9.447, De 14.03.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.447, DE 14 DE MARÇO DE
1997.
Conversão da MPv nº
1.470-16, de 1997
Dispõe sobre a
responsabilidade solidária de controladores de instituições
submetidas aos regimes de que tratam a Lei nº 6.024, de 13 de março
de 1974, e o Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987;
sobre a indisponibilidade de seus bens; sobre a responsabilização
das empresas de auditoria contábil ou dos auditores contábeis
independentes; sobre privatização de instituições cujas ações sejam
desapropriadas, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, e dá
outras providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 1.470-16, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou,
e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A responsabilidade solidária dos
controladores de instituições financeiras estabelecida no art. 15
do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, aplica-se,
também, aos regimes de intervenção e liquidação extrajudicial de
que trata a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.
Art. 2º O
disposto na Lei nº 6.024, de 1974, e no Decreto-lei nº 2.321, de
1987, no que se refere à indisponibilidade de bens, aplica-se,
também, aos bens das pessoas, naturais ou jurídicas, que detenham o
controle, direto ou indireto das instituições submetidas aos
regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração
especial temporária.
§ 1º
Objetivando assegurar a normalidade da atividade econômica e os
interesses dos credores, o Banco Central do Brasil, por decisão de
sua diretoria, poderá excluir da indisponibilidade os bens das
pessoas jurídicas controladoras das instituições financeiras
submetidas aos regimes especiais.
§ 2º Não
estão sujeitos à indisponibilidade os bens considerados
inalienáveis ou impenhoráveis, nos termos da legislação em
vigor.
§ 3º A
indisponibilidade não impede a alienação de controle, cisão, fusão
ou incorporação da instituição submetida aos regimes de
intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial
temporária.
Art. 3º O
inquérito de que trata o art. 41 da Lei nº 6.024, de 1974,
compreende também a apuração dos atos praticados ou das omissões
incorridas pelas pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de
serviços de auditoria independente às instituições submetidas aos
regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração
especial temporária.
Parágrafo
único. Concluindo o inquérito que houve culpa ou dolo na atuação
das pessoas de que trata o caput, aplicar-se-á o disposto na parte
final do caput do art. 45 da Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 4º O
Banco Central do Brasil poderá, além das hipóteses previstas no
art. 1º do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, decretar regime de
administração especial temporária, quando caracterizada qualquer
das situações previstas no art. 15 da Lei nº 6.024, de
1974.
Art. 5º
Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos
arts. 2º e 15 da Lei nº 6.024, de 1974, e no art. 1º do Decreto-lei
nº 2.321, de 1987, é facultado ao Banco Central do Brasil, visando
assegurar a normalidade da economia pública e resguardar os
interesses dos depositantes, investidores e demais credores, sem
prejuízo da posterior adoção dos regimes de intervenção, liquidação
extrajudicial ou administração especial temporária, determinar as
seguintes medidas:
I -
capitalização da sociedade, com o aporte de recursos necessários ao
seu soerguimento, em montante por ele fixado;
II -
transferência do controle acionário;
III -
reorganização societária, inclusive mediante incorporação, fusão ou
cisão.
Parágrafo
único. Não implementadas as medidas de que trata este artigo, no
prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, decretar-se-á o
regime especial cabível.
Art. 6º No
resguardo da economia pública e dos interesses dos depositantes e
investidores, o interventor, o liquidante ou o conselho diretor da
instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação
extrajudicial ou administração especial temporária, quando prévia e
expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil,
poderá:
I -
transferir para outra ou outras sociedades, isoladamente ou em
conjunto, bens, direitos e obrigações da empresa ou de seus
estabelecimentos;
II -
alienar ou ceder bens e direitos a terceiros e acordar a assunção
de obrigações por outra sociedade;
III -
proceder à constituição ou reorganização de sociedade ou sociedades
para as quais sejam transferidos, no todo ou em parte, bens,
direitos e obrigações da instituição sob intervenção, liquidação
extrajudicial ou administração especial temporária, objetivando a
continuação geral ou parcial de seu negócio ou
atividade.
