9.454, De 07.04.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.454, DE 7 DE ABRIL DE
1997.
Mensagem de
veto
Institui o número único de
Registro de Identidade Civil e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o número único de Registro de
Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou
naturalizado, será identificado em todas as suas relações com a
sociedade e com os organismos governamentais e
privados.
Art. 1o  É instituído o número único
de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro,
nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a
sociedade e com os organismos governamentais e privados. (Redação dada pela Lei
nº 12.058, de 2009)
        Parágrafo único. (VETADO)
I
- (VETADO)
II
- (VETADO)
III
- (VETADO)
Art. 2º É instituído o Cadastro Nacional de Registro
de Identificação Civil, destinado a conter o número único de
Registro Civil acompanhado dos dados de identificação de cada
cidadão.
Art. 2o  É instituído o Cadastro
Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o
número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados
de identificação de cada cidadão. (Redação dada pela Lei
nº 12.058, de 2009)
Art. 3º O
Poder Executivo definirá a entidade que centralizará as atividades
de implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de
Registro de Identificação Civil, que se constituirá em órgão
central do Sistema Nacional de Registro de Identificação
Civil.
§ 1º O órgão central do Sistema Nacional de Registro
de Identificação Civil será representado, na Capital de cada
Unidade da Federação, por um órgão regional e, em cada Município,
por um órgão local.
§ 2º Os órgãos regionais exercerão a coordenação no
âmbito de cada Unidade da Federação, repassando aos órgãos locais
as instruções do órgão central e reportando a este as informações e
dados daqueles.
       §
1o  Fica a União autorizada a firmar convênio com
os Estados e o Distrito Federal para a implementação do número
único de registro de identificação civil. (Redação dada pela Lei
nº 12.058, de 2009)
        § 2o 
Os Estados e o Distrito Federal,  signatários do convênio,
participarão do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil
e ficarão responsáveis pela operacionalização e atualização, nos
respectivos territórios, do Cadastro Nacional de Registro de
Identificação Civil, em regime de compartilhamento com o órgão
central, a quem caberá disciplinar a forma de compartilhamento a
que se refere este parágrafo. (Redação dada pela Lei
nº 12.058, de 2009)
§ 3º Os órgãos locais incumbir-se-ão de
operacionalizar as normas definidas pelo órgão central repassadas
pelo órgão regional. (Revogado pela Lei nº
12.058, de 2009)
Art. 4º
Será incluída, na proposta orçamentária do órgão central do
sistema, a provisão de meios necessários, acompanhada do cronograma
de implementação e manutenção do sistema.
Art. 5º O
Poder Executivo providenciará, no prazo de cento e oitenta dias, a
regulamentação desta Lei e, no prazo de trezentos e sessenta dias,
o início de sua implementação.
Art. 6º No prazo máximo
de cinco anos da promulgação desta Lei, perderão a validade todos
os documentos de identificação que estiverem em desacordo com
ela. (Revogado pela Lei nº
12.058, de 2009)
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º
da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSONelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1997