9.472, De 16.07.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997.
Regulamento
Dispõe sobre a organização
dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um
órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da
Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
       Art. 1° Compete à União, por intermédio
do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos
Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos
serviços de telecomunicações.
        Parágrafo único. A
organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a
fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da
implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como
da utilização dos recursos de órbita e espectro de
radiofreqüências.
       Art. 2° O Poder Público tem o dever
de:
        I - garantir, a toda
a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços
razoáveis, em condições adequadas;
        II - estimular a
expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos
serviços de interesse público em benefício da população
brasileira;
        III - adotar medidas
que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem
sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a
exigência dos usuários;
        IV - fortalecer o
papel regulador do Estado;
        V - criar
oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento
tecnológico e industrial, em ambiente competitivo;
        VI - criar condições
para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de
desenvolvimento social do País.
        Art. 3° O usuário de
serviços de telecomunicações tem direito:
        I - de acesso aos
serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e
regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do
território nacional;
        II - à liberdade de
escolha de sua prestadora de serviço;
        III - de não ser
discriminado quanto às condições de acesso e fruição do
serviço;
        IV - à informação
adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas
e preços;
        V - à inviolabilidade
e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições
constitucional e legalmente previstas;
        VI - à não
divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso;
        VII - à não suspensão
de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente
decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições
contratuais;
        VIII - ao prévio
conhecimento das condições de suspensão do serviço;
        IX - ao respeito de
sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus
dados pessoais pela prestadora do serviço;
        X - de resposta às
suas reclamações pela prestadora do serviço;
        XI - de peticionar
contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os
organismos de defesa do consumidor;
        XII - à reparação dos
danos causados pela violação de seus direitos.
       Art. 4° O usuário de serviços de telecomunicações tem o
dever de:
        I - utilizar
adequadamente os serviços, equipamentos e redes de
telecomunicações;
        II - respeitar os
bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em
geral;
        III - comunicar às
autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por
prestadora de serviço de telecomunicações.
        Art. 5º Na disciplina
das relações econômicas no setor de telecomunicações
observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da
soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de
iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das
desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder
econômico e continuidade do serviço prestado no regime
público.
        Art. 6° Os serviços
de telecomunicações serão organizados com base no princípio da
livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo
o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os
efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem
econômica.
        Art. 7° As normas
gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de
telecomunicações, quando não conflitarem com o disposto nesta
Lei.
       § 1º Os atos envolvendo prestadora de serviço
de telecomunicações, no regime público ou privado, que visem a
qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão
ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer
o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário,
ficam submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos
previstos nas normas gerais de proteção à ordem
econômica.
        § 2° Os atos de que
trata o parágrafo anterior serão submetidos à apreciação do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por meio do
órgão regulador.
        § 3º Praticará
infração da ordem econômica a prestadora de serviço de
telecomunicações que, na celebração de contratos de fornecimento de
bens e serviços, adotar práticas que possam limitar, falsear ou, de
qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou a livre
iniciativa.
LIVRO II
DO ÓRGÃO REGULADOR E DAS
POLÍTICAS SETORIAIS
TÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO ÓRGÃO
REGULADOR
        Art. 8° Fica criada a
Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da
Administração Pública Federal indireta, submetida a regime
autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com
a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no
Distrito Federal, podendo estabelecer unidades
regionais.
        § 1º A Agência terá
como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com
um Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma
Biblioteca e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas
incumbidas de diferentes funções.
        § 2º A natureza de
autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por
independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica,
mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia
financeira.
        Art. 9° A Agência
atuará como autoridade administrativa independente,
assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas
necessárias ao exercício adequado de sua competência.
        Art. 10. Caberá ao
Poder Executivo instalar a Agência, devendo o seu regulamento,
aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a
estrutura organizacional.
        Parágrafo único. A
edição do regulamento marcará a instalação da Agência, investindo-a
automaticamente no exercício de suas atribuições.
        Art. 11. O Poder
Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até
noventa dias, a partir da publicação desta Lei, mensagem criando o
quadro efetivo de pessoal da Agência, podendo remanejar cargos
disponíveis na estrutura do Ministério das
Comunicações.
       Art. 12. Ficam criados os Cargos em
Comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, com a finalidade de integrar a estrutura da
Agência, relacionados no Anexo I.  (Revogado pela Lei
nº 9.986, de 18.7.2000)
       Art. 13. Ficam criadas as funções de
confiança denominadas Funções Comissionadas de Telecomunicação -
FCT, de ocupação privativa por servidores do quadro efetivo,
servidores públicos federais ou empregados de empresas públicas ou
sociedades de economia mista, controladas pela União, em exercício
na Agência Nacional de Telecomunicações, no quantitativo e valores
previstos no Anexo II desta Lei.    (Revogado pela Lei
nº 9.986, de 18.7.2000)
        § 1º O
servidor investido na Função Comissionada de Telecomunicação
exercerá atribuições de assessoramento e coordenação técnica e
perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego
permanente, acrescida do valor da Função para a qual foi
designado.
        § 2° A
designação para Função de Assessoramento é inacumulável com a
designação ou nomeação para qualquer outra forma de
comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de
afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo
exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I,
IV, VI, VIII, alíneas a a e, e inciso X do art. 102
da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
        § 3° O Poder
Executivo poderá dispor sobre alteração dos quantitativos e da
distribuição das Funções Comissionadas de Telecomunicação dentro da
estrutura organizacional, observados os níveis hierárquicos, os
valores de retribuição correspondentes e o respectivo custo global
estabelecidos no Anexo II.
       Art. 14. A Agência poderá requisitar, com
ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes da administração
pública federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que
sejam as funções a serem exercidas.  (Revogado pela Lei
nº 9.986, de 18.7.2000)
        § 1º Durante
os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à instalação da
Agência, as requisições de que trata o caput deste artigo
serão irrecusáveis quando feitas a órgãos e entidades do Poder
Executivo, e desde que aprovadas pelo Ministro de Estado das
Comunicações e pelo Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil.
        § 2º Quando a
requisição implicar redução de remuneração do servidor requisitado,
fica a Agência autorizada a complementá-la até o limite da
remuneração percebida no órgão de origem.
        Art. 15. A fixação
das dotações orçamentárias da Agência na Lei de Orçamento Anual e
sua programação orçamentária e financeira de execução não sofrerão
limites nos seus valores para movimentação e empenho.
        Art. 16. Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos
necessários à instalação da Agência, podendo remanejar, transferir
ou utilizar saldos orçamentários, empregando como recursos dotações
destinadas a atividades finalísticas e administrativas do
Ministério das Comunicações, inclusive do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações - FISTEL.
        Parágrafo único.
Serão transferidos à Agência os acervos técnico e patrimonial, bem
como as obrigações e direitos do Ministério das Comunicações,
correspondentes às atividades a ela atribuídas por esta
Lei.
        Art. 17. A extinção
da Agência somente ocorrerá por lei específica.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
        Art. 18. Cabe ao
Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de
decreto:
        I - instituir ou
eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público,
concomitantemente ou não com sua prestação no regime
privado;
        II - aprovar o plano
geral de outorgas de serviço prestado no regime
público;
        III - aprovar o plano
geral de metas para a progressiva universalização de serviço
prestado no regime público;
        IV - autorizar a
participação de empresa brasileira em organizações ou consórcios
intergovernamentais destinados ao provimento de meios ou à
prestação de serviços de telecomunicações.
        Parágrafo único. O
Poder Executivo, levando em conta os interesses do País no contexto
de suas relações com os demais países, poderá estabelecer limites à
participação estrangeira no capital de prestadora de serviços de
telecomunicações.
        Art. 19. À Agência
compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do
interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações
brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade,
impessoalidade e publicidade, e especialmente:
        I - implementar, em
sua esfera de atribuições, a política nacional de
telecomunicações;
        II - representar o
Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, sob a
coordenação do Poder Executivo;
        III - elaborar e
propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de
Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que se referem os
incisos I a IV do artigo anterior, submetendo previamente a
consulta pública as relativas aos incisos I a III;
        IV - expedir normas
quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de
telecomunicações no regime público;
        V - editar atos de
outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime
público;
        VI - celebrar e
gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do
serviço no regime público, aplicando sanções e realizando
intervenções;
        VII - controlar,
acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados
no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta
Lei, bem como homologar reajustes;
        VIII - administrar o
espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as
respectivas normas;
        IX - editar atos de
outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de
órbita, fiscalizando e aplicando sanções;
        X - expedir normas
sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime
privado;
        XI - expedir e
extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado,
fiscalizando e aplicando sanções;
        XII - expedir normas
e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de
telecomunicações quanto aos equipamentos que
utilizarem;
        XIII - expedir ou
reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e
normas por ela estabelecidos;
        XIV - expedir normas
e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a
interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos
terminais;
        XV - realizar busca e
apreensão de bens no âmbito de sua competência;
        XVI - deliberar na
esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de
telecomunicações e sobre os casos omissos;
        XVII - compor
administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de
serviço de telecomunicações;
        XVIII - reprimir
infrações dos direitos dos usuários;
        XIX - exercer,
relativamente às telecomunicações, as competências legais em
matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem
econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo
de Defesa Econômica - CADE;
        XX - propor ao
Presidente da República, por intermédio do Ministério das
Comunicações, a declaração de utilidade pública, para fins de
desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens
necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime
público;
        XXI - arrecadar e
aplicar suas receitas;
        XXII - resolver
quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem
como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores,
realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser o
regulamento;
        XXIII - contratar
pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
        XXIV - adquirir,
administrar e alienar seus bens;
        XXV - decidir em
último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido
recurso ao Conselho Diretor;
        XXVI - formular ao
Ministério das Comunicações proposta de orçamento;
        XXVII - aprovar o seu
regimento interno;
        XXVIII - elaborar
relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento
da política do setor definida nos termos do artigo
anterior;
        XXIX - enviar o
relatório anual de suas atividades ao Ministério das Comunicações
e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso
Nacional;
        XXX - rever,
periodicamente, os planos enumerados nos incisos II e III do artigo
anterior, submetendo-os, por intermédio do Ministro de Estado das
Comunicações, ao Presidente da República, para
aprovação;
        XXXI - promover
interação com administrações de telecomunicações dos países do
Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução de
objetivos de interesse comum.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS
SUPERIORES
Capítulo I
Do Conselho
Diretor
        Art. 20. O Conselho
Diretor será composto por cinco conselheiros e decidirá por maioria
absoluta.
        Parágrafo único. Cada
conselheiro votará com independência, fundamentando seu
voto.
        Art. 21. As sessões
do Conselho Diretor serão registradas em atas, que ficarão
arquivadas na Biblioteca, disponíveis para conhecimento
geral.
        § 1º Quando a
publicidade puder colocar em risco a segurança do País, ou violar
segredo protegido ou a intimidade de alguém, os registros
correspondentes serão mantidos em sigilo.
        § 2º As sessões
deliberativas do Conselho Diretor que se destinem a resolver
pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores e
usuários de bens e serviços de telecomunicações serão públicas,
permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos
interessados o direito de delas obter transcrições.
