9.449, De 14.03.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.449, DE 14 DE MARÇO DE
1997.
Conversão da MPv nº
1.536-22, de 1997
Reduz o imposto de importação
para os produtos que especifica e dá outras
providências.
        Faço saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.536-22, de 1997,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro
Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência,
para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º Poderá ser concedida, nas condições
fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de
1999:
      I -
redução de noventa por cento do imposto de importação incidente
sobre máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental,
moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais
e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos
acessórios, sobressalentes e peças de reposição; (Vide Lei 9.532, de 1997)
      II
- redução de até noventa por cento do imposto de importação
incidente sobre matérias-primas, partes, peças, componentes,
conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos;
e (Vide Lei 9.532, de
1997)
      
III - redução de até cinqüenta por cento do imposto de
importação incidente sobre os produtos relacionados nas alíneas a
a c do § 1º deste artigo. (Vide Lei
9.532, de 1997)
        § 1º O disposto nos incisos I e II aplica-se
exclusivamente às empresas montadoras e aos fabricantes
de:
        a) veículos automotores terrestres de passageiros
e de uso misto de três rodas ou mais e jipes;
        b) caminhonetes, furgões, pick-ups e veículos
automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de
mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro
toneladas;
        c) veículos automotores terrestres de transporte
de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro
toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou
mais e caminhões-tratores;
        d) tratores agrícolas e
colheitadeiras;
        e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação
e empilhadeiras;
        f) carroçarias para veículos automotores em
geral;
        g) reboques e semi-reboques utilizados para o
transporte de mercadorias; e
       h) partes,
peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e
semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados
nesta e nas alíneas anteriores.
        § 2º O disposto no inciso III aplica-se
exclusivamente às importações realizadas diretamente pelas empresas
montadoras e fabricantes nacionais dos produtos nele referidos, ou
indiretamente, por intermédio de empresa comercial exportadora, em
nome de quem será reconhecida a redução do imposto, nas condições
fixadas em regulamento.
        § 3º A aplicação da redução a que se referem os
incisos I e II não poderá resultar em pagamento de imposto de
importação inferior a dois por cento.
        § 4º A aplicação da redução a que se refere o
inciso III deste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto
de importação inferior à Tarifa Externa Comum.
        § 5º Os produtos de que tratam os incisos I e II
do caput deste artigo deverão ser usados no processo produtivo da
empresa e, adicionalmente, quanto ao inciso I, compor o seu ativo
permanente, vedada, em ambos os casos, a revenda, exceto nas
condições fixadas em regulamento.
        § 6º Não se aplica aos produtos importados, nos
termos deste artigo, o disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-lei nº
37, de 18 de novembro de 1966.
        § 7º Não se aplica aos produtos importados nos
termos do inciso III o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 37, de
1966, ressalvadas as importações realizadas por empresas comerciais
exportadoras nas condições do § 2º deste artigo, quando a
transferência de propriedade não for feita à respectiva empresa
montadora ou fabricante nacional.
        § 8º Não se aplica aos produtos importados nos
termos dos incisos I, II e III o disposto no Decreto-lei nº 666, de
2 de julho de 1969.
        Art. 2º O Poder Executivo poderá estabelecer a
proporção entre:
        I - o valor total FOB das importações de
matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas a a h
do § 1º do artigo anterior, procedentes e originárias de países
membros do MERCOSUL, adicionadas às realizadas nas condições
previstas nos incisos II e III do artigo anterior, e o valor total
das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado,
por empresa;
        II - o valor das aquisições dos produtos
relacionados no inciso I do artigo anterior, fabricados no País, e
o valor total FOB das importações dos mesmos produtos realizadas
nas condições previstas no mesmo inciso, em período a ser
determinado, por empresa;
        III - o valor total das aquisições de cada
matéria-prima, produzida no País, e o valor total FOB das
importações das mesmas matérias-primas realizadas nas condições
previstas no inciso II do artigo anterior, em período a ser
determinado, por empresa; e
        IV - o valor total FOB das importações dos
produtos relacionados no inciso II do artigo anterior, realizadas
nas condições previstas no mesmo inciso e o valor das exportações
líquidas realizadas, em período a ser determinado, por
empresa.
