9.440, De 14.03.97

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.440, DE 14 DE MARÇO DE
1997.
Conversão da MPv nº
1.532-2, de 1997
Vide Decreto nº 2.179, de
1997
Vide MPv nº 471, de
2009.
Vide Lei nº 12.218,
de 2010.
Estabelece incentivos fiscais
para o desenvolvimento regional e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º Poderá ser concedida, nas condições fixadas em
regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
        I - redução de cem por cento
do imposto de importação incidente na importação de máquinas,
equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos
para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de
qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios,
sobressalentes e peças de reposição;
        II - redução de noventa por
cento do imposto de importação incidente na importação de
matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e
subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos;
        III - redução de até
cinqüenta por cento do imposto de importação incidente na
importação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do §
1o deste artigo;
        IV - isenção do imposto
sobre produtos industrializados incidente na aquisição de máquinas,
equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos
para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de
qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem como os
respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
        V - redução de 45% do
imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de
matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e
subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos;
        VI - isenção do adicional ao
frete para renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
        VII - isenção do IOF nas
operações de câmbio realizadas para pagamento dos bens
importados;
      VIII - isenção do imposto sobre a renda e
adicionais, calculados com base no lucro da exploração do
empreendimento; (Vide Lei nº 9.532, de
1997)
        IX - crédito presumido do
imposto sobre produtos industrializados, como ressarcimento das
contribuições de que tratam as Leis
Complementares nos 7, 8 e 70, de 7 de
setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991,
respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas
contribuições que incidiram sobre o faturamento das empresas
referidas no § 1o deste artigo.
       § 1o  O disposto no caput
aplica-se exclusivamente às empresas instaladas ou que venham a se
instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam
montadoras e fabricantes de:
        a) veículos automotores
terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e
jipes;
        b) caminhonetas, furgões,
pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais,
para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não
superior a quatro toneladas;
        c) veículos automotores
terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga
igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para
transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
        d) tratores agrícolas e
colheitadeiras;
        e) tratores, máquinas
rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
        f) carroçarias para veículos
automotores em geral;
        g) reboques e semi-reboques
utilizados para o transporte de mercadorias;
        h) partes, peças,
componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados -
e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas
alíneas anteriores.
        § 2o  Não
se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o
disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei no 37,
de 18 de novembro de 1966.
        § 3o  O
disposto no inciso III aplica-se exclusivamente às importações
realizadas diretamente pelas empresas montadoras e fabricantes
nacionais dos produtos nele referidos, ou indiretamente, por
intermédio de empresa comercial exportadora, em nome de quem será
reconhecida a redução do imposto, nas condições fixadas em
regulamento.
        § 4o  A
aplicação da redução a que se refere o inciso II não poderá
resultar em pagamento de imposto de importação inferior a dois por
cento.
        § 5o  A
aplicação da redução a que se refere o inciso III não poderá
resultar em pagamento de imposto de importação inferior à Tarifa
Externa Comum.
        § 6o  Os
produtos de que tratam os incisos I e II deverão ser usados no
processo produtivo da empresa e, adicionalmente, quanto ao inciso
I, compor o seu ativo permanente, vedada, em ambos os casos, a
revenda, exceto nas condições fixadas em regulamento, ou a remessa,
a qualquer título, a estabelecimentos da empresa não situados nas
regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
        § 7o  Não
se aplica aos produtos importados nos termos do inciso III o
disposto no art. 11 do Decreto-Lei no 37, de 18
de novembro de 1966, ressalvadas as importações realizadas por
empresas comerciais exportadoras nas condições do §
3o deste artigo, quando a transferência de
propriedade não for feita à respectiva empresa montadora ou a
fabricante nacional.
        § 8o  Não
se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o
disposto no Decreto-Lei no 666, de 2 de julho de
1969.
        § 9o  São
asseguradas, na isenção a que se refere o inciso IV, a manutenção e
a utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem, efetivamente empregados na
industrialização dos bens referidos.
        § 10.  O valor do imposto
que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata o inciso
VIII não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de
capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para
absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
        § 11.  Para os fins do
parágrafo anterior, serão consideradas também como distribuição do
valor do imposto:
        a) a restituição de capital
aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante
do aumento com incorporação da reserva;
        b) a partilha do acervo
líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de
capital.
        § 12.  A inobservância do
disposto nos §§ 10 e 11 importa perda da isenção e obrigação de
recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a
pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de multa e juros
moratórios.
        § 13.  O valor da isenção de
que trata o inciso VIII, lançado em contrapartida à conta de
reserva de capital nos termos deste artigo, não será dedutível na
determinação do lucro real.
       § 14.  A utilização dos créditos de que trata o
inciso IX será efetivada na forma que dispuser o regulamento.
       
