9.457, De 05.05.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.457, DE 5 DE MAIO DE
1997.
Altera dispositivos da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades
por ações e da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe
sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores
Mobiliários.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber  que  o 
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a  seguinte
Lei:
      Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, abaixo enumerados, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.16.........................................................................
I - conversibilidade em ações
preferenciais;
II - exigência de nacionalidade
brasileira do acionista; ou
III - direito de voto em separado
para o preenchimento de determinados cargos de órgãos
administrativos.
...................................................................................."
"Art. 17. As preferências ou vantagens
das ações preferenciais:
I - consistem, salvo no caso de ações
com direito a dividendos fixos ou mínimos, cumulativos ou não, no
direito a dividendos no mínimo dez por cento maiores do que os
atribuídos às ações ordinárias;
II - sem prejuízo do disposto no
inciso anterior e no que for com ele compatível, podem
consistir:
a) em prioridade na distribuição de
dividendos;
b) em prioridade no reembolso do
capital, com prêmio ou sem ele;
c) na acumulação das vantagens acima
enumeradas.
......................................................................................."
"Art. 24.
...........................................................................
IX - o nome do acionista;
X - o débito do acionista e a época e
o lugar de seu pagamento, se a ação não estiver
integralizada;
XI - a data da emissão do certificado
e as assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de
certificados (art. 27).
......................................................................................."
"Art. 39. O penhor ou caução de ações
se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de
Registro de Ações Nominativas.
......................................................................................"
"Art.40..............................................................................
II - se escritural, nos livros da
instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de
depósito fornecida ao acionista.
........................................................................................."
"Art.42.
..............................................................................
§ 1º Sempre que houver
distribuição de dividendos ou bonificação de ações e, em qualquer
caso, ao menos uma vez por ano, a instituição financeira fornecerá
à companhia a lista dos depositantes de ações recebidas nos termos
deste artigo, assim como a quantidade de ações de cada
um.
......................................................................................."
"Art. 43. A instituição financeira
autorizada a funcionar como agente emissor de certificados (art.
27) pode emitir título representativo das ações que receber em
depósito, do qual constarão:
........................................................................................
§ 3º Os certificados de depósito
de ações serão nominativos, podendo ser mantidos sob o sistema
escritural.
........................................................................................."
"Art.45................................................................................
§ 1º O estatuto pode estabelecer
normas para a determinação do valor de reembolso, que, entretanto,
somente poderá ser inferior ao valor de patrimônio líquido
constante do último balanço aprovado pela assembléia-geral,
observado o disposto no § 2º, se estipulado com base no valor
econômico da companhia, a ser apurado em avaliação (§§ 3º e
4º).
§
2º...................................................................................
§ 3º Se o estatuto determinar a
avaliação da ação para efeito de reembolso, o valor será o
determinado por três peritos ou empresa especializada, mediante
laudo que satisfaça os requisitos do § 1º do art. 8º e com a
responsabilidade prevista no § 6º do mesmo artigo.
§ 4º Os peritos ou empresa
especializada serão indicados em lista sêxtupla ou tríplice,
respectivamente, pelo Conselho de Administração ou, se não houver,
pela diretoria, e escolhidos pela Assembléia-geral em deliberação
tomada por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em
branco, cabendo a cada ação, independentemente de sua espécie ou
classe, o direito a um voto.
§ 5º O valor de reembolso poderá
ser pago à conta de lucros ou reservas, exceto a legal, e nesse
caso as ações reembolsadas ficarão em tesouraria.
§ 6º Se, no prazo de cento e
vinte dias, a contar da publicação da ata da assembléia, não forem
substituídos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas à
conta do capital social, este considerar-se-á reduzido no montante
correspondente, cumprindo aos órgãos da administração convocar a
assembléia-geral, dentro de cinco dias, para tomar conhecimento
daquela redução.
§ 7º Se sobrevier a falência da
sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo reembolso de
suas ações, serão classificados como quirografários em quadro
separado, e os rateios que lhes couberem serão imputados no
pagamento dos créditos constituídos anteriormente à data da
publicação da ata da assembléia. As quantias assim atribuídas aos
créditos mais antigos não se deduzirão dos créditos dos
ex-acionistas, que subsistirão integralmente para serem satisfeitos
pelos bens da massa, depois de pagos os primeiros.