        § 1º Com o objetivo de evitar a concentração de
importações que prejudique a produção nacional, o Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites
adicionas à importação dos produtos relacionados nos incisos I e II
do artigo anterior, nas condições estabelecidas nestes mesmos
incisos.
        § 2º Entende-se, como exportações líquidas, o
valor FOB das exportações dos produtos relacionados no § 1º do
artigo anterior, realizadas em moeda conversível,
deduzidos:
        a) o valor FOB das importações realizadas sob o
regime de drawback; e
        b) o valor da comissão paga ou creditada a agente
ou a representante no exterior.
        § 3º No cálculo das exportações líquidas a que se
refere este artigo, não serão consideradas as exportações
realizadas sem cobertura cambial.
        § 4º Para as empresas que venham a ser instalar
no País, para as linhas de produção novas e completas, onde se
verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas
novas de empresas já instaladas no País, definidas em regulamento,
poderá ser estabelecido prazo para o atendimento às proporções a
que se refere este artigo, contado a partir da data do primeiro
desembaraço aduaneiro dos produtos relacionados nos incisos II e
III do art. 1º.
        Art. 3º Para os efeitos dos arts. 2º e 4º, serão
computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou
creditada a agente ou a representante no exterior, as:
        I - vendas a empresas comerciais exportadoras,
inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29
de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à empresa
exportadora; e
        II - exportações realizadas por intermédio de
subsidiárias integrais.
        Art. 4º Poderão ser computadas adicionalmente,
como exportações líquidas, nas condições estabelecidas em
regulamento, valores correspondentes:
        I - ao valor FOB exportado dos produtos de
fabricação própria relacionados nas alíneas a a h do § 1º do
art. 1º;
        II - às máquinas, equipamentos, inclusive de
testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e
aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como
seus acessórios, sobressalentes, peças de reposição, fabricados no
País e incorporados ao ativo permanente das empresas;
        III - ao valor FOB importado de ferramentais para
prensagem a frio de chapas metálicas, novos, bem como seus
acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao
ativo permanente das empresas; e
        IV - a investimentos efetivamente realizados em
desenvolvimento tecnológico no País, nos limites fixados em
regulamento.
        Art. 5º Para os fins do disposto nesta Lei, serão
considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América,
adotando-se para conversão as regras definidas em
regulamento.
        Art. 6º As empresas fabricantes
dos produtos referidos na alínea h do § 1º do art. 1º, que
exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou
coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instalados no
País, dos produtos relacionados nas alíneas a a g do § 1º do
mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das exportações
líquidas relativo aqueles produtos, desde que a exportação tenha
sido intermediada pela montadora.
       Art. 6o A empresa que exportar produto
de sua fabricação, a que se refere o art. 1o, §
1o, alínea "h", por intermédio de empresa,
instalada no País, de fabricação ou montagem de produtos
relacionados nas alíneas "a" a "g" do mesmo parágrafo, poderá
transferir a essa empresa o valor da exportação líquida, se a
exportação for feita para sociedade do mesmo grupo econômico a que
pertencer a segunda ou para sociedade a esta coligada. (Redação dada pela Lei nº 10.184, de
2001)
        Parágrafo único.
Consideram-se como sociedade do mesmo grupo econômico a
controladora e suas controladas.(incluído pela Lei nº 10.184, de
2001)
        Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer,
para as empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados
nas alíneas a  a h do § 1º do art. 1º, em cuja produção forem
utilizados insumos importados, relacionados no inciso II do mesmo
artigo, índice médio de nacionalização atual, decorrente de
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
        § 1º O índice médio de nacionalização anual será
uma proporção, entre o valor das partes, peças, componentes,
conjuntos, subconjuntos e matérias-primas produzidos no País e a
soma do valor destes produtos produzidos no País com o valor FOB
das importações destes produtos, deduzidos os impostos e o valor
das importações realizadas sob o regime de drawback utilizados na
produção global das empresas, em cada ano calendário.
        § 2º Para as empresas que venham a se instalar no
País, para as linhas de produção, novas e completas, onde se
verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas
novas de empresas já instaladas, definidas em regulamento, o índice
de que trata este artigo deverá ser atendido no prazo de até três
anos, conforme dispuser o regulamento, sendo que o primeiro ano
será considerado a partir da data de início da produção dos
referidos produtos, até 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o
qual se utilizará o critério do ano calendário.