        Art. 22. Compete ao
Conselho Diretor:
        I - submeter ao
Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das
Comunicações, as modificações do regulamento da
Agência;
        II - aprovar normas
próprias de licitação e contratação;
        III - propor o
estabelecimento e alteração das políticas governamentais de
telecomunicações;
        IV - editar normas
sobre matérias de competência da Agência;
        V - aprovar editais
de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela
prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às
outorgas para prestação de serviço no regime público, obedecendo ao
plano aprovado pelo Poder Executivo;
        VI - aprovar o plano
geral de autorizações de serviço prestado no regime
privado;
        VII - aprovar editais
de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela
prorrogação, transferência e extinção, em relação às autorizações
para prestação de serviço no regime privado, na forma do regimento
interno;
        VIII - aprovar o
plano de destinação de faixas de radiofreqüência e de ocupação de
órbitas;
        IX - aprovar os
planos estruturais das redes de telecomunicações, na forma em que
dispuser o regimento interno;
        X - aprovar o
regimento interno;
        XI - resolver sobre a
aquisição e a alienação de bens;
        XII - autorizar a
contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em
vigor.
        Parágrafo único. Fica
vedada a realização por terceiros da fiscalização de competência da
Agência, ressalvadas as atividades de apoio.
        Art. 23. Os
conselheiros serão brasileiros, de reputação ilibada, formação
universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade,
devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele
nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea
f do inciso III do art. 52 da Constituição
Federal.
        Art. 24. O mandato
dos membros do Conselho Diretor será de cinco anos. vedada
a recondução.(a parte tachada foi suprimida na redação
dada ao caput pelo art 36 da Lei nº
9.986, de 18 de julho de 2000)
        Parágrafo único. Em
caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor
investido na forma prevista no artigo anterior, que o exercerá pelo
prazo remanescente.
        Art. 25. Os mandatos
dos primeiros membros do Conselho Diretor serão de três, quatro,
cinco, seis e sete anos, a serem estabelecidos no decreto de
nomeação.
       Art. 26. Os membros do Conselho Diretor
somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo
disciplinar.  (Revogado pela Lei nº 9.986, de
18.7.2000)
        § 1° Sem
prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei da improbidade
administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância,
pelo conselheiro, dos deveres e proibições inerentes ao cargo,
inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas
estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e
Legislativo.
        § 2° Cabe ao
Ministro de Estado das Comunicações instaurar o processo
administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão
especial, competindo ao Presidente da República determinar o
afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o
julgamento.
        Art. 27. O
regulamento disciplinará a substituição dos conselheiros em seus
impedimentos, bem como durante a vacância.
       Art. 28. Aos conselheiros é vedado o
exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial,
sindical ou de direção político-partidária, salvo a de professor
universitário, em horário compatível.   (Revogado pela Lei
nº 9.986, de 18.7.2000)
        Parágrafo
único. É vedado aos conselheiros, igualmente, ter interesse
significativo, direto ou indireto, em empresa relacionada com
telecomunicações, como dispuser o regulamento.
        Art. 29. Caberá
também aos conselheiros a direção dos órgãos administrativos da
Agência.
        Art. 30. Até um ano
após deixar o cargo, é vedado ao ex-conselheiro representar
qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.
        Parágrafo único. É
vedado, ainda, ao ex-conselheiro utilizar informações privilegiadas
obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em
improbidade administrativa.
       Art. 31. O Presidente do Conselho Diretor
será nomeado pelo Presidente da República dentre os seus
integrantes e investido na função por três anos ou pelo que restar
de seu mandato de conselheiro, quando inferior a esse prazo, vedada
a recondução. (Revogado pela Lei nº 9.986, de
18.7.2000)
        Art. 32. Cabe ao
Presidente a representação da Agência, o comando hierárquico sobre
o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências
administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões
do Conselho Diretor.
        Parágrafo único. A
representação judicial da Agência, com prerrogativas processuais de
Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria.
Capítulo II
Do Conselho
Consultivo
        Art. 33. O Conselho
Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da
sociedade na Agência.
        Art. 34. O Conselho
será integrado por representantes indicados pelo Senado Federal,
pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de
classe das prestadoras de serviços de telecomunicações, por
entidades representativas dos usuários e por entidades
representativas da sociedade, nos termos do
regulamento.
        Parágrafo único. O
Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus membros e
terá mandato de um ano.
        Art. 35. Cabe ao
Conselho Consultivo:
        I - opinar, antes de
seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano
geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização de
serviços prestados no regime público e demais políticas
governamentais de telecomunicações;
        II - aconselhar
quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no
regime público;
        III - apreciar os
relatórios anuais do Conselho Diretor;
        IV - requerer
informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no
art. 22.
        Art. 36. Os membros
do Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de
três anos, vedada a recondução.
        § 1° Os mandatos dos
primeiros membros do Conselho serão de um, dois e três anos, na
proporção de um terço para cada período.
        § 2° O Conselho será
renovado anualmente em um terço.
        Art. 37. O
regulamento disporá sobre o funcionamento do Conselho
Consultivo.
TÍTULO IV
DA ATIVIDADE E DO
CONTROLE
        Art. 38. A atividade
da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da
legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade,
proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo
legal, publicidade e moralidade.
        Art. 39. Ressalvados
os documentos e os autos cuja divulgação possa violar a segurança
do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os
demais permanecerão abertos à consulta do público, sem
formalidades, na Biblioteca.
        Parágrafo único. A
Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações
técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que
solicitar às empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações,
nos termos do regulamento.
        Art. 40. Os atos da
Agência deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos
motivos que os justifiquem.
        Art. 41. Os atos
normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário
Oficial da União, e aqueles de alcance particular, após a
correspondente notificação.
        Art. 42. As minutas
de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada
por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e
sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na
Biblioteca.
        Art. 43. Na
invalidação de atos e contratos, será garantida previamente a
manifestação dos interessados.
        Art. 44. Qualquer
pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da
Agência no prazo máximo de trinta dias, devendo a decisão da
Agência ser conhecida em até noventa dias.
        Art. 45. O Ouvidor
será nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois
anos, admitida uma recondução.
        Parágrafo único. O
Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio
administrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir,
semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a
atuação da Agência, encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao
Conselho Consultivo, ao Ministério das Comunicações, a outros
órgãos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo
publicá-las para conhecimento geral.
        Art. 46. A
Corregedoria acompanhará permanentemente o desempenho dos
servidores da Agência, avaliando sua eficiência e o cumprimento dos
deveres funcionais e realizando os processos
disciplinares.
TÍTULO V
DAS RECEITAS
        Art. 47. O produto da
arrecadação das taxas de fiscalização de instalação e de
funcionamento a que se refere a Lei nº 5.070,
de 7 de julho de 1966, será destinado ao Fundo de Fiscalização
das Telecomunicações - FISTEL, por ela criado.
        Art. 48. A concessão,
permissão ou autorização para a exploração de serviços de
telecomunicações e de uso de radiofreqüência, para qualquer
serviço, será sempre feita a título oneroso, ficando autorizada a
cobrança do respectivo preço nas condições estabelecidas nesta Lei
e na regulamentação, constituindo o produto da arrecadação receita
do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
        § 1º Conforme
dispuser a Agência, o pagamento devido pela concessionária,
permissionária ou autorizada poderá ser feito na forma de quantia
certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, sendo seu
valor, alternativamente:
        I - determinado pela
regulamentação;
        II - determinado no
edital de licitação;
        III - fixado em
função da proposta vencedora, quando constituir fator de
julgamento;
        IV - fixado no
contrato de concessão ou no ato de permissão, nos casos de
inexigibilidade de licitação.
        § 2º Após a criação
do fundo de universalização dos serviços de telecomunicações
mencionado no inciso II do art. 81, parte do produto da arrecadação
a que se refere o caput deste artigo será a ele destinada,
nos termos da lei correspondente.
        Art. 49. A Agência
submeterá anualmente ao Ministério das Comunicações a sua proposta
de orçamento, bem como a do FISTEL, que serão encaminhadas ao
Ministério do Planejamento e Orçamento para inclusão no projeto de
lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da
Constituição Federal.
        § 1º A Agência fará
acompanhar as propostas orçamentárias de um quadro demonstrativo do
planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu
equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios
subseqüentes.
        § 2º O planejamento
plurianual preverá o montante a ser transferido ao fundo de
universalização a que se refere o inciso II do art. 81 desta Lei, e
os saldos a serem transferidos ao Tesouro Nacional.
        § 3º A lei
orçamentária anual consignará as dotações para as despesas de
custeio e capital da Agência, bem como o valor das transferências
de recursos do FISTEL ao Tesouro Nacional e ao fundo de
universalização, relativos ao exercício a que ela se
referir.
        § 4º As
transferências a que se refere o parágrafo anterior serão
formalmente feitas pela Agência ao final de cada mês.
        Art. 50. O Fundo de
Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, criado pela Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, passará à
administração exclusiva da Agência, a partir da data de sua
instalação, com os saldos nele existentes, incluídas as receitas
que sejam produto da cobrança a que se refere o art. 14 da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996.
       Art. 51. Os arts. 2°, 3°, 6° e seus parágrafos, o art.
8° e seu § 2°, e o art. 13, da Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966,
passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2° O Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações - FISTEL é constituído das seguintes
fontes:
a) dotações consignadas no
Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e
repasses que lhe forem conferidos;
b) o produto das operações de
crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de
operações financeiras que realizar;
c) relativas ao exercício do
poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime
público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e
indenizações;
d) relativas ao exercício da
atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações,
no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de
autorização de serviço, multas e indenizações;
e) relativas ao exercício do
poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer
fim, inclusive multas e indenizações;
f) taxas de
fiscalização;
g) recursos provenientes de
convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos
e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
h) doações, legados,
subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
i) o produto dos emolumentos,
preços ou multas, os valores apurados na venda ou locação de bens,
bem assim os decorrentes de publicações, dados e informações
técnicas, inclusive para fins de licitação;
j) decorrentes de quantias
recebidas pela aprovação de laudos de ensaio de produtos e pela
prestação de serviços técnicos por órgãos da Agência Nacional de
Telecomunicações;
l) rendas
eventuais."
"Art. 3° Além das transferências para o
Tesouro Nacional e para o fundo de universalização das
telecomunicações, os recursos do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações - FISTEL serão aplicados pela Agência Nacional de
Telecomunicações exclusivamente:
...................................................................................
d) no atendimento de outras
despesas correntes e de capital por ela realizadas no exercício de
sua competência."
"Art. 6° As taxas de fiscalização a que se
refere a alínea f do art. 2° são a de instalação e a de
funcionamento.
§ 1° Taxa de Fiscalização de
Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e
autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de
radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença
para o funcionamento das estações.
§ 2° Taxa de Fiscalização de
Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e
autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de
radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das
estações."
"Art. 8° A Taxa de Fiscalização de
Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus
valores serão os correspondentes a cinqüenta por cento dos fixados
para a Taxa de Fiscalização de Instalação.
.......................................................................................
§ 2° O não-pagamento da Taxa de
Fiscalização de Funcionamento no prazo de sessenta dias após a
notificação da Agência determinará a caducidade da concessão,
permissão ou autorização, sem que caiba ao interessado o direito a
qualquer indenização.
....................................................................................."
