9.445, De 14.03.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.445, DE 14 DE MARÇO DE
1997.
Regulamento
Conversão da
MPv nº 1.557-6, de 1997
Concede subvenção econômica
ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras
nacionais.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 1.557-6, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Antonio Carlos Magalhães,. Presidente, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
        Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder subvenção econômica ao preço do
óleo diesel adquirido para o abastecimento de embarcações
pesqueiras - nacionais, limitada ao valor da diferença entre os
valores pagos por, embarcações pesqueiras nacionais e
estrangeiras.
        Parágrafo único. O
Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para o
pagamento e controle da subvenção de que trata este
artigo.
        Art. 2º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.557-5, de 16 de Janeiro de 1997.
        Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Congresso Nacional,
em 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
Senador ANTÔNIO CARLOS
MAGALHAES
Presidente do Congresso
Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.3.1997