9.478, De 06.08.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a política
energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do
petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a
Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.
         O  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço  saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Princípios e Objetivos da
Política Energética Nacional
        Art. 1º As políticas
nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia
visarão aos seguintes objetivos:
        I - preservar o
interesse nacional;
        II - promover o
desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os
recursos energéticos;
        III - proteger os
interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos
produtos;
        IV - proteger o meio
ambiente e promover a conservação de energia;
        V - garantir o
fornecimento de derivados de petróleo em todo o território
nacional, nos termos do § 2º do art.
177 da Constituição Federal;
        VI - incrementar, em
bases econômicas, a utilização do gás natural;
        VII - identificar as
soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas
diversas regiões do País;
        VIII - utilizar
fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico
dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
        IX - promover a livre
concorrência;
        X - atrair
investimentos na produção de energia;
        XI - ampliar a
competitividade do País no mercado internacional.
       XII - incrementar, em bases econômicas, sociais e
ambientais, a participação dos biocombustíveis na matriz energética
nacional. (Redação dada pela
Lei nº 11.097, de 2005)
CAPÍTULO II
Do Conselho Nacional de
Política Energética
       Art. 2° Fica criado o Conselho Nacional de
Política Energética - CNPE, vinculado à Presidência da República e
presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a
atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais
e medidas específicas destinadas a:
        I - promover o
aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em
conformidade com os princípios enumerados no capítulo anterior e
com o disposto na legislação aplicável;
        II - assegurar, em
função das características regionais, o suprimento de insumos
energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País,
submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando
implicarem criação de subsídios;
        III - rever
periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas
regiões do País, considerando as fontes convencionais e
alternativas e as tecnologias disponíveis;
        IV -
estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso
do gás natural, do álcool, do carvão e da energia
termonuclear;
       IV - estabelecer diretrizes para programas
específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia
termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia
eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;
(Redação dada
pela Lei nº 11.097, de 2005)
        V - estabelecer
diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às
necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás
natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do
Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do
Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata
o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de
1991.
       VI - sugerir a adoção de medidas
necessárias para garantir o atendimento à demanda nacional de
energia elétrica, considerando o planejamento de longo, médio e
curto prazos, podendo indicar empreendimentos que devam ter
prioridade de licitação e implantação, tendo em vista seu caráter
estratégico e de interesse público, de forma que tais projetos
venham assegurar a otimização do binômio modicidade tarifária e
confiabilidade do Sistema Elétrico. (Incluído pela lei
nº 10.848, de 2004)
       VII - estabelecer
diretrizes para o uso de gás natural como matéria-prima em
processos produtivos industriais, mediante a regulamentação de
condições e critérios específicos, que visem a sua utilização
eficiente e compatível com os mercados interno e externos. (Incluído pela Lei nº
11.909, de 2009)
        § 1º Para o exercício
de suas atribuições, o CNPE contará com o apoio técnico dos órgãos
reguladores do setor energético.
        § 2º O CNPE será
regulamentado por decreto do Presidente da República, que
determinará sua composição e a forma de seu
funcionamento.
CAPÍTULO III
Da Titularidade e do Monopólio
do Petróleo e do Gás Natural
SEÇÃO I
Do Exercício do
Monopólio
        Art. 3º Pertencem à
União os depósitos de petróleo, gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, nele
compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma
continental e a zona econômica exclusiva.
        Art. 4º Constituem
monopólio da União, nos termos do art. 177 da
Constituição Federal, as seguintes atividades:
        I - a pesquisa e
lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos;
        II - a refinação de
petróleo nacional ou estrangeiro;
        III - a importação e
exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das
atividades previstas nos incisos anteriores;
        IV - o transporte
marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados
básicos de petróleo produzidos no País, bem como o transporte, por
meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e de gás
natural.
        Art. 5º As atividades
econômicas de que trata o artigo anterior serão reguladas e
fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão
ou autorização, por empresas constituídas sob as leis brasileiras,
com sede e administração no País.
SEÇÃO II
Das Definições
Técnicas
       Art. 6° Para os fins desta Lei e de sua regulamentação,
ficam estabelecidas as seguintes definições:
        I - Petróleo: todo e
qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do
óleo cru e condensado;
        II - Gás Natural ou
Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas
condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de
reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos,
secos, residuais e gases raros;
       III - Derivados de Petróleo: produtos decorrentes da
transformação do petróleo;
        IV - Derivados
Básicos: principais derivados de petróleo, referidos no art. 177 da
Constituição Federal, a serem classificados pela Agência
Nacional do Petróleo;
       V - Refino ou Refinação: conjunto de processos
destinados a transformar o petróleo em derivados de
petróleo;
        VI - Tratamento ou
Processamento de Gás Natural: conjunto de operações destinadas a
permitir o seu transporte, distribuição e utilização;
        VII - Transporte:
movimentação de petróleo e seus derivados ou gás natural em meio ou
percurso considerado de interesse geral;
        VIII - Transferência:
movimentação de petróleo, derivados ou gás natural em meio ou
percurso considerado de interesse específico e exclusivo do
proprietário ou explorador das facilidades;
        IX - Bacia
Sedimentar: depressão da crosta terrestre onde se acumulam rochas
sedimentares que podem ser portadoras de petróleo ou gás,
associados ou não;
        X - Reservatório ou
Depósito: configuração geológica dotada de propriedades
específicas, armazenadora de petróleo ou gás, associados ou
não;
        XI - Jazida:
reservatório ou depósito já identificado e possível de ser posto em
produção;
        XII - Prospecto:
feição geológica mapeada como resultado de estudos geofísicos e de
interpretação geológica, que justificam a perfuração de poços
exploratórios para a localização de petróleo ou gás
natural;
        XIII - Bloco: parte
de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de
profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas
coordenadas geográficas de seus vértices, onde são desenvolvidas
atividades de exploração ou produção de petróleo e gás
natural;
        XIV - Campo de
Petróleo ou de Gás Natural: área produtora de petróleo ou gás
natural, a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um
reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e
equipamentos destinados à produção;
        XV - Pesquisa ou
Exploração: conjunto de operações ou atividades destinadas a
avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de
jazidas de petróleo ou gás natural;
        XVI - Lavra ou
Produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo
ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua
movimentação;
        XVII -
Desenvolvimento: conjunto de operações e investimentos destinados a
viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou
gás;
        XVIII - Descoberta
Comercial: descoberta de petróleo ou gás natural em condições que,
a preços de mercado, tornem possível o retorno dos investimentos no
desenvolvimento e na produção;
        XIX - Indústria do
Petróleo: conjunto de atividades econômicas relacionadas com a
exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento,
transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e
outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados;
        XX - Distribuição:
atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou
com grandes consumidores de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e
gás liquefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na
forma das leis e regulamentos aplicáveis;
        XXI - Revenda:
atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás
liquefeito envasado, exercida por postos de serviços ou
revendedores, na forma das leis e regulamentos
aplicáveis;
        XXII - Distribuição
de Gás Canalizado: serviços locais de comercialização de gás
canalizado, junto aos usuários finais, explorados com exclusividade
pelos Estados, diretamente ou mediante concessão, nos termos do
§ 2º
do art. 25 da Constituição Federal;
        XXIII - Estocagem de
Gás Natural: armazenamento de gás natural em reservatórios
próprios, formações naturais ou artificiais.