"Art. 13. São isentos do pagamento das taxas
do FISTEL a Agência Nacional de Telecomunicações, as Forças
Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia
Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros
Militares."
       Art. 52. Os valores das taxas de fiscalização de
instalação e de funcionamento, constantes do Anexo I da Lei n° 5.070, de 7 de julho de
1966, passam a ser os da Tabela do Anexo
III desta Lei.
        Parágrafo único. A
nomenclatura dos serviços relacionados na Tabela vigorará até que
nova regulamentação seja editada, com base nesta Lei.
        Art. 53. Os valores
de que tratam as alíneas i e j do art. 2° da Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação
dada por esta Lei, serão estabelecidos pela Agência.
TÍTULO VI
DAS CONTRATAÇÕES
        Art. 54. A
contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita ao
procedimento das licitações previsto em lei geral para a
Administração Pública.
        Parágrafo único. Para
os casos não previstos no caput, a Agência poderá utilizar
procedimentos próprios de contratação, nas modalidades de consulta
e pregão.
       Art. 55. A consulta e o pregão serão
disciplinados pela Agência, observadas as disposições desta Lei e,
especialmente:
        I - a finalidade do
procedimento licitatório é, por meio de disputa justa entre
interessados, obter um contrato econômico, satisfatório e seguro
para a Agência;
        II - o instrumento
convocatório identificará o objeto do certame, circunscreverá o
universo de proponentes, estabelecerá critérios para aceitação e
julgamento de propostas, regulará o procedimento, indicará as
sanções aplicáveis e fixará as cláusulas do contrato;
        III - o objeto será
determinado de forma precisa, suficiente e clara, sem
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem a competição;
        IV - a qualificação,
exigida indistintamente dos proponentes, deverá ser compatível e
proporcional ao objeto, visando à garantia do cumprimento das
futuras obrigações;
        V - como condição de
aceitação da proposta, o interessado declarará estar em situação
regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social,
fornecendo seus códigos de inscrição, exigida a comprovação como
condição indispensável à assinatura do contrato;
        VI - o julgamento
observará os princípios de vinculação ao instrumento convocatório,
comparação objetiva e justo preço, sendo o empate resolvido por
sorteio;
        VII - as regras
procedimentais assegurarão adequada divulgação do instrumento
convocatório, prazos razoáveis para o preparo de propostas, os
direitos ao contraditório e ao recurso, bem como a transparência e
fiscalização;
        VIII - a habilitação
e o julgamento das propostas poderão ser decididos em uma única
fase, podendo a habilitação, no caso de pregão, ser verificada
apenas em relação ao licitante vencedor;
        IX - quando o
vencedor não celebrar o contrato, serão chamados os demais
participantes na ordem de classificação;
        X - somente serão
aceitos certificados de registro cadastral expedidos pela Agência,
que terão validade por dois anos, devendo o cadastro estar sempre
aberto à inscrição dos interessados.
        Art. 56. A disputa
pelo fornecimento de bens e serviços comuns poderá ser feita em
licitação na modalidade de pregão, restrita aos previamente
cadastrados, que serão chamados a formular lances em sessão
pública.
        Parágrafo único.
Encerrada a etapa competitiva, a Comissão examinará a melhor oferta
quanto ao objeto, forma e valor.
        Art. 57. Nas
seguintes hipóteses, o pregão será aberto a quaisquer interessados,
independentemente de cadastramento, verificando-se a um só tempo,
após a etapa competitiva, a qualificação subjetiva e a
aceitabilidade da proposta:
        I - para a
contratação de bens e serviços comuns de alto valor, na forma do
regulamento;
        II - quando o número
de cadastrados na classe for inferior a cinco;
        III - para o registro
de preços, que terá validade por até dois anos;
        IV - quando o
Conselho Diretor assim o decidir.
        Art. 58. A licitação
na modalidade de consulta tem por objeto o fornecimento de bens e
serviços não compreendidos nos arts. 56 e 57.
        Parágrafo único. A
decisão ponderará o custo e o benefício de cada proposta,
considerando a qualificação do proponente.
        Art. 59. A Agência
poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas
especializadas, inclusive consultores independentes e auditores
externos, para executar atividades de sua competência, vedada a
contratação para as atividades de fiscalização, salvo para as
correspondentes atividades de apoio.
LIVRO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Das Definições
        Art. 60. Serviço de
telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a
oferta de telecomunicação.
       § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão
ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer
outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais,
escritos, imagens, sons ou informações de qualquer
natureza.
        § 2° Estação de
telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos,
dispositivos e demais meios necessários à realização de
telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o
caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive
terminais portáteis.
        Art. 61. Serviço de
valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de
telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde,
novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento,
apresentação, movimentação ou recuperação de
informações.
        § 1º Serviço de valor
adicionado não constitui serviço de telecomunicações,
classificando-se seu provedor como usuário do serviço de
telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres
inerentes a essa condição.
        § 2° É assegurado aos
interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para
prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para
assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o
relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de
telecomunicações.
Capítulo II
Da Classificação
        Art. 62. Quanto à
abrangência dos interesses a que atendem, os serviços de
telecomunicações classificam-se em serviços de interesse coletivo e
serviços de interesse restrito.
        Parágrafo único. Os
serviços de interesse restrito estarão sujeitos aos
condicionamentos necessários para que sua exploração não prejudique
o interesse coletivo.
        Art. 63. Quanto ao
regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações
classificam-se em públicos e privados.
        Parágrafo único.
Serviço de telecomunicações em regime público é o prestado mediante
concessão ou permissão, com atribuição a sua prestadora de
obrigações de universalização e de continuidade.
        Art. 64. Comportarão
prestação no regime público as modalidades de serviço de
telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência,
universalização e continuidade a própria União comprometa-se a
assegurar.
        Parágrafo único.
Incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço telefônico
fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em
geral.
        Art. 65. Cada
modalidade de serviço será destinada à prestação:
        I - exclusivamente no
regime público;
        II - exclusivamente
no regime privado; ou
        III -
concomitantemente nos regimes público e privado.
        § 1° Não serão
deixadas à exploração apenas em regime privado as modalidades de
serviço de interesse coletivo que, sendo essenciais, estejam
sujeitas a deveres de universalização.
        § 2° A exclusividade
ou concomitância a que se refere o caput poderá ocorrer em
âmbito nacional, regional, local ou em áreas
determinadas.
        Art. 66. Quando um
serviço for, ao mesmo tempo, explorado nos regimes público e
privado, serão adotadas medidas que impeçam a inviabilidade
econômica de sua prestação no regime público.
        Art. 67. Não
comportarão prestação no regime público os serviços de
telecomunicações de interesse restrito.
        Art. 68. É vedada, a
uma mesma pessoa jurídica, a exploração, de forma direta ou
indireta, de uma mesma modalidade de serviço nos regimes público e
privado, salvo em regiões, localidades ou áreas
distintas.
Capítulo III
Das Regras Comuns
        Art. 69. As
modalidades de serviço serão definidas pela Agência em função de
sua finalidade, âmbito de prestação, forma, meio de transmissão,
tecnologia empregada ou de outros atributos.
        Parágrafo único.
Forma de telecomunicação é o modo específico de transmitir
informação, decorrente de características particulares de
transdução, de transmissão, de apresentação da informação ou de
combinação destas, considerando-se formas de telecomunicação, entre
outras, a telefonia, a telegrafia, a comunicação de dados e a
transmissão de imagens.
        Art. 70. Serão
coibidos os comportamentos prejudiciais à competição livre, ampla e
justa entre as prestadoras do serviço, no regime público ou
privado, em especial:
        I - a prática de
subsídios para redução artificial de preços;
        II - o uso,
objetivando vantagens na competição, de informações obtidas dos
concorrentes, em virtude de acordos de prestação de
serviço;
        III - a omissão de
informações técnicas e comerciais relevantes à prestação de
serviços por outrem.
        Art. 71. Visando a
propiciar competição efetiva e a impedir a concentração econômica
no mercado, a Agência poderá estabelecer restrições, limites ou
condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e
transferência de concessões, permissões e autorizações.
        Art. 72. Apenas na
execução de sua atividade, a prestadora poderá valer-se de
informações relativas à utilização individual do serviço pelo
usuário.
        § 1° A divulgação das
informações individuais dependerá da anuência expressa e específica
do usuário.
        § 2° A prestadora
poderá divulgar a terceiros informações agregadas sobre o uso de
seus serviços, desde que elas não permitam a identificação, direta
ou indireta, do usuário, ou a violação de sua
intimidade.
       Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações
de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos,
condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de
serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse
público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos
e razoáveis. (Vide Lei nº 11.934,
de 2009)
        Parágrafo único.
Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem
utilizados definir as condições para adequado atendimento do
disposto no caput.
        Art. 74. A concessão,
permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta
a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis
municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção
civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros
públicos.
        Art. 75. Independerá
de concessão, permissão ou autorização a atividade de
telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou
propriedade móvel ou imóvel, conforme dispuser a
Agência.
        Art. 76. As empresas
prestadoras de serviços e os fabricantes de produtos de
telecomunicações que investirem em projetos de pesquisa e
desenvolvimento no Brasil, na área de telecomunicações, obterão
incentivos nas condições fixadas em lei.
       Art. 77. O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional, no prazo de cento e vinte dias da publicação
desta Lei, mensagem de criação de um fundo para o desenvolvimento
tecnológico das telecomunicações brasileiras, com o objetivo de
estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias,
incentivar a capacitação dos recursos humanos, fomentar a geração
de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a
recursos de capital, de modo a ampliar a competição na indústria de
telecomunicações.
        Art. 78. A fabricação
e o desenvolvimento no País de produtos de telecomunicações serão
estimulados mediante adoção de instrumentos de política creditícia,
fiscal e aduaneira.
TÍTULO II
DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM
REGIME PÚBLICO
Capítulo I
Das Obrigações de
Universalização e de Continuidade
        Art. 79. A Agência
regulará as obrigações de universalização e de continuidade
atribuídas às prestadoras de serviço no regime público.
        § 1° Obrigações de
universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de
qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de
telecomunicações, independentemente de sua localização e condição
sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das
telecomunicações em serviços essenciais de interesse
público.
        § 2° Obrigações de
continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos
serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações
injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos
usuários, em condições adequadas de uso.
        Art. 80. As
obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas,
conforme plano específico elaborado pela Agência e aprovado pelo
Poder Executivo, que deverá referir-se, entre outros aspectos, à
disponibilidade de instalações de uso coletivo ou individual, ao
atendimento de deficientes físicos, de instituições de caráter
público ou social, bem como de áreas rurais ou de urbanização
precária e de regiões remotas.
        § 1º O plano
detalhará as fontes de financiamento das obrigações de
universalização, que serão neutras em relação à competição, no
mercado nacional, entre prestadoras.
        § 2º Os recursos do
fundo de universalização de que trata o inciso II do art. 81 não
poderão ser destinados à cobertura de custos com universalização
dos serviços que, nos termos do contrato de concessão, a própria
prestadora deva suportar.
