9.481, De 13.08.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.481, DE 13 DE AGOSTO DE
1997.
Conversão da MPv nº
1.563-7, de 1997
Dispõe sobre a incidência de
imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários
residentes ou domiciliados no exterior, e dá outras
providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.563-7, de
1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
        Art. 1º Relativamente
aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1997, a alíquota
do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos
auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica
reduzida para zero, nas seguintes hipóteses: (Alterado pela Lei nº 9.532, de
10.12.97)
        I - receitas de
fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações
marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por
empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades
competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers,
sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações
portuárias;
       II - comissões pagas por exportadores a seus agentes
no exterior;
        III -
remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das
despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, de
produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands
e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como
as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de
representação, de armazéns, depósitos ou
entrepostos;
       III - valores pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos para o exterior, exclusivamente para
pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de
mercado, de serviços e produtos brasileiros, inclusive aluguéis e
arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e
conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de
escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos
ou entrepostos; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 428, de 2008)
       
III - valores pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos para o
exterior: (Redação dada pela Lei
nº 11.774, de 2008)
       
a) em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, bem como
aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras
e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito
desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para
promoção de destinos turísticos brasileiros; (Incluído pela Lei nº
11.774, de 2008)
       
b) por órgãos do Poder Executivo Federal, relativos à contratação
de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior;
(Incluído pela Lei nº
11.774, de 2008)
       IV - valores correspondentes a operações de cobertura
de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de
juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias
(hedge);
       V - valores correspondentes aos pagamentos de
contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital,
celebrados com entidades mercantil de bens de capital, celebrados
com entidades domiciliadas no exterior;
        VI - comissões e
despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de
ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que
aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores
Mobiliários;
        VII - solicitação,
obtenção e manutenção de direitos de propriedade industriais, no
exterior;
       VIII - juros decorrentes de
empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos
tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou
oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de
juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em
nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos
acordos tributários;
       IX - juros, comissões, despesas e
descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito
internacionais, inclusive comercial papers, desde que o prazo médio
de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses;
       X - juros de desconto, no exterior, de cambiais de
exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas
cambiais;
       XI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no
exterior e destinados ao financiamento de exportações.
       
XII - valores pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior,
pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem,
movimentação e transporte de carga e emissão de documentos
realizadas no exterior. (Incluído pela Medida
Provisória nº 428, de 2008)
       XII - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos para o exterior pelo exportador brasileiro, relativos às
despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e
emissão de documentos realizadas no exterior. (Incluído pela Lei nº
11.774, de 2008)
        Parágrafo
único. Nos casos dos incisos II, III, lV, VIII, X e XI, deverão ser
observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo
Ministro de Estado da Fazenda. (Renumerado para § 1º pela Medida
Provisória nº 1.990-26, de 14.12.99)
       Parágrafo único.  Nos casos dos incisos II,
III, IV, VIII, X, XI e XII deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos
pelo Ministro de Estado da Fazenda.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 428, de 2008)
       Parágrafo único.  Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X, XI e
XII do caput deste artigo, deverão ser observadas as condições, as
formas e os prazos estabelecidos pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei
nº 11.774, de 2008)
   § 2º (Revogado pela Lei nº
9.959, de 27.1.2000)
        Art. 2º Aos contratos
em vigor em 31 de dezembro de 1996, relativos às operações
relacionadas no artigo anterior, aplica-se o tratamento tributário
da legislação vigente àquela data.
        Art. 3º O disposto no
inciso XI e na alínea a do inciso XII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, não se
aplica, também, à pessoa jurídica situada exclusivamente em área de
livre comércio.
       Art. 4º Os valores a que se refere o inciso II do § 3º do art. 42 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser de R$12.000,00
(doze mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),
respectivamente.
        Art. 5º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.563-6, de 20 de junho de 1997.
        Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1997.
        Congresso Nacional,
em 13 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1997.