       XXIV - Biocombustível: combustível derivado de
biomassa renovável para uso em motores a combustão interna ou,
conforme regulamento, para outro tipo de geração de energia, que
possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem
fóssil; (Incluído pela Lei
nº 11.097, de 2005)
        XXV - Biodiesel:
biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a
combustão interna com ignição por compressão ou, conforme
regulamento, para geração de outro tipo de energia, que possa
substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil.
(Incluído
pela Lei nº 11.097, de 2005)
       XXVI 
Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração: conjunto de
indústrias que fornecem produtos petroquímicos básicos, a exemplo
do eteno, do propeno e de resinas termoplásticas. (Incluído pela lei nº
11.921, de 2009)
       
XXVII - cadeia produtiva do
petróleo: sistema de produção de petróleo, gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, incluindo a distribuição,
a revenda e a estocagem, bem como o seu consumo.
(Incluído pela lei nº
12.114, de 2009)
CAPÍTULO IV
Da Agência Nacional do
Petróleo
DA AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
(Redação dada
pela Lei nº 11.097, de 2005)
SEÇÃO I
Da Instituição e das
Atribuições
        Art.
7° Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo - ANP, entidade
integrante da Administração Federal indireta, submetida ao regime
autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo,
vinculado ao Ministério de Minas e Energia.
       Art. 7o Fica instituída a Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, entidade
integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime
autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo,
gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao
Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei
nº 11.097, de 2005)
        Parágrafo único. A
ANP terá sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na
cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas
regionais.
        Art.
8° A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e
a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria
do petróleo, cabendo-lhe:        I -
implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de
petróleo e gás natural, contida na política energética nacional,
nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do
suprimento de derivados de petróleo em todo o território nacional e
na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço,
qualidade e oferta dos produtos;
       Art. 8o A ANP terá como finalidade
promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades
econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e
dos biocombustíveis, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei
nº 11.097, de 2005)
        I - implementar, em sua
esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural
e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos
termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do
suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados,
e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção
dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta
dos produtos; (Redação dada pela Lei
nº 11.097, de 2005)
        II - promover estudos
visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão das
atividades de exploração, desenvolvimento e produção;
        III - regular a
execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção
petrolífera, visando ao levantamento de dados técnicos, destinados
à comercialização, em bases não-exclusivas;
        IV - elaborar os
editais e promover as licitações para a concessão de exploração,
desenvolvimento e produção, celebrando os contratos delas
decorrentes e fiscalizando a sua execução;
        V - autorizar
a prática das atividades de refinação, processamento, transporte,
importação e exportação, na forma estabelecida nesta Lei e sua
regulamentação;
       
V - autorizar a prática das
atividades de refinação, liquefação, regaseificação, carregamento,
processamento, tratamento, transporte, estocagem e
acondicionamento; (Redação dada pela Lei
nº 11.909, de 2009)
        VI - estabelecer
critérios para o cálculo de tarifas de transporte dutoviário e
arbitrar seus valores, nos casos e da forma previstos nesta
Lei;
        VII -
fiscalizar diretamente, ou mediante convênios com órgãos dos
Estados e do Distrito Federal, as atividades integrantes da
indústria do petróleo, bem como aplicar as sanções administrativas
e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou
contrato;
       VII - fiscalizar diretamente, ou mediante
convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal, as
atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e
dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e
pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato; (Redação dada pela
Lei nº 11.097, de 2005)
       
VII - fiscalizar diretamente e
de forma concorrente nos termos da Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990, ou
mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal as
atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e
dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e
pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;
(Redação dada pela Lei
nº 11.909, de 2009)
        VIII - instruir
processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de
desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas
necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
gás natural, construção de refinarias, de dutos e de
terminais;
        IX - fazer
cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo,
dos derivados e do gás natural e de preservação do meio
ambiente;
       IX - fazer cumprir as boas práticas de conservação e
uso racional do petróleo, gás natural, seus derivados e
biocombustíveis e de preservação do meio ambiente; (Redação dada pela
Lei nº 11.097, de 2005)
        X - estimular a
pesquisa e a adoção de novas tecnologias na exploração, produção,
transporte, refino e processamento;
        XI -
organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos
relativos às atividades da indústria do petróleo;
       XI - organizar e manter o acervo das informações e
dados técnicos relativos às atividades reguladas da indústria do
petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis; (Redação dada pela
Lei nº 11.097, de 2005)
        XII - consolidar
anualmente as informações sobre as reservas nacionais de petróleo e
gás natural transmitidas pelas empresas, responsabilizando-se por
sua divulgação;
        XIII - fiscalizar o
adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de
Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques
Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de
1991;
        XIV - articular-se
com os outros órgãos reguladores do setor energético sobre matérias
de interesse comum, inclusive para efeito de apoio técnico ao
CNPE;
        XV - regular e
autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional
de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios
com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios.
       XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas
à produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem,
distribuição, revenda e comercialização de biodiesel,
fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos
da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; (Incluído pela Lei
nº 11.097, de 2005)
        XVII - exigir dos agentes
regulados o envio de informações relativas às operações de
produção, importação, exportação, refino, beneficiamento,
tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem,
estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de
produtos sujeitos à sua regulação; (Incluído pela Lei
nº 11.097, de 2005)
        XVIII - especificar a
qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e
dos biocombustíveis. (Incluído pela Lei
nº 11.097, de 2005)
   XIX - regular
e fiscalizar o acesso à capacidade dos
gasodutos; (Incluído pela Lei nº
11.909, de 2009)
    XX - promover, direta ou indiretamente, as
chamadas públicas para a contratação de capacidade de transporte de
gás natural, conforme as diretrizes do Ministério de Minas e
Energia; (Incluído pela Lei nº
11.909, de 2009)
    XXI - registrar os contratos de transporte e de
interconexão entre instalações de transporte, inclusive as
procedentes do exterior, e os contratos de comercialização,
celebrados entre os agentes de mercado; (Incluído pela Lei nº
11.909, de 2009)
    XXII - informar a origem ou a caracterização das
reservas do gás natural contratado e a ser contratado entre os
agentes de mercado; (Incluído pela Lei nº
11.909, de 2009)
    XXIII - regular e fiscalizar o exercício da
atividade de estocagem de gás natural, inclusive no que se refere
ao direito de acesso de terceiros às instalações
concedidas; (Incluído pela Lei nº
11.909, de 2009)
    XXIV - elaborar os editais e promover as
licitações destinadas à contratação de concessionários para a
exploração das atividades de transporte e de estocagem de gás
natural; (Incluído pela Lei nº
11.909, de 2009)
    XXV - celebrar, mediante delegação do Ministério
de Minas e Energia, os contratos de concessão para a exploração das
atividades de transporte e estocagem de gás natural sujeitas ao
regime de concessão; 
    XXVI - autorizar a prática da atividade de
comercialização de gás natural, dentro da esfera de competência da
União; (Incluído pela Lei nº
11.909, de 2009)
    XXVII - estabelecer critérios para a aferição da
capacidade dos gasodutos de transporte e de
transferência; (Incluído pela Lei nº
11.909, de 2009)
    XXVIII - articular-se com órgãos reguladores
estaduais e ambientais, objetivando compatibilizar e uniformizar as
normas aplicáveis à indústria e aos mercados de gás
natural(Incluído pela Lei nº
11.909, de 2009)
Art.
