9.456, De 25.04.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.456, DE 25 DE ABRIL DE
1997.
Regulamento
Institui a Lei de Proteção de
Cultivares e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono  a  seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Fica instituído o direito de Proteção de Cultivares, de acordo com
o estabelecido nesta Lei.
Art. 2º A
proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual referente
a cultivar se efetua mediante a concessão de Certificado de
Proteção de Cultivar, considerado bem móvel para todos os efeitos
legais e única forma de proteção de cultivares e de direito que
poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de
reprodução ou de multiplicação vegetativa, no País.
Art. 3º
Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I -
melhorista: a pessoa física que obtiver cultivar e estabelecer
descritores que a diferenciem das demais;
II -
descritor: a característica morfológica, fisiológica, bioquímica ou
molecular que seja herdada geneticamente, utilizada na
identificação de cultivar;
III -
margem mínima: o conjunto mínimo de descritores, a critério do
órgão competente, suficiente para diferenciar uma nova cultivar ou
uma cultivar essencialmente derivada das demais cultivares
conhecidas;
IV -
cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal
superior que seja claramente distinguível de outras cultivares
conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação
própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores
através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso
pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada
disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente
de híbridos;
V - nova
cultivar: a cultivar que não tenha sido oferecida à venda no Brasil
há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e
que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido
oferecida à venda em outros países, com o consentimento do
obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras
e há mais de quatro anos para as demais espécies;
VI -
cultivar distinta: a cultivar que se distingue claramente de
qualquer outra cuja existência na data do pedido de proteção seja
reconhecida;
VII -
cultivar homogênea: a cultivar que, utilizada em plantio, em escala
comercial, apresente variabilidade mínima quanto aos descritores
que a identifiquem, segundo critérios estabelecidos pelo órgão
competente;
VIII -
cultivar estável: a cultivar que, reproduzida em escala comercial,
mantenha a sua homogeneidade através de gerações
sucessivas;
IX -
cultivar essencialmente derivada: a essencialmente derivada de
outra cultivar se, cumulativamente, for:
a)
predominantemente derivada da cultivar inicial ou de outra cultivar
essencialmente derivada, sem perder a expressão das características
essenciais que resultem do genótipo ou da combinação de genótipos
da cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito às
diferenças resultantes da derivação;
b)
claramente distinta da cultivar da qual derivou, por margem mínima
de descritores, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão
competente;
c) não
tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em
relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de
comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em
outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis
anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos
para as demais espécies;
X -
linhagens: os materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum
processo autogâmico continuado;
XI -
híbrido: o produto imediato do cruzamento entre linhagens
geneticamente diferentes;
XII -
teste de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE): o
procedimento técnico de comprovação de que a nova cultivar ou a
cultivar essencialmente derivada são distinguíveis de outra cujos
descritores sejam conhecidos, homogêneas quanto às suas
características em cada ciclo reprodutivo e estáveis quanto à
repetição das mesmas características ao longo de gerações
sucessivas;
XIII -
amostra viva: a fornecida pelo requerente do direito de proteção
que, se utilizada na propagação da cultivar, confirme os
descritores apresentados;
XIV -
semente: toda e qualquer estrutura vegetal utilizada na propagação
de uma cultivar;
XV -
propagação: a reprodução e a multiplicação de uma cultivar, ou a
concomitância dessas ações;
XVI -
material propagativo: toda e qualquer parte da planta ou estrutura
vegetal utilizada na sua reprodução e multiplicação;
XVII -
planta inteira: a planta com todas as suas partes passíveis de
serem utilizadas na propagação de uma cultivar;
XVIII -
complexo agroflorestal: o conjunto de atividades relativas ao
cultivo de gêneros e espécies vegetais visando, entre outras, à
alimentação humana ou animal, à produção de combustíveis, óleos,
corantes, fibras e demais insumos para fins industrial, medicinal,
florestal e ornamental.
TÍTULO II
DA PROPRIEDADE
INTELECTUAL
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO
Seção I
Da Cultivar Passível de
Proteção
Art. 4º É
passível de proteção a nova cultivar ou a cultivar essencialmente
derivada, de qualquer gênero ou espécie vegetal.
