886.156,00 (duzentos e oito bilhões,
quatrocentos e quarenta e um milhões, oitocentos e oitenta e seis
mil, cento e cinqüenta e seis reais) correspondentes à emissão de
títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, destinados ao
refinanciamento da dívida pública mobiliária federal.
        Art. 3º As receitas
decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras
receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente,
discriminadas na Parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o
seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO
VALOR (R$ 1,00)
1 - RECEITAS DO TESOURO
215.595.209.123
1.1 - RECEITAS CORRENTES
176.382.324.297
Receita Tributária
62.626.082.900
Receita de Contribuições
98.507.753.760
Receita Patrimonial
2.553.631.063
Receita Agropecuária
17.179.994
Receita Industrial
43.558.808
Receita de Serviços
9.234.425.129
Transferências Correntes
21.147.768
Outras Receitas Correntes
3.378.544.875
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
39.212.884.826
Operações de Crédito Internas
21.358.864.789
Operações de Crédito Externas
8.956.319.646
Alienação de Bens
460.809.220
Amortização de Empréstimos
5.220.303.632
Outras Receitas de Capital
3.216.587.539
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES
PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional)
7.556.000.000
2.1 - RECEITAS CORRENTES
6.346.835.933
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL
1.209.164.067
SUB-TOTAL
223.151.209.123
3 - REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA
PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL
208.441.886.156
Operações de Crédito Internas
201.692.648.872
- Títulos de Responsabilidade do
Tesouro Nacional -
Refinanciamento da Dívida Pública
Mobiliária Federal
201.692.648.872
Operações de Crédito Externas
6.749.237.284
- Títulos de Responsabilidade do
Tesouro Nacional -
Refinanciamento da Dívida Pública
Mobiliária Federal
6.749.237.284
TOTAL
431.593.095.279
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
        Art. 4º A Despesa
Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em
R$ 431.593.095.279,00 (quatrocentos e trinta e um bilhões,
quinhentos e noventa e três milhões, noventa e cinco mil, duzentos
e setenta e nove reais), desdobrada, nos termos dos arts. 3º e 34
da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, nos seguintes
agregados:
        I - R$ 120.083.539.514,00
(cento e vinte bilhões, oitenta e três milhões, quinhentos e trinta
e nove mil, quinhentos e catorze reais) no Orçamento Fiscal;
        II - R$ 103.067.669.609,00
(cento e três bilhões, sessenta e sete milhões, seiscentos e
sessenta e nove mil, seiscentos e nove reais) no Orçamento da
Seguridade Social;
        III - R$ 208.441.886.156,00
(duzentos e oito bilhões, quatrocentos e quarenta e um milhões,
oitocentos e oitenta e seis mil, cento e cinqüenta e seis reais)
referentes ao refinanciamento da dívida pública mobiliária
federal.
Seção II
Da Distribuição da Despesa por
Órgãos
Art. 5º A despesa
fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada
a programação constante da Parte I, em anexo, apresenta, por órgão,
o desdobramento e respectivos percentuais de distribuição
discriminados no quadro I, que integra esta Lei.
§ 1º A execução
orçamentária das dotações consignadas nos subprojetos e
subatividades constantes do quadro II, que integra esta Lei,
relativos a obras e serviços sobre os quais existem irregularidades
indicadas em processos já apreciados pelo Tribunal de Contas da
União, fica condicionada à adoção de medidas saneadoras das
irregularidades, que serão comunicadas ao Congresso Nacional.
§ 2º O Poder
Executivo adotará medidas acauteladoras quanto à execução das obras
e serviços sobre os quais existam suspeitas de irregularidades
levantadas pelo Tribunal de Contas da União, em processos ainda
pendentes de apreciação por aquele Tribunal, relacionados no quadro
III, que integra esta Lei, cabendo-lhe o acompanhamento da
implementação dessas medidas, com ciência ao Congresso
Nacional.
§ 3º O Poder
Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações
atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que
rege a matéria.