§ 8º Se, quando ocorrer a
falência, já se houver efetuado, à conta do capital social, o
reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem sido substituídos, e
a massa não bastar para o pagamento dos créditos mais antigos,
caberá ação revocatória para restituição do reembolso pago com
redução do capital social, até a concorrência do que remanescer
dessa parte do passivo. A restituição será havida, na mesma
proporção, de todos os acionistas cujas ações tenham sido
reembolsadas."
"Art.
49......................................................................
VII - o nome do
beneficiário;
VIII - a data da emissão do
certificado e as assinaturas de dois diretores."
"Art. 50. As partes beneficiárias serão
nominativas e a elas se aplica, no que couber, o disposto nas
seções V a VII do Capítulo III.
§ 1º As partes beneficiárias
serão registradas em livros próprios, mantidos pela
companhia.
......................................................................................"
"Art. 63. As debêntures serão
nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas seções V a
VII do Capítulo III.
Parágrafo único. As debêntures podem
ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do
art. 43."
"Art.
64..........................................................................
X - o nome do
debenturista;
XI - o nome do agente fiduciário dos
debenturistas, se houver;
XII - a data da emissão do
certificado e a assinatura de dois diretores da
companhia;
XIII - a autenticação do agente
fiduciário, se for o caso."
"Seção VIII
Cédula de
debêntures
Art. 72. As instituições financeiras
autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de
operação poderão emitir cédulas lastreadas em debêntures, com
garantia própria, que conferirão a seus titulares direito de
crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nela
estipulados.
§ 1º A cédula será nominativa,
escritural ou não.
§
2º..................................................................................
c) a denominação Cédula de
Debêntures;
.........................................................................................
g) a identificação das
debêntures-lastro, do seu valor e da garantia
constituída;
..........................................................................................
j) o nome do
titular."
"Art. 78. Os bônus de
subscrição terão a forma nominativa.
..........................................................................................."
"Art. 79.
..........................................................................
VI - o nome do titular;
VII - a data da emissão do
certificado e as assinaturas de dois diretores."
"Art. 100.
...........................................................................
I - o livro de Registro de Ações
Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação:
..........................................................................................
c) das conversões de ações, de uma
em outra espécie ou classe;
.........................................................................................
IV - o livro de Atas das Assembléias
Gerais;
V - o livro de Presença dos
Acionistas;
VI - os livros de Atas das Reuniões
do Conselho de Administração, se houver, e de Atas das Reuniões de
Diretoria;
VII - o livro de Atas e Pareceres
do Conselho Fiscal.
§ 1º A qualquer pessoa, desde
que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações
de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores
mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos
livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia
poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do
pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 2º Nas companhias abertas, os
livros referidos nos incisos I a III do caput deste artigo
poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou
eletrônicos."
"Art. 101. O agente emissor de
certificados (art. 27) poderá substituir os livros referidos nos
incisos I a III do art. 100 pela sua escrituração e manter,
mediante sistemas adequados, aprovados pela Comissão de Valores
Mobiliários, os registros de propriedade das ações, partes
beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição, devendo uma vez
por ano preparar lista dos seus titulares, com o número dos títulos
de cada um, a qual será encadernada, autenticada no registro do
comércio e arquivada na companhia.
.........................................................................................."
"Art. 104. A companhia é responsável
pelos prejuízos que causar aos interessados por vícios ou
irregularidades verificadas nos livros de que tratam os incisos I a
III do art. 100.
..........................................................................................."
"Art.
117..............................................................................
§ 1º
...................................................................................
h) subscrever ações, para os
fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao
objeto social da companhia."
..........................................................................................
"Art. 123.
............................................................................
Parágrafo único.
..................................................................
c) por acionistas que representem
cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os
administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de
convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com
indicação das matérias a serem tratadas;
d) por acionistas que representem
cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento,
no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os
administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de
convocação de assembléia para instalação do conselho
fiscal."
"Art. 126.
..........................................................................
II - os titulares de ações
escriturais ou em custódia nos termos do art. 41, além do documento
de identidade, exibirão, ou depositarão na companhia, se o estatuto
o exigir, comprovante expedido pela instituição financeira
depositária.
.........................................................................................
§ 2º
..................................................................................
c) ser dirigido a todos os
titulares de ações cujos endereços constem da
companhia.
§ 3º É facultado a qualquer
acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente meio
por cento, no mínimo, do capital social, solicitar relação de
endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1º,
obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior.