Art. 2o  Para os efeitos do art.
1o, o Poder Executivo poderá estabelecer
proporção entre:
        I - o valor total FOB das
importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas
alíneas "a" a "h" do § 1o do artigo anterior,
procedentes e originárias de países membros do Mercosul,
adicionadas às realizadas nas condições previstas nos incisos II e
III do mesmo artigo, e o valor total das exportações líquidas
realizadas, em período a ser determinado, por empresa;
        II - o valor das aquisições
dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior fabricados
no País e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos
realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, em período a
ser determinado, por empresa;
        III - o valor total das
aquisições de cada matéria-prima produzida no País e o valor total
FOB das importações das mesmas matérias-primas, realizadas nas
condições previstas no inciso II do artigo anterior, em período a
ser determinado, por empresa;
        IV - o valor total FOB das
importações dos produtos relacionados no inciso II do artigo
anterior, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, e o
valor das exportações líquidas realizadas, em período a ser
determinado, por empresa.
        § 1o  Com
o objetivo de evitar concentração de importações que prejudique a
produção nacional, o Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação dos
produtos relacionados nos incisos I e II do artigo anterior, nas
condições estabelecidas.
       
§ 2o  Entende-se, como exportações líquidas, o
valor FOB das exportações dos produtos relacionados no §
1o do artigo anterior, realizadas em moeda
conversível, deduzidos :
        a) o valor FOB das
importações realizadas sob o regime de drawback;
        b) o valor da comissão paga
ou creditada a agente ou representante no exterior.
        § 3o  No
cálculo das exportações líquidas a que se refere este artigo, não
serão consideradas as exportações realizadas sem cobertura
cambial.
        § 4o  Para
as empresas que venham a se instalar nas regiões indicadas no §
1o do artigo anterior, para as linhas de produção
novas e completas onde se verifique acréscimo da capacidade
instalada, e para as fábricas novas de empresas já instaladas no
País, definidas em regulamento, o prazo para o atendimento das
proporções a que se refere este artigo é de até cinco anos, contado
a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos produtos
relacionados nos incisos II e III do artigo anterior.
       
Art. 3o  Para os efeitos dos arts.
2o e 4o, serão computadas nas
exportações, deduzido o valor da comissão paga ou creditada a
agente ou a representante no exterior, as:
        I - vendas a empresas
comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do
Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972,
pelo valor da fatura do fabricante à empresa exportadora;
        II - exportações realizadas
por intermédio de subsidiárias integrais.
       
Art. 4o  Serão computadas adicionalmente como
exportações líquidas os valores correspondentes a :
        I - quarenta por cento sobre
o valor FOB da exportação dos produtos de fabricação própria,
relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1o do
art. 1o;
        II - duzentos por cento do
valor das máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental,
moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais
e de controle de qualidade, novos, bem como seus acessórios,
sobressalentes e peças de reposição, fabricados no País e
incorporados ao ativo permanente das empresas;
        III - 150% do valor FOB da
importação de ferramentais para prensagem a frio de chapas
metálicas, novos, bem como seus acessórios e sobressalentes,
incorporados ao ativo permanente das empresas;
        IV - cem por cento dos
gastos em especialização e treinamento de mão-de-obra vinculada à
produção dos bens relacionados nas alíneas "a" a "h" do §
1o do art. 1o;
        V - cem por cento dos gastos
realizados em construção civil, terrenos e edificações destinadas à
produção dos bens relacionados nas alíneas "a" a "h" do §
1o do art. 1o;
        VI - investimentos
efetivamente realizados em desenvolvimento tecnológico no País, nos
limites fixados em regulamento.
       
