9.484, De 27.08.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.484, DE 27 DE AGOSTO DE
1997.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a transferência
da Escola de Enfermagem de Manaus, unidade organizacional
descentralizada da Fundação Nacional de Saúde, para a Fundação
Universidade do Amazonas, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
transferida para a Fundação Universidade do Amazonas - FUA a Escola
de Enfermagem de Manaus, unidade organizacional descentralizada da
Fundação Nacional de Saúde, instituída pelo Decreto n° 100, de 16
de abril de 1991, vinculada ao Ministério da Saúde.
§ 1° Passam
a integrar a Fundação Universidade do Amazonas, sem solução de
continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as
unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente
ministrados na Escola de Enfermagem de Manaus.
§ 2° Os
alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos na forma
do parágrafo anterior passam a integrar o corpo discente da
Fundação Universidade do Amazonas, independentemente de adaptação
ou qualquer outra exigência formal.
Art. 2° O
Poder Executivo procederá à:
        I - (VETADO)
II -
transferência, da Fundação Nacional de Saúde para a Fundação
Universidade do Amazonas:
a) das
dotações orçamentárias destinadas à Escola de Enfermagem de
Manaus;
b) dos bens
imóveis, dos bens móveis e do acervo documental e material
integrantes do patrimônio utilizados pela Escola de Enfermagem de
Manaus, após inventário a ser concluído no prazo máximo de sessenta
dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 3° A
Fundação Universidade do Amazonas sucederá a Fundação Nacional de
Saúde em relação a todos os direitos e obrigações decorrentes das
atividades executadas pela unidade organizacional transferida nos
termos do art. 1° desta Lei.
Art. 4°
Ficam criados na Fundação Universidade do Amazonas um cargo de
Direção CD-4 e doze funções gratificadas, sendo cinco FG-1, uma
FG-4 e seis FG-7.
Art. 5° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º
da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPaulo Renato Souza
Carlos César de Albuquerque
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  28.8.1997