........................................................................................."
"Art. 136. É necessária a aprovação de
acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito
a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da
companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa
ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:
I - criação de ações preferenciais ou
aumento de classes existentes, sem guardar proporção com as demais
espécies e classes, salvo se já previstos ou autorizados pelo
estatuto;
II - alteração nas preferências,
vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais
classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais
favorecida;
III - redução do dividendo
obrigatório;
IV - fusão da companhia, ou sua
incorporação em outra;
V - participação em grupo de
sociedades (art. 265);
VI - mudança do objeto da
companhia;
VII - cessação do estado de
liquidação da companhia;
VIII - criação de partes
beneficiárias;
IX - cisão da companhia;
X - dissolução da
companhia.
§ 1º Nos casos dos incisos I e
II, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da
ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de
mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas,
reunidos em assembléia especial convocada pelos administradores e
instalada com as formalidades desta Lei.
.......................................................................................
§ 4º Deverá constar da ata da
assembléia-geral que deliberar sobre as matérias dos incisos I e
II, se não houver prévia aprovação, que a deliberação só terá
eficácia após a sua ratificação pela assembléia especial prevista
no § 1º."
"Art. 137. A aprovação das matérias
previstas nos incisos I a VI do art. 136 dá ao acionista dissidente
direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das
suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas:
I - nos casos dos incisos I e II do
art. 136, somente terá direito de retirada o titular de ações de
espécie ou classe prejudicadas;
II - nos casos dos incisos IV e V,
somente terá direito de retirada o titular de ações:
a) que não integrem índices gerais
representativos de carteira de ações admitidos à negociação em
bolsas de futuros; e
b) de companhias abertas das quais
se encontram em circulação no mercado menos da metade do total das
ações por ela emitidas, entendendo-se por ações em circulação no
mercado todas as ações da companhia menos as de propriedade do
acionista controlador;
III - o reembolso da ação deve ser
reclamado à companhia no prazo de trinta dias contados da
publicação da ata da assembléia-geral;
IV - o prazo para o dissidente de
deliberação de assembléia especial (art. 136, § 1º) será contado da
publicação da respectiva ata;
V - o pagamento do reembolso somente
poderá ser exigido após a observância do disposto no § 3º e, se for
o caso, da ratificação da deliberação pela
assembléia-geral.
§ 1º O acionista dissidente de
deliberação da assembléia, inclusive o titular de ações
preferenciais sem direito de voto, poderá exercer o direito de
reembolso das ações de que, comprovadamente, era titular na data da
primeira publicação do edital de convocação da assembléia, ou na
data da comunicação do fato relevante objeto da deliberação, se
anterior.
§ 2º O direito de reembolso
poderá ser exercido no prazo previsto no inciso III do caput
deste artigo, ainda que o titular das ações tenha-se abstido de
votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à
reunião.
§ 3º Nos dez dias subseqüentes
ao término do prazo de que trata o inciso III do caput deste
artigo, contado da publicação da ata da assembléia-geral ou da
assembléia especial que ratificar a deliberação, é facultado aos
órgãos da administração convocar a assembléia-geral para
reconsiderar ou ratificar a deliberação, se entenderem que o
pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas
dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a
estabilidade financeira da empresa.
§ 4º Decairá do direito de
retirada o acionista que não o exercer no prazo
fixado."
"Art. 152. A assembléia-geral fixará o
montante global ou individual da remuneração dos administradores,
inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de
representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo
dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional
e o valor dos seus serviços no mercado.
........................................................................................"
"Art. 162.
...........................................................................
§ 3º A remuneração dos membros
do conselho fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de
locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada
pela assembléia-geral que os eleger, e não poderá ser inferior,
para cada membro em exercício, a dez por cento da que, em média,
for atribuída a cada diretor, não computados benefícios, verbas de
representação e participação nos lucros."
"Art. 163.
...........................................................................
§ 4º Se a companhia tiver
auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de qualquer de
seus membros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos ou informações,
e a apuração de fatos específicos.
...........................................................................................
§ 8º O conselho fiscal poderá,
para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho
de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem
respondidas por perito e solicitar à diretoria que indique, para
esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem
ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área
em questão, entre os quais o conselho fiscal escolherá um, cujos
honorários serão pagos pela companhia."
"Art. 170.
..........................................................................