        Art. 81. Os recursos
complementares destinados a cobrir a parcela do custo
exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de
universalização de prestadora de serviço de telecomunicações, que
não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço,
poderão ser oriundos das seguintes fontes:
        I - Orçamento Geral
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
        II - fundo
especificamente constituído para essa finalidade, para o qual
contribuirão prestadoras de serviço de telecomunicações nos regimes
público e privado, nos termos da lei, cuja mensagem de criação
deverá ser enviada ao Congresso Nacional, pelo Poder Executivo, no
prazo de cento e vinte dias após a publicação desta
Lei.
        Parágrafo único.
Enquanto não for constituído o fundo a que se refere o inciso II do
caput, poderão ser adotadas também as seguintes
fontes:
        I - subsídio entre
modalidades de serviços de telecomunicações ou entre segmentos de
usuários;
        II - pagamento de
adicional ao valor de interconexão.
        Art. 82. O
descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à
continuidade ensejará a aplicação de sanções de multa, caducidade
ou decretação de intervenção, conforme o caso.
Capítulo II
Da Concessão
Seção I
Da outorga
        Art. 83. A exploração
do serviço no regime público dependerá de prévia outorga, pela
Agência, mediante concessão, implicando esta o direito de uso das
radiofreqüências necessárias, conforme regulamentação.
        Parágrafo único.
Concessão de serviço de telecomunicações é a delegação de sua
prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime
público, sujeitando-se a concessionária aos riscos empresariais,
remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras
receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas
obrigações e pelos prejuízos que causar.
        Art. 84. As
concessões não terão caráter de exclusividade, devendo obedecer ao
plano geral de outorgas, com definição quanto à divisão do País em
áreas, ao número de prestadoras para cada uma delas, seus prazos de
vigência e os prazos para admissão de novas
prestadoras.
        § 1° As áreas de
exploração, o número de prestadoras, os prazos de vigência das
concessões e os prazos para admissão de novas prestadoras serão
definidos considerando-se o ambiente de competição, observados o
princípio do maior benefício ao usuário e o interesse social e
econômico do País, de modo a propiciar a justa remuneração da
prestadora do serviço no regime público.
        § 2° A oportunidade e
o prazo das outorgas serão determinados de modo a evitar o
vencimento concomitante das concessões de uma mesma
área.
        Art. 85. Cada
modalidade de serviço será objeto de concessão distinta, com clara
determinação dos direitos e deveres da concessionária, dos usuários
e da Agência.
        Art. 86. A concessão
somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis
brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar
exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da
concessão.
        Parágrafo único. A
participação, na licitação para outorga, de quem não atenda ao
disposto neste artigo, será condicionada ao compromisso de, antes
da celebração do contrato, adaptar-se ou constituir empresa com as
características adequadas.
        Art. 87. A outorga a
empresa ou grupo empresarial que, na mesma região, localidade ou
área, já preste a mesma modalidade de serviço, será condicionada à
assunção do compromisso de, no prazo máximo de dezoito meses,
contado da data de assinatura do contrato, transferir a outrem o
serviço anteriormente explorado, sob pena de sua caducidade e de
outras sanções previstas no processo de outorga.
        Art. 88. As
concessões serão outorgadas mediante licitação.
        Art. 89. A licitação
será disciplinada pela Agência, observados os princípios
constitucionais, as disposições desta Lei e,
especialmente:
        I - a finalidade do
certame é, por meio de disputa entre os interessados, escolher quem
possa executar, expandir e universalizar o serviço no regime
público com eficiência, segurança e a tarifas
razoáveis;
        II - a minuta de
instrumento convocatório será submetida a consulta pública
prévia;
        III - o instrumento
convocatório identificará o serviço objeto do certame e as
condições de sua prestação, expansão e universalização, definirá o
universo de proponentes, estabelecerá fatores e critérios para
aceitação e julgamento de propostas, regulará o procedimento,
determinará a quantidade de fases e seus objetivos, indicará as
sanções aplicáveis e fixará as cláusulas do contrato de
concessão;
        IV - as qualificações
técnico-operacional ou profissional e econômico-financeira, bem
como as garantias da proposta e do contrato, exigidas
indistintamente dos proponentes, deverão ser compatíveis com o
objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão;
        V - o interessado
deverá comprovar situação regular perante as Fazendas Públicas e a
Seguridade Social;
        VI - a participação
de consórcio, que se constituirá em empresa antes da outorga da
concessão, será sempre admitida;
        VII - o julgamento
atenderá aos princípios de vinculação ao instrumento convocatório e
comparação objetiva;
        VIII - os fatores de
julgamento poderão ser, isolada ou conjugadamente, os de menor
tarifa, maior oferta pela outorga, melhor qualidade dos serviços e
melhor atendimento da demanda, respeitado sempre o princípio da
objetividade;
        IX - o empate será
resolvido por sorteio;
        X - as regras
procedimentais assegurarão a adequada divulgação do instrumento
convocatório, prazos compatíveis com o preparo de propostas e os
direitos ao contraditório, ao recurso e à ampla defesa.
        Art. 90. Não poderá
participar da licitação ou receber outorga de concessão a empresa
proibida de licitar ou contratar com o Poder Público ou que tenha
sido declarada inidônea, bem como aquela que tenha sido punida nos
dois anos anteriores com a decretação de caducidade de concessão,
permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da
caducidade de direito de uso de radiofreqüência.
        Art. 91. A licitação
será inexigível quando, mediante processo administrativo conduzido
pela Agência, a disputa for considerada inviável ou
desnecessária.
        § 1° Considera-se
inviável a disputa quando apenas um interessado puder realizar o
serviço, nas condições estipuladas.
        § 2° Considera-se
desnecessária a disputa nos casos em que se admita a exploração do
serviço por todos os interessados que atendam às condições
requeridas.
        § 3° O procedimento
para verificação da inexigibilidade compreenderá chamamento público
para apurar o número de interessados.
        Art. 92. Nas
hipóteses de inexigibilidade de licitação, a outorga de concessão
dependerá de procedimento administrativo sujeito aos princípios da
publicidade, moralidade, impessoalidade e contraditório, para
verificar o preenchimento das condições relativas às qualificações
técnico-operacional ou profissional e econômico-financeira, à
regularidade fiscal e às garantias do contrato.
        Parágrafo único. As
condições deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a
sua natureza e dimensão.
Seção II
Do contrato
        Art. 93. O contrato
de concessão indicará:
        I - objeto, área e
prazo da concessão;
        II - modo, forma e
condições da prestação do serviço;
        III - regras,
critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da
implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem
como de sua qualidade;
        IV - deveres
relativos à universalização e à continuidade do
serviço;
        V - o valor devido
pela outorga, a forma e as condições de pagamento;
        VI - as condições de
prorrogação, incluindo os critérios para fixação do
valor;
        VII - as tarifas a
serem cobradas dos usuários e os critérios para seu reajuste e
revisão;
        VIII - as possíveis
receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as
provenientes de projetos associados;
        IX - os direitos, as
garantias e as obrigações dos usuários, da Agência e da
concessionária;
        X - a forma da
prestação de contas e da fiscalização;
        XI - os bens
reversíveis, se houver;
        XII - as condições
gerais para interconexão;
        XIII - a obrigação de
manter, durante a execução do contrato, todas as condições de
habilitação exigidas na licitação;
        XIV - as
sanções;
        XV - o foro e o modo
para solução extrajudicial das divergências
contratuais.
        Parágrafo único. O
contrato será publicado resumidamente no Diário Oficial da União,
como condição de sua eficácia.
        Art. 94. No
cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as
condições e limites estabelecidos pela Agência:
        I - empregar, na
execução dos serviços, equipamentos e infra-estrutura que não lhe
pertençam;
        II - contratar com
terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos
associados.
        § 1° Em qualquer
caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a
Agência e os usuários.
        § 2° Serão regidas
pelo direito comum as relações da concessionária com os terceiros,
que não terão direitos frente à Agência, observado o disposto no
art. 117 desta Lei.
        Art. 95. A Agência
concederá prazos adequados para adaptação da concessionária às
novas obrigações que lhe sejam impostas.
        Art. 96. A
concessionária deverá:
        I - prestar
informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira
e contábil, ou outras pertinentes que a Agência
solicitar;
        II - manter registros
contábeis separados por serviço, caso explore mais de uma
modalidade de serviço de telecomunicações;
        III - submeter à
aprovação da Agência a minuta de contrato-padrão a ser celebrado
com os usuários, bem como os acordos operacionais que pretenda
firmar com prestadoras estrangeiras;
        IV - divulgar relação
de assinantes, observado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3°,
bem como o art. 213, desta Lei;
        V - submeter-se à
regulamentação do serviço e à sua fiscalização;
        VI - apresentar
relatórios periódicos sobre o atendimento das metas de
universalização constantes do contrato de concessão.
        Art. 97. Dependerão
de prévia aprovação da Agência a cisão, a fusão, a transformação, a
incorporação, a redução do capital da empresa ou a transferência de
seu controle societário.
        Parágrafo único. A
aprovação será concedida se a medida não for prejudicial à
competição e não colocar em risco a execução do contrato, observado
o disposto no art. 7° desta Lei.
        Art. 98. O contrato
de concessão poderá ser transferido após a aprovação da Agência
desde que, cumulativamente:
        I - o serviço esteja
em operação, há pelo menos três anos, com o cumprimento regular das
obrigações;
        II - o cessionário
preencha todos os requisitos da outorga, inclusive quanto às
garantias, à regularidade jurídica e fiscal e à qualificação
técnica e econômico-financeira;
        III - a medida não
prejudique a competição e não coloque em risco a execução do
contrato, observado o disposto no art. 7° desta Lei.
        Art. 99. O prazo
máximo da concessão será de vinte anos, podendo ser prorrogado, uma
única vez, por igual período, desde que a concessionária tenha
cumprido as condições da concessão e manifeste expresso interesse
na prorrogação, pelo menos, trinta meses antes de sua
expiração.
        § 1° A prorrogação do
prazo da concessão implicará pagamento, pela concessionária, pelo
direito de exploração do serviço e pelo direito de uso das
radiofreqüências associadas, e poderá, a critério da Agência,
incluir novos condicionamentos, tendo em vista as condições
vigentes à época.
        § 2° A desistência do
pedido de prorrogação sem justa causa, após seu deferimento,
sujeitará a concessionária à pena de multa.
        § 3° Em caso de
comprovada necessidade de reorganização do objeto ou da área da
concessão para ajustamento ao plano geral de outorgas ou à
regulamentação vigente, poderá a Agência indeferir o pedido de
prorrogação.
Seção III
Dos bens
       Art. 100. Poderá ser declarada a utilidade pública,
para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens
imóveis ou móveis, necessários à execução do serviço, cabendo à
concessionária a implementação da medida e o pagamento da
indenização e das demais despesas envolvidas.
        Art. 101. A
alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis dependerá
de prévia aprovação da Agência.
        Art. 102. A extinção
da concessão transmitirá automaticamente à União a posse dos bens
reversíveis.
        Parágrafo único. A
reversão dos bens, antes de expirado o prazo contratual, importará
pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos a eles
vinculados, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido
realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade
do serviço concedido.
Seção IV
Das tarifas
        Art. 103. Compete à
Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de
serviço.
        § 1° A fixação, o
reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que
corresponda à média ponderada dos valores dos itens
tarifários.
