9.475, De 22.07.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.475, DE 22 DE JULHO DE
1997.
Dá nova redação ao art. 33 da
Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O art. 33 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. O ensino religioso,
de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do
cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade
cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de
proselitismo.
§ 1º Os sistemas de ensino
regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do
ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e
admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino
ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações
religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino
religioso."
        Art. 2° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 22 de
julho de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPaulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.1997