9.476, De 23.07.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.476, DE 23 DE JULHO DE
1997.
Mensagem de
veto
Altera dispositivos da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da
Seguridade Social, institui o Plano de Custeio e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono  a  seguinte Lei:
       Art. 1º Os arts. 41, 50, com a redação dada pela Lei nº
8.620, de 5 de janeiro de 1993, e o 68, com a redação dada pela
Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as
seguintes redações:
"Art. 41. (VETADO)"
"Art. 50. Para fins de fiscalização do
INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá
relação de alvarás para construção civil e documentos de
habite-se concedidos."
"Art. 68.
.................................................................
§ 2º A falta de comunicação na
época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará
o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à
penalidade prevista no art. 92 desta Lei."
       Art. 2º O disposto no § 2º do art. 68 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, na redação dada por esta Lei, retroagirá a 16
de abril de 1994, no que for mais favorável.
       Art. 3º São anistiados os agentes políticos e os
dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal e
municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais
em decorrência do disposto no art. 41
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação anterior à
dada por esta Lei.
        Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 23 de
julho de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.7.1997