9.465, De 07.07.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.465, DE 7 DE JULHO DE
1997.
Dispõe sobre fornecimento
gratuito de registro extemporâneo de nascimento.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono  a  seguinte Lei:
        Art. 1º Não haverá
incidência de emolumentos ou multas no registro de nascimento
efetuado fora de prazo, quando destinado à obtenção de Carteira do
Trabalho e Previdência Social.
        Art. 2° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 7 de
julho de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOIris Rezende
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1997