        Art. 8º O comércio realizado no âmbito do
MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, obedecerá às regras
específicas aplicáveis.
        Art. 9º O disposto nos artigos anteriores somente
se aplica às empresas signatárias de compromissos especiais de
exportação, celebrados nos termos dos Decretos-leis nºs 1.219, de
15 de maio de 1972, e 2.433, de 19 de maio de 1988, após declarado
pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nos termos
da legislação pertinente, o encerramento dos respectivos
compromissos.
        Art. 10. A autorização de importação e o
desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas a a c
e g do § 1º do art. 1º são condicionados à apresentação dos
seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e
regulamentares:
        I - Certificado de Adequação à legislação
nacional de trânsito; e
        II - Certificado de Adequação às normas ambientas
contidas na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de
1993.
        § 1º Os certificados de adequação de que tratam
os incisos I e II serão expedidos, segundo, as normas emanadas do
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional do
Meio Ambiente (CONAMA).
        § 2º As adequações necessárias a emissão dos
certificados serão realizadas na origem.
        § 3º Sem prejuízo da apresentação do certificado
de que trata o inciso I, a adequação de cada veículo à legislação
nacional de trânsito será comprovada por ocasião do registro,
emplacamento e licenciamento.
        Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá os
requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se
referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle
necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto nesta
Lei.
        Parágrafo único. O reconhecimento da redução do
imposto de importação de que trata o art. 1º estará condicionado à
apresentação da habilitação mencionada no caput deste
artigo.
        Art. 12. As pessoas jurídicas, tributadas com
base no lucro real, poderão promover depreciação acelerada, em
valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do
custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, novos, relacionados no Anexo à Medida
Provisória nº 1.508-14,de 5 de fevereiro de 1997, adquiridos entre
a data da publicação desta Lei e 31 de dezembro de 1997, utilizados
em processo industrial do adquirente.
        § 1º A parcela de depreciação acelerada
constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no livro
de apuração do lucro real.
        § 2º A depreciação acumulada não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem, convertido em quantidade
de UFIR, na forma da legislação pertinente.
        § 3º A partir do mês em que for atingido o limite
de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada
na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido
para determinar o lucro real.
        § 4º As disposições deste artigo aplicam-se aos
bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento
mercantil.
        Art. 13. A inobservância ao disposto nas
proporções, limites e índice a que se referem os arts. 2º e 7º
estará sujeita a multa de:
        I - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB
das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do
art. 1º, que contribuir para o descumprimento da proporção a que se
refere o inciso II do art. 2º;
        II - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB
das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do
art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º
do art. 2º;
        III - sessenta por cento aplicada sobre o valor
FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições
previstas no inciso II do art. 1º, que exceder a proporção a que se
refere o inciso III do art.2º;
        IV - sessenta por cento aplicada sobre o valor
FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições
previstas no inciso II do art. 1º, que exceder os limites
adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;
        V - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB
das importações realizadas nas condições previstas no inciso II do
art. 1º, que concorrer para o descumprimento do índice a que se
refere o caput do art. 7º;
        VI - 120% incidente sobre o valor FOB das
importações realizadas nas condições previstas nos incisos II e III
do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso I do
art. 2º; e
        VII - setenta por cento incidente sobre o valor
FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do art.
1º, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, que exceder
a proporção a que se refere o inciso IV do art. 2º.
        Parágrafo único. O Produto da arrecadação das
multas a que refere este artigo será recolhido ao Tesouro
Nacional.
        Art. 14. O tratamento fiscal previsto nesta
Lei:
        I - fica condicionado à comprovação, pelo
contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos
e contribuições federais; e
        II - não poderá ser usufruído cumulativamente com
outros de mesma natureza.
        Art. 15. O Poder Executivo, no prazo de noventa
dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para os fins
do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de
1994.
        Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 1.536-21, de 16 de janeiro de
1997.
        Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Congresso Nacional, em 14 de março de 1997; 176º
da Independência e109º da República.
SENADOR GERALDO MELO
Primeiro Vice-Presidente do Senado
Federal, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no
DOU. de 15.3.1997