9.473, De 22.07.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.473, DE 22 DE JULHO DE 1997.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração da lei orçamentária de 1998 e dá outras
providências.
        O  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
        Art. 1º São
estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias da União para
1998, compreendendo:
        I - as prioridades e
metas da administração pública federal;
        II - a organização e
estrutura dos orçamentos;
        III - as diretrizes
gerais para a elaboração dos orçamentos da União e suas
alterações;
        IV - as disposições
relativas à dívida pública federal;
        V - as disposições
relativas às despesas da União com pessoal e encargos
sociais;
        VI - a política de
aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de
fomento;
        VII - as disposições
sobre alterações na legislação tributária da União.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
        Art. 2º Em
consonância com o Plano Plurianual para o período 1996 a 1999, o
Anexo desta Lei estabelece as prioridades e as metas para o
exercício de 1998.
        § 1º As prioridades e
as metas constantes do Anexo desta Lei terão precedência na
alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 1998, não
se constituindo em limite à programação das despesas.
        § 2º As prioridades e
metas constantes do Anexo desta Lei integrarão a proposta de lei
orçamentária anual.
        § 3º As unidades de
medida das metas constantes da lei orçamentária anual se nortearão
pelas existentes no Anexo desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 3º O
projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará
ao Congresso Nacional será constituído de:
I - texto
de lei;
II -
consolidação dos quadros orçamentários;
III -
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo
do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º,
inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta
Lei;
V -
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere
o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados
no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - da
evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada
imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição
Federal;
II - da
evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo categorias
econômicas e grupo de despesa;
III - do
resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
IV - do
resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
V - da
receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o
Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas
alterações;
VI - das
receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante no Anexo III
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas
alterações;
VII - das
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte
de recursos;
VIII - das
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de
despesa;
IX - dos
recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - da
programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão,
detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
XI - dos
recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, por região;
XII - do
resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de
investimento, segundo órgão, função, programa e
subprograma.
§ 2º A
mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
I -
análise da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário
macroeconômico para 1998, e suas implicações sobre a proposta
orçamentária;
II -
resumo da política econômica e social do Governo;
III -
avaliação das necessidades de financiamento do setor público
federal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os
resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei
orçamentária anual para 1998, os estimados para 1997 e os
observados em 1996;
IV -
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa;
V -
avaliação das ações, previstas na proposta orçamentária, destinadas
ao atingimento do disposto no art. 165, § 7º, da Constituição
Federal, de redução dos desequilíbrios espaciais e sociais do País,
como expresso no Plano Plurianual para o período 1996 a 1999,
demonstrado pelo aumento, em relação a 1997, da participação
relativa dos investimentos nos Estados e regiões com bases
econômicas mais frágeis.
§ 3º
Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual demonstrativos
contendo as seguintes informações complementares:
I - os
resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
II - os
recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o
ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do
disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
14, de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
III - a
discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução
financeira, até 30 de junho de 1997, ultrapasse vinte por cento do
seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o
custo total acima referidos, observado o que estabelece o art.
17;
        IV - (VETADO)
V
- (VETADO)
VI - a
programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade,
relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com os respectivos
subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
VII - o
detalhamento, por unidade orçamentária da administração pública
federal que destine recursos para entidades de previdência fechada,
do valor de suas contribuições a título de
patrocinadores;
VIII
- (VETADO)
IX - os
gastos, por unidade da Federação, e os critérios utilizados para a
regionalização dos programas nas áreas de assistência social,
educação e desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes,
conforme informações dos órgãos setoriais;
X - a
memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos
sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o
exercício de 1998;
XI - a
memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com
juros e encargos da dívida pública mobiliária federal interna e
externa em 1998, indicando as taxas de juros, os deságios e outros
encargos e os prazos médios de emissão, considerados para cada tipo
e série de títulos;
XII - a
situação observada no exercício de 1996 em relação aos limites e
condições de que trata o art. 167, inciso III, da Constituição
Federal;
XIII - o
efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros
benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de
benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que
lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e
creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração
direta e indireta com os respectivos valores por espécie de
benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da
Constituição Federal;
XIV - a
evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para
1997 e a estimada para 1998, bem como a memória de cálculo dos
principais itens de receitas, inclusive as financeiras, destacando
as premissas básicas de seu comportamento no exercício de
1998;
XV -
memória de cálculo das estimativas:
a) das
receitas brutas administradas pela Secretaria da Receita Federal,
destacando os efeitos da variação do índice de preços, das
alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para
as estimativas;
b) das
receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal, segundo
as rubricas da lei orçamentária, calculadas a partir dos montantes
estimados na alínea anterior;
XVI - o
gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado
nos últimos três anos, a execução provável em 1997 e o programado
para 1998, com a indicação da representatividade percentual do
total em relação à receita corrente e à receita corrente líquida,
tal como definido na Lei Complementar nº
82, de 27 de março de 1995;
XVII - o
custo médio por servidor e por beneficiário, por unidade
orçamentária, dos gastos com assistência médica e
odontológica;
XVIII - os
pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos Natureza de
Despesa (GND) "juros e encargos da dívida" e "amortização da
dívida", da dívida interna e externa, realizados nos últimos três
anos, sua execução provável em 1997 e o programado para
1998;
XIX - as
necessidades de financiamento do setor público federal, implícitas
no projeto de lei orçamentária anual para 1998, resultantes da
execução provável em 1997, e observadas em 1996, detalhando
receitas e despesas de modo a expressar os resultados primário e
operacional, com a indicação dos dados e das metodologias
utilizados na apuração desses resultados, para cada ano, com
referência específica ao cálculo dos juros nominais e reais, nos
conceitos de caixa e competência;
XX
- (VETADO)
XXI - o
estoque da dívida pública federal, interna e externa, inclusive
daquela junto ao Banco Central do Brasil, em 30 de junho, e 31 de
dezembro de 1996 e em 30 de junho de 1997, e as previsões do
estoque para 31 de dezembro de 1997 e 1998, especificando-se para
cada uma delas:
a)
mobiliária ou contratual;
b) tipo e
série de título, no caso da mobiliária;
c) prazos
de emissão e vencimento;
XXII - o
impacto do Programa Nacional de Desestatização na receita e na
despesa da União, até 1998;
XXIII
- (VETADO)
XXIV
- (VETADO)
XXV -
discriminação, por órgão e subprojeto/subatividade, dos recursos
destinados ao Programa "Comunidade Solidária" e ao Plano "Brasil em
Ação";
XXVI - as
fontes e a metodologia de cálculo do Fundo de Estabilização Fiscal,
caso seja incluído na proposta orçamentária para 1998;
XXVII - as
fontes e a memória de cálculo dos recursos destinados ao Fundo
Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização - FUNDAF;
XXVIII
- (VETADO)
§ 4º Os
valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária,
explicitada a metodologia utilizada para sua
atualização.
§
5º (VETADO)
§ 6º A
comissão mista permanente, prevista no § 1º do art. 166 da
Constituição Federal, terá acesso a todos os dados utilizados na
elaboração da proposta orçamentária, inclusive através do Sistema
Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR.
