9.466, De 09.07.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.466, DE 09 DE JULHO DE
1997.
Conversão da MPv nº
1.541-25, de 1997
Dá nova redação ao § 3º do
art. 52 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, que dispõe
sobre a amortização, juros e outros encargos decorrentes da
extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública
Federal, e dá outras providências.
        Faço saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.541-25, de
1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
        Art. 1º O § 3º do art. 52 da Lei nº 8.931, de 22
de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
52................................................................
..........................................................................
§ 3º No caso de amortização, juros e outros encargos
decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração
Pública Federal, nos termos da Lei nº 8.029, de 12 de abril de
1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois
anos, para o principal e juros.
        Art. 2º Os títulos do Tesouro Nacional de que
tratam o art. 10, inciso III, da Lei nº 8.211,
de 22 de julho de 1991, e o art. 43, § 2º, da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, adquiridos
pelo Banco do Brasil S.A., poderão ser substituídos por outros de
iguais características, exceto quanto à cláusula de
inalienabilidade.
        Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional
baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste
artigo.
        Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.541-24, de 9 de maio de
1997.
        Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Congresso Nacional, em 09 de julho de 1997; 176º
da Independência e 109º da República
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1997