§ 1º O preço de emissão deverá
ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos
acionistas, ainda que tenham direito de preferência para
subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou
conjuntamente:
I - a perspectiva de
rentabilidade da companhia;
II - o valor do patrimônio
líquido da ação;
III - a cotação de suas
ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado,
admitido ágio ou deságio em função das condições do
mercado.
..........................................................................................
§ 7º A proposta de aumento do
capital deverá esclarecer qual o critério adotado, nos termos do §
1º deste artigo, justificando pormenorizadamente os aspectos
econômicos que determinaram a sua escolha."
"Art. 176.
............................................................................
§ 6º A companhia fechada, com
patrimônio líquido, na data do balanço, não superior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) não será obrigada à elaboração e
publicação da demonstração das origens e aplicações de
recursos."
"Art. 206.
............................................................................
I -
.......................................................................................
c) por deliberação da
assembléia-geral (art. 136, X);
..........................................................................................
Art. 223.
............................................................................
§ 3º Se a incorporação, fusão
ou cisão envolverem companhia aberta, as sociedades que a sucederem
serão também abertas, devendo obter o respectivo registro e, se for
o caso, promover a admissão de negociação das novas ações no
mercado secundário, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados
da data da assembléia-geral que aprovou a operação, observando as
normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 4º O descumprimento do
previsto no parágrafo anterior dará ao acionista direito de
retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações
(art. 45), nos trinta dias seguintes ao término do prazo nele
referido, observado o disposto nos §§ 1º e 4º do art.
137."
"Art. 229.
........................................................................
§ 5º As ações integralizadas
com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a
seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que
possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de
todos os titulares, inclusive das ações sem direito a
voto."
"Art. 230. Nos casos de incorporação
ou fusão, o prazo para exercício do direito de retirada, previsto
no art. 137, inciso II, será contado a partir da publicação da ata
que aprovar o protocolo ou justificação, mas o pagamento do preço
de reembolso somente será devido se a operação vier a
efetivar-se."
"Art. 250.
.........................................................................
§ 1º A participação dos
acionistas não controladores no patrimônio líquido e no lucro do
exercício será destacada, respectivamente, no balanço patrimonial e
na demonstração do resultado do exercício.
..........................................................................................."
"Art. 252.
............................................................................
§ 1º A assembléia-geral da
companhia incorporadora, se aprovar a operação, deverá autorizar o
aumento do capital, a ser realizado com as ações a serem
incorporadas e nomear os peritos que as avaliarão; os acionistas
não terão direito de preferência para subscrever o aumento de
capital, mas os dissidentes poderão retirar-se da companhia,
observado o disposto no art. 137, II, mediante o reembolso do valor
de suas ações, nos termos do art. 230.
§ 2º A assembléia-geral da
companhia cujas ações houverem de ser incorporadas somente poderá
aprovar a operação pelo voto de metade, no mínimo, das ações com
direito a voto, e se a aprovar, autorizará a diretoria a subscrever
o aumento do capital da incorporadora, por conta dos seus
acionistas; os dissidentes da deliberação terão direito de
retirar-se da companhia, observado o disposto no art. 137, II,
mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art.
230.
......................................................................................"
"Art. 255. A alienação do controle de
companhia aberta que dependa de autorização do governo para
funcionar está sujeita à prévia autorização do órgão competente
para aprovar a alteração do seu estatuto."
"Art. 256.
.........................................................................
II -
...................................................................................
a) cotação média das ações em bolsa
ou no mercado de balcão organizado, durante os noventa dias
anteriores à data da contratação;
..........................................................................................
§ 1º A proposta ou o contrato
de compra, acompanhado de laudo de avaliação, observado o disposto
no art. 8º, §§ 1º e 6º, será submetido à prévia autorização da
assembléia-geral, ou à sua ratificação, sob pena de
responsabilidade dos administradores, instruído com todos os
elementos necessários à deliberação.
§ 2º Se o preço da aquisição
ultrapassar uma vez e meia o maior dos três valores de que trata o
inciso II do caput, o acionista dissidente da deliberação da
assembléia que a aprovar terá o direito de retirar-se da companhia
mediante reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 137,
observado o disposto em seu inciso II."
