9.462, De 19.06.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.462, DE 19 DE JUNHO DE
1997.
Determina seja dada maior
publicidade aos editais, avisos, anúncios e quadro geral de
credores na falência, na concordata e na insolvência
civil.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a  seguinte
Lei:
       Art. 1º O caput do art. 205 do Decreto-lei nº
7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei das Falências), passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 205. A publicação dos
editais, avisos, anúncios e quadro geral dos credores será feita
por duas vezes, no órgão oficial, da União ou dos Estados, e,
quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor
tenha filiais ou representantes, indicará o juízo e o cartório, e
será precedida das epígrafes Falência de... ou Concordata
Preventiva de...."
       Art. 2º A Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar
acrescida, após o art. 786, do seguinte artigo:
"Art. 786-A.
Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando
for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha
filiais ou representantes."
        Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 19 de
junho de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Iris Rezende
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.1997