8o-A.  Caberá à ANP supervisionar a movimentação
de gás natural na rede de transporte e coordená-la em situações
caracterizadas como de contingência. (Incluído pela Lei nº
11.909, de 2009)
§ 1o  O Comitê de
Contingenciamento definirá as diretrizes para a coordenação das
operações da rede de movimentação de gás natural em situações
caracterizadas como de contingência, reconhecidas pelo Presidente
da República, por meio de decreto. (Incluído pela Lei nº
11.909, de 2009)
§ 2o  No exercício das
atribuições referidas no caput deste artigo, caberá à ANP,
sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas na
regulamentação: (Incluído pela Lei nº
11.909, de 2009)
I - supervisionar os dados e as
informações dos centros de controle dos gasodutos de
transporte; (Incluído pela Lei nº
11.909, de 2009)
II - manter banco de informações relativo
ao sistema de movimentação de gás natural permanentemente
atualizado, subsidiando o Ministério de Minas e Energia com as
informações sobre necessidades de reforço ao sistema; (Incluído pela Lei nº
11.909, de 2009)
III - monitorar as entradas e saídas de
gás natural das redes de transporte, confrontando os volumes
movimentados com os contratos de transporte vigentes; (Incluído pela Lei nº
11.909, de 2009)
IV - dar publicidade às capacidades de
movimentação existentes que não estejam sendo utilizadas e às
modalidades possíveis para sua contratação; e  (Incluído pela Lei nº
11.909, de 2009)
V - estabelecer padrões e parâmetros para
a operação e manutenção eficientes do sistema de transporte e
estocagem de gás natural. (Incluído pela Lei nº
11.909, de 2009)
§ 3o  Os parâmetros e
informações relativos ao transporte de gás natural necessários à
supervisão, controle e coordenação da operação dos gasodutos
deverão ser disponibilizados pelos transportadores à ANP, conforme
regulação específica.(Incluído pela Lei nº
11.909, de 2009)
        Art. 9º Além das
atribuições que lhe são conferidas no artigo anterior, caberá à ANP
exercer, a partir de sua implantação, as atribuições do
Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, relacionadas com as
atividades de distribuição e revenda de derivados de petróleo e
álcool, observado o disposto no art. 78.
        Art. 10.
Quando, no exercício de suas atribuições, a ANP tomar conhecimento
de fato que configure ou possa configurar infração da ordem
econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, para que este adote as providências cabíveis, no
âmbito da legislação pertinente.
       Art. 10. Quando, no exercício de suas
atribuições, a ANP tomar conhecimento de fato que possa configurar
indício de infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo
imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica  Cade
e à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para
que estes adotem as providências cabíveis, no âmbito da legislação
pertinente.(Redação dada pela Lei nº
10.202, de 20.2.2001)
        Parágrafo único.
Independentemente da comunicação prevista no caput deste artigo, o
Conselho Administrativo de Defesa Econômica  Cade notificará a ANP
do teor da decisão que aplicar sanção por infração da ordem
econômica cometida por empresas ou pessoas físicas no exercício de
atividades relacionadas com o abastecimento nacional de
combustíveis, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a
publicação do respectivo acórdão, para que esta adote as
providências legais de sua alçada. (Parágrafo único inclúido pela Lei nº
10.202, de 20.2.2001)
SEÇÃO II
Da Estrutura Organizacional da
Autarquia
        Art. 11. A ANP será
dirigida, em regime de colegiado, por uma Diretoria composta de um
Diretor-Geral e quatro Diretores.
        § 1º Integrará a
estrutura organizacional da ANP um Procurador-Geral.
        § 2º Os membros da
Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, após
aprovação dos respectivos nomes pelo Senado Federal, nos termos da
alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição
Federal.
        § 3° Os membros da
Diretoria cumprirão mandatos de quatro anos, não coincidentes,
permitida a recondução, observado o disposto no art. 75 desta
Lei.
        Art. 12. (VETADO)
        I - (VETADO)
        II - (VETADO)
        III - (VETADO)
        Parágrafo único.
(VETADO)
       Art. 13. Está impedida de exercer cargo
de Diretor na ANP a pessoa que mantenha, ou haja mantido nos doze
meses anteriores à data de início do mandato, um dos seguintes
vínculos com empresa que explore qualquer das atividades
integrantes da indústria do petróleo ou de
distribuição         I - acionista ou sócio com participação
individual direta superior a cinco por cento do capital social
total ou dois por cento do capital votante da empresa ou, ainda, um
por cento do capital total da respectiva empresa
controladora;
        II - administrador, sócio-gerente ou membro do
Conselho Fiscal;
        III - empregado, ainda que o respectivo contrato de
trabalho esteja suspenso, inclusive da empresa controladora ou de
entidade de previdência complementar custeada pelo
empregador.
        Parágrafo único. Está também impedida de assumir
cargo de Diretor na ANP a pessoa que exerça, ou haja exercido nos
doze meses anteriores à data de início do mandato, cargo de direção
em entidade sindical ou associação de classe, de âmbito nacional ou
regional, representativa de interesses de empresas que explorem
quaisquer das atividades integrantes da indústria do petróleo ou de
distribuição.(Revogado pela Lei nº 9.986, de
18.7.2000)
        Art. 14. Terminado o
mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficará
impedido, por um período de doze meses, contados da data de sua
exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de
serviço a empresa integrante da indústria do petróleo ou de
distribuição.
        § 1° Durante o
impedimento, o ex-Diretor que não tiver sido exonerado nos termos
do art. 12 poderá continuar prestando serviço à ANP, ou a qualquer
órgão da Administração Direta da União, mediante remuneração
equivalente à do cargo de direção que exerceu.
        § 2° Incorre na
prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei,
o ex-Diretor que violar o impedimento previsto neste
artigo.
SEÇÃO III
Das Receitas e do Acervo da
Autarquia
        Art. 15. Constituem
receitas da ANP:
        I - as dotações
consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais,
transferências e repasses que lhe forem conferidos;
        II - parcela das
participações governamentais referidas nos incisos I e III do art.
45 desta Lei, de acordo com as necessidades operacionais da ANP,
consignadas no orçamento aprovado;
        III - os recursos
provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com
entidades, organismos ou empresas, excetuados os referidos no
inciso anterior;
        IV - as doações,
legados, subvenções e outros recursos que lhe forem
destinados;
        V - o produto dos
emolumentos, taxas e multas previstos na legislação específica, os
valores apurados na venda ou locação dos bens móveis e imóveis de
sua propriedade, bem como os decorrentes da venda de dados e
informações técnicas, inclusive para fins de licitação, ressalvados
os referidos no § 2° do art. 22 desta Lei.
        Art. 16. Os recursos
provenientes da participação governamental prevista no inciso IV do
art. 45, nos termos do art. 51, destinar-se-ão ao financiamento das
despesas da ANP para o exercício das atividades que lhe são
conferidas nesta Lei.
SEÇÃO IV
Do Processo
Decisório
        Art. 17. O processo
decisório da ANP obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade.
        Art. 18. As sessões
deliberativas da Diretoria da ANP que se destinem a resolver
pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores e
usuários de bens e serviços da indústria do petróleo serão
públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e
assegurado aos interessados o direito de delas obter
transcrições.
        Art. 19. As
iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas
administrativas que impliquem afetação de direito dos agentes
econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços da
indústria do petróleo serão precedidas de audiência pública
convocada e dirigida pela ANP.
        Art. 20. O regimento
interno da ANP disporá sobre os procedimentos a serem adotados para
a solução de conflitos entre agentes econômicos, e entre estes e
usuários e consumidores, com ênfase na conciliação e no
arbitramento.
CAPÍTULO V
Da Exploração e da
Produção
SEÇÃO I
Das Normas Gerais
        Art. 21. Todos os
direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural em
território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar
territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva,
pertencem à União, cabendo sua administração à ANP.
