9.439, De 07.03.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.439, DE 7 DE MARÇO DE
1997.
Altera para 285% o limite
máximo da Gratificação Extraordinária devida aos servidores da
categoria funcional de Técnico do Ministério Público da
União.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Fica alterado
para 285% o limite máximo da Gratificação Extraordinária de que
trata a Lei n° 7.761, de 24 de abril de 1989, devida aos servidores
integrantes das categorias dos Quadros de Pessoal do Ministério
Público Federal, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério
Público Militar e do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, incidente sobre o vencimento correspondente à classe e
padrão do servidor, na conformidade de critérios a serem
estabelecidos em ato do Procurador-Geral da República.
        Art. 2° As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Ministério Público da União.
        Art. 3° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 7 de
março de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSONelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1997