9.452, De 20.03.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.452, DE 20 DE MARÇO DE
1997.
Determina que as Câmaras
Municipais sejam obrigatoriamente notificadas da liberação de
recursos federais para os respectivos Municípios e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Os órgãos e
entidades da administração federal direta e as autarquias,
fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia
mista federais notificarão as respectivas Câmaras Municipais da
liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer
título, para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da
data da liberação.
        Art. 2° A Prefeitura
do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o
art. 1° desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos
de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no
Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis,
contado da data de recebimento dos recursos.
        Art. 3° As Câmaras
Municipais representarão ao Tribunal de Contas da União o
descumprimento do estabelecido nesta Lei.
        Art. 4° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 5° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília,  20  de
março de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1997