9.479, De 12.08.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.479, DE 12 DE AGOSTO DE
1997.
Dispõe sobre a concessão de
subvenção econômica a produtores de borracha natural e dá outras
providências.
          O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder subvenção econômica aos produtores
nacionais de borracha natural, com o objetivo de incentivar a
comercialização da produção nacional.
        § 1º A subvenção
corresponderá à diferença entre os preços de referência das
borrachas nacionais e os dos produtos congêneres no mercado
internacional, acrescidos das despesas de
nacionalização.
        § 2º Os preços de
referência das borrachas nacionais, para efeito de cálculo da
subvenção econômica, serão aqueles fixados pelo Poder Executivo e
em vigor na data da publicação desta Lei, podendo ser revistos
periodicamente.
        § 3º Os preços dos
produtos congêneres no mercado internacional serão apurados e
divulgados periodicamente pelo Poder Executivo, com base nas
cotações das principais bolsas de mercadorias
internacionais.
        Art. 2º A subvenção
econômica de que trata o artigo anterior:
        I - terá a duração de
oito anos;
        II - será de até R$
0,90 (noventa centavos de real) por quilograma de borracha do tipo
Granulado Escuro Brasileiro nº 1 (GEB-1), sendo que, para os demais
tipos de borracha, este teto sofrerá os ágios e deságios
correspondentes;
        III - sofrerá
rebates, respectivamente, de vinte por cento, quarenta por cento,
sessenta por cento e oitenta por cento, a partir do final do
quarto, do quinto, do sexto e do sétimo anos de vigência desta Lei,
sobre o teto de que trata o inciso anterior.
        Parágrafo único. Os
rebates referidos no inciso III deste artigo só poderão ser
aplicados à subvenção incidente sobre a borracha oriunda de
seringais nativos da região amazônica na medida em que forem
implantados pelo Poder Executivo os     programas de que trata o
art. 7º.
        Art. 3º A subvenção
econômica prevista nesta Lei poderá ser paga aos produtores
nacionais de borracha natural, por intermédio dos compradores de
borracha natural, garantida a compensação do referido pagamento da
subvenção com créditos de impostos federais de responsabilidade dos
compradores, na forma estabelecida pela regulamentação.
        Art. 4º O Poder
Executivo disciplinará as condições operacionais para pagamento e
controle da subvenção de que trata esta Lei, no prazo de sessenta
dias, contados a partir da data de sua publicação.
        Art. 5º Fica
atribuída ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a
competência para formular, coordenar, executar e fazer executar a
política nacional de fomento à heveicultura.
        Parágrafo único.
Permanecem no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA as demais atribuições que lhe
confere o art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de
fevereiro de 1989.
        Art. 6º O Poder
Executivo fica autorizado a doar, ou ceder em regime de comodato, à
entidades civis sem fins lucrativos, representativas de produtores
de borracha natural bruta, usinas de beneficiamento de borracha
integrantes do patrimônio da União.
        Art. 7º O Poder
Executivo deverá, no prazo de sessenta dias, contados a partir da
entrada em vigor desta Lei, adotar medidas destinadas a promover a
ascensão econômica e social dos seringueiros da Amazônia, por meio
de mecanismos específicos de incentivo ao uso múltiplo da floresta
amazônica e de programas de promoção social.
        Parágrafo único. O
Poder Executivo garantirá os recursos financeiros necessários à
implantação de programas para o adensamento dos seringais nativos,
aprimoramento das técnicas de extração e preparo do látex, visando
à melhoria da qualidade da borracha, e diversificação das
atividades econômicas na região amazônica.
        Art. 8º O Poder
Executivo deverá incluir na proposta anual do Orçamento Fiscal da
União, durante o prazo de duração da subvenção econômica prevista
nesta Lei, a dotação correspondente à estimativa do montante total
da subvenção econômica a ser concedida aos produtores nacionais de
borracha natural.
        Art. 9º Esta Lei
entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
       Art. 10. Revogam-se as Leis nºs 5.227, de 18 de janeiro de 1967, e 5.459,
de 21 de junho de 1968, e o Decreto-Lei nº 164, de 13 de
fevereiro de 1967, a partir da vigência desta Lei.
       
Brasília, 12 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto
Gustavo Krause
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.8.1997