9.477, De 24.07.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.477, DE 24 DE JULHO DE
1997.
Institui o Fundo de
Aposentadoria Programada Individual - FAPI e o Plano de Incentivo à
Aposentadoria Programada Individual, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço  saber  que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É autorizada
a instituição de Fundos de Aposentadoria Programada Individual -
FAPI, com recursos do trabalhador ou de empregador detentor de
Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, destinado
a seus empregados e administradores.
        § 1º Os Fundos de
Aposentadoria Programada Individual - FAPI, constituídos sob a
forma de condomínio aberto, terão seus recursos aplicados de acordo
com o que vier a ser determinado pelo Conselho Monetário
Nacional.
        § 2º O trabalhador
pode adquirir quotas dos Fundos de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI, e o empregador pode, ao estabelecer Plano de
Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, adquirir quotas em
nome de seus empregados e administradores, observado o disposto
nesta Lei.
        § 3º Considera-se
trabalhador, para os efeitos desta Lei, a pessoa que, residente ou
domiciliada no País, aufira rendimento do trabalho, com ou sem
vínculo empregatício.
        § 4º Entende-se por
empregador o empresário ou a pessoa jurídica de natureza
empresarial que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite
e remunera trabalhadores, inclusive seus
administradores.
        Art. 2º As aquisições
de quotas do Fundo a que se refere o artigo anterior serão
realizadas em moeda corrente nacional.
        Art. 3º Os Fundos a
que se refere o art. 1º podem ser instituídos e administrados por
instituições financeiras ou por sociedades seguradoras autorizadas
a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP.
        § 1º Compete ao
Conselho Monetário Nacional aprovar o regulamento que disciplina a
constituição dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual -
FAPI.
        § 2º O regulamento
deverá dispor, pelo menos, sobre:
        I - constituição e
suas características;
        II -
administração;
        III - taxa de
administração;
        IV - composição e
diversificação da carteira, objetivando a prudência e a
diversificação de riscos;
        V - patrimônio
líquido;
        VI - emissão,
colocação e resgate de quotas;
        VII - regras para os
planos de contribuição, obedecido o intervalo máximo de um ano
entre as aquisições de quotas por parte dos
participantes;
        VIII - portabilidade,
objetivando garantir a possibilidade de transferência de patrimônio
individual (quota-parte) de um fundo para outro, decorrido período
de no mínimo seis meses;
        IX - custódia e
liquidação dos títulos e valores mobiliários dos
Fundos;
        X -
assembléia-geral;
        XI - demonstrações
financeiras;
        XII - prestação de
informações ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores
Mobiliários e à Superintendência de Seguros Privados;
        XIII - publicidade e
remessa de documentos;
        XIV - aplicação de
penalidades;
        XV - normas
gerais.
        § 3º Para os efeitos
do inciso IV do parágrafo anterior, pode o Conselho Monetário
Nacional limitar a participação, na Carteira de Aplicação dos
Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, de títulos e
obrigações de responsabilidade do instituidor do Plano de Incentivo
e de seu administrador, controladas, coligadas e
interligadas.
        Art. 4º Compete ao
Banco Central do Brasil e à Superintendência de Seguros Privados,
no âmbito das respectivas atribuições:
        I - autorizar a
constituição dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual -
FAPI e a transferência de sua administração;
        II - exercer a
fiscalização dos administradores dos Fundos e aplicar as
penalidades previstas.
        Parágrafo único. O
disposto neste artigo não exclui a competência da Comissão de
Valores Mobiliários com relação aos valores mobiliários integrantes
da carteira dos Fundos de que trata o art. 1º desta
Lei.
        Art. 5º O
administrador do Fundo, observadas as limitações legais, deve
praticar os atos necessários à administração da carteira do Fundo e
exercer todos os direitos inerentes aos ativos que a integram,
podendo contratar os serviços de terceiros, legalmente
habilitados.
        § 1º As instituições
contratadas para a execução dos serviços de que trata este artigo
respondem solidariamente com o administrador do Fundo pelos
prejuízos que causarem ao Fundo.
        § 2º As ordens de
compra e venda de quotas, títulos e valores mobiliários são sempre
expedidas com identificação precisa do Fundo.