§ 1º São
também passíveis de proteção as cultivares não enquadráveis no
disposto no caput e que já tenham sido oferecidas à venda
até a data do pedido, obedecidas as seguintes condições
cumulativas:
I - que o
pedido de proteção seja apresentado até doze meses após cumprido o
disposto no § 2º deste artigo, para cada espécie ou
cultivar;
II - que a
primeira comercialização da cultivar haja ocorrido há, no máximo,
dez anos da data do pedido de proteção;
III - a
proteção produzirá efeitos tão somente para fins de utilização da
cultivar para obtenção de cultivares essencialmente
derivadas;
IV - a
proteção será concedida pelo período remanescente aos prazos
previstos no art. 11, considerada, para tanto, a data da primeira
comercialização.
§ 2º Cabe
ao órgão responsável pela proteção de cultivares divulgar,
progressivamente, as espécies vegetais e respectivos descritores
mínimos necessários à abertura de pedidos de proteção, bem como as
respectivas datas-limite para efeito do inciso I do parágrafo
anterior.
§ 3º A
divulgação de que trata o parágrafo anterior obedecerá a uma escala
de espécies, observado o seguinte cronograma, expresso em total
cumulativo de espécies protegidas:
I - na
data de entrada em vigor da regulamentação desta Lei: pelo menos 5
espécies;
II - após
3 anos: pelo menos 10 espécies;
III - após
6 anos: pelo menos 18 espécies;
IV - após
8 anos: pelo menos 24 espécies.
Seção II
Dos Obtentores
Art. 5º À
pessoa física ou jurídica que obtiver nova cultivar ou cultivar
essencialmente derivada no País será assegurada a proteção que lhe
garanta o direito de propriedade nas condições estabelecidas nesta
Lei.
§ 1º A
proteção poderá ser requerida por pessoa física ou jurídica que
tiver obtido cultivar, por seus herdeiros ou sucessores ou por
eventuais cessionários mediante apresentação de documento
hábil.
§ 2º
Quando o processo de obtenção for realizado por duas ou mais
pessoas, em cooperação, a proteção poderá ser requerida em conjunto
ou isoladamente, mediante nomeação e qualificação de cada uma, para
garantia dos respectivos direitos.
§ 3º
Quando se tratar de obtenção decorrente de contrato de trabalho,
prestação de serviços ou outra atividade laboral, o pedido de
proteção deverá indicar o nome de todos os melhoristas que, nas
condições de empregados ou de prestadores de serviço, obtiveram a
nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada.
Art. 6º
Aplica-se, também, o disposto nesta Lei:
I - aos
pedidos de proteção de cultivar proveniente do exterior e
depositados no País por quem tenha proteção assegurada por Tratado
em vigor no Brasil;
II - aos
nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos
brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de
direitos iguais ou equivalentes.
Art. 7º Os
dispositivos dos Tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em
igualdade de condições, às pessoas físicas ou jurídicas nacionais
ou domiciliadas no País.
Seção III
Do Direito de
Proteção
        Art. 8º A proteção da
cultivar recairá sobre o material de reprodução ou de multiplicação
vegetativa da planta inteira.
        Art. 9º A proteção
assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no
território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo
de proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda
ou a comercialização, do material de propagação da cultivar, sem
sua autorização.
        Art. 10. Não fere o
direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele
que:
        I - reserva e planta
sementes para uso próprio, em seu estabelecimento ou em
estabelecimento de terceiros cuja posse detenha;
        II - usa ou vende
como alimento ou matéria-prima o produto obtido do seu plantio,
exceto para fins reprodutivos;
        III - utiliza a
cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na
pesquisa científica;
        IV - sendo pequeno
produtor rural, multiplica sementes, para doação ou troca,
exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no âmbito de
programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores
rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações
não-governamentais, autorizados pelo Poder Público.
