9.470, De 10.07.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.470, DE 10 DE JULHO DE
1997.
Conversão da MPv nº
1.465-16, de 1997
Acrescenta § 5° ao art. 4° da
Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994, e dá outras
providências.
        O  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º O art. 4° da Lei n° 8.884, de 11 de junho de
1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5°:

5° Se, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou no
caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do
Conselho ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no art.
49, considerar-se-ão automaticamente interrompidos os prazos
previstos nos arts. 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46,
parágrafo único, 52, § 2°, e 54, §§ 4°, 6°, 7° e 10, desta Lei, e
suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem
imediatamente após a recomposição do quorum."
        Art. 2° O disposto no § 5°
do art. 4° da Lei n° 8.884, de 1994,
acrescido por esta Lei, aplica-se aos processos em tramitação no
âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica na data de
publicação desta Lei.
        Art. 3° Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória n° 1.465-16, de 12
de junho de 1997.
        Art. 4° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 5° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 10 de julho de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José de Jesus Filho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.7.1997