        Art. 6º Os ativos dos
Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI são
impenhoráveis e sobre eles não incidem encaixes obrigatórios ou
depósitos compulsórios.
       Art. 7º O empregador que instituir
Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, na forma
estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, pode deduzir como
despesas operacionais o valor das quotas do Fundo de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI adquiridas, observado o disposto no
art. 10 desta Lei, desde que o Plano atinja, no mínimo, cinqüenta
por cento dos seus empregados.
        Art. 8º Os recursos
utilizados pelo empregador para aquisição de quotas em nome de seus
empregados ou administradores, dentro do Plano de Incentivo à
Aposentadoria Programada Individual, de que trata esta Lei, não são
considerados integrantes da remuneração dos beneficiários para
efeitos da legislação do trabalho e da previdência e não integram a
base de cálculo para as contribuições para o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, de Assistência Social e Sindical.
        Parágrafo único. O
participante de Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada
Individual que perder o vínculo com a empresa continua com direito
às quotas do Fundo adquiridas em seu nome, com recursos do
empregador, podendo movimentá-las somente após o prazo de
capitalização, observados os casos especiais a que se refere o
inciso I do art. 9º e regulamentação pertinentes.
        Art. 9º O resgate
parcial ou total do Fundo de Aposentadoria Programada Individual -
FAPI pode realizar-se:
        I - com isenção do
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a
Títulos e Valores Mobiliários após o prazo de dez anos, contado a
partir da contribuição inicial para a formação do patrimônio e nos
casos de invalidez permanente, de aposentadoria, ou de morte do
participante, hipótese esta em que o resgate se dará na forma da
legislação civil;
        II - com incidência
do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
relativas a Títulos e Valores Mobiliários, calculado à alíquota de
vinte e cinco por cento sobre o valor resgatado antes do prazo de
dez anos, contado a partir da contribuição inicial.
        § 1º Não se aplica o
disposto no inciso II nos casos de invalidez permanente, de
aposentadoria ou de morte do participante, hipótese esta em que o
resgate dar-se-á na forma da legislação civil.
        § 2º Transcorrido o
prazo de capitalização a que se refere o inciso I, o participante
tem direito a resgatar parcial ou totalmente as quotas, podendo
adquirir renda junto a sociedades seguradoras ou a entidades de
previdência privada, na forma da lei.
       Art.
10. As pessoas físicas ou jurídicas poderão deduzir da base de
cálculo do Imposto de Renda as aquisições de quotas efetuadas na
forma desta Lei até o limite anual de: (Artigo revogado pela Lei nº 9.532, de
10.12.97)
        I - R$ 2.400,00 (dois
mil e quatrocentos reais), no caso de pessoas físicas;
        II - dez por cento do
salário bruto de cada empregado ou administrador, no caso do
empregador.
        § 1º A dedução
prevista neste artigo não se aplica no caso de a pessoa física ou
jurídica manter plano de previdência privada.
        § 2º Os resgates
efetuados pelos quotistas ficarão sujeitos à incidência do Imposto
de Renda na fonte, com base na tabela de que trata o art. 3º da
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
como antecipação do devido na declaração de
rendimentos.
        Art. 11. Os bens e
direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Aposentadoria
Programada Individual não se comunicam com o patrimônio da
instituição administradora, assim como, em caso de falência ou
liquidação extrajudicial da instituição administradora, o
patrimônio do FAPI não integra a massa falida ou liquidante da
instituição.
        Art. 12. Os resgates
na carteira dos Fundos para mudança das aplicações (art. 3º, § 2º,
inciso VIII) entre Fundos instituídos por esta Lei ou para a
aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e
seguradoras que operam com esse produto, estão isentos do Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos
e Valores Mobiliários e do Imposto de Renda.
        Parágrafo único. É
vedada a utilização da dedução de que trata o art. 10, nas
hipóteses referidas neste artigo.
        Art. 13. As infrações
do disposto nesta Lei sujeitam as instituições administradoras dos
Fundos às penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art.
108 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, sem prejuízo
de outras estabelecidas na legislação vigente.
        Art. 14. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 24 de
julho de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.7.1997