        § 1º Não se aplicam
as disposições do caput especificamente para a cultura da
cana-de-açúcar, hipótese em que serão observadas as seguintes
disposições adicionais, relativamente ao direito de propriedade
sobre a cultivar:
        I - para multiplicar
material vegetativo, mesmo que para uso próprio, o produtor
obrigar-se-á a obter a autorização do titular do direito sobre a
cultivar;
        II - quando, para a
concessão de autorização, for exigido pagamento, não poderá este
ferir o equilíbrio econômico-financeiro da lavoura desenvolvida
pelo produtor;
        III - somente se
aplica o disposto no inciso I às lavouras conduzidas por produtores
que detenham a posse ou o domínio de propriedades rurais com área
equivalente a, no mínimo, quatro módulos fiscais, calculados de
acordo com o estabelecido na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, quando destinadas à produção para fins de processamento
industrial;
        IV - as disposições
deste parágrafo não se aplicam aos produtores que, comprovadamente,
tenham iniciado, antes da data de promulgação desta Lei, processo
de multiplicação, para uso próprio, de cultivar que venha a ser
protegida.
        § 2º Para os efeitos
do inciso III do caput, sempre que:
        I - for indispensável
a utilização repetida da cultivar protegida para produção comercial
de outra cultivar ou de híbrido, fica o titular da segunda obrigado
a obter a autorização do titular do direito de proteção da
primeira;
        II - uma cultivar
venha a ser caracterizada como essencialmente derivada de uma
cultivar protegida, sua exploração comercial estará condicionada à
autorização do titular da proteção desta mesma cultivar
protegida.
        § 3º Considera-se
pequeno produtor rural, para fins do disposto no inciso IV do
caput, aquele que, simultaneamente, atenda os seguintes
requisitos:
        I - explore parcela
de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou
parceiro;
        II - mantenha até
dois empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso
eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da
atividade agropecuária o exigir;
        III - não detenha, a
qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais,
quantificados segundo a legislação em vigor;
        IV - tenha, no
mínimo, oitenta por cento de sua renda bruta anual proveniente da
exploração agropecuária ou extrativa; e
        V - resida na
propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximo.
Seção IV
Da Duração da
Proteção
        Art. 11. A proteção
da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado
Provisório de Proteção, pelo prazo de quinze anos, excetuadas as
videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores
ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as
quais a duração será de dezoito anos.
        Art. 12. Decorrido o
prazo de vigência do direito de proteção, a cultivar cairá em
domínio público e nenhum outro direito poderá obstar sua livre
utilização.
Seção V
Do Pedido de
Proteção
        Art. 13. O pedido de
proteção será formalizado mediante requerimento assinado pela
pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, ou por seu
procurador, e protocolado no órgão competente.
        Parágrafo único. A
proteção, no território nacional, de cultivar obtida por pessoa
física ou jurídica domiciliada no exterior, nos termos dos incisos
I e II do art. 6º, deverá ser solicitada diretamente por seu
procurador, com domicílio no Brasil, nos termos do art. 50 desta
Lei.
        Art. 14. Além do
requerimento, o pedido de proteção, que só poderá se referir a uma
única cultivar, conterá:
        I - a espécie
botânica;
        II - o nome da
cultivar;
        III - a origem
genética;
        IV - relatório
descritivo mediante preenchimento de todos os descritores
exigidos;
        V - declaração
garantindo a existência de amostra viva à disposição do órgão
competente e sua localização para eventual exame;
        VI - o nome e o
endereço do requerente e dos melhoristas;
        VII - comprovação das
características de DHE, para as cultivares nacionais e
estrangeiras;
        VIII - relatório de
outros descritores indicativos de sua distinguibilidade,
homogeneidade e estabilidade, ou a comprovação da efetivação, pelo
requerente, de ensaios com a cultivar junto com controles
específicos ou designados pelo órgão competente;
        IX - prova do
pagamento da taxa de pedido de proteção;
        X - declaração quanto
à existência de comercialização da cultivar no País ou no
exterior;
        XI - declaração
quanto à existência, em outro país, de proteção, ou de pedido de
proteção, ou de qualquer requerimento de direito de prioridade,
referente à cultivar cuja proteção esteja sendo
requerida;
        XII - extrato capaz
de identificar o objeto do pedido.
        § 1º O requerimento,
o preenchimento dos descritores definidos e a indicação dos novos
descritores deverão satisfazer as condições estabelecidas pelo
órgão competente.
        § 2º Os documentos a
que se refere este artigo deverão ser apresentados em língua
portuguesa.
        Art. 15. Toda
cultivar deverá possuir denominação que a identifique, destinada a
ser sua denominação genérica, devendo para fins de proteção,
obedecer aos seguintes critérios:
        I - ser única, não
podendo ser expressa apenas de forma numérica;
        II - ter denominação
diferente de cultivar preexistente;
        III - não induzir a
erro quanto às suas características intrínsecas ou quanto à sua
procedência.
