9.443, De 14.03.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.443, DE 14 DE MARÇO DE
1997.
Conversão da MPv nº
1.545-15, de 1997
Dispõe sobre os fundos que
especifica e dá outras providências.
        Faço saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória no 1.545-15, de 1997,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães,
Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art.
62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º Até que sejam promulgadas a lei
complementar de que tratam o art. 165, § 9º, da Constituição, e a
lei ordinária a que se refere o parágrafo único deste artigo, são
mantidos os seguintes fundos, extintos pelo decurso do prazo
previsto no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, e recriados pelo art. 6º da Lei
nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, os quais continuarão a
funcionar nos termos da respectiva legislação:
        I - Fundo de Compensação e Variação Salariais -
FCVS;
        II - Fundo de Estabilidade do Seguro Rural -
FESR;
        III - Fundo Especial de Treinamento e
Desenvolvimento -FUNTREDE.
        Parágrafo único. No prazo de 120 dias após a
promulgação da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da
Constituição, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional
projeto de lei para adequar o funcionamento dos fundos de que trata
este artigo às disposições da lei complementar a que se refere o
art. 165, § 9º, da Constituição.
        Art. 2º A adequação do Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização -
FUNDAF, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 22, de 27 de agosto
de 1990, às normas da lei complementar de que trata o art. 165, §
9º, da Constituição, será feita, igualmente, no prazo e pela forma
previstos no parágrafo único do artigo anterior.
        Art. 3º Fica ratificada a recriação do Fundo
Aeroviário, de que trata a Lei nº 9.276, de 9
de maio de 1996, que continua a funcionar nos termos da
respectiva legislação, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo
único do art. 1º.
        Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.545-14, de 16 de janeiro de
1997.
        Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Congresso Nacional, em 14 de março de 1997; 176º
da Independência e 109º da República.
SENADOR ANTÔNIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
15.3.1997