9.480, De 13.08.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.480, DE 13 DE AGOSTO DE
1997.
Conversão da MPv nº
1.566-6, de 1997
Excepciona o contrato
celebrado entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social e a Companhia Docas do Rio de Janeiro de exigências fixadas
em lei, ou ato dela decorrente.
        Faço saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.566-6, de
1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos de disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
        Art. 1º Não se aplicam ao Contrato de Empréstimo
celebrada entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES e a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, no
valor, de R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), as
exigências ou os impedimentos fixados em lei, ou ato dela
decorrentes, para realização de operações financeiras com órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal direta ou
indireta.
        Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.566-5, de 20 de junho de
1997.
        Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Congresso Nacional, em 13 de agosto de 1997; 176º
da Independência e 109º da República
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.8.1997