        § 2° São vedados os
subsídios entre modalidades de serviços e segmentos de usuários,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 81 desta
Lei.
        § 3° As tarifas serão
fixadas no contrato de concessão, consoante edital ou proposta
apresentada na licitação.
        § 4° Em caso de
outorga sem licitação, as tarifas serão fixadas pela Agência e
constarão do contrato de concessão.
        Art. 104.
Transcorridos ao menos três anos da celebração do contrato, a
Agência poderá, se existir ampla e efetiva competição entre as
prestadoras do serviço, submeter a concessionária ao regime de
liberdade tarifária.
        § 1° No regime a que
se refere o caput, a concessionária poderá determinar suas
próprias tarifas, devendo comunicá-las à Agência com antecedência
de sete dias de sua vigência.
        § 2° Ocorrendo
aumento arbitrário dos lucros ou práticas prejudiciais à
competição, a Agência restabelecerá o regime tarifário anterior,
sem prejuízo das sanções cabíveis.
        Art. 105. Quando da
implantação de novas prestações, utilidades ou comodidades
relativas ao objeto da concessão, suas tarifas serão previamente
levadas à Agência, para aprovação, com os estudos
correspondentes.
        Parágrafo único.
Considerados os interesses dos usuários, a Agência poderá decidir
por fixar as tarifas ou por submetê-las ao regime de liberdade
tarifária, sendo vedada qualquer cobrança antes da referida
aprovação.
        Art. 106. A
concessionária poderá cobrar tarifa inferior à fixada desde que a
redução se baseie em critério objetivo e favoreça indistintamente
todos os usuários, vedado o abuso do poder econômico.
        Art. 107. Os
descontos de tarifa somente serão admitidos quando extensíveis a
todos os usuários que se enquadrem nas condições, precisas e
isonômicas, para sua fruição.
        Art. 108. Os
mecanismos para reajuste e revisão das tarifas serão previstos nos
contratos de concessão, observando-se, no que couber, a legislação
específica.
        § 1° A redução ou o
desconto de tarifas não ensejará revisão tarifária.
        § 2° Serão
compartilhados com os usuários, nos termos regulados pela Agência,
os ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão ou
racionalização dos serviços, bem como de novas receitas
alternativas.
        § 3° Serão
transferidos integralmente aos usuários os ganhos econômicos que
não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como
os de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras
sobre os serviços.
        § 4º A oneração
causada por novas regras sobre os serviços, pela álea econômica
extraordinária, bem como pelo aumento dos encargos legais ou
tributos, salvo o imposto sobre a renda, implicará a revisão do
contrato.
        Art. 109. A Agência
estabelecerá:
        I - os mecanismos
para acompanhamento das tarifas praticadas pela concessionária,
inclusive a antecedência a ser observada na comunicação de suas
alterações;
        II - os casos de
serviço gratuito, como os de emergência;
        III - os mecanismos
para garantir a publicidade das tarifas.
Seção V
Da intervenção
        Art. 110. Poderá ser
decretada intervenção na concessionária, por ato da Agência, em
caso de:
        I - paralisação
injustificada dos serviços;
        II - inadequação ou
insuficiência dos serviços prestados, não resolvidas em prazo
razoável;
        III - desequilíbrio
econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em
risco a continuidade dos serviços;
        IV - prática de
infrações graves;
        V - inobservância de
atendimento das metas de universalização;
        VI - recusa
injustificada de interconexão;
        VII - infração da
ordem econômica nos termos da legislação própria.
        Art. 111. O ato de
intervenção indicará seu prazo, seus objetivos e limites, que serão
determinados em função das razões que a ensejaram, e designará o
interventor.
        § 1° A decretação da
intervenção não afetará o curso regular dos negócios da
concessionária nem seu normal funcionamento e produzirá, de
imediato, o afastamento de seus administradores.
        § 2° A intervenção
será precedida de procedimento administrativo instaurado pela
Agência, em que se assegure a ampla defesa da concessionária, salvo
quando decretada cautelarmente, hipótese em que o procedimento será
instaurado na data da intervenção e concluído em até cento e
oitenta dias.
        § 3° A intervenção
poderá ser exercida por um colegiado ou por uma empresa, cuja
remuneração será paga com recursos da concessionária.
        § 4° Dos atos do
interventor caberá recurso à Agência.
        § 5° Para os atos de
alienação e disposição do patrimônio da concessionária, o
interventor necessitará de prévia autorização da
Agência.
        § 6° O interventor
prestará contas e responderá pelos atos que praticar.
Seção VI
Da extinção
        Art. 112. A concessão
extinguir-se-á por advento do termo contratual, encampação,
caducidade, rescisão e anulação.
        Parágrafo único. A
extinção devolve à União os direitos e deveres relativos à
prestação do serviço.
        Art. 113.
Considera-se encampação a retomada do serviço pela União durante o
prazo da concessão, em face de razão extraordinária de interesse
público, mediante lei autorizativa específica e após o pagamento de
prévia indenização.
        Art. 114. A
caducidade da concessão será decretada pela Agência nas
hipóteses:
        I - de infração do
disposto no art. 97 desta Lei ou de dissolução ou falência da
concessionária;
        II - de transferência
irregular do contrato;
        III - de
não-cumprimento do compromisso de transferência a que se refere o
art. 87 desta Lei;
        IV - em que a
intervenção seria cabível, mas sua decretação for inconveniente,
inócua, injustamente benéfica ao concessionário ou
desnecessária.
        § 1° Será
desnecessária a intervenção quando a demanda pelos serviços objeto
da concessão puder ser atendida por outras prestadoras de modo
regular e imediato.
        § 2° A decretação da
caducidade será precedida de procedimento administrativo instaurado
pela Agência, em que se assegure a ampla defesa da
concessionária.
        Art. 115. A
concessionária terá direito à rescisão quando, por ação ou omissão
do Poder Público, a execução do contrato se tornar excessivamente
onerosa.
        Parágrafo único. A
rescisão poderá ser realizada amigável ou
judicialmente.
        Art. 116. A anulação
será decretada pela Agência em caso de irregularidade insanável e
grave do contrato de concessão.
        Art. 117. Extinta a
concessão antes do termo contratual, a Agência, sem prejuízo de
outras medidas cabíveis, poderá:
        I - ocupar,
provisoriamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal
empregado na prestação dos serviços, necessários a sua
continuidade;
        II - manter contratos
firmados pela concessionária com terceiros, com fundamento nos
incisos I e II do art. 94 desta Lei, pelo prazo e nas condições
inicialmente ajustadas.
        Parágrafo único. Na
hipótese do inciso II deste artigo, os terceiros que não cumprirem
com as obrigações assumidas responderão pelo
inadimplemento.
Capítulo III
Da Permissão
        Art. 118. Será
outorgada permissão, pela Agência, para prestação de serviço de
telecomunicações em face de situação excepcional comprometedora do
funcionamento do serviço que, em virtude de suas peculiaridades,
não possa ser atendida, de forma conveniente ou em prazo adequado,
mediante intervenção na empresa concessionária ou mediante outorga
de nova concessão.
        Parágrafo único.
Permissão de serviço de telecomunicações é o ato administrativo
pelo qual se atribui a alguém o dever de prestar serviço de
telecomunicações no regime público e em caráter transitório, até
que seja normalizada a situação excepcional que a tenha
ensejado.
        Art. 119. A permissão
será precedida de procedimento licitatório simplificado, instaurado
pela Agência, nos termos por ela regulados, ressalvados os casos de
inexigibilidade previstos no art. 91, observado o disposto no art.
92, desta Lei.
        Art. 120. A permissão
será formalizada mediante assinatura de termo, que
indicará:
        I - o objeto e a área
da permissão, bem como os prazos mínimo e máximo de vigência
estimados;
        II - modo, forma e
condições da prestação do serviço;
        III - as tarifas a
serem cobradas dos usuários, critérios para seu reajuste e revisão
e as possíveis fontes de receitas alternativas;
        IV - os direitos, as
garantias e as obrigações dos usuários, do permitente e do
permissionário;
        V - as condições
gerais de interconexão;
        VI - a forma da
prestação de contas e da fiscalização;
        VII - os bens
entregues pelo permitente à administração do
permissionário;
        VIII - as
sanções;
        IX - os bens
reversíveis, se houver;
        X - o foro e o modo
para solução extrajudicial das divergências.
        Parágrafo único. O
termo de permissão será publicado resumidamente no Diário Oficial
da União, como condição de sua eficácia.
        Art. 121. Outorgada
permissão em decorrência de procedimento licitatório, a recusa
injustificada pelo outorgado em assinar o respectivo termo
sujeitá-lo-á às sanções previstas no instrumento
convocatório.
        Art. 122. A permissão
extinguir-se-á pelo decurso do prazo máximo de vigência estimado,
observado o disposto no art. 124 desta Lei, bem como por revogação,
caducidade e anulação.
        Art. 123. A revogação
deverá basear-se em razões de conveniência e oportunidade
relevantes e supervenientes à permissão.
        § 1° A revogação, que
poderá ser feita a qualquer momento, não dará direito a
indenização.
        § 2° O ato
revocatório fixará o prazo para o permissionário devolver o
serviço, que não será inferior a sessenta dias.
        Art. 124. A permissão
poderá ser mantida, mesmo vencido seu prazo máximo, se persistir a
situação excepcional que a motivou.
        Art. 125. A Agência
disporá sobre o regime da permissão, observados os princípios e
objetivos desta Lei.
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM
REGIME PRIVADO
Capítulo I
Do Regime Geral da
Exploração
        Art. 126. A
exploração de serviço de telecomunicações no regime privado será
baseada nos princípios constitucionais da atividade
econômica.
        Art. 127. A
disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por
objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das
relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos
consumidores, destinando-se a garantir:
        I - a diversidade de
serviços, o incremento de sua oferta e sua qualidade;
        II - a competição
livre, ampla e justa;
        III - o respeito aos
direitos dos usuários;
        IV - a convivência
entre as modalidades de serviço e entre prestadoras em regime
privado e público, observada a prevalência do interesse
público;
        V - o equilíbrio das
relações entre prestadoras e usuários dos serviços;
        VI - a isonomia de
tratamento às prestadoras;
        VII - o uso eficiente
do espectro de radiofreqüências;
        VIII - o cumprimento
da função social do serviço de interesse coletivo, bem como dos
encargos dela decorrentes;
        IX - o
desenvolvimento tecnológico e industrial do setor;
        X - a permanente
fiscalização.
        Art. 128. Ao impor
condicionamentos administrativos ao direito de exploração das
diversas modalidades de serviço no regime privado, sejam eles
limites, encargos ou sujeições, a Agência observará a exigência de
mínima intervenção na vida privada, assegurando que:
        I - a liberdade será
a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e
interferências do Poder Público;
        II - nenhuma
autorização será negada, salvo por motivo relevante;
        III - os
condicionamentos deverão ter vínculos, tanto de necessidade como de
adequação, com finalidades públicas específicas e
relevantes;
        IV - o proveito
coletivo gerado pelo condicionamento deverá ser proporcional à
privação que ele impuser;
        V - haverá relação de
equilíbrio entre os deveres impostos às prestadoras e os direitos a
elas reconhecidos.
        Art. 129. O preço dos
serviços será livre, ressalvado o disposto no § 2° do art. 136
desta Lei, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem
como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação
própria.
