9.483, De 25.08.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.483, DE 25 DE  AGOSTO DE
1997.
Autoriza o Presidente da
República a proceder à restituição dos bens de que trata o Decreto
nº 65.157, de 15 de setembro de 1969, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Presidente da República autorizado a proceder à restituição
dos bens de que trata o Decreto nº 65.157, de 15 de setembro de
1969.
Parágrafo
único. A restituição a que se refere o caput não obriga a
União a pagar qualquer forma de indenização por prejuízos efetivos
ou lucros cessantes, ressalvados os casos de venda ou deterioração
do bem por decurso de tempo ou falta de conservação, quando será
ele substituído por equivalente ou indenizado pelo justo
valor.
Art. 2º A
restituição dos bens de que trata o artigo anterior é condicionada
à renúncia expressa do interessado, em caráter irrevogável e
irretratável, de quaisquer indenizações concernentes ao confisco
dos referidos bens.
Art. 3º
Para a implementação do disposto no art. 1º, fica o Presidente da
República autorizado a criar Comissão Especial, composta por cinco
membros de sua livre escolha e designação, com o fim de realizar
levantamento de todos os bens confiscados e incorporados ao
patrimônio da União.
§ 1º Dos
cinco membros da Comissão, três serão escolhidos dentre servidores
dos Ministérios da Justiça, da Fazenda e da Marinha.
§ 2° O
Presidente da República indicará, dentre os membros da Comissão,
quem irá presidi-la, com voto de qualidade.
§ 3º A
Comissão poderá ser assessorada por servidores públicos federais,
designados pelo Presidente da República, podendo, ainda, solicitar
o auxílio de órgãos do Governo do Estado de Santa Catarina,
mediante convênio com o Ministério da Justiça, se
necessário.
§ 4º A
Comissão funcionará junto ao Ministério da Justiça, que lhe dará o
apoio necessário.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de  agosto  de 1997; 176º da Independência e
109º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOIris Rezende
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1997