Art. 7º A
implementação das medidas previstas no artigo anterior e o
encerramento, por qualquer forma, dos regimes de intervenção,
liquidação extrajudicial ou administração especial temporária não
prejudicarão:
I - o
andamento do inquérito para apuração das responsabilidades dos
controladores, administradores, membros dos conselhos da
instituição e das pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de
serviços de auditoria independente às instituições submetidas aos
regimes de que tratam a Lei nº 6.024, de 1974, e o Decreto-lei nº
2.321, de 1987;
II - a
legitimidade do Ministério Público para prosseguir ou propor as
ações previstas nos arts. 45 e 46 da Lei nº 6.024, de
1974.
Art. 8º A
intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições
financeiras poderão, também, a critério do Banco Central do Brasil,
ser executadas por pessoa jurídica.
Art. 9º
Instaurado processo administrativo contra instituição financeira,
seus administradores, membros de seus conselhos, a empresa de
auditoria contábil ou o auditor contábil independente, o Banco
Central do Brasil, por decisão da diretoria, considerando a
gravidade da falta, poderá, cautelarmente:
I -
determinar o afastamento dos indiciados da administração dos
negócios da instituição, enquanto perdurar a apuração de suas
responsabilidades;
II -
impedir que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou
administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários
ou prepostos de diretores ou administradores;
III -
impor restrições às atividades da instituição
financeira;
IV -
determinar à instituição financeira a substituição da empresa de
auditoria contábil ou do auditor contábil independente.
§ 1º Das
decisões do Banco Central do Brasil proferidas com base neste
artigo caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de cinco
dias.
§ 2º Não
concluído o processo, no âmbito do Banco Central do Brasil, no
prazo de 120 dias, a medida cautelar perderá sua
eficácia.
§ 3º o
disposto neste artigo aplica-se às demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 10. A
alienação do controle de instituições financeiras cujas ações sejam
desapropriadas pela União, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de
1987, será feita mediante oferta pública, na forma de regulamento,
assegurada igualdade de condições a todos os
concorrentes.
§ 1º O
decreto expropriatório fixará, em cada caso, o prazo para alienação
do controle, o qual poderá ser prorrogado por igual
período.
§ 2º
Desapropriadas as ações, o regime de administração especial
temporária prosseguirá, até que efetivada a transferência, pela
União, do controle acionário da instituição.
Art. 11.
As instituições financeiras cujas ações sejam desapropriadas pela
União permanecerão, até a alienação de seu controle, para todos os
fins, sob o regime jurídico próprio das empresas
privadas.
Art. 12.
Nos empréstimos realizados no âmbito do Programa de Estímulo à
Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional -
PROER poderão ser aceitos, como garantia, títulos ou direitos
relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de
entidades da Administração Pública Federal indireta.
Parágrafo
único. Exceto nos casos em que as garantias sejam representadas por
títulos da dívida pública mobiliária federal vendidos em leilões
competitivos, o valor nominal das garantias deverá exceder em pelo
menos vinte por cento o montante garantido.
Art. 13.
Na hipótese de operações financeiras ao amparo do PROER, o Banco
Central do Brasil informará, tempestivamente, à Comissão de
Assuntos Econômicos do Senado Federal, em cada caso:
I - os
motivos pelos quais a instituição financeira solicitou sua inclusão
no Programa;
II - o
valor da operação;
III - os
dados comparativos entre os encargos financeiros cobrados no PROER
e os encargos financeiros médios pagos pelo Banco Central do Brasil
na colocação de seus títulos no mercado;
IV - as
garantias aceitas e seu valor em comparação com o empréstimo
concedido.
Art. 14.
Os arts. 22 e 26 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.22................................................................
§ 1º Compete à Comissão de
Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas
sobre:
.........................................................................
§ 2º O disposto nos incisos
II e IV do parágrafo anterior não se aplica às instituições
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, as quais continuam sujeitas às disposições da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aos atos normativos dela
decorrentes."
"Art.26.............................................................................
.......................................................................................
§ 3º Sem prejuízo do disposto no
parágrafo precedente, as empresas de auditoria contábil ou os
auditores contábeis independentes responderão administrativamente,
perante o Banco Central do Brasil, pelos atos praticados ou
omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de
auditoria de instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º Na hipótese do parágrafo
anterior, o Banco Central do Brasil aplicará aos infratores as
penalidades previstas no art. 11 desta Lei."
        Art. 15. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.470-15, de 17 de janeiro de 1997.
        Art. 16. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Congresso Nacional,
em 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
SENADOR ANTÔNIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1997