        Art. 130. A
prestadora de serviço em regime privado não terá direito adquirido
à permanência das condições vigentes quando da expedição da
autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos
condicionamentos impostos por lei e pela
regulamentação.
        Parágrafo único. As
normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos
condicionamentos .
    Capítulo II
Da Autorização de Serviço de
Telecomunicações
Seção I
Da obtenção
        Art. 131. A
exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia
autorização da Agência, que acarretará direito de uso das
radiofreqüências necessárias.
        § 1° Autorização de
serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que
faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço
de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e
subjetivas necessárias.
        § 2° A Agência
definirá os casos que independerão de autorização.
        § 3° A prestadora de
serviço que independa de autorização comunicará previamente à
Agência o início de suas atividades, salvo nos casos previstos nas
normas correspondentes.
        § 4° A eficácia da
autorização dependerá da publicação de extrato no Diário Oficial da
União.
        Art. 132. São
condições objetivas para obtenção de autorização de
serviço:
        I - disponibilidade
de radiofreqüência necessária, no caso de serviços que a
utilizem;
        II - apresentação de
projeto viável tecnicamente e compatível com as normas
aplicáveis.
        Art. 133. São
condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de
interesse coletivo pela empresa:
        I - estar constituída
segundo as leis brasileiras, com sede e administração no
País;
        II - não estar
proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido
declarada inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos
anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão
ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de
direito de uso de radiofreqüência;
        III - dispor de
qualificação técnica para bem prestar o serviço, capacidade
econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação
regular com a Seguridade Social;
        IV - não ser, na
mesma região, localidade ou área, encarregada de prestar a mesma
modalidade de serviço.
        Art. 134. A Agência
disporá sobre as condições subjetivas para obtenção de autorização
de serviço de interesse restrito.
        Art. 135. A Agência
poderá, excepcionalmente, em face de relevantes razões de caráter
coletivo, condicionar a expedição de autorização à aceitação, pelo
interessado, de compromissos de interesse da
coletividade.
        Parágrafo único. Os
compromissos a que se refere o caput serão objeto de
regulamentação, pela Agência, observados os princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.
        Art. 136. Não haverá
limite ao número de autorizações de serviço, salvo em caso de
impossibilidade técnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de
competidores puder comprometer a prestação de uma modalidade de
serviço de interesse coletivo.
        § 1° A Agência
determinará as regiões, localidades ou áreas abrangidas pela
limitação e disporá sobre a possibilidade de a prestadora atuar em
mais de uma delas.
        § 2° As prestadoras
serão selecionadas mediante procedimento licitatório, na forma
estabelecida nos arts. 88 a 92, sujeitando-se a transferência da
autorização às mesmas condições estabelecidas no art. 98, desta
Lei.
        § 3° Dos vencedores
da licitação será exigida contrapartida proporcional à vantagem
econômica que usufruírem, na forma de compromissos de interesse dos
usuários.
        Art. 137. O
descumprimento de condições ou de compromissos assumidos,
associados à autorização, sujeitará a prestadora às sanções de
multa, suspensão temporária ou caducidade.
Seção II
Da extinção
        Art. 138. A
autorização de serviço de telecomunicações não terá sua vigência
sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação,
caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.
        Art. 139. Quando
houver perda das condições indispensáveis à expedição ou manutenção
da autorização, a Agência poderá extingui-la mediante ato de
cassação.
        Parágrafo único.
Importará em cassação da autorização do serviço a extinção da
autorização de uso da radiofreqüência      respectiva.
        Art. 140. Em caso de
prática de infrações graves, de transferência irregular da
autorização ou de descumprimento reiterado de compromissos
assumidos, a Agência poderá extinguir a autorização decretando-lhe
a caducidade.
        Art. 141. O
decaimento será decretado pela Agência, por ato administrativo, se,
em face de razões de excepcional relevância pública, as normas
vierem a vedar o tipo de atividade objeto da autorização ou a
suprimir a exploração no regime privado.
        § 1° A edição das
normas de que trata o caput não justificará o decaimento
senão quando a preservação das autorizações já expedidas for
efetivamente incompatível com o interesse público.
        § 2° Decretado o
decaimento, a prestadora terá o direito de manter suas próprias
atividades regulares por prazo mínimo de cinco anos, salvo
desapropriação.
        Art. 142. Renúncia é
o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a
prestadora manifesta seu desinteresse pela autorização.
        Parágrafo único. A
renúncia não será causa para punição do autorizado, nem o
desonerará de suas obrigações com terceiros.
        Art. 143. A anulação
da autorização será decretada, judicial ou administrativamente, em
caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.
        Art. 144. A extinção
da autorização mediante ato administrativo dependerá de
procedimento prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa do
interessado.
TÍTULO IV
DAS REDES DE
TELECOMUNICAÇÕES
        Art. 145. A
implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações
destinadas a dar suporte à prestação de serviços de interesse
coletivo, no regime público ou privado, observarão o disposto neste
Título.
        Parágrafo único. As
redes de telecomunicações destinadas à prestação de serviço em
regime privado poderão ser dispensadas do disposto no caput,
no todo ou em parte, na forma da regulamentação expedida pela
Agência.
        Art. 146. As redes
serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos
termos seguintes:
        I - é obrigatória a
interconexão entre as redes, na forma da
regulamentação;
        II - deverá ser
assegurada a operação integrada das redes, em âmbito nacional e
internacional;
        III - o direito de
propriedade sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento
de sua função social.
        Parágrafo único.
Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações
funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de
uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra
ou acessar serviços nela disponíveis.
        Art. 147. É
obrigatória a interconexão às redes de telecomunicações a que se
refere o art. 145 desta Lei, solicitada por prestadora de serviço
no regime privado, nos termos da regulamentação.
        Art. 148. É livre a
interconexão entre redes de suporte à prestação de serviços de
telecomunicações no regime privado, observada a
regulamentação.
        Art. 149. A
regulamentação estabelecerá as hipóteses e condições de
interconexão a redes internacionais.
        Art. 150. A
implantação, o funcionamento e a interconexão das redes obedecerão
à regulamentação editada pela Agência, assegurando a
compatibilidade das redes das diferentes prestadoras, visando à sua
harmonização em âmbito nacional e internacional.
        Art. 151. A Agência
disporá sobre os planos de numeração dos serviços, assegurando sua
administração de forma não discriminatória e em estímulo à
competição, garantindo o atendimento aos compromissos
internacionais.
        Parágrafo único. A
Agência disporá sobre as circunstâncias e as condições em que a
prestadora de serviço de telecomunicações cujo usuário
transferir-se para outra prestadora será obrigada a, sem ônus,
interceptar as ligações dirigidas ao antigo código de acesso do
usuário e informar o seu novo código.
        Art. 152. O
provimento da interconexão será realizado em termos não
discriminatórios, sob condições técnicas adequadas, garantindo
preços isonômicos e justos, atendendo ao estritamente necessário à
prestação do serviço.
        Art. 153. As
condições para a interconexão de redes serão objeto de livre
negociação entre os interessados, mediante acordo, observado o
disposto nesta Lei e nos termos da regulamentação.
        § 1° O acordo será
formalizado por contrato, cuja eficácia dependerá de homologação
pela Agência, arquivando-se uma de suas vias na Biblioteca para
consulta por qualquer interessado.
        § 2° Não havendo
acordo entre os interessados, a Agência, por provocação de um
deles, arbitrará as condições para a interconexão.
        Art. 154. As redes de
telecomunicações poderão ser, secundariamente, utilizadas como
suporte de serviço a ser prestado por outrem, de interesse coletivo
ou restrito.
        Art. 155. Para
desenvolver a competição, as empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e
condições fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras
prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse
coletivo.
        Art. 156. Poderá ser
vedada a conexão de equipamentos terminais sem certificação,
expedida ou aceita pela Agência, no caso das redes referidas no
art. 145 desta Lei.
        § 1° Terminal de
telecomunicações é o equipamento ou aparelho que possibilita o
acesso do usuário a serviço de telecomunicações, podendo incorporar
estágio de transdução, estar incorporado a equipamento destinado a
exercer outras funções ou, ainda, incorporar funções
secundárias.
        § 2° Certificação é o
reconhecimento da compatibilidade das especificações de determinado
produto com as características técnicas do serviço a que se
destina.
TÍTULO V
DO ESPECTRO E DA
ÓRBITA
Capítulo I
Do Espectro de
Radiofreqüências
        Art. 157. O espectro
de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem
público, administrado pela Agência.
        Art. 158. Observadas
as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais,
a Agência manterá plano com a atribuição, distribuição e destinação
de radiofreqüências, e detalhamento necessário ao uso das
radiofreqüências associadas aos diversos serviços e atividades de
telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de
suas expansões.
        § 1° O plano
destinará faixas de radiofreqüência para:
        I - fins
exclusivamente militares;
        II - serviços de
telecomunicações a serem prestados em regime público e em regime
privado;
        III - serviços de
radiodifusão;
        IV - serviços de
emergência e de segurança pública;
        V - outras atividades
de telecomunicações.
        § 2° A destinação de
faixas de radiofreqüência para fins exclusivamente militares será
feita em articulação com as Forças Armadas.
        Art. 159. Na
destinação de faixas de radiofreqüência serão considerados o
emprego racional e econômico do espectro, bem como as atribuições,
distribuições e consignações existentes, objetivando evitar
interferências prejudiciais.
        Parágrafo único.
Considera-se interferência prejudicial qualquer emissão, irradiação
ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa
repetidamente a telecomunicação.
        Art. 160. A Agência
regulará a utilização eficiente e adequada do espectro, podendo
restringir o emprego de determinadas radiofreqüências ou faixas,
considerado o interesse público.
        Parágrafo único. O
uso da radiofreqüência será condicionado à sua compatibilidade com
a atividade ou o serviço a ser prestado, particularmente no tocante
à potência, à faixa de transmissão e à técnica
empregada.
        Art. 161. A qualquer
tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências ou
faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras
características técnicas, desde que o interesse público ou o
cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o
determine.
        Parágrafo único. Será
fixado prazo adequado e razoável para a efetivação da
mudança.
        Art. 162. A operação
de estação transmissora de radiocomunicação está sujeita à licença
de funcionamento prévia e à fiscalização permanente, nos termos da
regulamentação.
        § 1° Radiocomunicação
é a telecomunicação que utiliza freqüências radioelétricas não
confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
        § 2° É vedada a
utilização de equipamentos emissores de radiofreqüência sem
certificação expedida ou aceita pela Agência.
        § 3° A emissão ou
extinção da licença relativa à estação de apoio à navegação
marítima ou aeronáutica, bem como à estação de radiocomunicação
marítima ou aeronáutica, dependerá de parecer favorável dos órgãos
competentes para a vistoria de embarcações e aeronaves.
Capítulo II
Da Autorização de Uso de
Radiofreqüência
        Art. 163. O uso de
radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá
de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da
regulamentação.
        § 1° Autorização de
uso de radiofreqüência é o ato administrativo vinculado, associado
à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de
telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado,
o direito de uso de radiofreqüência, nas condições legais e
regulamentares.
