9.467, De 10.07.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.467, DE 10 DE JULHO DE
1997.
Conversão da MPv nº
1.478-25, de 1997
Dá nova redação aos arts. 9º
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de, 1990 e 2º da Lei nº 8.844, de 20
de janeiro de 1994.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.478-25, de
1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
       Art. 1º O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
9º As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas
diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos
integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas
entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil
como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados
pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os
seguintes requisitos:
I
- Garantias:
a) hipotecária;
b) caução de Créditos hipotecários
próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do
agente financeiro;
c) caução dos créditos hipotecários
vinculados aos imóveis objeto de financiamento;
d) hipoteca sobre outros imóveis de
propriedade do agente financeiro, desde que livres e desembaraçados
de quaisquer ônus;
e) cessão de créditos do agente
financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos
próprios, garantidos por penhor ou hipoteca;
f) hipoteca sobre imóvel de
propriedade de terceiros;
g) seguro de crédito;
h) garantia real ou vinculação de
receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações contratadas com
pessoa jurídica de direito público ou de direito privado a ela
vinculada;
i) aval em nota promissória;
j) fiança pessoal;
l) alienação fiduciária de bens móveis
em garantia;
m) fiança bancária;
n) outras, a critério do Conselho
Curador do FGTS;
.........................................................................
§ 5º As garantias, nas diversas
modalidades discriminadas no inciso I do caput deste artigo, serão
admitidas singular ou supletivamente, considerada a suficiência de
cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos:
       Art. 2º o art. 2º da Lei nº
8.844, de 20 de janeiro 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º Compete à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa
dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço -
FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica
Federal, mediante convênio, a representação Judicial e
extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança,
relativamente à contribuição e às multas e demais encargos
previstos na legislação respectiva.
§ 1º O Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço fica isento de custas nos processos judiciais de cobrança
de seus créditos.
§ 2º As despesas, inclusive as de
sucumbência, que vierem a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e pela Caixa Economica Federal, para a realização
da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e
acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do
Fundo de Garantia do Tempo de Servico.
§ 3º Os créditos relativos ao FGTS
gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos
trabalhistas.
§ 4º Na cobrança judicial dos
créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por cento, que
reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele
incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento
se der antes do ajuizamento da cobrança.
        Art. 3º Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.478-24, de 15
de maio de 1997.
        Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Congresso Nacional, em 10 de
julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALhÃES
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 11.7.1997