        Art. 22. O acervo
técnico constituído pelos dados e informações sobre as bacias
sedimentares brasileiras é também considerado parte integrante dos
recursos petrolíferos nacionais, cabendo à ANP sua coleta,
manutenção e administração.
        § 1° A Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS transferirá para a ANP as informações e
dados de que dispuser sobre as bacias sedimentares brasileiras,
assim como sobre as atividades de pesquisa, exploração e produção
de petróleo ou gás natural, desenvolvidas em função da
exclusividade do exercício do monopólio até a publicação desta
Lei.
        § 2° A ANP
estabelecerá critérios para remuneração à PETROBRÁS pelos dados e
informações referidos no parágrafo anterior e que venham a ser
utilizados pelas partes interessadas, com fiel observância ao
disposto no art. 117 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações procedidas
pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de
1997.
       Art. 23. As atividades de exploração, desenvolvimento e
produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante
contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma
estabelecida nesta Lei.
        Parágrafo
único. A ANP definirá os blocos a serem objeto de contratos de
concessão.
§ 1o  A ANP
definirá os blocos a serem objeto de contratos de concessão.
(Lei nº
11.909, de 2009)
§ 2o  A ANP poderá
outorgar diretamente ao titular de direito de lavra ou de
autorização de pesquisa de depósito de carvão mineral concessão
para o aproveitamento do gás metano que ocorra associado a esse
depósito, dispensada a licitação prevista no caputdeste
artigo. (Incluído pela Lei nº
11.909, de 2009)
        Art. 24. Os contratos
de concessão deverão prever duas fases: a de exploração e a de
produção.
        § 1º Incluem-se na
fase de exploração as atividades de avaliação de eventual
descoberta de petróleo ou gás natural, para determinação de sua
comercialidade.
        § 2º A fase de
produção incluirá também as atividades de
desenvolvimento.
        Art. 25. Somente
poderão obter concessão para a exploração e produção de petróleo ou
gás natural as empresas que atendam aos requisitos técnicos,
econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP.
       Art. 26. A concessão implica, para o concessionário, a
obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito,
produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco,
conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os
encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das
participações legais ou contratuais correspondentes.
        § 1° Em caso de êxito
na exploração, o concessionário submeterá à aprovação da ANP os
planos e projetos de desenvolvimento e produção.
        § 2° A ANP emitirá
seu parecer sobre os planos e projetos referidos no parágrafo
anterior no prazo máximo de cento e oitenta dias.
        § 3° Decorrido o
prazo estipulado no parágrafo anterior sem que haja manifestação da
ANP, os planos e projetos considerar-se-ão automaticamente
aprovados.
        Art. 27. Quando se
tratar de campos que se estendam por blocos vizinhos, onde atuem
concessionários distintos, deverão eles celebrar acordo para a
individualização da produção.
        Parágrafo único. Não
chegando as partes a acordo, em prazo máximo fixado pela ANP,
caberá a esta determinar, com base em laudo arbitral, como serão
eqüitativamente apropriados os direitos e obrigações sobre os
blocos, com base nos princípios gerais de Direito
aplicáveis.
        Art. 28. As
concessões extinguir-se-ão:
        I - pelo vencimento
do prazo contratual;
        II - por acordo entre
as partes;
        III - pelos motivos
de rescisão previstos em contrato;
        IV - ao término da
fase de exploração, sem que tenha sido feita qualquer descoberta
comercial, conforme definido no contrato;
        V - no decorrer da
fase de exploração, se o concessionário exercer a opção de
desistência e de devolução das áreas em que, a seu critério, não se
justifiquem investimentos em desenvolvimento.
        § 1° A devolução de
áreas, assim como a reversão de bens, não implicará ônus de
qualquer natureza para a União ou para a ANP, nem conferirá ao
concessionário qualquer direito de indenização pelos serviços,
poços, imóveis e bens reversíveis, os quais passarão à propriedade
da União e à administração da ANP, na forma prevista no inciso VI
do art. 43.
        § 2° Em qualquer caso
de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta
exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto
de reversão, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos
decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação
ambiental determinados pelos órgãos competentes.
        Art. 29. É permitida
a transferência do contrato de concessão, preservando-se seu objeto
e as condições contratuais, desde que o novo concessionário atenda
aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela
ANP, conforme o previsto no art. 25.
        Parágrafo único. A
transferência do contrato só poderá ocorrer mediante prévia e
expressa autorização da ANP.
        Art. 30. O contrato
para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás
natural não se estende a nenhum outro recurso natural, ficando o
concessionário obrigado a informar a sua descoberta, prontamente e
em caráter exclusivo, à ANP.
SEÇÃO II
Das Normas Específicas para as
Atividades em Curso
        Art. 31. A PETROBRÁS
submeterá à ANP, no prazo de três meses da publicação desta Lei,
seu programa de exploração, desenvolvimento e produção, com
informações e dados que propiciem:
        I - o conhecimento
das atividades de produção em cada campo, cuja demarcação poderá
incluir uma área de segurança técnica;
        II - o conhecimento
das atividades de exploração e desenvolvimento, registrando, neste
caso, os custos incorridos, os investimentos realizados e o
cronograma dos investimentos a realizar, em cada bloco onde tenha
definido prospectos.
        Art. 32. A PETROBRÁS
terá ratificados seus direitos sobre cada um dos campos que se
encontrem em efetiva produção na data de inicío de vigência desta
Lei.
        Art. 33. Nos blocos
em que, quando do início da vigência desta Lei, tenha a PETROBRÁS
realizado descobertas comerciais ou promovido investimentos na
exploração, poderá ela, observada sua capacidade de investir,
inclusive por meio de financiamentos, prosseguir nos trabalhos de
exploração e desenvolvimento pelo prazo de três anos e, nos casos
de êxito, prosseguir nas atividades de produção.
        Parágrafo
único. Cabe à ANP, após a avaliação da capacitação
financeira da PETROBRÁS e dos dados e informações de que trata o
art. 31, aprovar os blocos em que os trabalhos referidos neste
artigo terão continuidade.
        Art. 34. Cumprido o
disposto no art. 31 e dentro do prazo de um ano a partir da data de
publicação desta Lei, a ANP celebrará com a PETROBRÁS, dispensada a
licitação prevista no art. 23, contratos de concessão dos blocos
que atendam às condições estipuladas nos arts. 32 e 33,
definindo-se, em cada um desses contratos, as participações
devidas, nos termos estabelecidos na Seção VI.
        Parágrafo
único. Os contratos de concessão referidos neste artigo
serão regidos, no que couber, pelas normas gerais estabelecidas na
Seção anterior e obedecerão ao disposto na Seção V deste
Capítulo.
        Art. 35. Os blocos
não contemplados pelos contratos de concessão mencionados no artigo
anterior e aqueles em que tenha havido insucesso nos trabalhos de
exploração, ou não tenham sido ajustados com a ANP, dentro dos
prazos estipulados, serão objeto de licitação pela ANP para a
outorga de novos contratos de concessão, regidos pelas normas
gerais estabelecidas na Seção anterior.
SEÇÃO III
Do Edital de
Licitação
        Art. 36. A licitação
para outorga dos contratos de concessão referidos no art. 23
obedecerá ao disposto nesta Lei, na regulamentação a ser expedida
pela ANP e no respectivo edital.
        Art. 37. O edital da
licitação será acompanhado da minuta básica do respectivo contrato
e indicará, obrigatoriamente:
        I - o bloco objeto da
concessão, o prazo estimado para a duração da fase de exploração,
os investimentos e programas exploratórios mínimos;
        II - os requisitos
exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 25, e os critérios de
pré-qualificação, quando este procedimento for adotado;
        III - as
participações governamentais mínimas, na forma do disposto no art.
