9.441, De 14.03.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.441, DE 14 DE MARÇO DE
1997.
Conversão da MPv nº
1.533-2, de 1997
Extingue créditos oriundos de
contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, no valor e condições que especifica, e dá outras
providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 1.533-2, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e
eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica extinto todo e qualquer crédito do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS oriundo de contribuições sociais por ele
arrecadadas ou decorrente do descumprimento de obrigações
acessórias, cujo valor:
I - total
das inscrições em Dívida Ativa, efetuadas até 30 de novembro de
1996, relativamente a um mesmo devedor, seja igual ou inferior a
R$1.000,00 (mil reais);
II - por
lançamento feito até 30 de novembro de 1996, decorrente de
notificação ou de auto-de-infração não inscrito em Dívida Ativa,
seja igual ou inferior a R$500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo
único. Os valores previstos neste artigo referem-se ao montante dos
créditos atualizados em 1º de dezembro de 1996, inclusive com todos
os acréscimo legais incidentes.
Art. 2º A
extinção de processos judiciais em decorrência da aplicação desta
Lei não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer
outros ônus de sucumbência contra o exeqüente, ainda que tenham
sido oferecidos embargos à execução.
Art. 3º O
disposto nesta Lei não se aplica aos créditos incluídos em
parcelamento.
Art. 4º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.533-1, de 16 de janeiro de 1997.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
Senador ANTÔNIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1997