9.459, De 13.05.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.459, DE 13 DE MAIO DE
1997.
Altera os arts. 1º e 20 da
Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes
resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta
parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço  saber  que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Os arts. 1º e
20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de
1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Serão punidos, na
forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional."
"Art. 20. Praticar, induzir
ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três
anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar,
distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos
ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de
divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a
cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes
previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de
comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a
cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo
anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou
a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de
desobediência:
I - o recolhimento imediato
ou a busca e apreensão dos exemplares do material
respectivo;
II - a cessação das
respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na hipótese do § 2º,
constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da
decisão, a destruição do material apreendido."
        Art. 2º O art. 140 do
Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 140.
...................................................................
...................................................................................
§ 3º Se a injúria
consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião ou origem:
Pena: reclusão de um a três anos e multa."
        Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o art. 1º da Lei nº 8.081, de 21
de setembro de 1990, e a Lei nº 8.882, de 3
de junho de 1994.
        Brasília, 13 de
maio de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Milton Seligman
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.5.1997