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º É o Poder
Executivo, desde que tenha publicado e mantido em vigor cronograma
anual de cotas trimestrais de desembolso financeiro, por órgão e
grupo de fontes de recursos do Tesouro Nacional, observado o
disposto nos arts. 48, 49 e 50 da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos
suplementares:
I - com a
finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias,
para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de quinze por
cento de seu valor, mediante a utilização de recursos
provenientes:
a) da anulação
parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que
esta não ultrapasse o equivalente a quinze por cento do valor total
de cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação, nos termos
do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964;
b) de excesso de
arrecadação das receitas vinculadas, nos termos do art. 43, § 1º,
inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) da Reserva de
Contingência;
II - até
cinqüenta por cento do valor total das dotações consignadas aos
grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos",
"inversões financeiras" e "outras despesas de capital", constantes
do subprojeto ou subatividade objeto da suplementação, mediante a
utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações
consignadas aos mencionados grupos de despesa, no âmbito do mesmo
subprojeto ou subatividade;
III - mediante a
utilização de recursos decorrentes de:
a) variação
monetária e cambial das operações de crédito previstas nesta Lei,
desde que para alocação nos mesmos projetos ou atividades em que os
recursos dessa fonte foram originalmente programados;
        b) superávit
financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta,
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do
art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
respeitadas as categorias de programação em seu menor nível,
conforme definido no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.293, de 15 de julho
de 1996, e respectivos limites orçamentários originalmente
aprovados no exercício a que se referem;
        c) operações de crédito, nos
termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, inclusive as decorrentes dos contratos aprovados pelo
Senado Federal, de acordo com a legislação vigente;
        d) doações.
        Art. 7º É o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de
excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados:
        a) a transferências
constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma
automática;
        b) a transferências aos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de
1989;
        c) a transferências ao Fundo
de Amparo ao Trabalhador - FAT dos recursos originários das
contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da
parcela destinada nos termos do § 1º do art. 239 da
Constituição.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
        Art. 8º É o Poder Executivo
autorizado a:
        I - contratar operações de
crédito, por antecipação da receita, até o limite de dez por cento
das receitas correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser
liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício;
        II - emitir até 21.700.000
Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos
ou inferiores a cinco anos, para atender ao programa de Reforma
Agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da
Constituição.
Título III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Capítulo I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
        Art. 9º A despesa do
Orçamento de Investimento, observada a programação constante da
Parte III, em anexo a esta Lei, não computadas as empresas cujas
programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, é fixada em R$ 15.770.245.984,00 (quinze
bilhões, setecentos e setenta milhões, duzentos e quarenta e cinco
mil, novecentos e oitenta e quatro reais), com os seguintes
desdobramentos:
ESPECIFICAÇÃO
VALOR (R$ 1,00)
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
56.000.000
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
2.575.000
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1.184.747.292
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
13.815.086
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
5.797.317.279
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
22.000.000
MINISTÉRIO DA SAÚDE
17.332.969
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
438.010.538
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
8.225.700.000
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO
12.748.000
TOTAL
15.770.245.984
Capítulo II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
        Art. 10. As fontes de
receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior,
decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados
ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito,
internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras,
fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração
de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO
VALOR (R$ 1,00)
RECURSOS PRÓPRIOS
10.345.192.580
Geração Própria
10.345.192.580
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO
LÍQUIDO
1.816.060.606
Tesouro
263.809.086
Controladora
23.272.500
Outras Fontes
1.528.979.020
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO
PRAZO
1.784.796.492
Internas
291.893.889
Externas
1.492.902.603
OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO
1.824.196.306
Controladora
1.648.596.306
Outras Estatais
43.500.000
Demais Fontes
132.100.000
TOTAL
15.770.245.984
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES
        Art. 11. É o Poder Executivo
autorizado a:
        I - abrir créditos
suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de
dez por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de
recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma
empresa;
        II - realizar as
correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando a
abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais
previstas nesta Lei.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 12. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 26 de
fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOAntonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1997
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