9.468, De 10.07.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.468, DE 10 DE JULHO DE
1997.
Conversão da MPv nº
1.530-7, de 1997
Institui o Programa de
Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo
Federal e dá outras providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.530-7, de
1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º
Fica Instituído, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Programa
de Desligamento Voluntário - PDV, do servidor público civil, com o
objetivo de possibilitar melhor alocacão dos recursos humanos,
propiciar a modernização da Administração e auxiliar no equilíbrio
das contas públicas.
Parágrafo
único. O PDV terá período de adesão de 28 dias, na forma do
regulamento.
Art. 2º
Poderão aderir ao PDV os servidores públicos civis da Administração
direta, autárquica e fundacional, inclusive dos extintos
territórios, ocupantes de cargo efetivo, exceto os ocupantes dos
cargos relacionados no Anexo e aqueles que:
I -
estejam em estágio probatório;
II -
tenham requerido aposentadoria;
III -
tenham se aposentado em função pública, em cargo cuja acumulação
não esteja prevista no art. 37, XVI e XVII, da Constituição, e
tenham optado pela remuneração do cargo efetivo que
ocupem;
IV -
tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado,
que importe na perda do cargo;
V -
estejam afastados nas condições previstas nos incisos I e II do
art. 229 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990;
VI -
estejam afastados em virtude de licença para tratamento de saúde,
quando acometidos das doenças especificadas no § 1º do art. 186 da
Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º Os
servidores não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, ainda que ocupantes de cargos
relacionados no Anexo, poderão, igualmente, aderir ao
PDV.
§ 2º A
Administração, no estrito interesse do serviço público, reserva-se
o direito de não aceitar pedidos de adesão ao PDV.
§ 3º O
servidor que tenha ingressado com requerimento para fins de
aposentadoria, desde que ainda não publicada no Diário Oficial da
União, poderá participar do PDV, mediante apresentação de prova
formal de desistência daquele processo.
§ 4º O
deferimento definitivo da inclusão no PDV de servidor que esteja
respondendo a procedimento administrativo ou procedimento penal
dependerá da conclusão do processo no prazo máximo de 120 dias, a
contar da data de encerramento do prazo de adesão, com decisão pelo
não-cabimento da pena de demissão, observado o disposto no § 2º
deste artigo, valendo, para fins de adesão ao Programa, a data
constante do seu pedido.
§ 5º O
servidor com participarão em curso às expensas do Governo Federal
poderá aderir ao PDV, mediante o ressarcimento das despesas
havidas, a ser compensado quando do pagamento da indenização, da
seguinte forma:
a)
integral, se o curso estiver em andamento;
b)
proporcional, na hipótese de ainda não ter decorrido, após o curso,
período de efetivo exercício equivalente ao do
afastamento.
§ 6º Serão
indeferidos e publicados no Diário Oficial da União os pedidos de
exoneração em desacordo com o disposto neste artigo, não sendo
admitido recurso em nível administrativo.
Art. 3º O
servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício
até a data da publicação de sua exoneração.
Parágrafo
único. O ato de exoneração dos servidores que tiverem deferida sua
adesão ao PDV será publicado no Diário Oficial da União,
impreterivelmente nos trinta dias seguintes à data de entrega do
pedido de adesão ao Programa na unidade de Recursos Humanos, à
exceção dos casos previstos no § 4º do artigo anterior.
Art. 4º Ao
servidor que aderir ao PDV serão concedidos os seguintes incentivos
financeiros:
I - para o
servidor que contar, na data da exoneração, com até catorze anos,
inclusive, de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional:
a)
indenização de uma remuneração por ano de efetivo
exercício;
b)
acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista na
alínea a deste inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros
quinze dias do Programa;
c)
acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista na
alínea a deste inciso, para os que aderirem ao PDV entre o
décimo-sexto e o vigésimo dia do Programa;
II - para
o servidor que contar, na data da exoneração, com mais de catorze e
até vinte e quatro anos, inclusive, de efetivo exercício no âmbito
da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional:
a)
indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício até o
décimo-quarto ano;
b)
indenização de uma remuneração e meia por ano de efetivo exercício,
a partir do décimo-quinto até a vigésimo-quarto ano;
c)
acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista nas
alíneas a e b deste inciso, para os que aderirem ao PDV nos
primeiros quinze dias do Programa;
d)
acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista nas
alíneas a e b deste inciso, para os que aderirem ao PDV entre o
décimo-sexto e o vigésimo dia do Programa;
III - para
o servidor que contar, na data da exoneração, com mais de vinte e
quatro anos de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional:
a)
indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício até o
décimo-quarto ano;
b)
indenização de uma remuneração e meia por ano de efetivo exercício
a partir do décimo-quinto até o vigésimo-quarto ano;
c)
indenização de uma remuneração, somada a 80% do seu valor, por ano
de efetivo exercício a partir do vigésimo-quinto ano;
d)
acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista nas
alíneas a, b e c deste inciso, para os que aderirem ao PDV
nos primeiros quinze dias do Programa;
e)
acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista nas
alíneas a, b e c deste inciso, para os que aderirem ao PDV
entre o décimo-sexto e o vigésimo dia do Programa.
