9.455, De 07.04.97

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.
Define os crimes de tortura e
dá outras providências.
        O  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Constitui
crime de tortura:
        I - constranger
alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe
sofrimento físico ou mental:
        a) com o fim de obter
informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira
pessoa;
        b) para provocar ação
ou omissão de natureza criminosa;
        c) em razão de
discriminação racial ou religiosa;
        II - submeter alguém,
sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou
grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de
aplicar castigo pessoal ou medida de caráter
preventivo.
        Pena - reclusão, de
dois a oito anos.
        § 1º Na mesma pena
incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança
a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não
previsto em lei ou não resultante de medida legal.
        § 2º Aquele que se
omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou
apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro
anos.
        § 3º Se resulta lesão
corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de
quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a
dezesseis anos.
        § 4º Aumenta-se a
pena de um sexto até um terço:
        I - se o crime é
cometido por agente público;
        II - se o
crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e
adolescente;
      II 
se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de
deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
(Redação dada pela Lei nº
10.741, de 2003)
        III - se o crime é
cometido mediante seqüestro.
        § 5º A condenação
acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a
interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena
aplicada.
        § 6º O crime de
tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou
anistia.
        § 7º O condenado por
crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o
cumprimento da pena em regime fechado.
        Art. 2º O disposto
nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em
território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o
agente em local sob jurisdição brasileira.
        Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 4º Revoga-se o art.
233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
        Brasília, 7 de abril
de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1997