Art. 5o  Para os fins do disposto nesta Lei,
serão considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da
América, adotando-se para conversão as regras definidas em
regulamento.
       
Art. 6o  As empresas fabricantes dos produtos
referidos na alínea "h" do § 1o do art.
1o, que exportarem os produtos nela relacionados
para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou
fabricantes, instaladas no País, dos produtos relacionados nas
alíneas "a" a "g" do § 1o do mesmo artigo,
poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas
relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido
intermediada pela montadora.
        Art. 7o  O
Poder Executivo poderá estabelecer, para as empresas referidas no §
1o do art. 1o , em cuja
produção forem utilizados insumos importados, relacionados no
inciso II do mesmo artigo, índice médio de nacionalização anual,
decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo
Brasil.
        § 1o  O
índice médio de nacionalização anual será uma proporção entre o
valor das partes, peças, componentes, conjuntos, subconjuntos e
matérias-primas produzidos no País e a soma do valor destes
produtos produzidos no País com o valor FOB das importações destes
produtos, deduzidos os impostos e o valor das importações
realizadas sob o regime de drawback utilizados na produção
global das empresas, em cada ano-calendário.
        § 2o  Para
as empresas que venham a se instalar no País, para as linhas de
produção novas e completas, onde se verifique acréscimo de
capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas já
instaladas, definidas em regulamento, o índice de que trata este
artigo deverá ser atendido no prazo de até quatro anos, conforme
dispuser o regulamento, sendo que o primeiro ano será considerado a
partir da data de início da produção dos referidos produtos, até 31
de dezembro do ano subseqüente, findo o qual se utilizará o
critério do ano-calendário.
        Art. 8o  O
comércio, realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos
relacionados no art. 1o, obedecerá às regras
específicas aplicáveis.
        Art. 9o  O
disposto nos artigos anteriores somente se aplica às empresas
signatárias de compromissos especiais de exportação, celebrados nos
termos dos Decretos-Leis nos 1.219, de 15 de maio
de 1972, e 2.433, de 19 de maio de 1988, após declarado pelo
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nos termos da
legislação pertinente, o encerramento dos respectivos
compromissos.
        Art. 10.  A autorização de
importação e o desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas
alíneas "a" a "c" e "g" do § 1o do art.
1o são condicionados à apresentação dos seguintes
documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e
regulamentares:
        I - certificado de adequação
à legislação nacional de trânsito;
        II - certificado de
adequação às normas ambientais contidas na Lei
no 8.723, de 28 de outubro de 1993.
        § 1o  Os
certificados de adequação de que tratam os incisos I e II serão
expedidos, segundo as normas emanadas do Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA).
        § 2o  As
adequações necessárias à emissão dos certificados serão realizadas
na origem.
        § 3o  Sem
prejuízo da apresentação do certificado de que trata o inciso I, a
adequação de cada veículo à legislação nacional de trânsito será
comprovada por ocasião do registro, emplacamento e
licenciamento.
       Art. 11.  O Poder Executivo poderá conceder, para as
empresas referidas no § 1o do art.
1o, com vigência de 1o de
janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2010, os seguintes
benefícios:
        I - redução de até cinqüenta
por cento do imposto de importação incidente na importação de
máquinas, equipamentos - inclusive de testes -, ferramental, moldes
e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de
controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios,
sobressalentes e peças de reposição;
        II - redução de até
cinqüenta por cento do imposto de importação incidente na
importação de matérias-primas, partes, peças, componentes,
conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e
pneumáticos;
        III - redução de até vinte e
cinco por cento do imposto sobre produtos industrializados
incidente na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem;