45, e a participação dos superficiários prevista no art.
52;
        IV - a relação de
documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição
da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade
jurídica dos interessados, bem como para o julgamento técnico e
econômico-financeiro da proposta;
        V - a expressa
indicação de que caberá ao concessionário o pagamento das
indenizações devidas por desapropriações ou servidões necessárias
ao cumprimento do contrato;
        VI - o prazo, local e
horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados,
estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração
das propostas, bem como o custo de sua aquisição.
        Parágrafo único. O
prazo de duração da fase de exploração, referido no inciso I deste
artigo, será estimado pela ANP, em função do nível de informações
disponíveis, das características e da localização de cada
bloco.
        Art. 38. Quando
permitida a participação de empresas em consórcio, o edital conterá
as seguintes exigências:
        I - comprovação de
compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio,
subscrito pelas consorciadas;
        II - indicação da
empresa líder, responsável pelo consórcio e pela condução das
operações, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais
consorciadas;
        III - apresentação,
por parte de cada uma das empresas consorciadas, dos documentos
exigidos para efeito de avaliação da qualificação técnica e
econômico-financeira do consórcio;
        IV - proibição de
participação de uma mesma empresa em outro consórcio, ou
isoladamente, na licitação de um mesmo bloco;
        V - outorga de
concessão ao consórcio vencedor da licitação condicionada ao
registro do instrumento constitutivo do consórcio, na forma do
disposto no parágrafo único do art. 279 da Lei n° 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
        Art. 39. O edital
conterá a exigência de que a empresa estrangeira que concorrer
isoladamente ou em consórcio deverá apresentar, juntamente com sua
proposta e em envelope separado:
        I - prova de
capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e
fiscal, nos termos da regulamentação a ser editada pela
ANP;
        II - inteiro teor dos
atos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em
funcionamento regular, conforme a lei de seu país;
        III - designação de
um representante legal junto à ANP, com poderes especiais para a
prática de atos e assunção de responsabilidades relativamente à
licitação e à proposta apresentada;
        IV - compromisso de,
caso vencedora, constituir empresa segundo as leis brasileiras, com
sede e administração no Brasil.
        Parágrafo único. A
assinatura do contrato de concessão ficará condicionada ao efetivo
cumprimento do compromisso assumido de acordo com o inciso IV deste
artigo.
SEÇÃO IV
Do Julgamento da
Licitação
        Art. 40. O julgamento
da licitação identificará a proposta mais vantajosa, segundo
critérios objetivos, estabelecidos no instrumento convocatório, com
fiel observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e igualdade entre os
concorrentes.
        Art. 41. No
julgamento da licitação, além de outros critérios que o edital
expressamente estipular, serão levados em conta:
        I - o programa geral
de trabalho, as propostas para as atividades de exploração, os
prazos, os volumes mínimos de investimentos e os cronogramas
físico-financeiros;
        II - as participações
governamentais referidas no art. 45.
        Art. 42. Em caso de
empate, a licitação será decidida em favor da PETROBRÁS, quando
esta concorrer não consorciada com outras empresas.
SEÇÃO V
Do Contrato de
Concessão
        Art. 43. O contrato
de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da
proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais:
        I - a definição do
bloco objeto da concessão;
        II - o prazo de
duração da fase de exploração e as condições para sua
prorrogação;
        III - o programa de
trabalho e o volume do investimento previsto;
        IV - as obrigações do
concessionário quanto às participações, conforme o disposto na
Seção VI;
        V - a indicação das
garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao
cumprimento do contrato, inclusive quanto à realização dos
investimentos ajustados para cada fase;
        VI - a especificação
das regras sobre devolução e desocupação de áreas, inclusive
retirada de equipamentos e instalações, e reversão de
bens;
        VII - os
procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades de
exploração, desenvolvimento e produção, e para auditoria do
contrato;
        VIII - a
obrigatoriedade de o concessionário fornecer à ANP relatórios,
dados e informações relativos às atividades
desenvolvidas;
        IX - os procedimentos
relacionados com a transferência do contrato, conforme o disposto
no art. 29;
        X - as regras sobre
solução de controvérsias, relacionadas com o contrato e sua
execução, inclusive a conciliação e a arbitragem
internacional;
        XI - os casos de
rescisão e extinção do contrato;
        XII - as penalidades
aplicáveis na hipótese de descumprimento pelo concessionário das
obrigações contratuais.
        Parágrafo único. As
condições contratuais para prorrogação do prazo de exploração,
referidas no inciso II deste artigo, serão estabelecidas de modo a
assegurar a devolução de um percentual do bloco, a critério da ANP,
e o aumento do valor do pagamento pela ocupação da área, conforme
disposto no parágrafo único do art. 51.
        Art. 44. O contrato
estabelecerá que o concessionário estará obrigado a:
        I - adotar, em todas
as suas operações, as medidas necessárias para a conservação dos
reservatórios e de outros recursos naturais, para a segurança das
pessoas e dos equipamentos e para a proteção do meio
ambiente;
        II - comunicar à ANP,
imediatamente, a descoberta de qualquer jazida de petróleo, gás
natural ou outros hidrocarbonetos ou de outros
minerais;
        III - realizar a
avaliação da descoberta nos termos do programa submetido à ANP,
apresentando relatório de comercialidade e declarando seu interesse
no desenvolvimento do campo;
        IV - submeter à ANP o
plano de desenvolvimento de campo declarado comercial, contendo o
cronograma e a estimativa de investimento;
        V -
responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e
indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades de
exploração, desenvolvimento e produção contratadas, devendo
ressarcir à ANP ou à União os ônus que venham a suportar em
conseqüência de eventuais demandas motivadas por atos de
responsabilidade do concessionário;
        VI - adotar as
melhores práticas da indústria internacional do petróleo e obedecer
às normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes,
inclusive quanto às técnicas apropriadas de recuperação,
objetivando a racionalização da produção e o controle do declínio
das reservas.
SEÇÃO VI
Das Participações
        Art. 45. O contrato
de concessão disporá sobre as seguintes participações
governamentais, previstas no edital de licitação:
        I - bônus de
assinatura;
        II -
royalties;
        III - participação
especial;
        IV - pagamento pela
ocupação ou retenção de área.
        § 1º As participações
governamentais constantes dos incisos II e IV serão
obrigatórias.
        § 2º As receitas
provenientes das participações governamentais definidas no
caput, alocadas para órgãos da administração pública
federal, de acordo com o disposto nesta Lei, serão mantidas na
Conta Única do Governo Federal, enquanto não forem destinadas para
as respectivas programações.
        § 3º O superávit
financeiro dos órgãos da administração pública federal referidos no
parágrafo anterior, apurado em balanço de cada exercício
financeiro, será transferido ao Tesouro Nacional.
        Art. 46. O bônus de
assinatura terá seu valor mínimo estabelecido no edital e
corresponderá ao pagamento ofertado na proposta para obtenção da
concessão, devendo ser pago no ato da assinatura do
contrato.
       Art. 47. Os royalties serão pagos mensalmente,
em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial
de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da
produção de petróleo ou gás natural.
        § 1º Tendo em conta
os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores
pertinentes, a ANP poderá prever, no edital de licitação
correspondente, a redução do valor dos royalties
estabelecido no caput deste artigo para um montante
correspondente a, no mínimo, cinco por cento da
produção.