§ 7º Os
demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a
que se referem.
§ 8º Os
demonstrativos e informações complementares exigidos nos incisos
IV, V, VIII, IX, XIV, XV, XIX, XXI e XXIV a XXVIII poderão ser
remetidos ao Congresso Nacional até 30 de setembro de
1997.
Art. 4º Os
orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias,
inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela
recebam recursos do Tesouro Nacional.
Parágrafo
único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam
recursos da União apenas sob a forma de :
I -
participação acionária;
II -
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de
serviços;
III -
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;
IV -
transferências para aplicação em programas de financiamento, nos
termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea "c", e 239, §
1º, da Constituição Federal.
Art. 5º
Para efeito do disposto no art. 3º, os Poderes Legislativo,
Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao Órgão
Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, até o
dia 30 de julho de 1997, através do Sistema Integrado de Dados
Orçamentários - SIDOR, suas respectivas propostas orçamentárias,
para fins de consolidação.
§ 1º Na
elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste
artigo terão como parâmetro de suas despesas:
I - com
pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de
pagamento de abril de 1997, projetada para o exercício,
considerando os acréscimos legais, e as admissões, na forma do art.
51 e do disposto na Constituição Federal, e eventuais reajustes
gerais a serem concedidos aos servidores públicos
federais;
II - com
os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na lei
orçamentária para o exercício financeiro de 1997.
§ 2º No
cálculo dos limites a que se refere o parágrafo anterior, serão
excluídas as despesas realizadas com o pagamento de precatórios,
construção ou aquisição de imóveis.
§ 3º Aos
limites estabelecidos, na forma dos parágrafos anteriores, serão
acrescidas as despesas decorrentes da aplicação das Leis nºs. 9.096, de 19 de setembro de 1995, e
9.421, de 24 de dezembro de 1996, bem como
os acréscimos decorrentes das despesas da mesma espécie das
mencionadas no parágrafo anterior e pertinentes ao exercício de
1998, da manutenção de novas instalações em imóveis adquiridos ou
concluídos nos exercícios de 1997 e 1998 e, ainda, da modernização
e coordenação do processo eleitoral e o pleito de 1998.
§ 4º Os
limites de que trata este artigo serão fixados por grupos de
despesa, conforme classificação constante do artigo
seguinte.
Art. 6º Os
orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, segundo a classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação em
seu menor nível, indicando, para cada uma, a esfera orçamentária, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de
uso e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte
classificação:
I -
pessoal e encargos sociais;
II - juros
e encargos da dívida, incluindo os deságios relativos a operações
de refinanciamento da dívida pública de que trata o art. 43, §
1º;
III -
outras despesas correntes;
IV -
investimentos;
V -
inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas;
VI -
amortização da dívida;
VII -
outras despesas de capital.
§ 1º As
categorias de programação de que trata este artigo serão
identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação das
respectivas metas físicas.
§ 2º Os
subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e
atividades, contendo a descrição dos respectivos
objetivos.
§ 3º No
projeto de lei orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto
e subatividade, para fins de processamento, um código seqüencial
que não constará da lei orçamentária anual.
§ 4º O
enquadramento dos subprojetos e subatividades, na classificação
funcional-programática, deverá observar os objetivos precípuos dos
projetos e atividades, independentemente da entidade
executora.
§ 5º As
modificações propostas, nos termos do art. 166, § 5º, da
Constituição Federal, deverão preservar os códigos seqüenciais da
proposta original.
§ 6º Cada
subprojeto ou subatividade somente constará de uma única esfera
orçamentária.
§ 7º As
fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, se
publicadas por meio de :
I -
decreto do Presidente da República, para as fontes;
II
- (VETADO)
Art. 7º A
modalidade de aplicação, referida no artigo anterior, destina-se a
indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade
detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na
forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou
entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela
Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e
Orçamento, observando-se, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
I - 30 -
governo estadual;
II - 40 -
administração municipal;
III - 50 -
entidade privada sem fins lucrativos;
IV - 99 -
a ser definida.
§ 1º Não
se aplica a exigência estabelecida no inciso II do § 7º do art. 6º
quando da definição de que trata o inciso IV deste
artigo.
§ 2º É
vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação
indefinida.
Art. 8º O
identificador de uso a que se refere o art. 6º destina-se a indicar
se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de
doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei
orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos,
que antecederão o código das fontes de recursos:
0 -
despesas no País, exceto contrapartida;
1 -
contrapartida de empréstimos do Banco Internacional de Reconstrução
e Desenvolvimento - BIRD;
2 -
contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID;
3 - outras
contrapartidas;
4 -
despesas no exterior, exceto contrapartida.
Parágrafo
único. Os identificadores de uso, observado o art. 20, poderão ser
modificados exclusivamente pela Secretaria de Orçamento Federal,
mediante publicação de portaria no Diário Oficial da União, com a
devida justificativa, para atender às necessidades de
execução.
Art. 9º As
receitas e as despesas decorrentes da execução do Programa Nacional
de Desestatização constarão da lei orçamentária anual nos seus
valores totais, vedada qualquer dedução .
Art. 10.
As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes
da concessão e permissão de serviços públicos constarão na lei
orçamentária com código próprio que as identifique.
Art. 11.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para o
projeto de lei orçamentária anual.
§ 1º
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas
sobre a execução dos subprojetos ou subatividades
correspondentes.
§ 2º Os
decretos de abertura de créditos suplementares, autorizados na lei
orçamentária anual, serão publicados com exposição de motivos que
inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos
de dotações sobre a execução dos subprojetos ou subatividades
atingidos e das correspondentes metas.
§ 3º Cada
projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional.
§ 4º Os
créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos
sociais serão encaminhados ao Congresso Nacional por intermédio de
projetos de lei específicos e exclusivamente para essa
finalidade.
Art.
12. (VETADO)
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes
Gerais
Art. 13.
As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em subatividades
específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
Parágrafo
único. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação
prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura
de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 14.
Os órgãos do Poder Judiciário encaminharão à Secretaria de
Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, até
20 de julho de 1997, a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária
de 1998, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição
Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias
e fundações, e por grupo de despesas, conforme definido no art. 6º,
originárias da ação, especificando:
a) número
do processo;
b) número
do precatório;
c) data da
expedição do precatório;
d) nome do
beneficiário;
e) valor
do precatório a ser pago.
Art. 15.
As despesas com assistência médica e odontológica dos servidores
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive das
entidades da administração indireta que recebam recursos à conta
dos orçamentos fiscal e da seguridade social correrão,
exclusivamente, à conta dos recursos alocados em categoria de
programação específica, incluída na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais para esta finalidade.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades
que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus
servidores, por intermédio de serviços próprios de
saúde.
§ 2º A
inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, para atender às despesas de que trata este artigo, fica
condicionada à informação das metas, observada a seguinte
discriminação:
I -
servidores beneficiados;
II -
dependentes e outros beneficiados;
III -
inativos e pensionistas beneficiados.
