9.482, De 13.08.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.482, DE 13 DE AGOSTO DE
1997.
Conversão da MPv nº
1.578-1, de 1997
Dispõe sobre a administração do
Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, sobre a transferência e a
transformação de suas ações, e dá outras providências.
        Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a
Medida Provisória nº 1.578-1, de 1997, que o congresso Nacional
aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os
efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a:
        I - transferir para a União, mediante ressarcimento, a
propriedade das ações Classe A, pertencentes ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, representativas de cinqüenta por cento do
capital social do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;
        II - adotar as providências necessárias à transformação
das atuais ações Classe A e Classe B, em que se divide o capital
social do IRB, em ações ordinárias e ações preferenciais,
respectivamente.
        Parágrafo único. Para efeito de cálculo do valor das
ações a serem transferidas para a União, será considerado o valor
patrimonial das ações em 31 de dezembro de 1996, corrigido pelo
IGP-M até a data do efetivo-pagamento.
      Art. 2º Os arts. 43, 46, 47
e 48 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 43. O
capital social do IRB é representado por ações escriturais,
ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal.
Parágrafo único.
As ações ordinárias, com direito a voto, representam, no mínimo,
cinqüenta por cento do capital social.
Art. 46. São órgãos de
administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria.
§ 1º O Conselho de
Administração é composto por seis membros, eleitos pela Assembléia
Geral, sendo:
I - três membros
indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles:
a) o Presidente do
Conselho;
b) o Presidente do
IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho;
II - um membro
indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e orçamento;
III - um membro
indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais;
IV - um membro
indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações
ordinárias.
§ 2º A Diretoria do
IRB é composta por seis membros, sendo o Presidente e o
Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da República,
por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos
pelo Conselho, de Administração.
§ 3º Enquanto a
totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos
acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o
direito de indicar até dois membros para o Conselho de
Administração do IRB.
§ 4º Os membros do
Conselho de Administração e da Diretoria do IRB terão mandato de
três anos, observado o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976.
Art. 47 O Conselho Fiscal do
IRB é composto por cinco membros efetivos e respectivos suplentes,
eleitos pela Assembléia Geral, sendo:
I - três membros e
respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda,
dentre os quais um representante do Tesouro Nacional;
II - um membro e
respectivo suplente eleitos, em votação em separado, pelos
acionistas minoritários detentores de ações ordinárias;
III - um membro e
respectivo suplente eleitos pelos acionistas detentores de ações
preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, excluído o
acionista controlador, se detentor dessa espécie de ação.
Parágrafo único. Enquanto a
totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos
acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o
direito de indicar até dois membros para o Conselho Fiscal do
IRB.
Art. 48. Os estatutos
fixarão a competência do Conselho de Administração e da Diretoria
do IRB.
        Art. 3º Fica o IRB autorizado a celebrar contrato de
gestão, nos termos da legislação em vigor.
        Art. 4º Para os efeitos do disposto no art. 8º dos
Estatutos aprovados pelo
Decreto nº 60.460, de 13 de março de 1967, serão utilizados os
balanços do IRB e das seguradoras acionistas do IRB referentes ao
exercício findo em 31 de dezembro de 1996.
        Parágrafo único. Para efeito de cálculo do valor das
ações a serem redistribuídas entre as seguradoras, será utilizado o
valor apurado na data-base de 31 de dezembro de 1996, corrigido
pelo IGP-M até a data da efetiva redistribuição.
        Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória nº 1.578, de 17 de junho de 1997.
        Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 7º Ficam revogados os
arts. 49, 50, 51, 52, 53 e 54 do Decreto-lei nº 73, de 21
de novembro de 1966.
        Congresso Nacional, em 13 de agosto de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 14.8.1997