        Art. 16. O pedido de
proteção, em extrato capaz de identificar o objeto do pedido, será
publicado, no prazo de até sessenta dias corridos, contados da sua
apresentação.
        Parágrafo único.
Publicado o pedido de proteção, correrá o prazo de noventa dias
para apresentação de eventuais impugnações, dando-se ciência ao
requerente.
        Art. 17. O relatório
descritivo e os descritores indicativos de sua distinguibilidade,
homogeneidade e estabilidade não poderão ser modificados pelo
requerente, exceto:
        I - para retificar
erros de impressão ou datilográficos;
        II - se
imprescindível para esclarecer ou precisar o pedido e somente até a
data da publicação do mesmo;
        III - se cair em
exigência por não atender o disposto no § 2º do art.
18.
        Art. 18. No ato de
apresentação do pedido de proteção, proceder-se-á à verificação
formal preliminar quanto à existência de sinonímia e, se
inexistente, será protocolado, desde que devidamente
instruído.
        § 1º Do protocolo de
pedido de proteção de cultivar constarão hora, dia, mês, ano e
número de apresentação do pedido, nome e endereço completo do
interessado e de seu procurador, se houver.
        § 2º O exame, que não
ficará condicionado a eventuais impugnações oferecidas, verificará
se o pedido de proteção está de acordo com as prescrições legais,
se está tecnicamente bem definido e se não há anterioridade, ainda
que com denominação diferente.
        § 3º O pedido será
indeferido se a cultivar contrariar as disposições do art.
4º.
        § 4º Se necessário,
serão formuladas exigências adicionais julgadas convenientes,
inclusive no que se refere à apresentação do novo relatório
descritivo, sua complementação e outras informações consideradas
relevantes para conclusão do exame do pedido.
        § 5º A exigência não
cumprida ou não contestada no prazo de sessenta dias, contados da
ciência da notificação acarretará o arquivamento do pedido,
encerrando-se a instância administrativa.
        § 6º O pedido será
arquivado se for considerada improcedente a contestação oferecida à
exigência.
        § 7º Salvo o disposto
no § 5º deste artigo, da decisão que denegar ou deferir o pedido de
proteção caberá recurso no prazo de sessenta dias a contar da data
de sua publicação.
        § 8º Interposto o
recurso, o órgão competente terá o prazo de até sessenta dias para
decidir sobre o mesmo.
        Art. 19. Publicado o
pedido de proteção, será concedido, a título precário, Certificado
Provisório de Proteção, assegurando, ao titular, o direito de
exploração comercial da cultivar, nos termos desta Lei.
Seção VI
Da Concessão do Certificado de
Proteção de Cultivar
        Art. 20. O
Certificado de Proteção de Cultivar será imediatamente expedido
depois de decorrido o prazo para recurso ou, se este interposto,
após a publicação oficial de sua decisão.
        § 1º Deferido o
pedido e não havendo recurso tempestivo, na forma do § 7º do art.
18, a publicação será efetuada no prazo de até quinze
dias.
        § 2º Do Certificado
de Proteção de Cultivar deverão constar o número respectivo, nome e
nacionalidade do titular ou, se for o caso, de seu herdeiro,
sucessor ou cessionário, bem como o prazo de duração da
proteção.
        § 3º Além dos dados
indicados no parágrafo anterior, constarão do Certificado de
Proteção de Cultivar o nome do melhorista e, se for o caso, a
circunstância de que a obtenção resultou de contrato de trabalho ou
de prestação de serviços ou outra atividade laboral, fato que
deverá ser esclarecido no respectivo pedido de
proteção.
        Art. 21. A proteção
concedida terá divulgação, mediante publicação oficial, no prazo de
até quinze dias a partir da data de sua concessão.
        Art. 22. Obtido o
Certificado Provisório de Proteção ou o Certificado de Proteção de
Cultivar, o titular fica obrigado a manter, durante o período de
proteção, amostra viva da cultivar protegida à disposição do órgão
competente, sob pena de cancelamento do respectivo Certificado se,
notificado, não a apresentar no prazo de sessenta dias.