"Art. 264. Na incorporação, pela
controladora, de companhia controlada, a justificação, apresentada
à assembléia-geral da controlada, deverá conter, além das
informações previstas nos arts. 224 e 225, o cálculo das relações
de substituição das ações dos acionistas não controladores da
controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações da
controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo
os mesmos critérios e na mesma data, a preços de
mercado.
........................................................................................
§ 3º Se as relações de
substituição das ações dos acionistas não controladores, previstas
no protocolo da incorporação, forem menos vantajosas que as
resultantes da comparação prevista neste artigo, os acionistas
dissidentes da deliberação da assembléia-geral da controlada que
aprovar a operação, observado o disposto nos arts. 137, II, e 230,
poderão optar entre o valor de reembolso fixado nos termos do art.
45 e o valor do patrimônio líquido a preços de mercado.
......................................................................................."
"Art. 270. A convenção de grupo deve
ser aprovada com observância das normas para alteração do contrato
social ou do estatuto (art. 136, V).
......................................................................................"
"Art. 283. A assembléia-geral não
pode, sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objeto
essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar
ou diminuir o capital social, emitir debêntures ou criar partes
beneficiárias nem aprovar a participação em grupo de
sociedade."
"Art. 289. As publicações ordenadas
pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do
Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja
situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação
editado na localidade em que está situada a sede da
companhia.
§ 1º A Comissão de Valores
Mobiliários poderá determinar que as publicações ordenadas por esta
Lei sejam feitas, também, em jornal de grande circulação nas
localidades em que os valores mobiliários da companhia sejam
negociados em bolsa ou em mercado de balcão, ou disseminadas por
algum outro meio que assegure sua ampla divulgação e imediato
acesso às informações.
........................................................................................
§ 6º As publicações do balanço
e da demonstração de lucros e perdas poderão ser feitas adotando-se
como expressão monetária o milhar de reais."
"Art. 294. A companhia fechada que
tiver menos de vinte acionistas poderá:
......................................................................................"
        Art. 2º Os arts. 9º,
11, 15, 17, 21 e 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º.
..........................................................................
V - apurar, mediante inquérito
administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de
administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de
companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes
do mercado;
........................................................................................."
"Art. 11.
.............................................................................
III - suspensão do exercício do cargo de
administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de
entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que
dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores
Mobiliários;
IV - inabilitação temporária, até o máximo
de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso
anterior;
..........................................................................................
VI - cassação de autorização ou registro,
para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VII - proibição temporária, até o máximo
de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações,
para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras
entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de
Valores Mobiliários;
VIII - proibição temporária,
até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma
ou mais modalidades de operação no mercado de valores
mobiliários.
§ 1º
...............................................................................
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais);
II - cinqüenta por cento do
valor da emissão ou operação irregular; ou
III - três vezes o montante
da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do
ilícito.
§ 2º Nos casos de reincidência serão
aplicadas, alternativamente, multa nos termos do parágrafo
anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidade prevista
nos incisos III a VIII do caput deste artigo.
§ 3º Ressalvado o disposto no
parágrafo anterior, as penalidades previstas nos incisos III a VIII
do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de
infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 4º As penalidades somente serão
impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do art.
9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional.
§ 5º A Comissão de Valores
Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de
compromisso, obrigando-se a:
I - cessar a prática de
atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores
Mobiliários; e
II - corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os
prejuízos.
§ 6º O compromisso a que se
refere o parágrafo anterior não importará confissão quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta
analisada.
§ 7º O termo de compromisso
deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o
prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e o
seu inadimplemento caracterizará crime de desobediência, previsto
no art. 330 do Código Penal.
§ 8º Não cumpridas as
obrigações no prazo, a Comissão de Valores Mobiliários dará
continuidade ao procedimento administrativo anteriormente suspenso,
para a aplicação das penalidades cabíveis.
§ 9º Serão considerados, na
aplicação de penalidades previstas na lei, o arrependimento eficaz
e o arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa,
espontaneamente, confessar ilícito ou prestar informações relativas
à sua materialidade.
§ 10. A Comissão de Valores
Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5º a 9º
deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores e
entidades do mercado de balcão organizado.
§ 11. A multa cominada pela
inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos
do inciso II do caput do art. 9º e do inciso IV de seu § 1º,
não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no
seu cumprimento e sua aplicação independe do inquérito
administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo
artigo.
§ 12. Da decisão que aplicar
a multa prevista no parágrafo anterior caberá recurso voluntário,
no prazo de dez dias, ao Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, sem efeito suspensivo."