        § 2° Independerão de
outorga:
        I - o uso de
radiofreqüência por meio de equipamentos de radiação restrita
definidos pela Agência;
        II - o uso, pelas
Forças Armadas, de radiofreqüências nas faixas destinadas a fins
exclusivamente militares.
        § 3° A eficácia da
autorização de uso de radiofreqüência dependerá de publicação de
extrato no Diário Oficial da União.
        Art. 164. Havendo
limitação técnica ao uso de radiofreqüência e ocorrendo o interesse
na sua utilização, por parte de mais de um interessado, para fins
de expansão de serviço e, havendo ou não, concomitantemente, outros
interessados em prestar a mesma modalidade de serviço,
observar-se-á:
        I - a autorização de
uso de radiofreqüência dependerá de licitação, na forma e condições
estabelecidas nos arts. 88 a 90 desta Lei e será sempre
onerosa;
        II - o vencedor da
licitação receberá, conforme o caso, a autorização para uso da
radiofreqüência, para fins de expansão do serviço, ou a autorização
para a prestação do serviço.
        Art. 165. Para fins
de verificação da necessidade de abertura ou não da licitação
prevista no artigo anterior, observar-se-á o disposto nos arts. 91
e 92 desta Lei.
        Art. 166. A
autorização de uso de radiofreqüência terá o mesmo prazo de
vigência da concessão ou permissão de prestação de serviço de
telecomunicações à qual esteja vinculada.
        Art. 167. No caso de
serviços autorizados, o prazo de vigência será de até vinte anos,
prorrogável uma única vez por igual      período.
        § 1° A prorrogação,
sempre onerosa, poderá ser requerida até três anos antes do
vencimento do prazo original, devendo o requerimento ser decidido
em, no máximo, doze meses.
        § 2° O indeferimento
somente ocorrerá se o interessado não estiver fazendo uso racional
e adequado da radiofreqüência, se     houver cometido infrações
reiteradas em suas atividades ou se for necessária a modificação de
destinação do uso da radiofreqüência.
        Art. 168. É
intransferível a autorização de uso de radiofreqüências sem a
correspondente transferência da concessão, permissão ou autorização
de prestação do serviço a elas vinculada.
        Art. 169. A
autorização de uso de radiofreqüências extinguir-se-á pelo advento
de seu termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem
como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da
autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela
se utiliza.
Capítulo III
Da Órbita e dos
Satélites
        Art. 170. A Agência
disporá sobre os requisitos e critérios específicos para execução
de serviço de telecomunicações que utilize satélite,
geoestacionário ou não, independentemente de o acesso a ele ocorrer
a partir do território nacional ou do exterior.
        Art. 171. Para a
execução de serviço de telecomunicações via satélite regulado por
esta Lei, deverá ser dada preferência ao emprego de satélite
brasileiro, quando este propiciar condições equivalentes às de
terceiros.
        § 1° O emprego de
satélite estrangeiro somente será admitido quando sua contratação
for feita com empresa constituída segundo as leis brasileiras e com
sede e administração no País, na condição de representante legal do
operador estrangeiro.
        § 2° Satélite
brasileiro é o que utiliza recursos de órbita e espectro
radioelétrico notificados pelo País, ou a ele distribuídos ou
consignados, e cuja estação de controle e monitoração seja
instalada no território brasileiro.
        Art. 172. O direito
de exploração de satélite brasileiro para transporte de sinais de
telecomunicações assegura a ocupação da órbita e o uso das
radiofreqüências destinadas ao controle e monitoração do satélite e
à telecomunicação via satélite, por prazo de até quinze anos,
podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, nos termos da
regulamentação.
        § 1º Imediatamente
após um pedido para exploração de satélite que implique utilização
de novos recursos de órbita ou espectro, a Agência avaliará as
informações e, considerando-as em conformidade com a
regulamentação, encaminhará à União Internacional de
Telecomunicações a correspondente notificação, sem que isso
caracterize compromisso de outorga ao requerente.
        § 2° Se inexigível a
licitação, conforme disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei, o direito
de exploração será conferido mediante processo administrativo
estabelecido pela Agência.
        § 3° Havendo
necessidade de licitação, observar-se-á o procedimento estabelecido
nos arts. 88 a 90 desta Lei, aplicando-se, no que couber, o
disposto neste artigo.
        § 4º O direito será
conferido a título oneroso, podendo o pagamento, conforme dispuser
a Agência, fazer-se na forma de quantia certa, em uma ou várias
parcelas, bem como de parcelas anuais ou, complementarmente, de
cessão de capacidade, conforme dispuser a
regulamentação.
TÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Capítulo I
Das Sanções
Administrativas
       Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas
aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos
contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de
serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os
infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem
prejuízo das de natureza civil e penal: (Vide Lei nº 11.974,
de 2009)
        I -
advertência;
        II -
multa;
        III - suspensão
temporária;
        IV -
caducidade;
        V - declaração de
inidoneidade.
        Art. 174. Toda
acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua
completa apuração.
        Art. 175. Nenhuma
sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla
defesa.
        Parágrafo único.
Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da
defesa.
        Art. 176. Na
aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade
da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os
usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias
agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência
específica.
        Parágrafo único.
Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de
igual natureza após o recebimento de notificação
anterior.
        Art. 177. Nas
infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com
a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando
tiverem agido de má-fé.
        Art. 178. A
existência de sanção anterior será considerada como agravante na
aplicação de outra sanção.
        Art. 179. A multa
poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção,
não devendo ser superior a R$      50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais) para cada infração cometida.
        § 1° Na aplicação de
multa serão considerados a condição econômica do infrator e o
princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a
intensidade da sanção.
        § 2° A imposição, a
prestadora de serviço de telecomunicações, de multa decorrente de
infração da ordem econômica, observará os limites previstos na
legislação especifica.
        Art. 180. A suspensão
temporária será imposta, em relação à autorização de serviço ou de
uso de radiofreqüência, em caso de infração grave cujas
circunstâncias não justifiquem a decretação de
caducidade.
        Parágrafo único. O
prazo da suspensão não será superior a trinta dias.
        Art. 181. A
caducidade importará na extinção de concessão, permissão,
autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência,
nos casos previstos nesta Lei.
        Art. 182. A
declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado
atos ilícitos visando frustrar os objetivos de
licitação.
        Parágrafo único. O
prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a
cinco anos.
Capítulo II
Das Sanções Penais
        Art. 183. Desenvolver
clandestinamente atividades de telecomunicação:
        Pena - detenção de
dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro,
e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
        Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para
o crime.
        Art. 184. São efeitos
da condenação penal transitada em julgado:
        I - tornar certa a
obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
        II - a perda, em
favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de
boa-fé, dos bens empregados na atividade     clandestina, sem
prejuízo de sua apreensão cautelar.
        Parágrafo único.
Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente
concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de
radiofreqüência e de exploração de satélite.
        Art. 185. O crime
definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo
ao Ministério Público promovê-la.
LIVRO IV
DA REESTRUTURAÇÃO E DA
DESESTATIZAÇÃO
DAS EMPRESAS FEDERAIS DE
TELECOMUNICAÇÕES
        Art. 186. A
reestruturação e a desestatização das empresas federais de
telecomunicações têm como objetivo conduzir ao cumprimento dos
deveres constantes do art. 2º desta Lei.
        Art. 187. Fica o
Poder Executivo autorizado a promover a reestruturação e a
desestatização das seguintes empresas controladas, direta ou
indiretamente, pela União, e supervisionadas pelo Ministério das
Comunicações:
        I - Telecomunicações
Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
        II - Empresa
Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL;
        III -
Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA;
        IV - Telecomunicações
do Piauí S.A. - TELEPISA;
        V - Telecomunicações
do Ceará - TELECEARÁ;
        VI - Telecomunicações
do Rio Grande do Norte S.A. - TELERN;
        VII -
Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA;
        VIII -
Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE;
        IX - Telecomunicações
de Alagoas S.A. - TELASA;
        X - Telecomunicações
de Sergipe S.A. - TELERGIPE;
        XI - Telecomunicações
da Bahia S.A. - TELEBAHIA;
        XII -
Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS;
        XIII -
Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT;
        XIV -
Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS;
        XV - Telecomunicações
de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA;
        XVI -
Telecomunicações de Rondônia S.A. - TELERON;
        XVII -
Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE;
        XVIII -
Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA;
        XIX -
Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ;
        XX - Telecomunicações
do Amazonas S.A. - TELAMAZON;
        XXI -
Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ;
        XXII -
Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ;
        XXIII -
Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG;
        XXIV -
Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST;
        XXV -
Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP;
        XXVI - Companhia
Telefônica da Borda do Campo - CTBC;
        XXVII -
Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR;
        XXVIII -
Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC;
        XXIX - Companhia
Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR.
        Parágrafo único.
Incluem-se na autorização a que se refere o caput as
empresas subsidiárias exploradoras do serviço móvel celular,
constituídas nos termos do art. 5° da Lei n°
9.295, de 19 de julho de 1996.
        Art. 188. A
reestruturação e a desestatização deverão compatibilizar as áreas
de atuação das empresas com o plano geral de outorgas, o qual
deverá ser previamente editado, na forma do art. 84 desta Lei, bem
como observar as restrições, limites ou condições estabelecidas com
base no art. 71.
        Art. 189. Para a
reestruturação das empresas enumeradas no art. 187, fica o Poder
Executivo autorizado a adotar as seguintes medidas:
        I - cisão, fusão e
incorporação;
        II - dissolução de
sociedade ou desativação parcial de seus
empreendimentos;
        III - redução de
capital social.
       Art. 190. Na reestruturação e desestatização da
Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS deverão ser previstos
mecanismos que assegurem a preservação da capacidade em pesquisa e
desenvolvimento tecnológico existente na empresa.
        Parágrafo único. Para
o cumprimento do disposto no caput, fica o Poder Executivo
autorizado a criar entidade, que incorporará o Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento da TELEBRÁS, sob uma das seguintes
formas:
        I - empresa estatal
de economia mista ou não, inclusive por meio da cisão a que se
refere o inciso I do artigo anterior;
        II - fundação
governamental, pública ou privada.
        Art. 191. A
desestatização caracteriza-se pela alienação onerosa de direitos
que asseguram à União, direta ou indiretamente, preponderância nas
deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos
administradores da sociedade, podendo ser realizada mediante o
emprego das seguintes modalidades operacionais:
        I - alienação de
ações;
        II - cessão do
direito de preferência à subscrição de ações em aumento de
capital.
        Parágrafo único. A
desestatização não afetará as concessões, permissões e autorizações
detidas pela empresa.
       Art. 192. Na desestatização das empresas a que
se refere o art. 187, parte das ações poderá ser reservada a seus
empregados e ex-empregados aposentados, a preços e condições
privilegiados, inclusive com a utilização do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS.
        Art. 193. A
desestatização de empresas ou grupo de empresas citadas no art. 187
implicará a imediata abertura à competição, na respectiva área, dos
serviços prestados no regime público.
        Art. 194. Poderão ser
objeto de alienação conjunta o controle acionário de empresas
prestadoras de serviço telefônico fixo comutado e o de empresas
prestadoras do serviço móvel celular.
        Parágrafo único. Fica
vedado ao novo controlador promover a incorporação ou fusão de
empresa prestadora do serviço telefônico fixo comutado com empresa
prestadora do serviço móvel celular.