        Parágrafo único. Sem
prejuízo do disposto no caput deste artigo, quando da
obtenção do Certificado Provisório de Proteção ou do Certificado de
Proteção de Cultivar, o titular fica obrigado a enviar ao órgão
competente duas amostras vivas da cultivar protegida, uma para
manipulação e exame, outra para integrar a coleção de
germoplasma.
Seção VII
Das Alterações no Certificado
de Proteção de Cultivar
        Art. 23. A
titularidade da proteção de cultivar poderá ser transferida por ato
inter vivos ou em virtude de sucessão legítima ou
testamentária.
        Art. 24. A
transferência, por ato inter vivos ou sucessão legítima ou
testamentária de Certificado de Proteção de Cultivar, a alteração
de nome, domicílio ou sede de seu titular, as condições de
licenciamento compulsório ou de uso público restrito, suspensão
transitória ou cancelamento da proteção, após anotação no
respectivo processo, deverão ser averbados no Certificado de
Proteção.
        § 1º Sem prejuízo de
outras exigências cabíveis, o documento original de transferência
conterá a qualificação completa do cedente e do cessionário, bem
como das testemunhas e a indicação precisa da cultivar
protegida.
        § 2º Serão igualmente
anotados e publicados os atos que se refiram, entre outros, à
declaração de licenciamento compulsório ou de uso público restrito,
suspensão transitória, extinção da proteção ou cancelamento do
certificado, por decisão de autoridade administrativa ou
judiciária.
        § 3º A averbação não
produzirá qualquer efeito quanto à remuneração devida por terceiros
ao titular, pela exploração da cultivar protegida, quando se
referir a cultivar cujo direito de proteção esteja extinto ou em
processo de nulidade ou cancelamento.
        § 4º A transferência
só produzirá efeito em relação a terceiros, depois de publicado o
ato de deferimento.
        § 5º Da denegação da
anotação ou averbação caberá recurso, no prazo de sessenta dias,
contados da ciência do respectivo despacho.
        Art. 25. A
requerimento de qualquer pessoa, com legítimo interesse, que tenha
ajuizado ação judicial relativa à ineficácia dos atos referentes a
pedido de proteção, de transferência de titularidade ou alteração
de nome, endereço ou sede de titular, poderá o juiz ordenar a
suspensão do processo de proteção, de anotação ou averbação, até
decisão final.
        Art. 26. O pagamento
das anuidades pela proteção da cultivar, a serem definidas em
regulamento, deverá ser feito a partir do exercício seguinte ao da
data da concessão do Certificado de Proteção.
Seção VIII
Do Direito de
Prioridade
        Art. 27. Às pessoas
físicas ou jurídicas que tiverem requerido um pedido de proteção em
país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização
internacional da qual o Brasil faça parte e que produza efeito de
depósito nacional, será assegurado direito de prioridade durante um
prazo de até doze meses.
        § 1º Os fatos
ocorridos no prazo previsto no caput, tais como a
apresentação de outro pedido de proteção, a publicação ou a
utilização da cultivar objeto do primeiro pedido de proteção, não
constituem motivo de rejeição do pedido posterior e não darão
origem a direito a favor de terceiros.
        § 2º O prazo previsto
no caput será contado a partir da data de apresentação do
primeiro pedido, excluído o dia de apresentação.
        § 3º Para
beneficiar-se das disposições do caput, o requerente
deverá:
        I - mencionar,
expressamente, no requerimento posterior de proteção, a
reivindicação de prioridade do primeiro pedido;
        II - apresentar, no
prazo de até três meses, cópias dos documentos que instruíram o
primeiro pedido, devidamente certificadas pelo órgão ou autoridade
ante a qual tenham sido apresentados, assim como a prova suficiente
de que a cultivar objeto dos dois pedidos é a mesma.
        § 4º As pessoas
físicas ou jurídicas mencionadas no caput deste artigo terão
um prazo de até dois anos após a expiração do prazo de prioridade
para fornecer informações, documentos complementares ou amostra
viva, caso sejam exigidos.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA
COMPULSÓRIA
Art. 28. A
cultivar protegida nos termos desta Lei poderá ser objeto de
licença compulsória, que assegurará:
I - a
disponibilidade da cultivar no mercado, a preços razoáveis, quando
a manutenção de fornecimento regular esteja sendo
injustificadamente impedida pelo titular do direito de proteção
sobre a cultivar;
II - a
regular distribuição da cultivar e manutenção de sua
qualidade;
III -
remuneração razoável ao titular do direito de proteção da
cultivar.