        § 2º Os critérios
para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos
por decreto do Presidente da República, em função dos preços de
mercado do petróleo, gás natural ou condensado, das especificações
do produto e da localização do campo.
        § 3º A queima de gás
em flares, em prejuízo de sua comercialização, e a perda de
produto ocorrida sob a responsabilidade do concessionário serão
incluídas no volume total da produção a ser computada para cálculo
dos royalties devidos.
       Art. 48. A parcela do valor do royalty,
previsto no contrato de concessão, que representar cinco por cento
da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do
artigo anterior, será distribuída segundo os critérios estipulados
pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de
1989. (Vide Lei nº 10.261,
de 2001)
        Art. 49. A parcela do
valor do royalty que exceder a cinco por cento da produção
terá a seguinte distribuição: (Vide Lei nº 10.261, de
2001)
        I - quando a lavra
ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e
lacustres:
        a) cinqüenta e dois
inteiros e cinco décimos por cento aos Estados onde ocorrer a
produção;
        b) quinze por cento
aos Municípios onde ocorrer a produção;
        c) sete inteiros e
cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas
operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na
forma e critério estabelecidos pela ANP;
        d)
vinte e cinco por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia para
financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao
desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do
petróleo       d) 25% (vinte e cinco por cento) ao
Ministério da Ciência e Tecnologia, para financiar programas de
amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico
aplicados à indústria do petróleo, do gás natural e dos
biocombustíveis; (Redação dada pela
Lei nº 11.097, de 2005)
        
d) 25% (vinte e cinco por
cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar
programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento
tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos
biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda
geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por
finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio
ambiente por essas indústrias;  (Redação dada pela Lei
nº 11.921, de 2009)
       II - quando a lavra ocorrer na plataforma
continental:
        a) vinte e dois
inteiros e cinco décimos por cento aos Estados produtores
confrontantes;
        b) vinte e dois
inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios produtores
confrontantes;
       c) quinze por cento ao Ministério da Marinha,
para atender aos encargos de fiscalização e proteção das áreas de
produção;
        d) sete inteiros e
cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas
operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na
forma e critério estabelecidos pela ANP;
        e) sete inteiros e
cinco décimos por cento para constituição de um Fundo Especial, a
ser distribuído entre todos os Estados, Territórios e
Municípios;
        f)
vinte e cinco por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para
financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao
desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do
petróleo.       f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da
Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa
científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria
do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis. (Redação dada pela
Lei nº 11.097, de 2005)
       
f) 25% (vinte e cinco por
cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar
programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento
tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos
biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda
geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por
finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio
ambiente por essas indústrias. (Redação dada pela Lei
nº 11.921, de 2009)
       
§ 1° Do total de recursos destinados ao Ministério
da Ciência e Tecnologia, serão aplicados no mínimo quarenta por
cento em programas de fomento à capacitação e ao desenvolvimento
científico e tecnológico nas regiões Norte e
Nordeste.
       §
1o  Do total de recursos destinados ao Ministério
da Ciência e Tecnologia serão aplicados, no mínimo, 40% (quarenta
por cento) em programas de fomento à capacitação e ao
desenvolvimento científico e tecnológico das regiões Norte e
Nordeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das
Agências de Desenvolvimento Regional. (Redação dada pela Lei
nº 11.540, de 2007)
       § 2° O Ministério da Ciência e Tecnologia
administrará os programas de amparo à pesquisa científica e ao
desenvolvimento tecnológico previstos no caput deste artigo,
com o apoio técnico da ANP, no cumprimento do disposto no inciso X
do art. 8º, e mediante convênios com as universidades e os centros
de pesquisa do País, segundo normas a serem definidas em decreto do
Presidente da República.
       Art. 50. O edital e o contrato estabelecerão
que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande
rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial, a
ser regulamentada em decreto do Presidente da República. (Vide Lei nº 10.261, de
2001)
        § 1º A participação
especial será aplicada sobre a receita bruta da produção, deduzidos
os royalties, os investimentos na exploração, os custos
operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação
em vigor.
        § 2º Os recursos da
participação especial serão distribuídos na seguinte
proporção:
        I - quarenta
por cento ao Ministério de Minas e Energia, para o financiamento de
estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção
de petróleo e gás natural, a serem promovidos pela ANP, nos termos
dos incisos II e III do art. 8°;
       I -
40% (quarenta por cento) ao Ministério de Minas e Energia, sendo
70% (setenta por cento) para o financiamento de estudos e serviços
de geologia e geofísica aplicados à prospecção de combustíveis
fósseis, a serem promovidos pela ANP, nos termos dos incisos II e
III do art. 8o desta Lei, e pelo MME, 15% (quinze
por cento) para o custeio dos estudos de planejamento da expansão
do sistema energético e 15% (quinze por cento) para o financiamento
de estudos, pesquisas, projetos, atividades e serviços de
levantamentos geológicos básicos no território nacional; (Redação dada
pela lei nº 10.848, de 2004)
       II - dez por cento ao Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, destinados ao
desenvolvimento de estudos e projetos relacionados com a
preservação do meio ambiente e recuperação de danos ambientais
causados pelas atividades da indústria do
petróleo;
II -
10% (dez por cento) ao Ministério do Meio Ambiente, destinados,
preferencialmente, ao desenvolvimento das seguintes atividades de
gestão ambiental relacionadas à cadeia produtiva do petróleo,
incluindo as consequências de sua utilização: (Redação dada pela lei
nº 12.114, de 2009)
a) modelos e instrumentos de
gestão, controle (fiscalização, monitoramento, licenciamento e
instrumentos voluntários), planejamento e ordenamento do uso
sustentável dos espaços e dos recursos
naturais; (Incluído pela lei nº
12.114, de 2009)
b) estudos e estratégias de
conservação ambiental, uso sustentável dos recursos naturais e
recuperação de danos ambientais; (Incluído pela lei nº
12.114, de 2009)
c) novas práticas e tecnologias
menos poluentes e otimização de sistemas de controle de poluição,
incluindo eficiência energética e ações consorciadas para o
tratamento de resíduos e rejeitos oleosos e outras substâncias
nocivas e perigosas; (Incluído pela lei nº
12.114, de 2009)
d) definição de estratégias e
estudos de monitoramento ambiental sistemático, agregando o
estabelecimento de padrões de qualidade ambiental específicos, na
escala das bacias sedimentares; (Incluído pela lei nº
12.114, de 2009)
e) sistemas de contingência que
incluam prevenção, controle e combate e resposta à poluição por
óleo; (Incluído pela lei nº
12.114, de 2009)
f) mapeamento de áreas
sensíveis a derramamentos de óleo nas águas jurisdicionais
brasileiras; (Incluído pela lei nº
12.114, de 2009)
g) estudos e projetos de
prevenção de emissões de gases de efeito estufa para a atmosfera,
assim como para mitigação da mudança do clima e adaptação à mudança
do clima e seus efeitos, considerando-se como mitigação a redução
de emissão de gases de efeito estufa e o aumento da capacidade de
remoção de carbono pelos sumidouros e, como adaptação as
iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas
naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança
do clima; (Incluído pela lei nº
12.114, de 2009)
h) estudos e projetos de
prevenção, controle e remediação relacionados ao desmatamento e à
poluição atmosférica; (Incluído pela lei nº
12.114, de 2009)
i) iniciativas de
fortalecimento do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA; (Incluído pela lei nº
12.114, de 2009)
        III - quarenta por
cento para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou
confrontante com a plataforma continental onde se realizar a
produção;
        IV - dez por cento
para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante
com a plataforma continental onde se realizar a
produção.