        Art. 195. O modelo de
reestruturação e desestatização das empresas enumeradas no art.
187, após submetido a consulta pública, será aprovado pelo
Presidente da República, ficando a coordenação e o acompanhamento
dos atos e procedimentos decorrentes a cargo de Comissão Especial
de Supervisão, a ser instituída pelo Ministro de Estado das
Comunicações.
        § 1° A execução de
procedimentos operacionais necessários à desestatização poderá ser
cometida, mediante contrato, a instituição financeira integrante da
Administração Federal, de notória experiência no
assunto.
        § 2° A remuneração da
contratada será paga com parte do valor líquido apurado nas
alienações.
        Art. 196. Na
reestruturação e na desestatização poderão ser utilizados serviços
especializados de terceiros, contratados mediante procedimento
licitatório de rito próprio, nos termos seguintes:
        I - o Ministério das
Comunicações manterá cadastro organizado por especialidade, aberto
a empresas e instituições nacionais ou internacionais, de notória
especialização na área de telecomunicações e na avaliação e
auditoria de empresas, no planejamento e execução de venda de bens
e valores mobiliários e nas questões jurídicas
relacionadas;
        II - para inscrição
no cadastro, os interessados deverão atender aos requisitos
definidos pela Comissão Especial de Supervisão, com a aprovação do
Ministro de Estado das Comunicações;
        III - poderão
participar das licitações apenas os cadastrados, que serão
convocados mediante carta, com a especificação dos serviços objeto
do certame;
        IV - os convocados,
isoladamente ou em consórcio, apresentarão suas propostas em trinta
dias, contados da convocação;
        V - além de outros
requisitos previstos na convocação, as propostas deverão conter o
detalhamento dos serviços, a metodologia de execução, a indicação
do pessoal técnico a ser empregado e o preço
pretendido;
        VI - o julgamento das
propostas será realizado pelo critério de técnica e
preço;
        VII - o contratado,
sob sua exclusiva responsabilidade e com a aprovação do
contratante, poderá subcontratar parcialmente os serviços objeto do
contrato;
        VIII - o contratado
será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou reduções que se fizerem necessários nos serviços, de
até vinte e cinco por cento do valor inicial do ajuste.
        Art. 197. O processo
especial de desestatização obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade, podendo adotar a forma de
leilão ou concorrência ou, ainda, de venda de ações em oferta
pública, de acordo com o estabelecido pela Comissão Especial de
Supervisão.
        Parágrafo único. O
processo poderá comportar uma etapa de pré-qualificação, ficando
restrita aos qualificados a participação em etapas
subseqüentes.
        Art. 198. O processo
especial de desestatização será iniciado com a publicação, no
Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação nacional,
de avisos referentes ao edital, do qual constarão,
obrigatoriamente:
        I - as condições para
qualificação dos pretendentes;
        II - as condições
para aceitação das propostas;
        III - os critérios de
julgamento;
        IV - minuta do
contrato de concessão;
        V - informações
relativas às empresas objeto do processo, tais como seu passivo de
curto e longo prazo e sua situação econômica e financeira,
especificando-se lucros, prejuízos e endividamento interno e
externo, no último exercício;
        VI - sumário dos
estudos de avaliação;
        VII - critério de
fixação do valor mínimo de alienação, com base nos estudos de
avaliação;
        VIII - indicação, se
for o caso, de que será criada, no capital social da empresa objeto
da desestatização, ação de classe especial, a ser subscrita pela
União, e dos poderes especiais que lhe serão conferidos, os quais
deverão ser incorporados ao estatuto social.
        § 1° O acesso à
integralidade dos estudos de avaliação e a outras informações
confidenciais poderá ser restrito aos qualificados, que assumirão
compromisso de confidencialidade.
        § 2° A alienação do
controle acionário, se realizada mediante venda de ações em oferta
pública, dispensará a inclusão, no edital, das informações
relacionadas nos incisos I a III deste artigo.
        Art. 199. Visando à
universalização dos serviços de telecomunicações, os editais de
desestatização deverão conter cláusulas de compromisso de expansão
do atendimento à população, consoantes com o disposto no art.
80.
        Art. 200. Para
qualificação, será exigida dos pretendentes comprovação de
capacidade técnica, econômica e financeira, podendo ainda haver
exigências quanto a experiência na prestação de serviços de
telecomunicações, guardada sempre a necessária compatibilidade com
o porte das empresas objeto do processo.
        Parágrafo único. Será
admitida a participação de consórcios, nos termos do
edital.
        Art. 201. Fica
vedada, no decurso do processo de desestatização, a aquisição, por
um mesmo acionista ou grupo de acionistas, do controle, direto ou
indireto, de empresas atuantes em áreas distintas do plano geral de
outorgas.
        Art. 202. A
transferência do controle acionário ou da concessão, após a
desestatização, somente poderá efetuar-se quando transcorrido o
prazo de cinco anos, observado o disposto nos incisos II e III do
art. 98 desta Lei.
        § 1° Vencido o prazo
referido no caput, a transferência de controle ou de
concessão que resulte no controle, direto ou indireto, por um mesmo
acionista ou grupo de acionistas, de concessionárias atuantes em
áreas distintas do plano geral de outorgas, não poderá ser efetuada
enquanto tal impedimento for considerado, pela Agência, necessário
ao cumprimento do plano.
        § 2° A restrição à
transferência da concessão não se aplica quando efetuada entre
empresas atuantes em uma mesma área do plano geral de
outorgas.
        Art. 203. Os preços
de aquisição serão pagos exclusivamente em moeda corrente, admitido
o parcelamento, nos termos do edital.
        Art. 204. Em até
trinta dias após o encerramento de cada processo de desestatização,
a Comissão Especial de Supervisão publicará relatório
circunstanciado a respeito.
        Art. 205. Entre as
obrigações da instituição financeira contratada para a execução de
atos e procedimentos da desestatização, poderá ser incluído o
fornecimento de assistência jurídica integral aos membros da
Comissão Especial de Supervisão e aos demais responsáveis pela
condução da desestatização, na hipótese de serem demandados pela
prática de atos decorrentes do exercício de suas
funções.
        Art. 206. Os
administradores das empresas sujeitas à desestatização são
responsáveis pelo fornecimento, no prazo fixado pela Comissão
Especial de Supervisão ou pela instituição financeira contratada,
das informações necessárias à instrução dos respectivos
processos.
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 207. No prazo
máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, as atuais
prestadoras do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do
público em geral, inclusive as referidas no art. 187 desta Lei, bem
como do serviço dos troncos e suas conexões internacionais, deverão
pleitear a celebração de contrato de concessão, que será efetivada
em até vinte e quatro meses a contar da publicação desta
Lei.
        § 1° A concessão,
cujo objeto será determinado em função do plano geral de outorgas,
será feita a título gratuito, com termo final fixado para o dia 31
de dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por
vinte anos, a título oneroso, desde que observado o disposto no
Título II do Livro III desta Lei.
        § 2° À prestadora que
não atender ao disposto no caput deste artigo aplicar-se-ão
as seguintes disposições:
        I - se
concessionária, continuará sujeita ao contrato de concessão
atualmente em vigor, o qual não poderá ser transferido ou
prorrogado;
        II - se não for
concessionária, o seu direito à exploração do serviço
extinguir-se-á em 31 de dezembro de 1999.
        § 3° Em relação aos
demais serviços prestados pelas entidades a que se refere o
caput, serão expedidas as respectivas autorizações ou, se
for o caso, concessões, observado o disposto neste artigo, no que
couber, e no art. 208 desta Lei.
        Art. 208. As
concessões das empresas prestadoras de serviço móvel celular
abrangidas pelo art. 4º da Lei nº 9.295, de 19
de julho de 1996, serão outorgadas na forma e condições
determinadas pelo referido artigo e seu parágrafo
único.
        Art. 209. Ficam
autorizadas as transferências de concessão, parciais ou totais, que
forem necessárias para compatibilizar as áreas de atuação das
atuais prestadoras com o plano geral de outorgas.
        Art. 210. As
concessões, permissões e autorizações de serviço de
telecomunicações e de uso de radiofreqüência e as respectivas
licitações regem-se exclusivamente por esta Lei, a elas não se
aplicando as Leis n° 8.666, de 21 de junho
de 1993, n° 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, n° 9.074, de 7 de julho de
l995, e suas alterações.
        Art. 211. A outorga
dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica
excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de
competências do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e
manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em
conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução
tecnológica.
        Parágrafo único.
Caberá à Agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das
respectivas estações.
        Art. 212. O serviço
de TV a Cabo, inclusive quanto aos atos, condições e procedimentos
de outorga, continuará regido pela Lei n°
8.977, de 6 de janeiro de 1995, ficando transferidas à Agência
as competências atribuídas pela referida Lei ao Poder
Executivo.
        Art. 213. Será livre
a qualquer interessado a divulgação, por qualquer meio, de listas
de assinantes do serviço telefônico fixo      comutado destinado ao
uso do público em geral.
        § 1º Observado o
disposto nos incisos VI e IX do art. 3° desta Lei, as prestadoras
do serviço serão obrigadas a fornecer, em prazos e a preços
razoáveis e de forma não discriminatória, a relação de seus
assinantes a quem queira divulgá-la.
        § 2º É obrigatório e
gratuito o fornecimento, pela prestadora, de listas telefônicas aos
assinantes dos serviços, diretamente ou por meio de terceiros, nos
termos em que dispuser a Agência.
        Art. 214. Na
aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes
disposições:
        I - os regulamentos,
normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos
por regulamentação a ser editada pela Agência, em cumprimento a
esta Lei;
       II - enquanto não for editada a nova
regulamentação, as concessões, permissões e autorizações
continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e
regras; (vide
Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
        III - até a edição da
regulamentação decorrente desta Lei, continuarão regidos pela
Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, os
serviços por ela disciplinados e os respectivos atos e
procedimentos de outorga;
        IV - as concessões,
permissões e autorizações feitas anteriormente a esta Lei, não
reguladas no seu art. 207, permanecerão válidas pelos prazos nelas
previstos;
        V - com a
aquiescência do interessado, poderá ser realizada a adaptação dos
instrumentos de concessão, permissão e autorização a que se referem
os incisos III e IV deste artigo aos preceitos desta
Lei;
        VI - a renovação ou
prorrogação, quando prevista nos atos a que se referem os incisos
III e IV deste artigo, somente poderá ser feita quando tiver havido
a adaptação prevista no inciso anterior.
        Art. 215. Ficam revogados:
       I - a Lei n°
4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal
não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à
radiodifusão;
        II - a Lei n°. 6.874,
de 3 de dezembro de 1980;
        III - a Lei n°.
8.367, de 30 de dezembro de 1991;
        IV - os arts. 1°, 2°, 3°, 7°, 9°, 10, 12 e 14, bem como o
caput e os §§ 1° e 4° do art.
8°, da Lei n° 9.295, de 19 de julho de
1996;
        V - o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.029, de 12 de
abril de 1990.
        Art. 216. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 16 de
julho de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Iris Resende
Antonio Kandir
Sergio Motta
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.7.1997
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Alterações
Anexo I e II
Revogado
pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000
Anexo III
Vide redação dada pela Lei nº 9.691, de
22.7.1998)