9.461, De 13.06.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.461, DE 13 DE JUNHO DE
1997.
Autoriza o Poder Executivo a
doar estoques públicos de alimentos, nas condições que
menciona.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a doar, em partes, estoques
públicos de alimentos, aos governos de Angola, de Cuba, de
Moçambique e da Namíbia, até o montante de vinte mil toneladas para
cada um desses países, mediante proposta conjunta dos Ministros de
Estado das Relações Exteriores, da Agricultura, do Abastecimento e
da Reforma Agrária e da Casa Civil da Presidência da
República.
Art. 2° A
proposta de que trata o artigo anterior será instruída com
informação relativa à localização, à safra e às condições de
qualidade do produto.
Parágrafo
único. Visando ao bom desempenho da gerência dos estoques, serão
doados, preferencialmente, os produtos com maior risco de perda de
qualidade, cabendo à CONAB efetuar a reclassificação por ocasião da
lavratura do termo de entrega.
Art. 3° As
despesas relativas ao transporte dos produtos doados, ao porto em
que forem colocados à disposição dos governos interessados até seu
destino final, correrão à conta destes.
Art. 4°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º
da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOArlindo Porto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.1997