       IV - extensão dos benefícios de que tratam os incisos
IV, VI, VII, VIII e IX do art. 1o.
       Art. 12.  Farão jus aos benefícios desta Lei os
empreendimentos habilitados pelo Poder Executivo até 31 de maio de
1997.
        Parágrafo único.  Para os
empreendimentos que tenham como objetivo a fabricação dos produtos
relacionados na alínea "h" do § 1º do art. 1o, a
data-limite para a habilitação será 31 de março de 1998.
        Art. 13.  O Poder Executivo
estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao
tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os
mecanismos de controle necessários à verificação do cumprimento do
disposto nesta Lei.
        Parágrafo único.  O
reconhecimento dos benefícios de que trata esta Lei estará
condicionado à apresentação da habilitação mencionada no
caput deste artigo.
        Art. 14.  A inobservância
das proporções, dos limites e do índice a que se referem os arts.
2o e 7o estará sujeita a multa
de:
        I - setenta por cento
incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas
condições previstas no inciso I do art. 1o que
contribuir para o descumprimento da proporção a que se refere o
inciso II do art. 2o;
        II - setenta por cento
incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas
condições previstas no inciso I do art. 1o, que
exceder os limites adicionais a que se refere o §
1o do art. 2o;
        III - sessenta por cento
incidente sobre o valor FOB das importações de matérias-primas
realizadas nas condições previstas no inciso II do art.
1o que exceder a proporção a que se refere o
inciso III do art. 2o;
        IV - sessenta por cento
incidente sobre o valor FOB das importações de matérias-primas
realizadas nas condições previstas no inciso II do art.
1o que exceder os limites adicionais a que se
refere o § 1o do art. 2o;
        V - setenta por cento
incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas
condições previstas no inciso II do art. 1o, que
concorrer para o descumprimento do índice a que se refere o
caput do art. 7o;
        VI - cento e vinte por cento
incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas
condições previstas nos incisos II e III do art.
1o que exceder a proporção a que se refere o
inciso I do art. 2o;
        VII - setenta por cento
incidente sobre o valor FOB das importações dos produtos
relacionados no inciso II do art. 1o, realizadas
nas condições previstas no mesmo inciso, que exceder a proporção a
que se refere o inciso IV do art. 2o.
        Parágrafo único.  O produto
da arrecadação das multas a que se refere este artigo será
recolhido ao Tesouro Nacional.
        Art. 15.  As empresas já
instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste, habilitadas ao regime instituído pela Medida
Provisória no 1.536-22, de 13 de fevereiro de
1997, na forma estabelecida no regulamento respectivo, poderão se
habilitar aos benefícios criados por esta Lei, observando-se o
seguinte:
        I - será cancelada a
habilitação anterior e as importações efetuadas sob aquele regime
serão consideradas como realizadas sob as condições desta Lei,
ficando a empresa dispensada de atender aos prazos, proporções,
limites e índices estabelecidos na Medida Provisória
no 1.536-22, de 1997;
        II - para efeito dos prazos,
proporções, limites e índices a que se refere esta Lei, serão
consideradas as datas e os montantes das importações realizadas sob
a égide do regime anterior.
        Art. 16.  O tratamento
fiscal previsto nesta Lei:
        I - fica condicionado à
comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de
todos os tributos e contribuições federais;
        II - não poderá ser
usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza e com
aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus, das Áreas
de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos
do Nordeste (FINOR) e do Fundo de Investimentos da Amazônia
(FINAM).
        Art. 17.  Ficam convalidados
os atos praticados com base nas Medidas Provisórias
nos 1.532-1, de 16 de janeiro de 1997, e 1.532-2,
de 13 de fevereiro de 1997.
        Art. 18.  Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 19. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 14 de março de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.1997