Art. 16.
Na programação da despesa não poderão ser:
I -
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas unidades executoras;
II -
incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um
órgão;
III -
incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição
Federal;
IV -
transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os
recursos recebidos por transferência;
V -
classificadas como subatividades dotações que visem ao
desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem
produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
do Governo.
Parágrafo
único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade
física não permitam o desdobramento, a lei orçamentária anual não
consignará recursos a subprojeto que se localize em mais de uma
unidade da Federação, ou que atenda a mais de uma.
Art. 17.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente
incluirão subprojetos novos se:
I -
tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em
andamento;
II - os
recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo
único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão
considerados subprojetos com títulos genéricos que tenham constado
de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como
subprojetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30
de junho de 1997, ultrapassar vinte por cento do seu custo
estimado.
Art. 18.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas
com:
I - início
de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição,
novas locações ou arrendamentos de imóveis
residenciais;
II -
início de construção, ampliação, reforma voluptuária e a aquisição
de imóveis administrativos no âmbito da administração pública
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da
União;
III -
aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de
representação funcional;
IV -
aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas
referentes a automóveis de uso do Presidente e do Vice-Presidente
da República, dos ex-Presidentes da República, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Superiores, dos
Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, do
Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da
União;
V -
celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer veículos para representação
pessoal;
VI - ações
de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou
entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas
competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança
da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo,
constando os valores correspondentes de subatividades ou
subprojetos específicos;
VII -
ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
ressalvadas as ações compreendidas nos arts. 23, inciso VIII,
inclusive para aquisição de patrulhas mecanizadas, 30, incisos VI e
VII, 200, 204, inciso I, e 225, § 1º, inciso III, da Constituição
Federal, em lei específica, ou constantes do Plano Plurianual em
vigor, financiadas total ou parcialmente pela União ou por agência
oficial de fomento e que se encontrem inacabadas, com mais de
cinqüenta por cento de execução, desde que já tenham aquelas
entidades adimplido mais de setenta por cento da
contrapartida;
VIII -
clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento
pré-escolar;
IX -
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública
ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista,
por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com
recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
§ 1º Para
efeito desta Lei, entende-se como ações típicas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, as ações governamentais que não
sejam de competência exclusiva da União, nem de competência comum à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios.
§ 2º Desde
que as despesas sejam especificamente identificadas nos orçamentos,
excluem-se da vedação prevista:
I - nos
incisos I, II e III, as destinações para:
a)
unidades equipadas, essenciais à ação das organizações
militares;
b) as
unidades necessárias à instalação de novas representações
diplomáticas no exterior;
c)
representações diplomáticas no exterior;
d)
residências funcionais dos Ministros de Estado e dos membros do
Poder Legislativo em Brasília;
e) as
despesas dessa natureza, que sejam relativas às sedes oficiais das
representações diplomáticas no exterior e que sejam cobertas com
recursos provenientes da renda consular;
II
- (VETADO)
a)
(VETADO)
b)
(VETADO)
c)
(VETADO)
III - no
inciso IV, as aquisições com recursos oriundos da renda consular
para atender às novas representações diplomáticas no
exterior;
IV - no
inciso VII, as ações para reaparelhamento das polícias estaduais,
nos termos do caput do art. 144 da Constituição
Federal.
Art.
19. (VETADO)
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 20.
Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e
externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros
encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas
operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto
se comprovado documentadamente, pelo Congresso Nacional, erro na
fixação desses recursos.
Parágrafo
único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a
abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a
cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que
for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação
original.
Art. 21.
Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária anual
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas
pelo Ministério do Planejamento e Orçamento ou pelo Ministério da
Fazenda, até 30 de junho de 1997.
Art. 22.
Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.020, de 12
de abril de 1990, somente poderão ser destinados recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas
diretamente arrecadadas dos órgãos e entidades da administração
pública federal, para entidade de previdência fechada ou congênere
legalmente constituída e em funcionamento até 10 de julho de 1989,
desde que:
I - não
aumente a participação relativa da patrocinadora, em relação à
contribuição dos seus participantes, verificada no exercício de
1989;
II - os
recursos de cada patrocinadora, destinados a esta finalidade, não
sejam superiores àqueles verificados no balanço de 1989,
atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna,
da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 23. É
vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
I - sejam
de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
saúde, ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
II - sejam
vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
III -
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como na
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993.
§ 1º Para
habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício
de 1998, por três autoridades locais e comprovante de regularidade
do mandato de sua diretoria.
§ 2º É
vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções
sociais.
§ 3º As
entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos.
Art. 24. A
destinação de recursos a Municípios e ao Distrito Federal,
inclusive para o atendimento às ações de assistência social, saúde
e educação, serão realizadas por intermédio de transferências
intergovernamentais.
Parágrafo
único. Os recursos orçamentários, de qualquer natureza, destinados
aos Municípios, serão transferidos pela União diretamente a eles,
exceto se comprovada, mediante justificativa pelo gestor, a
inviabilidade legal ou técnica da transferência direta.
Art. 25. É
vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades
privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que
sejam:
I - de
atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial ou representativas da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda,
unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade -
CNEC;
II -
cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal, para recebimento de recursos oriundos
de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou
agências governamentais estrangeiras ;
III -
voltadas para as ações de saúde prestadas pelas Santas Casas de
Misericórdia, quando financiadas com recursos de organismos
internacionais.
Art. 26.
As transferências de recursos da União, consignadas na lei
orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a
qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições,
serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente,
ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da
repartição de receitas previstas em legislação específica, de
repartições de receitas tributárias, de operações de crédito
externas e das destinadas a atender a estado de calamidade pública
legalmente reconhecido por ato ministerial, e dependerão da
comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura
do instrumento original, de que:
I -
instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos
arts. 155 e 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto
previsto no art. 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, quando comprovada a ausência do fato
gerador;
II - a receita tributária própria
corresponde, em relação ao total das receitas orçamentárias,
exclusive as decorrentes de operações de crédito, a pelo
menos:
a) vinte e
cinco por cento, no caso de Estado ou Distrito Federal;
b) cinco
por cento, no caso de Municípios com mais de 150.000
habitantes;
c) três
por cento, no caso de Municípios de 50.000 a 150.000
habitantes;
d) um e
meio por cento, no caso de Municípios de 25.000 a 50.000
habitantes;(Revogado pela Lei nº
10.210, de 23.3.2001)
e) meio
por cento, no caso de Municípios com até 25.000 habitantes;(Revogado pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
III - não
está inadimplente:
a) com a
União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e
239 da Constituição Federal;
b) com as
contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço;
c) com a
prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da
administração pública federal, através de convênios, acordos,
ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios e
similares;
IV - os
subprojetos ou subatividades contemplados pelas transferências
estejam incluídos na lei orçamentária da esfera de governo a que
estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais
abertos, ou em tramitação no Legislativo local, no
exercício.