"Art. 15.
.........................................................................
V
- entidades de mercado de balcão organizado."
"Art. 17. As Bolsas de Valores e as
entidades de mercado de balcão organizado terão autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão
da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Às Bolsas de
Valores e às entidades de mercado de balcão organizado incumbe,
como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários,
fiscalizar os respectivos membros e as operações nelas
realizadas."
"Art. 21.
...........................................................................
II - o registro para negociação no mercado
de balcão, organizado ou não.
.....................................................................................
§ 2º O registro do art. 19 importa
registro para o mercado de balcão, mas não para a bolsa ou entidade
de mercado de balcão organizado.
§ 3º São atividades do mercado de
balcão não organizado as realizadas com a participação das empresas
ou profissionais indicados no art. 15, incisos I, II e III, ou nos
seus estabelecimentos, excluídas as operações efetuadas em bolsas
ou em sistemas administrados por entidades de balcão
organizado.
§ 4º Cada Bolsa de Valores ou entidade
de mercado de balcão organizado poderá estabelecer requisitos
próprios para que os valores sejam admitidos à negociação no seu
recinto ou sistema, mediante prévia aprovação da Comissão de
Valores Mobiliários.
§ 5º O mercado de balcão organizado
será administrado por entidades cujo funcionamento dependerá de
autorização da Comissão de Valores Mobiliários, que expedirá normas
gerais sobre:
I - condições de constituição
e extinção, forma jurídica, órgãos de administração e seu
preenchimento;
II - exercício do poder
disciplinar pelas entidades, sobre os seus participantes ou
membros, imposição de penas e casos de exclusão;
III - requisitos ou condições
de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e
habilitação técnica dos administradores e representantes das
sociedades participantes ou membros;
IV - administração das
entidades, emolumentos, comissões e quaisquer outros custos
cobrados pelas entidades ou seus participantes ou membros, quando
for o caso.
§ 6º
................................................................................
III - casos em que os valores
mobiliários poderão ser negociados simultaneamente nos mercados de
bolsa e de balcão, organizado ou não."
"Art. 22.
.........................................................................
Parágrafo único.
............................................................
VII - a realização, pelas companhias
abertas com ações admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de
balcão organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes
do mercado de valores mobiliários, no local de maior negociação dos
títulos da companhia no ano anterior, para a divulgação de
informações quanto à respectiva situação econômico-financeira,
projeções de resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes
forem solicitados;
VIII - as demais matérias
previstas em lei."
        Art. 3º Fica incluído
na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o seguinte art. 33,
renumerando-se os demais:
"Art. 33. Prescrevem em oito anos as
infrações das normas legais cujo cumprimento incumba à Comissão de
Valores Mobiliários fiscalizar, ocorridas no mercado de valores
mobiliários, no âmbito de sua competência, contado esse prazo da
prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Aplica-se a prescrição a
todo inquérito paralisado por mais de quatro anos, pendente de
despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício ou a
requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas
as responsabilidades pela paralisação, se for o caso.
§ 2º A prescrição
interrompe-se:
I - pela notificação do
indiciado;
II - por qualquer ato
inequívoco que importe apuração da irregularidade;
III - pela decisão
condenatória recorrível, de qualquer órgão julgador da Comissão de
Valores Mobiliários;
IV - pela assinatura do termo
de compromisso, como previsto no § 5º do art. 11 desta
Lei.
§ 3º Não correrá a prescrição
quando o indiciado ou acusado encontrar-se em lugar incerto ou não
sabido.
§ 4º Na hipótese do parágrafo
anterior, o processo correrá contra os demais acusados,
desmembrando-se o mesmo em relação ao acusado revel."
        Art. 4º Para os
inquéritos administrativos pendentes ou fatos já ocorridos, os
prazos de prescrição previstos no art. 33 da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, começarão a fluir a partir da data de vigência
desta Lei.
        Art. 5º Esta Lei
entra em vigor trinta dias após a sua publicação, aplicando-se,
todavia, imediatamente, a partir desta data, às companhias que
vierem a se constituir.
       Art. 6º Revogam-se a Lei nº 7.958, de 20 de
dezembro de 1989, o art. 254 e
os §§ 1º e 2º do art. 255 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, e as demais disposições em
contrário.
        Brasília, 5 de maio
de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.5.1997