Parágrafo
único. Na apuração da restrição injustificada à concorrência, a
autoridade observará, no que couber, o disposto no art. 21 da
Lei nº 8.884, de 11 de junho de
1994.
Art. 29.
Entende-se por licença compulsória o ato da autoridade competente
que, a requerimento de legítimo interessado, autorizar a exploração
da cultivar independentemente da autorização de seu titular, por
prazo de três anos prorrogável por iguais períodos, sem
exclusividade e mediante remuneração na forma a ser definida em
regulamento.
Art. 30. O
requerimento de licença compulsória conterá, dentre
outros:
I -
qualificação do requerente;
II -
qualificação do titular do direito sobre a cultivar;
III -
descrição suficiente da cultivar;
IV - os
motivos do requerimento, observado o disposto no art. 28 desta
Lei;
V - prova
de que o requerente diligenciou, sem sucesso, junto ao titular da
cultivar no sentido de obter licença voluntária;
VI - prova
de que o requerente goza de capacidade financeira e técnica para
explorar a cultivar.
Art. 31. O
requerimento de licença será dirigido ao Ministério da Agricultura
e do Abastecimento e decidido pelo Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, criado pela Lei nº 8.884, de 11 de junho
de 1994.
§ 1º
Recebido o requerimento, o Ministério intimará o titular do direito
de proteção a se manifestar, querendo, no prazo de dez
dias.
§ 2º Com
ou sem a manifestação de que trata o parágrafo anterior, o
Ministério encaminhará o processo ao CADE, com parecer técnico do
órgão competente e no prazo máximo de quinze dias, recomendando ou
não a concessão da licença compulsória.
§ 3º Se
não houver necessidade de diligências complementares, o CADE
apreciará o requerimento no prazo máximo de trinta
dias.
Art. 32. O
Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o Ministério da
Justiça, no âmbito das respectivas atribuições, disporão de forma
complementar sobre o procedimento e as condições para apreciação e
concessão da licença compulsória, observadas as exigências
procedimentais inerentes à ampla defesa e à proteção ao direito de
propriedade instituído por esta Lei.
Art. 33.
Da decisão do CADE que conceder licença requerida não caberá
recurso no âmbito da Administração nem medida liminar judicial,
salvo, quanto à última, ofensa ao devido processo
legal.
Art. 34.
Aplica-se à licença compulsória, no que couber, as disposições
previstas na Lei nº 9.279, de 14 de maio de
1996.
        Art. 35. A licença
compulsória somente poderá ser requerida após decorridos três anos
da concessão do Certificado Provisório de Proteção, exceto na
hipótese de abuso do poder econômico.
CAPÍTULO III
DO USO PÚBLICO
RESTRITO
        Art. 36. A cultivar
protegida será declarada de uso público restrito, ex officio
pelo Ministro da Agricultura e do Abastecimento, com base em
parecer técnico dos respectivos órgãos competentes, no exclusivo
interesse público, para atender às necessidades da política
agrícola, nos casos de emergência nacional, abuso do poder
econômico, ou outras circunstâncias de extrema urgência e em casos
de uso público não comercial.
        Parágrafo único
Considera-se de uso público restrito a cultivar que, por ato do
Ministro da Agricultura e do Abastecimento, puder ser explorada
diretamente pela União Federal ou por terceiros por ela designados,
sem exclusividade, sem autorização de seu titular, pelo prazo de
três anos, prorrogável por iguais períodos, desde que notificado e
remunerado o titular na forma a ser definida em
regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
        Art. 37. Aquele que
vender, oferecer à venda, reproduzir, importar, exportar, bem como
embalar ou armazenar para esses fins, ou ceder a qualquer título,
material de propagação de cultivar protegida, com denominação
correta ou com outra, sem autorização do titular, fica obrigado a
indenizá-lo, em valores a serem determinados em regulamento, além
de ter o material apreendido, assim como pagará multa equivalente a
vinte por cento do valor comercial do material apreendido,
incorrendo, ainda, em crime de violação dos direitos do melhorista,
sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
        § 1º Havendo
reincidência quanto ao mesmo ou outro material, será duplicado o
percentual da multa em relação à aplicada na última punição, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
        § 2º O órgão
competente destinará gratuitamente o material apreendido - se de
adequada qualidade - para distribuição, como semente para plantio,
a agricultores assentados em programas de Reforma Agrária ou em
áreas onde se desenvolvam programas públicos de apoio à agricultura
familiar, vedada sua comercialização.