§ 1º Na
contagem do tempo de efetivo exercício para o cálculo de concessão
dos incentivos financeiros considerar-se-á, como ano integral, a
fração igual ou superior a seis meses.
§ 2º As
licenças-prêmio vencidas e não-gozadas serão contadas em dobro e
integrarão o cálculo do tempo de efetivo exercício.
§ 3º Ainda
integrará o cálculo do tempo de efetivo exercício, para os efeitos
deste artigo, o período em que o servidor esteve em
disponibilidade.
Art. 5º
Considerar-se-á como remuneração mensal, para o cálculo dos
incentivos financeiros, a soma do vencimento básico, das vantagens
permanentes relativas ao cargo e dos adicionais de caráter
individual, devidos no mês em que se efetivar o desligamento, além
das demais vantagens percebidas com regularidade nos últimos seis
meses pelo servidor, nestas compreendidas as relativas à natureza
ou local de trabalho, à exceção de:
I -
retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou
assessoramento;
Il -
diárias;
III -
ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de
transporte;
IV -
salário-família;
V -
gratificação, natalina;
VI -
auxílio-natalidade;
VII -
auxílio-funeral;
VIII -
adicional de férias;
IX -
adicional pela prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo
único. A remuneração mensal máxima, para fins de base do cálculo
dos incentivos financeiros, não poderá exceder, a qualquer título,
o valor devido, em espécie, aos Ministros de Estado.
Art. 6º O
pagamento dota incentivos de que trata o art. 4º desta Lei será
feito, mediante depósito em conta corrente, em até cinco dias úteis
a contar da data da publicação, no Diário Oficial da União, do ato
de exoneração do servidor.
Art. 7º
Além dos incentivos a que se refere o art. 4º, serão pagas, em até
trinta dias a contar da publicação do ato de exoneração, as férias
e a gratificação natalina proporcional a que o servidor tiver
direito.
Art. 8º
Fica o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
CODEFAT autorizado a instituir programas destilados ao atendimento
dos servidores que aderirem ao PDV, com recursos do Fundo de Amparo
ao Trabalhador - FAT.
Art. 9º os
dirigentes dos órgãos, autarquias e fundações da Administração
Federal são responsáveis pelo cumprimento dos prazos explicitados
nesta Lei.
Art. 10.
No caso de novo ingresso no serviço público federal, o tempo de
serviço considerado para apuração do incentivo, nos termos desta
Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de
qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento.
Art. 11.
Ficam extintos os cargos que vagarem em decorrência do desligamento
de seus ocupantes, nos termos desta Lei.
Art. 12.
Fica o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado
incumbido de coordenar, no âmbito da Administração Federal, o
Programa de Desligamento Voluntário, podendo, para tanto, convocar
servidores e requisitar equipamentos e instalações de órgãos e
entidades da Administração Federal, com encargos para o órgão de
origem.
Art. 13.
Ficam as entidades fechadas de previdência privada autorizadas a
manter vinculados a seus planos previdenciários e assistenciais,
mediante condições a serem repactuadas entre as partes, e sem
qualquer ônus para a Administração Pública, os servidores que
aderirem ao PDV.
Art. 14.
Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na
declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações
isentas os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito
público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão
a programas de desligamento voluntário.
Art. 15. O
Poder Executivo regulamentará a execução do disposto nesta
Lei.
Art. 16.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.530-6, de 15 de maio de 1997.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 10 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da
República
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.7.1997
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