§ 1º Desde
que publicados os critérios de distribuição regional dos recursos
destinados ao Programa "Comunidade Solidária", fica o Poder
Executivo autorizado, em caráter excepcional, ressalvadas as
vedações constitucionais, a dispensar, mediante decreto, que
conterá a justificativa da exceção, as exigências previstas no
inciso III deste artigo, para atendimento das ações incluídas nos
bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no âmbito
do Programa.
§ 2º É
obrigatória a contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que poderá ser atendida através de recursos financeiros
ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida
de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva
unidade beneficiada, tendo como limite mínimo e máximo:
I - no
caso dos Municípios:
a) cinco e
dez por cento, para Municípios com até 25.000
habitantes;
b) dez e
vinte por cento, nos demais Municípios localizados nas áreas da
SUDENE, da SUDAM e no Centro-Oeste;
c) dez e
quarenta por cento, para as transferências no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS, excluídos os Municípios relacionados nas
alíneas anteriores;
d) vinte e
quarenta por cento, para os demais.
II - no
caso dos Estados e do Distrito Federal:
a) dez e
vinte por cento, se localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM e no
Centro-Oeste;
b) vinte e
quarenta por cento, para os demais.
§ 3° A
exigência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se
aplica aos recursos transferidos pela União:
I -
oriundos de operações de crédito internas e externas, salvo quando
o contrato dispuser de forma diferente;
II -
oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos
estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada
para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança
pública;
III - a
Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública
formalmente reconhecida, durante o período em que esta
subsistir;
IV - para
atendimento dos programas de educação fundamental e das ações
executadas no âmbito do Programa "Comunidade Solidária" nos bolsões
de pobreza identificados como áreas prioritárias;
V - aos
Municípios com até 25.000 habitantes incluídos nos bolsões de
pobreza identificados como áreas prioritárias no Programa
"Comunidade Solidária".
§ 4º
Caberá ao órgão transferidor:
I -
verificar a implementação das condições previstas neste artigo,
exigindo, ainda, do Estado, Distrito Federal ou Município, que
ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos
balanços contábeis de 1997 e dos exercícios anteriores, da lei
orçamentária para 1998 e demais documentos
comprobatórios;
II -
acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos
desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 5º As
transferências previstas neste artigo poderão ser feitas por
intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que
atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização,
devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo
acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais
registros próprios no Sistema Integrado de Administração Financeira
- SIAFI, nas datas da ocorrência dos fatos
correspondentes.
§ 6º O
disposto neste artigo aplica-se igualmente à concessão de
empréstimo, financiamento ou aval pelo Tesouro Nacional para
Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive suas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que
a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com
direito a voto.
§
7º (VETADO)
§ 8º No
caso dos Estados ex-Territórios Federais, o percentual de que trata
a alínea "a" do inciso II, deste artigo, será de dez por
cento.
§ 9o  Em caráter
excepcional, para o cumprimento das exigências previstas nas
alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, poderão ser utilizados
os valores constantes do último relatório publicado de execução
orçamentária de que trata o § 3o do art. 165 da
Constituição. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
§ 10.  Para o cumprimento das exigências previstas nas
alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, também poderão ser
utilizados os valores constantes da lei orçamentária para o
exercício de 1998 e seus créditos adicionais, aprovados pelo Poder
Legislativo. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
§ 11.  As
exigências de que trata o inciso I deste artigo não se aplicam aos
Municípios com até cinqüenta mil habitantes.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
Art. 27.
Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão as seguintes
condições:
I - na
hipótese de operações com custo de captação identificado, os
encargos financeiros não poderão ser inferiores ao referido
custo;
II - na
hipótese de operações com custo de captação não identificado, os
encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial
"pro-rata tempore" ou, se for o caso, aqueles definidos em
lei, excetuados os financiamentos para o custeio agropecuário e os
destinados à comercialização de produtos agropecuários, na forma
aprovada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º Serão
de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros
previstos nos incisos I e II, eventuais comissões, taxas e outras
despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.
§
2º Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações
realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações -
PROEX, e as demais operações de financiamento realizadas com mini e
pequenos produtores rurais, bem como os financiamentos para
aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos
agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de
Preços Mínimos, de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro
de 1966, e à formação de estoques, nos termos do art. 31 da
Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que
deverão ter sua execução efetivada por intermédio do Sistema
Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
§ 2o  Ressalvam-se das
disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do
Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, as demais
operações de financiamento realizadas com mini e pequenos
produtores rurais e as operações de crédito sob o amparo do
Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária
- RECOOP, bem como os financiamentos para aquisição, por autarquias
e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados
à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata
o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, e
à formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei
no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que deverão
ter sua execução efetivada por intermédio do Sistema Integrado de
Administração Financeira - SIAFI.(Redação dada pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
§ 3º
Ressalvam-se ainda das disposições deste artigo as operações
realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao
Ajuste Fiscal dos Estados, bem como aquelas relativas à redução da
presença do setor público nas atividades bancária e
financeira.
Art. 28.
As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social somente
poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei
específica.
Parágrafo
único. Ressalvam-se do disposto neste artigo:
I -
aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos
agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de
Preços Mínimos, de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro
de 1966, e à formação de estoques, nos termos do art. 31 da
Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de
1991;
II - o
custeio agropecuário e a comercialização de produtos agropecuários,
desde que as suas condições tenham sido aprovadas pelo Conselho
Monetário Nacional;
III - os
programas de investimentos agropecuários ou agroindustriais que
contam com fontes de recursos de origem externa, desde que a
repactuação para com o mutuário final se contenha no prazo da
operação de crédito externa e suas condições tenham sido aprovadas
pelo Conselho Monetário Nacional;
IV - a
exportação de bens e serviços, nos termos da legislação
vigente.
Art. 29. A
destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou
de preços, pagamento de bonificações a produtores e vendedores e
ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos,
observará o disposto nos arts. 18, parágrafo único, e 19 da
Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Parágrafo
único. Será mencionada na respectiva atividade ou projeto
orçamentário a legislação que autorizou o benefício.
Art. 30.
Serão constituídas nos orçamentos fiscal e da seguridade social,
reservas de contingência específicas, vinculadas aos respectivos
orçamentos, em montante equivalente a no mínimo dois por
cento:
I - do
total da receita de impostos, deduzidas as transferências previstas
no art. 159 da Constituição Federal e a parcela desta receita
vinculada à educação, no caso do orçamento fiscal;
II - da
receita das contribuições sociais, previstas no caput do
art. 195 da Constituição Federal, no caso do orçamento da
seguridade social.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento Fiscal
Art. 31. A
programação a cargo da unidade orçamentária Operações Oficiais de
Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda conterá,
exclusivamente, as dotações destinadas a atender a despesas
com:
I -
refinanciamento da dívida externa garantida pela União,
reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal vigentes,
e da dívida interna adquirida e refinanciada ao amparo da Lei nº
8.727, de 5 de novembro de 1993;
II -
financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e
de investimento agroindustrial;
III -
financiamento para a comercialização de produtos agropecuários,
inclusive os agroecológicos, nos termos previstos no art. 4º do
Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, financiamento de
estoques previstos no art. 31 da Lei nº 8.171,
de 17 de janeiro de 1991, e, também, financiamento para
aquisição de produtos agropecuários de que trata o art. 5º, § 5º,
IV, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de
1995;
IV -
financiamento de exportações, desde que tais operações estejam
abrangidas pelo Programa de Financiamento às Exportações -
PROEX;
V -
equalização de preços de comercialização de produtos agropecuários
e equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros,
previstos em lei específica.