       § 3° Os estudos a que se refere o inciso II do
parágrafo anterior serão desenvolvidos pelo Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com o apoio
técnico da ANP, no cumprimento do disposto no inciso IX do art.
8°. (Revogado pela Lei nº
12.114, de 2009)
        Art. 51. O edital e o
contrato disporão sobre o pagamento pela ocupação ou retenção de
área, a ser feito anualmente, fixado por quilômetro quadrado ou
fração da superfície do bloco, na forma da regulamentação por
decreto do Presidente da República.
        Parágrafo único. O
valor do pagamento pela ocupação ou retenção de área será aumentado
em percentual a ser estabelecido pela ANP, sempre que houver
prorrogação do prazo de exploração.
        Art. 52. Constará
também do contrato de concessão de bloco localizado em terra
cláusula que determine o pagamento aos proprietários da terra de
participação equivalente, em moeda corrente, a um percentual
variável entre cinco décimos por cento e um por cento da produção
de petróleo ou gás natural, a critério da ANP.
        Parágrafo
único. A participação a que se refere este artigo será
distribuída na proporção da produção realizada nas propriedades
regularmente demarcadas na superfície do bloco.
CAPÍTULO VI
Do Refino de Petróleo e do
Processamento de Gás Natural
        Art. 53.
Qualquer empresa ou consórcio de empresas que atenda ao disposto no
art. 5° poderá submeter à ANP proposta, acompanhada do respectivo
projeto, para a construção e operação de refinarias e de unidades
de processamento e de estocagem de gás natural, bem como para a
ampliação de sua capacidade.
       
Art. 53.  Qualquer empresa ou
consórcio de empresas que atenda ao disposto no art.
5o desta Lei poderá submeter à ANP proposta,
acompanhada do respectivo projeto, para a construção e operação de
refinarias e de unidades de processamento, de liquefação, de
regaseificação e de estocagem de gás natural, bem como para a
ampliação de sua capacidade. (Redação dada pela Lei
nº 11.909, de 2009)
        § 1º A ANP
estabelecerá os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos a serem
atendidos pelos proponentes e as exigências de projeto quanto à
proteção ambiental e à segurança industrial e das
populações.
        § 2º Atendido o
disposto no parágrafo anterior, a ANP outorgará a autorização a que
se refere o inciso V do art. 8º, definindo seu objeto e sua
titularidade.
        Art. 54. É permitida
a transferência da titularidade da autorização, mediante prévia e
expressa aprovação pela ANP, desde que o novo titular satisfaça os
requisitos expressos no § 1º do artigo anterior.
        Art. 55. No prazo de
cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, a ANP
expedirá as autorizações relativas às refinarias e unidades de
processamento de gás natural existentes, ratificando sua
titularidade e seus direitos.
        Parágrafo único. As
autorizações referidas neste artigo obedecerão ao disposto no art.
53 quanto à transferência da titularidade e à ampliação da
capacidade das instalações.
CAPÍTULO VII
Do Transporte de Petróleo,
seus Derivados e Gás Natural
       Art. 56. Observadas as disposições das leis
pertinentes, qualquer empresa ou consórcio de empresas que atender
ao disposto no art. 5° poderá receber autorização da ANP para
construir instalações e efetuar qualquer modalidade de transporte
de petróleo, seus derivados e gás natural, seja para suprimento
interno ou para importação e exportação.
        Parágrafo único. A
ANP baixará normas sobre a habilitação dos interessados e as
condições para a autorização e para transferência de sua
titularidade, observado o atendimento aos requisitos de proteção
ambiental e segurança de tráfego.
        Art. 57. No prazo de
cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, a PETROBRÁS
e as demais empresas proprietárias de equipamentos e instalações de
transporte marítimo e dutoviário receberão da ANP as respectivas
autorizações, ratificando sua titularidade e seus
direitos.
        Parágrafo único. As
autorizações referidas neste artigo observarão as normas de que
trata o parágrafo único do artigo anterior, quanto à transferência
da titularidade e à ampliação da capacidade das
instalações.
        Art. 58.
Facultar-se-á a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte
e dos terminais marítimos existentes ou a serem construídos,
mediante remuneração adequada ao titular das
instalações.        § 1º A
ANP fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração adequada,
caso não haja acordo entre as partes, cabendo-lhe também verificar
se o valor acordado é compatível com o
mercado.
Art. 58. 
Será facultado a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte
e dos terminais marítimos existentes ou a serem construídos, com
exceção dos terminais de Gás Natural Liquefeito - GNL, mediante
remuneração adequada ao titular das instalações ou da capacidade de
movimentação de gás natural, nos termos da lei e da regulamentação
aplicável. (Redação dada pela Lei
nº 11.909, de 2009)
§ 1o  A ANP fixará o
valor e a forma de pagamento da remuneração adequada com base em
critérios previamente estabelecidos, caso não haja acordo entre as
partes, cabendo-lhe também verificar se o valor acordado é
compatível com o mercado. (Redação dada pela Lei
nº 11.909, de 2009)
        § 2º A ANP regulará a
preferência a ser atribuída ao proprietário das instalações para
movimentação de seus próprios produtos, com o objetivo de promover
a máxima utilização da capacidade de transporte pelos meios
disponíveis.
       
§ 3o  A receita referida no
caput deste artigo deverá ser destinada a quem efetivamente
estiver suportando o custo da capacidade de movimentação de gás
natural. (Incuído pela Lei nº
11.909, de 2009)
        Art. 59. Os dutos de
transferência serão reclassificados pela ANP como dutos de
transporte, caso haja comprovado interesse de terceiros em sua
utilização, observadas as disposições aplicáveis deste
Capítulo.
CAPÍTULO VIII
Da Importação e Exportação de
Petróleo,
seus Derivados e Gás
Natural
        Art. 60. Qualquer
empresa ou consórcio de empresas que atender ao disposto no art. 5°
poderá receber autorização da ANP para exercer a atividade de
importação e exportação de petróleo e seus derivados, de gás
natural e condensado.
        Parágrafo único. O
exercício da atividade referida no caput deste artigo
observará as diretrizes do CNPE, em particular as relacionadas com
o cumprimento das disposições do art. 4°
da Lei n° 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, e obedecerá às
demais normas legais e regulamentares pertinentes.
CAPÍTULO IX
Da Petrobrás
        Art. 61. A Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS é uma sociedade de economia mista
vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem como objeto a
pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o
transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras
rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos, bem como quaisquer outras atividades
correlatas ou afins, conforme definidas em lei.
        § 1º As atividades
econômicas referidas neste artigo serão desenvolvidas pela
PETROBRÁS em caráter de livre competição com outras empresas, em
função das condições de mercado, observados o período de transição
previsto no Capítulo X e os demais princípios e diretrizes desta
Lei.
        § 2° A PETROBRÁS,
diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, associada ou
não a terceiros, poderá exercer, fora do território nacional,
qualquer uma das atividades integrantes de seu objeto
social.
       Art. 62. A União manterá o controle
acionário da PETROBRÁS com a propriedade e posse de, no mínimo,
cinqüenta por cento das ações, mais uma ação, do capital
votante.
        Parágrafo único. O
capital social da PETROBRÁS é dividido em ações ordinárias, com
direito de voto, e ações preferenciais, estas sempre sem direito de
voto, todas escriturais, na forma do art. 34 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro
de 1976.
        Art. 63. A PETROBRÁS
e suas subsidiárias ficam autorizadas a formar consórcios com
empresas nacionais ou estrangeiras, na condição ou não de empresa
líder, objetivando expandir atividades, reunir tecnologias e
ampliar investimentos aplicados à indústria do
petróleo.