        § 3º O disposto no
caput e no § 1º deste artigo não se aplica aos casos
previstos no art. 10.
CAPÍTULO V
Da Obtenção Ocorrida na
Vigência do Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços ou
Outra Atividade Laboral
        Art. 38. Pertencerão
exclusivamente ao empregador ou ao tomador dos serviços os direitos
sobre as novas cultivares, bem como as cultivares essencialmente
derivadas, desenvolvidas ou obtidas pelo empregado ou prestador de
serviços durante a vigência do Contrato de Trabalho ou de Prestação
de Serviços ou outra atividade laboral, resultantes de cumprimento
de dever funcional ou de execução de contrato, cujo objeto seja a
atividade de pesquisa no Brasil, devendo constar obrigatoriamente
do pedido e do Certificado de Proteção o nome do
melhorista.
        § 1º Salvo expressa
disposição contratual em contrário, a contraprestação do empregado
ou do prestador de serviço ou outra atividade laboral, na hipótese
prevista neste artigo, será limitada ao salário ou remuneração
ajustada.
        § 2º Salvo convenção
em contrário, será considerada obtida durante a vigência do
Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços ou outra atividade
laboral, a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada,
cujo Certificado de Proteção seja requerido pelo empregado ou
prestador de serviços até trinta e seis meses após a extinção do
respectivo contrato.
        Art. 39. Pertencerão
a ambas as partes, salvo expressa estipulação em contrário, as
novas cultivares, bem como as cultivares essencialmente derivadas,
obtidas pelo empregado ou prestador de serviços ou outra atividade
laboral, não compreendidas no disposto no art. 38, quando
decorrentes de contribuição pessoal e mediante a utilização de
recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do
empregador ou do tomador dos serviços.
        § 1º Para os fins
deste artigo, fica assegurado ao empregador ou tomador dos serviços
ou outra atividade laboral, o direito exclusivo de exploração da
nova cultivar ou da cultivar essencialmente derivada e garantida ao
empregado ou prestador de serviços ou outra atividade laboral a
remuneração que for acordada entre as partes, sem prejuízo do
pagamento do salário ou da remuneração ajustada.
        § 2º Sendo mais de um
empregado ou prestador de serviços ou outra atividade laboral, a
parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo
ajuste em contrário.
CAPÍTULO VI
Da Extinção do Direito de
Proteção
        Art. 40. A proteção
da cultivar extingue-se:
        I - pela expiração do
prazo de proteção estabelecido nesta Lei;
        II - pela renúncia do
respectivo titular ou de seus sucessores;
        III - pelo
cancelamento do Certificado de Proteção nos termos do art.
42.
        Parágrafo único. A
renúncia à proteção somente será admitida se não prejudicar
direitos de terceiros.
        Art. 41. Extinta a
proteção, seu objeto cai em domínio público.
        Art. 42. O
Certificado de Proteção será cancelado administrativamente ex
officio ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo
interesse, em qualquer das seguintes hipóteses:
        I - pela perda de
homogeneidade ou estabilidade;
        II - na ausência de
pagamento da respectiva anuidade;
        III - quando não
forem cumpridas as exigências do art. 50;
        IV - pela não
apresentação da amostra viva, conforme estabelece o art.
22;
        V - pela comprovação
de que a cultivar tenha causado, após a sua comercialização,
impacto desfavorável ao meio ambiente ou à saúde
humana.
        § 1º O titular será
notificado da abertura do processo de cancelamento, sendo-lhe
assegurado o prazo de sessenta dias para contestação, a contar da
data da notificação.
        § 2º Da decisão que
conceder ou denegar o cancelamento, caberá recurso no prazo de
sessenta dias corridos, contados de sua publicação.
        § 3º A decisão pelo
cancelamento produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou
da publicação de instauração ex officio do
processo.