VI - financiamento aos Estados e ao
Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos
dispositivos da Lei no 9.424, de 24 de dezembro
de 1996; (Incisio incluído pela Lei
nº 10.210, de 23.3.2001)
VII - operações de crédito sob o amparo do RECOOP.(Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
§ 1º As
despesas de que trata este artigo serão financiadas, com recursos
provenientes de:
I -
operações de crédito externas;
II -
emissão de títulos públicos federais, destinados ao pagamento
integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às
exportações, nos termos do Programa de Financiamento às Exportações
- PROEX, e em conformidade com a Lei nº 8.187, de 1º de junho de
1991;
III -
retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos
concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de
1988, passaram a integrar as Operações Oficiais de Crédito -
Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, observando-se
que:
a) o
retorno do refinanciamento da dívida externa do setor público,
reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal, será
aplicado, exclusivamente, no resgate de amortizações, juros e
outros encargos dos títulos do Tesouro Nacional emitidos para
aquela finalidade;
b) o
retorno dos créditos refinanciados ao amparo da Lei nº 8.727, de 5
de novembro de 1993, destinar-se-á, exclusivamente, ao pagamento de
amortizações, juros e outros encargos da dívida assumida pela
União, nos termos da referida lei;
IV -
prêmio relativo à venda, pelo Governo Federal, de contratos de
opção de venda de produtos agropecuários.
§ 2º Os
financiamentos de programas de custeio e investimentos
agropecuários serão destinados, exclusivamente, aos mini e pequenos
produtores rurais e suas cooperativas e associações, ressalvados
aqueles financiados por recursos externos.
§ 3º O
Poder Executivo poderá utilizar os estoques estratégicos de
alimentos básicos para distribuição ou permuta visando o combate à
fome e à miséria, dando preferência aos produtos com risco de
perecimento.
§
4º Os empréstimos e financiamentos destinados aos programas de
custeio e investimentos agropecuários destinados aos mini e
pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações e à
formação de estoques reguladores e estratégicos, obedecidos os
limites e condições estabelecidos em lei e pelo Conselho Monetário
Nacional, poderão ser financiados também com recursos não previstos
no § 1º.
§ 4o  Os empréstimos e
financiamentos para custeio e investimentos agropecuários
destinados aos mini e pequenos produtores rurais e suas
cooperativas e associações, à formação de estoques reguladores e
estratégicos, obedecidos aos limites e condições estabelecidos em
lei e pelo Conselho Monetário Nacional, o financiamento aos Estados
e ao Distrito Federal, ao abrigo da Lei no 9.424,
de 1996, e as operações de crédito sob o amparo do RECOOP poderão
ser lastreados também com recursos não previstos no §
1o (Redação dada
pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)." (NR)
Art. 32. A
programação orçamentária do Banco Central do Brasil obedecerá ao
disposto nesta Lei e compreenderá as despesas com pessoal e
encargos sociais, outros custeios administrativos e operacionais,
inclusive aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência
a servidores e investimentos.
Art. 33.
Do total de investimentos programados no orçamento fiscal para
rodovias federais, serão destinados no máximo vinte por cento à
construção e pavimentação de rodovias.
§ 1º Não
se incluem no limite fixado neste artigo os investimentos em
rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de
capacidade das vias.
§
2º (VETADO)
Art. 34. A
destinação de recursos para as ações de alimentação escolar
obedecerá ao princípio da descentralização, observado o
seguinte:
I - a
distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas
redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano
anterior;
II - os
recursos da União destinados ao conjunto de Municípios de cada
Estado e ao Distrito Federal serão alocados em categorias de
programação específicas;
III - os
repasses serão realizados diretamente às administrações públicas
municipais ou, no seu impedimento legal, ao Governo do Estado ou à
unidade executora de convênio cuja entidade beneficiária seja a
escola pública de ensino fundamental, que se responsabilizará pelo
atendimento.
Parágrafo
único. As aquisições de alimentos destinados aos programas de
alimentação escolar deverão ser feitas prioritariamente nos
Municípios, Estados ou regiões de destino, nesta seqüência de
prioridade.
Art. 35.
Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária,
figurando exclusivamente no projeto de lei, em conformidade com o
disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal.
Seção III
Das Diretrizes
Específicas
do Orçamento da Seguridade
Social
Art. 36. O
orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas
a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e
obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212,
§ 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
I - das
contribuições sociais previstas na Constituição
Federal;
II - das
receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento;
III - da
contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que
será utilizada para despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários
da União;
IV - do
orçamento fiscal.
Parágrafo
único. A destinação de recursos para atender despesas com ações e
serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao
princípio da descentralização.
Art. 37.
No exercício de 1998 serão aplicados, em ações e serviços de saúde,
no mínimo, recursos equivalentes aos autorizados em
1997.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 38. O
orçamento da seguridade social discriminará:
I - as
dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência
social, em categorias de programação específicas para cada Estado,
para o Distrito Federal e para o conjunto dos Municípios de cada um
dos Estados;
II - as
dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de
programação específicas para cada categoria de
benefício;
III - no
demonstrativo de que trata o art. 3º, § 1º, IV, separadamente, as
estimativas relativas às contribuições para a seguridade social dos
empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento,
os lucros e da contribuição dos trabalhadores, estabelecidas,
respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da Constituição
Federal.
Art. 39. A
proposta orçamentária para 1998 :
I - poderá
prever recursos para a implantação do Programa de Garantia de Renda
Mínima, alocados em subatividade específica;
II -
consignará recursos para o Fundo Nacional para a Criança e o
Adolescente - FNCA, em atendimento ao disposto no art. 203 da
Constituição Federal e no Decreto nº 1.196, de 14 de julho de
1994.
Parágrafo
único. (VETADO)
Seção IV
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento de Investimento
Art. 40. O
orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II,
da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa em que
a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto.
§ 1º Para
efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se
refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas
com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à
aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2º A
despesa será discriminada nos termos do art. 6º, segundo a
classificação funcional-programática, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas
no parágrafo seguinte.
§ 3º O
detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada
entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os
recursos:
I -
gerados pela empresa;
II -
decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por
intermédio de empresa controladora;
III -
oriundos de transferências da União, sob outras formas que não as
compreendidas no inciso anterior;
IV -
oriundos de empréstimos da empresa controladora;
V -
oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles
referidos nos incisos II e IV;
VI -
decorrentes de participação acionária de outras entidades
controladas, direta ou indiretamente, pela União;
VII -
oriundos de operações de crédito externas;
VIII -
oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas
no inciso IV;
IX - de
outras origens.