        Art. 64. Para o
estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem
a indústria do petróleo, fica a PETROBRÁS autorizada a constituir
subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou
minoritariamente, a outras empresas.
        Art. 65. A PETROBRÁS
deverá constituir uma subsidiária com atribuições específicas de
operar e construir seus dutos, terminais marítimos e embarcações
para transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, ficando
facultado a essa subsidiária associar-se, majoritária ou
minoritariamente, a outras empresas.
        Art. 66. A PETROBRÁS
poderá transferir para seus ativos os títulos e valores recebidos
por qualquer subsidiária, em decorrência do Programa Nacional de
Desestatização, mediante apropriada redução de sua participação no
capital social da subsidiária.
        Art. 67. Os contratos
celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão
precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido
em decreto do Presidente da República.
        Art. 68. Com o
objetivo de compor suas propostas para participar das licitações
que precedem as concessões de que trata esta Lei, a PETROBRÁS
poderá assinar pré-contratos, mediante a expedição de
cartas-convites, assegurando preços e compromissos de fornecimento
de bens e serviços.
        Parágrafo único. Os
pré-contratos conterão cláusula resolutiva de pleno direito, a ser
exercida, sem penalidade ou indenização, no caso de outro licitante
ser declarado vencedor, e serão submetidos, a posteriori, à
apreciação dos órgãos de controle externo e
fiscalização.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais e
Transitórias
SEÇÃO I
Do Período de
Transição
        Art. 69.
Durante um período de transição de, no máximo, trinta e seis meses,
contados a partir da publicação desta Lei, os reajustes e revisões
dos preços dos derivados básicos de petróleo e do gás natural,
praticados pelas refinarias e pelas unidades de processamento,
serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos
estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da
Fazenda e de Minas e Energia.
       Art. 69. Durante o período de transição, que se
estenderá, no máximo, até o dia 31 de dezembro de 2001, os
reajustes e revisões de preços dos derivados básicos de petróleo e
gás natural, praticados pelas unidades produtoras ou de
processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros
específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de
Estado da Fazenda e de Minas e Energia." (Redação dada pela Lei nº 9.990, 21.7.2000)
(Vide Lei 10.453, de
.13.52002)
        Art. 70. Durante o
período de transição de que trata o artigo anterior, a ANP
estabelecerá critérios para as importações de petróleo, de seus
derivados básicos e de gás natural, os quais serão compatíveis com
os critérios de desregulamentação de preços, previstos no mesmo
dispositivo.
        Art. 71. Os derivados
de petróleo e de gás natural que constituam insumos para a
indústria petroquímica terão o tratamento previsto nos arts. 69 e
70, objetivando a competitividade do setor.
        Art. 72. Durante o
prazo de cinco anos, contados a partir da data de publicação desta
Lei, a União assegurará, por intermédio da ANP, às refinarias em
funcionamento no país, excluídas do monopólio da União, nos termos
do art.
45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
condições operacionais e econômicas, com base nos critérios em
vigor, aplicados à atividade de refino.
        Parágrafo único. No
prazo previsto neste artigo, observar-se-á o seguinte:
        I - (VETADO)
        II - as refinarias se
obrigam a submeter à ANP plano de investimentos na modernização
tecnológica e na expansão da produtividade de seus respectivos
parques de refino, com vistas ao aumento da produção e à
conseqüente redução dos subsídios a elas concedidos;
        III - a ANP avaliará,
periodicamente, o grau de competitividade das refinarias, a
realização dos respectivos planos de investimentos e a conseqüente
redução dos subsídios relativos a cada uma delas.
        Art. 73. Até que se
esgote o período de transição estabelecido no art. 69, os preços
dos derivados básicos praticados pela PETROBRÁS poderão considerar
os encargos resultantes de subsídios incidentes sobre as atividades
por ela desenvolvidas.
        Parágrafo único. À
exceção das condições e do prazo estabelecidos no artigo anterior,
qualquer subsídio incidente sobre os preços dos derivados básicos,
transcorrido o período previsto no art. 69, deverá ser proposto
pelo CNPE e submetido à aprovação do Congresso Nacional, nos termos
do inciso II do art. 2°.
       Art. 74. A Secretaria do Tesouro Nacional
procederá ao levantamento completo de todos os créditos e débitos
recíprocos da União e da PETROBRÁS, abrangendo as diversas contas
de obrigações recíprocas e subsídios, inclusive os relativos à
denominada Conta Petróleo, Derivados e Álcool, instituída pela
Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e
legislação complementar, ressarcindo-se o Tesouro dos dividendos
mínimos legais que tiverem sido pagos a menos desde a promulgação
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976. (Vide Lei nº 10.742, de
6.10.2003)
        Parágrafo único. Até
que se esgote o período de transição, o saldo credor desse encontro
de contas deverá ser liquidado pela parte devedora, ficando
facultado à União, caso seja a devedora, liquidá-lo em títulos do
Tesouro Nacional.
SEÇÃO II
Das Disposições
Finais
        Art. 75. Na
composição da primeira Diretoria da ANP, visando implementar a
transição para o sistema de mandatos não coincidentes, o
Diretor-Geral e dois Diretores serão nomeados pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia,
respectivamente com mandatos de três, dois e um ano, e dois
Diretores serão nomeados conforme o disposto nos §§ 2º e 3° do art.
11.
        Art. 76. A ANP poderá
contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas
técnica, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados,
com dispensa de licitação nos casos previstos na legislação
aplicável.
       Parágrafo único. Fica a ANP autorizada
a efetuar a contratação temporária, por prazo não excedente a
trinta e seis meses, nos termos do art. 37 da Constituição Federal,
do pessoal técnico imprescindível à implantação de suas
atividades. (Revogado pela Lei
10.871, de 2004)
        Art. 77. O Poder
Executivo promoverá a instalação do CNPE e implantará a ANP,
mediante a aprovação de sua estrutura regimental, em até cento e
vinte dias, contados a partir da data de publicação desta
Lei.
        § 1º A estrutura
regimental da ANP incluirá os cargos em comissão e funções
gratificadas existentes no DNC.
        § 2º (VETADO)
        § 3º Enquanto não
implantada a ANP, as competências a ela atribuídas por esta Lei
serão exercidas pelo Ministro de Estado de Minas e
Energia.
        Art. 78. Implantada a
ANP, ficará extinto o DNC.
        Parágrafo único.
Serão transferidos para a ANP o acervo técnico-patrimonial, as
obrigações, os direitos e as receitas do DNC.
        Art. 79. Fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos
orçamentários do Ministério de Minas e Energia, para atender às
despesas de estruturação e manutenção da ANP, utilizando como
recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades
finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos,
subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária em
vigor.
        Art. 80. As
disposições desta Lei não afetam direitos anteriores de terceiros,
adquiridos mediante contratos celebrados com a PETROBRÁS, em
conformidade com as leis em vigor, e não invalidam os atos
praticados pela PETROBRÁS e suas subsidiárias, de acordo com seus
estatutos, os quais serão ajustados, no que couber, a esta
Lei.
        Art. 81. Não se
incluem nas regras desta Lei os equipamentos e instalações
destinados a execução de serviços locais de distribuição de gás
canalizado, a que se refere o § 2º do art.
25 da Constituição Federal.
        Art. 82. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário,
inclusive a Lei nº 2.004, de 3 de outubro de
1953.
        Brasília, 6 de
agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Raimundo Brito
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.8.1997