CAPÍTULO VII
Da Nulidade da
Proteção
        Art. 43. É nula a
proteção quando:
        I - não tenham sido
observadas as condições de novidade e distinguibilidade da
cultivar, de acordo com os incisos V e VI do art. 3º desta
Lei;
        II - tiver sido
concedida contrariando direitos de terceiros;
        III - o título não
corresponder a seu verdadeiro objeto;
        IV - no seu
processamento tiver sido omitida qualquer das providências
determinadas por esta Lei, necessárias à apreciação do pedido e
expedição do Certificado de Proteção.
        Parágrafo único. A
nulidade do Certificado produzirá efeitos a partir da data do
pedido.
        Art. 44. O processo
de nulidade poderá ser instaurado ex officio ou a pedido de
qualquer pessoa com legítimo interesse.
TÍTULO III
Do Serviço Nacional de
Proteção de Cultivares
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
        Art. 45. Fica criado,
no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o
Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, a quem compete a
proteção de cultivares.
        § 1º A estrutura, as
atribuições e as finalidades do SNPC serão definidas em
regulamento.
        § 2º O Serviço
Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC manterá o Cadastro
Nacional de Cultivares Protegidas.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO I
Dos Atos, dos Despachos e dos
Prazos
        Art. 46. Os atos,
despachos e decisões nos processos administrativos referentes à
proteção de cultivares só produzirão efeito após sua publicação no
Diário Oficial da União, exceto:
        I - despachos
interlocutórios que não necessitam ser do conhecimento das
partes;
        II - pareceres
técnicos, a cuja vista, no entanto, terão acesso as partes, caso
requeiram;
        III - outros que o
Decreto de regulamentação indicar.
        Art. 47. O Serviço
Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC editará publicação
periódica especializada para divulgação do Cadastro Nacional de
Cultivares Protegidas, previsto no § 2º do art. 45 e no disposto no
caput, e seus incisos I, II, e III, do art. 46.
        Art. 48. Os prazos
referidos nesta Lei contam-se a partir da data de sua
publicação.
CAPÍTULO II
Das Certidões
        Art. 49. Será
assegurado, no prazo de trinta dias a contar da data da
protocolização do requerimento, o fornecimento de certidões
relativas às matérias de que trata esta Lei, desde que regularmente
requeridas e comprovado o recolhimento das taxas
respectivas.
CAPÍTULO III
Da Procuração de Domiciliado
no Exterior
        Art. 50. A pessoa
física ou jurídica domiciliada no exterior deverá constituir e
manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado no Brasil,
com poderes para representá-la e receber notificações
administrativas e citações judiciais referentes à matéria desta
Lei, desde a data do pedido da proteção e durante a vigência do
mesmo, sob pena de extinção do direito de proteção.
        § 1º A procuração
deverá outorgar poderes para efetuar pedido de proteção e sua
manutenção junto ao SNPC e ser específica para cada
caso.
        § 2º Quando o pedido
de proteção não for efetuado pessoalmente, deverá ser instruído com
procuração, contendo os poderes necessários, devidamente traduzida
por tradutor público juramentado, caso lavrada no
exterior.
CAPÍTULO IV
Das Disposições
Finais
Art. 51. O
pedido de proteção de cultivar essencialmente derivada de cultivar
passível de ser protegida nos termos do § 1º do art. 4º somente
será apreciado e, se for o caso, concedidos os respectivos
Certificados, após decorrido o prazo previsto no inciso I do mesmo
parágrafo, respeitando-se a ordem cronológica de apresentação dos
pedidos.
Parágrafo
único. Poderá o SNPC dispensar o cumprimento do prazo mencionado no
caput nas hipóteses em que, em relação à cultivar passível
de proteção nos termos do § 1º do art. 4º:
I - houver
sido concedido Certificado de Proteção; ou
II -
houver expressa autorização de seu obtentor.
Art. 52.
As cultivares já comercializadas no Brasil cujo pedido de proteção,
devidamente instruído, não for protocolizado no prazo previsto no
Inciso I do § 1º do art. 4º serão consideradas automaticamente de
domínio público.
Art. 53.
Os serviços de que trata esta Lei, serão remunerados pelo regime de
preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Ministério da
Agricultura e do Abastecimento fixar os respectivos valores e forma
de arrecadação.
Art. 54. O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias
após sua publicação.
Art. 55.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º
da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOAilton Barcelos Fernandes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1997