§ 4º A
programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante
participação acionária, observará o valor e a destinação constantes
do orçamento original.
§ 5º As
empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal
ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de
investimento das estatais.
Art. 41.
Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento
as normas gerais da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que
concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo
de resultado.
Parágrafo
único. Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que
couber, dos arts. 109 e 110, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se
destinam.
Art. 42. A
mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual ao
Congresso Nacional será acompanhada de demonstrativo sintético, por
empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos
recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3º
do art. 40, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por
grupo de despesa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
Art. 43.
Todas as despesas relativas à dívida pública federal, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei
orçamentária anual.
§ 1º As
despesas com o refinanciamento da dívida pública federal e a
estimativa da receita proveniente da emissão de títulos de
responsabilidade do Tesouro Nacional para atendê-lo serão
incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais
despesas com serviço da dívida e das demais receitas provenientes
da emissão de títulos.
§ 2º
Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal corrigido
da dívida pública federal, realizado com receita proveniente da
emissão de títulos, e por sua amortização efetiva, o seu pagamento
efetuado com recursos das demais fontes.
§ 3º As
despesas com o refinanciamento da dívida pública mobiliária federal
constarão da lei em unidade orçamentária específica, distinta da
que contemple os encargos financeiros da União.
§ 4º A
União poderá incluir na unidade orçamentária a que se refere o
parágrafo anterior o refinanciamento das demais dívidas públicas
federais.
§ 5º A lei
orçamentária anual e seus créditos adicionais deverão contemplar
ainda, em categorias de programação específicas, dotações
necessárias ao atendimento das operações realizadas no âmbito do
Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados,
bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público
nas atividades bancária e financeira.
Art. 44. A
lei orçamentária anual não poderá incluir estimativa de receita
decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal interna
superior à necessidade de atendimento das despesas com:
I - o
refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e
externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro
Nacional;
II - o
refinanciamento da dívida externa do setor público que seja, ou
venha a ser de responsabilidade da União, nos termos das resoluções
do Senado Federal vigentes;
III - o
aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a
voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização,
devendo os títulos conter cláusula de inalienabilidade até o seu
vencimento e serem vendidos ao par às empresas e sociedades com
juros de até seis por cento ao ano e prazo mínimo de resgate de
cinco anos, para principal e juros;
IV - a
desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos
termos do art. 184, § 4º, da Constituição Federal, no caso dos
Títulos da Dívida Agrária, e para assentamentos de trabalhadores
rurais, com outras modalidades de títulos;
V - a
equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, no
âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX,
previsto no art. 2º da Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991,
devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial até o
vencimento;
VI - os
empréstimos e financiamentos destinados ao custeio e investimento
agropecuário para míni e pequenos produtores rurais e suas
cooperativas e associações e à formação de estoques reguladores e
estratégicos, obedecidos os limites e condições estabelecidos em
lei e pelo Conselho Monetário Nacional;
VII - a
aquisição de garantias aceitas no exterior, necessárias à
renegociação da dívida externa, de médio e longo
prazos;
VIII - o
financiamento, o refinanciamento, a aquisição de ativos e a
assunção de dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como as operações relativas à redução da presença
do setor público nas atividades bancária e financeira, nos termos
da legislação em vigor;
IX - a
entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na
forma e condições detalhadas no anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996;
X
- (VETADO)
Parágrafo
único. No caso de amortização, juros e encargos da dívida
decorrente da extinção ou dissolução de entidades da administração
pública federal, de acordo com a Lei nº
8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com
prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e
juros.
XI - financiamento aos Estados e ao
Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos
dispositivos da Lei no 9.424, de 1996; (Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
XII - operações de crédito sob o amparo do RECOOP.(Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
Art. 45. A
emissão de títulos da dívida pública federal externa será limitada
a atender a despesas com a amortização, inclusive o
refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna ou
externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro
Nacional.
Art. 46. A
receita decorrente da liberação das garantias prestadas pela União,
na forma dos termos do Plano Brasileiro de Financiamento 1992,
aprovados pelas Resoluções do Senado Federal, nºs 98, de 23 de
dezembro de 1992, e 90, de 4 de novembro de 1993, será destinada,
exclusivamente, à amortização, juros e outros encargos da dívida
pública mobiliária federal, de responsabilidade do Tesouro
Nacional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS
DA UNIÃO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 47. O
Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de
Pessoal Civil - SIPEC, publicará, até 31 de agosto de 1997, a
tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro
geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos
ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos,
e, dentre estes, aqueles que não serão preenchidos no exercício de
1998.
§ 1º Os
Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público
da União, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, bem
como no art. 3º, § 3º, VII, mediante atos próprios dos dirigentes
máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive, as entidades
vinculadas da administração indireta.
§ 2º Os
cargos transformados após 31 de agosto de 1997, em decorrência de
processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores
públicos, serão incorporados à tabela referida neste
artigo.
Art. 48. O
Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de
Pessoal Civil - SIPEC, os Poderes Legislativo e Judiciário e o
Ministério Público da União deverão publicar no Diário Oficial da
União, até 31 de agosto de 1997, os seguintes conjuntos de quadros
demonstrativos de pessoal, destacando cada órgão da administração
direta, autarquia e fundação:
I - o
contingente de servidores efetivos, contendo:
a)
quantitativos de servidores civis ativos, destacando estáveis de
não-estáveis, aposentados e instituidores de pensões, por
cargo/emprego e carreira;
b)
quantitativos de servidores civis ativos estáveis e não-estáveis,
distribuídos, em termos de exercício, por unidade da
Federação;
c)
quantitativos de servidores civis ativos, destacando estáveis de
não-estáveis, distribuídos por faixa etária, com intervalo de 5 em
5 anos (iniciando em 15-20 anos), e por sexo;
d)
quantitativos de servidores civis ativos, destacando estáveis de
não-estáveis, distribuídos por nível de escolaridade do cargo
(nível superior, nível médio e nível básico);
II - a
lotação efetiva, contendo:
a)
quantitativos de servidores civis ativos, distribuídos por
cargo/emprego e situação funcional em:
1.
efetivos estáveis;
2.
efetivos não-estáveis;
3.
requisitados;
4.
cedidos;
5.
excedentes de lotação;
6.
contratados no regime da CLT;
7. sem
vínculo efetivo com o serviço público, nomeados para cargos em
comissão ou funções de confiança;
8. ativos
permanentes anistiados pela Lei nº 8.878, de 11
de maio de 1994;
9.
anistiados pelo Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
b)
quantitativos de servidores civis ativos, contratados com base no
art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, distribuídos por
cargo/emprego em:
1.
professores substitutos;
2. médicos
residentes;
3.
outros;
III - o
quantitativo de servidores civis ativos, em exercício,
contendo:
a)
integrantes da lotação efetiva, conforme alínea "a" do inciso
anterior;
b)
afastados para mandato classista ou atividade política;
c)
afastados em licença para trato de interesses
particulares;
d)
afastados para cursos no exterior;
IV - os
quantitativos de servidores nomeados para exercício de cargos em
comissão ou funções de confiança, destacando-se, para cada um de
seus níveis:
a) os do
quadro efetivo;
b) os
requisitados de outros órgãos do mesmo Poder da União;
c) os
requisitados dos órgãos da administração direta, autarquias e
fundações de outros Poderes da União;
d) os
requisitados dos órgãos da administração direta, autarquias e
fundações dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios;
e) os
requisitados das empresas públicas e sociedades de economia mista
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios;
f) os
aposentados;
g) sem
vínculo efetivo com o serviço público;
V - os
quantitativos de cargos ocupados e vagos por órgão ou entidade da
administração direta, autarquia e fundação, distribuídos por nível
de escolaridade exigido (nível superior, nível médio e nível
básico);
VI - o
quadro comparativo entre o nível de escolaridade funcional exigida
de cada cargo e a respectiva distribuição de servidores, por nível
de escolaridade pessoal de seus titulares.
