9.453, De 20.03.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.453, DE 20 DE MARÇO DE
1997.
Acrescenta parágrafo ao art.
2° da Lei n° 5.553, de 6 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a
apresentação e uso de documentos de identificação
pessoal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O art. 2° da
Lei n° 5.553, de 6 de dezembro de 1968,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 2° , renumerando-se como §
1° o atual parágrafo único:
"Art. 2°
..................................................................
§ 1°
.......................................................................
§ 2° Quando o documento de
identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos
públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e
devolvido o documento imediatamente ao interessado."
        Art. 2° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília,  20  de
março de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSONelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1997