9.448, De 14.03.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.448, DE 14 DE MARÇO DE
1997.
Conversão da MPv nº 1.568,
de 1997
Transforma o Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP em Autarquia
Federal, e dá outras providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 1.568, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e
eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais -
INEP, órgão integrante da estrutura do Ministério da Educação e do
Desporto, transformado em Autarquia Federal vinculada àquele
Ministério, com sede e foro na cidade de Brasília - DF, tendo como
finalidades:
I -
organizar e manter o sistema de informações e estatísticas
educacionais;
II -
planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e
projetos de avaliação educacional, visando o estabelecimento de
indicadores de desempenho das atividades de ensino no
País;
III -
apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no
desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação
educacional;
IV -
desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de
informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações
educacionais, práticas pedagógicas e de gestão das políticas
educacionais;
V -
subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a
elaboração de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação
da educação básica e superior;
VI -
coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em
conformidade com a legislação vigente;
VII -
definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a
realização de exames de acesso ao ensino superior;
VIII -
promover a disseminação de informações sobre avaliação da educação
básica e superior;
IX -
articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais,
estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação
institucional, técnica e financeira bilateral e
multilateral.
Art. 2º O INEP será dirigido por um Presidente e
quatro diretores e disporá, em sua estrutura regimental, de um
Conselho Consultivo composto por nove membros, cujas competências
serão fixadas em decreto.
Art. 2o  O INEP será
dirigido por um Presidente e seis diretores, e contará com um
Conselho Consultivo composto por nove membros, cujas competências
serão fixadas em decreto. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.216-37, 2001)
Art. 3º Os
servidores efetivos do Ministério da Educação e do Desporto,
lotados no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais e
na Secretaria de Avaliação e Informação Educacional do Ministério
da Educação e do Desporto, passarão a integrar o quadro de pessoal
da Autarquia ora transformada.
§ 1º
Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento
efetivo do INEP, fica o Ministro de Estado da Educação e do
Desporto autorizado a requisitar, no âmbito de seu Ministério,
servidores para exercício naquela Autarquia, independentemente da
ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º Ficam
transferidos para a Autarquia os acervos patrimoniais dos órgãos de
que trata o caput, bem assim os direitos e as obrigações
decorrentes de contratos e convênios firmados pelo órgão ora
transformado.
Art. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I -
transferir e remanejar as dotações orçamentárias consignadas à
Secretaria de Avaliação e Informação Educacional e ao Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, bem como outras
dotações compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes à
Autarquia;
II -
remanejar cargos em comissão e funções gratificadas do Ministério
da Administração Federal e Reforma do Estado para compor a
estrutura regimental da Autarquia.
Art. 5º
Constituem recursos do INEP:
I - as
dotações orçamentárias que lhe forem consignadas pela
União;
II -
receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções,
contribuições e doações de fontes internas e externas;
III -
receitas próprias provenientes da prestação de
serviços;
IV -
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, na forma da
legislação vigente;
V -
receitas patrimoniais;
VI -
receitas eventuais e outros recursos que lhe forem destinados a
qualquer título.
Art. 6º O
Poder Executivo aprovará a estrutura regimental do INEP no prazo de
trinta dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revoga-se o Decreto-Lei nº 580, de 30 de julho de 1938.
Congresso
Nacional, em 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
SENADOR ANTÔNIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1997