Art. 49.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebam
recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social da
União para atender, parcial ou totalmente, às suas despesas com a
folha de pagamentos em 1998, deverão publicar no Diário Oficial da
União, até 31 de agosto de 1997, os seguintes
demonstrativos:
I -
quantitativos de empregados por cargo;
II -
quantitativos de empregados, por cargo, cedidos para exercício em
outros órgãos públicos, por órgão ou entidade
requisitante.
Art. 50.
No exercício financeiro de 1998, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos três Poderes da União observarão o limite estabelecido
na Lei Complementar n° 82, de 27 de março
de 1995.
Art. 51.
No exercício de 1998, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores
se:
I -
existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se
refere o art. 47, desta Lei, considerados os cargos transformados,
previstos no § 2º do mesmo artigo;
II -
houver vacância, após 31 de agosto de 1997, dos cargos ocupados
constantes da referida tabela;
III -
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa, observado o disposto no art. 52;
IV - for
observado o limite previsto no artigo anterior.
Parágrafo
único. No exercício financeiro de 1998 fica autorizada a criação
de:
I - até
cento e dezesseis funções comissionadas de Chefe de Zona Eleitoral
da Justiça Eleitoral das capitais dos Estados e Distrito
Federal;
II - até
dez funções comissionadas de Assessor de Orçamento e Fiscalização
Financeira da Câmara dos Deputados.
Art. 52. O
Ministério da Administração e Reforma do Estado e a Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento
deverão, respectivamente, avaliar e encaminhar solicitações
relacionadas com aumento de gastos com pessoal e encargos sociais,
no âmbito do Poder Executivo, e atestar a existência de
disponibilidade orçamentária para fazer face ao acréscimo
decorrente.
§ 1º Os
projetos de lei para transformação de cargos, a que se refere o §
2º do art. 47, deverão ser acompanhados da manifestação dos órgãos
a que se refere este artigo.
§ 2º Os
órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do
Ministério Público da União assumirão em seus âmbitos as
atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 53.
Aplicam-se aos servidores militares federais todas as exigências
estabelecidas nas disposições deste Capítulo, relativas aos
servidores civis.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS
RECURSOS DAS
AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS
DE FOMENTO
Art. 54.
As agências financeiras oficiais de fomento observarão, na
concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas
especificidades, as seguintes prioridades:
I - a
redução do déficit habitacional e a melhoria nas condições de vida
das populações mais carentes, através de financiamentos a projetos
de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da
infra-estrutura urbana, com recursos administrados pela Caixa
Econômica Federal;
II - o
aumento da oferta de alimentos para o mercado interno e produtos
agrícolas de exportação, mediante alocação de recursos pelo Banco
do Brasil S.A.;
III -
estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de
consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das
pequenas e médias empresas, com recursos administrados pelo Banco
do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal;
IV - a
promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da
agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à capacitação
tecnológica, a melhoria da competitividade da economia, a
estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o
fortalecimento do Mercosul e a geração de empregos, apoiado pela
Financiadora de Estudos e Projetos e pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social;
V - a
intensificação das trocas internacionais do Brasil com os seus
parceiros comerciais, em função de um maior apoio do Banco do
Brasil S.A.;
VI - a
redução das desigualdades sociais nas regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos voltados para o
melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento
econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos
Fundos Constitucionais - FNO, FNE e FCO - administrados pelo Banco
da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do
Brasil S.A., respectivamente, observando critérios de detalhamento
por Estado e ação.
§ 1º Os
encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências
não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e de
administração, ressalvado o previsto na Lei nº
7.827, de 27 de setembro de 1989.
§ 2º A
concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos
pelas agências financeiras oficiais, inclusive aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da
administração indireta, fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, sem
prejuízo das normas regulamentares pertinentes, somente poderão ser
efetuadas se o mutuário estiver adimplente com a União, seus órgãos
e entidades das administrações direta e indireta e com o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço.
§
3º (VETADO)
§ 4º A
programação orçamentária dos recursos destinados às agências
oficiais de fomento será detalhada de forma a possibilitar a
verificação do cumprimento do disposto nesta Lei.
§
5º (VETADO)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 55.
Não será aprovado projeto de lei ou editada medida provisória que
conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza
tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa de
renúncia de receita correspondente.
Parágrafo
único. A lei ou medida provisória mencionada neste artigo somente
entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico
valor.
Art. 56.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no
Congresso Nacional.
§ 1º Se
estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária anual:
I - serão
identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada
uma das propostas e seus dispositivos;
II - será
apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso
as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para
sanção do Presidente da República, de forma a não permitir a
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos
referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta
dias após a sanção presidencial à lei orçamentária anual,
observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação
seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o
valor necessário para cada fonte de receita:
I - de até
cem por cento das dotações relativas aos novos
subprojetos;
II - de
até sessenta por cento das dotações relativas aos subprojetos em
andamento;
III - de
até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de
manutenção;
IV - dos
restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subprojetos
em andamento;
V - dos
restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações
de manutenção.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 57. A
prestação de contas anual do Presidente da República incluirá
relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentado
pela lei orçamentária anual.
Parágrafo
único. Da prestação de contas anual constará necessariamente
informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas
previstas na lei orçamentária anual.
Art. 58. O
Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual de
cotas bimestrais de desembolso financeiro relativo à programação da
despesa à conta de recursos do Tesouro, por órgão, agrupando-se
fontes vinculadas e não vinculadas e projetos e
atividades.
§ 1º O
cronograma de que trata este artigo, e suas alterações, deverá
explicitar os valores autorizados na lei orçamentária, e em seus
créditos, e os valores liberados para movimentação e empenho para
cada uma das categorias.
§
2º (VETADO)
Art. 59. Os projetos de lei de créditos adicionais
terão como prazo para encaminhamento ao Congresso Nacional a data,
improrrogável, de 31 de outubro de 1998, ressalvado o disposto no
art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 59.  Os projetos de lei de créditos
adicionais terão como prazo para encaminhamento ao Congresso
Nacional a data de 10 de novembro de 1998. (Redação dada pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
Art. 60.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa no
âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e
contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 61.
Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do
acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o
art. 166, §1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado,
ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta,
ao:
I -
Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
II -
Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;
III -
Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação - ANGELA, respeitado o
sigilo fiscal do contribuinte;
IV -
Sistema de Previsão da Arrecadação - SIPRAR;
V -
Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência
Social;
VI -
Sistema de Informação da Secretaria de Empresas Estatais -
SIEST;
VII -
Sistema de Acompanhamento do Plano Plurianual - SIAPPA.
Art. 62. O
Poder Executivo, através do seu órgão central do sistema de
planejamento e de orçamento, deverá atender, no prazo máximo de dez
dias úteis, contado da data de recebimento, as solicitações de
informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional,
relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer
subprojeto, subatividade ou item de receita, incluindo eventuais
desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser
identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de
lei.
Parágrafo
único. Os órgãos setoriais, quando solicitados pela comissão mista
permanente prevista no § 1º do art. 166 da Constituição Federal,
fornecerão, no prazo mencionado neste artigo, informações acerca
dos processos licitatórios relativos às obras mencionadas no inciso
IV do § 3º do art. 3º desta Lei .
Art. 63.
Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo
Presidente da República até 31 de dezembro de 1997, a programação
dele constante poderá ser executada, durante o primeiro mês do
exercício, até o limite de um doze avos do total de cada dotação,
na forma da proposta remetida ao Congresso Nacional.
§ 1º
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária
a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Os
saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas
apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Congresso Nacional e
do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto
do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio
da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante
remanejamento de dotações, até o limite de vinte por cento da
programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a
reapropriação das despesas executadas.
§ 3º
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os
subprojetos e subatividades que não estavam em execução no
exercício de 1997.
§ 4º Não
se incluem no limite previsto no caput deste artigo as
dotações para atendimento de despesas com:
I -
pessoal e encargos sociais;
II -
pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto
Nacional do Seguro Social;
III -
pagamento do serviço de dívida;
IV - as
Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do
Ministério da Fazenda;
V - o
Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos -
PRODEA;
VI - os
subprojetos e subatividades financiados com doações;
VII - os
subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1997,
financiados com recursos externos e contrapartida;
VIII - o
Sistema Nacional de Defesa Civil;
IX - a
atividade Crédito para a Reforma Agrária;
X -
pagamento a bolsa de estudo;
XI -
pagamento de benefícios de prestação continuada (Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento à
pobreza;
XII -
pagamento de abono salarial e despesas à conta de recursos
diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT;
XIII -
pagamento de compromissos contratuais no exterior;
XIV -
pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde;
XV - o
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
XVI
- (VETADO)
XVII -
coordenação e manutenção do serviço eleitoral.
§ 5º
Aplica-se o disposto no art. 65 aos recursos liberados na forma
deste artigo.
Art. 64.
Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção
presidencial dos autógrafos do projeto de lei orçamentária anual e
dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo
enviará, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e
informações relativos aos autógrafos, indicando:
I - em
relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos
projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos
decréscimos, por fonte, realizados pelo Congresso
Nacional;
II - as
novas categorias de programação e, em relação a estas, os
detalhamentos fixados no art. 6º, as fontes e as denominações
atribuídas.
Art. 65.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivo grupo de
despesa, fonte de recurso, modalidade de aplicação e identificador
de uso, especificando o elemento da despesa.
Art. 66.
Até sessenta dias após a publicação dos Balanços Gerais da União,
serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para
cada órgão e suas entidades, em nível de subprojeto e subatividade,
os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos
últimos quatro meses do exercício financeiro de 1997 e reabertos,
na forma do disposto no art. 167, § 2º, da Constituição
Federal.
Art. 67.
Até vinte e quatro horas após a publicação do relatório a que se
refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal, o Poder Executivo
colocará à disposição do Congresso Nacional os dados relativos à
execução orçamentária do mesmo período, por categoria de
programação, detalhada por fontes de recursos, grupo de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesas, mediante acesso
amplo:
I - ao
Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, para os
orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - ao
Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, para o orçamento
de investimento.
§ 1º O
relatório de que trata este artigo conterá a execução mensal dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada
segundo:
I - grupo
de despesa;
II -
fonte;
III -
órgão;
IV -
unidade orçamentária;
V -
função;
VI -
programa;
VII -
subprograma;
VIII -
projetos correspondentes às ações prioritárias constantes do Anexo
desta Lei.
§ 2º
Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo,
discriminando para cada um dos níveis referidos no parágrafo
anterior:
I - o
valor constante da lei orçamentária anual;
II - o
valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os
créditos adicionais aprovados;
III - o
valor empenhado no mês;
IV - o
valor empenhado até o mês.
§ 3º O
relatório de execução orçamentária não conterá duplicidades,
eliminando-se os valores correspondentes às transferências
intragovernamentais.
§ 4º O
relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais,
de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos e
vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e
inativos e encargos sociais para as seguintes
categorias:
I -
pessoal civil da administração direta;
II -
pessoal militar;
III -
servidores das autarquias;
IV -
servidores das fundações;
V -
empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da
seguridade social.
§ 5º Os
valores a que se refere o § 2º não considerarão as despesas
autorizadas ou executadas relativas ao refinanciamento da dívida da
União, as quais deverão ser apresentadas separadamente.
§ 6º Além
da parte relativa à despesa, o relatório de que trata este artigo
conterá demonstrativo da execução da receita, por rubrica e por
fonte de recursos, de acordo com a classificação constante do Anexo
II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no
exercício, bem como informações sobre eventuais
reestimativas.
§
7º (VETADO)
§
8º (VETADO)
§
9º (VETADO)
Art. 68.
Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União.
Art. 69. O
Tribunal de Contas da União enviará à comissão mista permanente
prevista no § 1º do art. 166 da Constituição Federal, até 30 de
setembro de 1997:
I -
relação das obras em execução com recursos oriundos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social da União, nas quais tenham sido
identificados indícios de irregularidades em sua gestão, ainda que
os processos se encontrem em tramitação, incluídas ou não na
proposta orçamentária, indicando a classificação institucional e
funcional-programática do subprojeto ou subatividade
correspondente, o órgão executante, a localização da obra, os
indícios verificados e outros dados julgados relevantes para sua
apreciação, pela comissão;
II -
informações gerenciais sobre a execução físico-financeira dos
subprojetos mais relevantes, constantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, selecionados, especialmente, de acordo com
critérios que levem em consideração o valor liquidado no exercício
de 1996 e o autorizado em 1997, a regionalização do gasto, sem
prejuízo das solicitações do Congresso Nacional.
Art. 70.
As transferências para entidades privadas sem fins lucrativos que
firmarem contrato de gestão com a administração pública federal
poderão ser agrupadas em dotações orçamentárias de uma única
categoria de programação, na forma de subprojeto ou subatividade,
aberto por grupos de despesa, conforme definido no art. 6º,
incluindo-se as principais metas constantes do contrato de
gestão.
Art. 71.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
22 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.1997
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