9.442, De 14.03.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.442, DE 14 DE MARÇO DE
1997.
Conversão da MPv nº
1.544-19, de 1997
Cria a Gratificação de
Condição, Especial de Trabalho - GCET para os servidores militares
federais das Forças Armadas, altera dispositivos das Leis nºs
6.880, de 9 de dezembro de 1980, e 8.237, de 30 de setembro de
1991, dispõe sobre o Auxílio-Funeral a ex-Combatentes, e dá outras
providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 1.544-19, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
       Art. 1º Fica instituída a Gratificação
de Condição Especial de Trabalho - GCET, devida mensal e
regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas
ocupantes de cargo militar.(Revogado pela Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
        Parágrafo único. Excetuam-se do disposto
neste artigo as praças prestadoras do serviço militar
inicial.(Revogado pela Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
        Art. 2º A Gratificação de Condição Especial
de Trabalho - GCET será calculada obedecendo à hierarquização entre
os diversos postos e graduações, dentro dos respectivos círculos
das Forças Armadas e paga de 1º de agosto de 1995 até 31 de agosto
de 1996, de acordo com o Anexo I, e a partir de 1º de setembro de
1996, de acordo com o Anexo III.(Revogado pela Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
        Art. 3º Simultaneamente, até 31 de agosto de
1996, será concedida uma Gratificação Temporária aos servidores de
que trata o art. 1º, no valor constante do Anexo
II.(Revogado
pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        Parágrafo único. A Gratificação Temporária é
acumulável com a Gratificação de Condição Especial de Trabalho -
GCET e: (Revogado pela Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
        a) não servirá de base para cálculo de
qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas aquelas de
que tratam os arts. 35, 40, 42 e 86 da Lei nº
8.237, de 30 de setembro de 1991; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
        b) será considerada, até a sua extinção,
para efeito de pensões e remuneração na
inatividade.(Revogado pela Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
        Art. 4º A Gratificação de Condição Especial
de Trabalho - GCET passa a integrar a estrutura remuneratória dos
militares da ativa, inativos e pensionistas, prevista na legislação
em vigor.(Revogado pela Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
       Art. 5º O inciso III da alínea b do § 1º do
art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a
vigorar com a seguinte redação:
lll - os da reserva
remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa
por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força
Armada.
       Art. 6º Os arts. 68, 75 e 86 da
Lei nº 8.237, de 1991, passam a vigorar com
as seguintes alterações:(Revogado pela Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
Art.68.................................................................
§ 1º O Adicional de
Inatividade integrará, para fins de cálculo de pensão, a estrutura
de remuneração do militar falecido em serviço ativo, inclusive com
menos de trinta anos de serviço, com base nos percentuais
estabelecidos na Tabela VI do Anexo II desta Lei.
§ 2º Os efeitos financeiros
decorrentes do disposto no parágrafo anterior, para os já
falecidos, vigorarão a partir de 1º de dezembro de
1996.
Art.75.............................................................................
.......................................................................................
VIIl - multa por ocupação
irregular de Próprio Nacional Residencial.
Art. 86. Ao militar da
reserva remunerada, exceto quando convocado, reincluído, designado
ou mobilizado, e, excepcionalmente, ao reformado, que prestarem
tarefa por tempo certo a qualquer das Forças Armadas, será
conferido adicional pro labore calculado sobre os proventos que
efetivamente estiver percebendo.
        Art. 7º Ao
ex-Combatente que tenha efetivamente participado de operações
bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº
5.315, de 12 de setembro de 1967, e que esteja percebendo Pensão
Especial, será concedido Auxílio-Funeral, para ressarcimento das
despesas efetuadas, até o limite equivalente ao valor do soldo de
Segundo-Tenente.
        Parágrafo único. O
Auxílio-Funeral será ressarcido pelo órgão responsável pelo
pagamento da Pensão Especial à pessoa que houver custeado o funeral
do ex-Combatente, mediante requerimento.
        Art. 8º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.544-18, de 16 de janeiro de 1997.
        Art. 9º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 10. Revogam-se os arts. 41 e 100 da Lei nº
8.237, de 30 de setembro de 1991.
        Congresso Nacional,
em 14 de março de 1997;176º da Independência e 109º da
República.
SENADOR ANTÔNIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.3.1997
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