9.491, De 09.09.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.491, DE 9 DE SETEMBRO DE
1997.
Regulamento
Mensagem de
veto
Conversão da
MPv nº 1.481-52, de 1997
Vide Decreto
nº 6.026, de 2007
Vide Decreto
nº 6.380, de 2008
Vide Decreto nº
6.502, de 2008
Vide Decreto de 16
de julho de 2008
Altera procedimentos
relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei n°
8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e
eu sanciono  a  seguinte Lei:
        Art. 1º O Programa
Nacional de Desestatização  PND tem como objetivos
fundamentais:
        I - reordenar a
posição estratégica do Estado na economia, transferindo à
iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor
público;
        II - contribuir para
a reestruturação econômica do setor público, especialmente através
da melhoria do perfil e da redução da dívida pública
líquida;
        III - permitir a
retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a
ser transferidas à iniciativa privada;
        IV - contribuir para
a reestruturação econômica do setor privado, especialmente para a
modernização da infra-estrutura e do parque industrial do País,
ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial
nos diversos setores da economia, inclusive através da concessão de
crédito;
        V - permitir que a
Administração Pública concentre seus esforços nas atividades em que
a presença do Estado seja fundamental para a consecução das
prioridades nacionais;
        VI - contribuir para
o fortalecimento do mercado de capitais, através do acréscimo da
oferta de valores mobiliários e da democratização da propriedade do
capital das empresas que integrarem o Programa.
       Art. 2º Poderão ser objeto de desestatização, nos
termos desta Lei:
        I - empresas,
inclusive instituições financeiras, controladas direta ou
indiretamente pela União, instituídas por lei ou ato do Poder
Executivo;
        II - empresas criadas
pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle
direto ou indireto da União;
        III - serviços
públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;
        IV - instituições
financeiras públicas estaduais que tenham tido as ações de seu
capital social desapropriadas, na forma do Decreto-lei n° 2.321, de 25 de fevereiro de
1987.
       V - bens móveis e
imóveis da União. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.161-35, de 2001).
        § 1º Considera-se
desestatização:
        a) a alienação, pela
União, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de
outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o
poder de eleger a maioria dos administradores da
sociedade;
        b) a transferência,
para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos
explorados pela União, diretamente ou através de entidades
controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade.
       c) a transferência ou outorga
de direitos sobre bens móveis e imóveis da União, nos termos desta
Lei. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.161-35, de 2001)
        § 2º Aplicam-se os
dispositivos desta Lei, no que couber, às participações
minoritárias diretas e indiretas da União no capital social de
quaisquer outras sociedades e às ações excedentes à participação
acionária detida pela União representativa do mínimo necessário à
manutenção do controle acionário da Petróleo Brasileiro S.A. -
Petrobrás, nos termos do artigo 62 da Lei
n° 9.478, de 06.08.97.
        § 3º O Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por determinação do
Conselho Nacional de Desestatização, definido nesta Lei, e por
solicitação de Estados ou Municípios, poderá firmar com eles ajuste
para supervisionar o processo de desestatização de empresas
controladas por aquelas unidades federadas, detentoras de
concessão, permissão ou autorização para prestação de serviços
públicos, observados, quanto ao processo de desestatização, os
procedimentos estabelecidos nesta Lei.
        § 4° Na hipótese do
parágrafo anterior, a licitação para a outorga ou transferência da
concessão do serviço a ser desestatizado poderá ser realizada na
modalidade de leilão.
       § 5o O Gestor
do Fundo Nacional de Desestatização deverá observar, com relação
aos imóveis da União incluídos no Programa Nacional de
Desestatização, a legislação aplicável às desestatizações e,
supletivamente, a relativa aos bens imóveis de domínio da União,
sem prejuízo do disposto no inciso VII do art.
6o.  (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.161-35, de 2001)
       § 6o  (Vide Medida Provisória nº 
2.161-35, de 2001) (Vide pela Medida
Provisória nº 353, de 2007) (Revogado pela Lei nº
11.483, de 2007)
       Art. 3º  Não se aplicam os dispositivos
desta Lei ao Banco do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal, e a
empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam
atividades de competência exclusiva da União, de que tratam os
incisos
XI e XXIII do art.
21 e a alínea "c" do
inciso I do art. 159 e o art. 177 da
Constituição Federal, não se aplicando a vedação aqui prevista
às participações acionárias detidas por essas entidades, desde que
não incida restrição legal à alienação das referidas
participações.
       Art.  4º As desestatizações serão executadas
mediante as seguintes modalidades operacionais:
        I - alienação de
participação societária, inclusive de controle acionário,
preferencialmente mediante a pulverização de ações;
        II - abertura de
capital;
        III - aumento de
capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de
subscrição;
        IV - alienação,
arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e
instalações;
        V - dissolução de
sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a
conseqüente alienação de seus ativos;
        VI - concessão,
permissão ou autorização de serviços públicos.
       VII - aforamento,
remição de foro, permuta, cessão, concessão de direito real de uso
resolúvel e alienação mediante venda de bens imóveis de domínio da
União. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.161-35, de 2001)
        § 1º A transformação,
a incorporação, a fusão ou a cisão de sociedades e a criação de
subsidiárias integrais poderão ser utilizadas a fim de viabilizar a
implementação da modalidade operacional escolhida.
       § 2º Na hipótese de dissolução, caberá
ao Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado acompanhar
e tomar as medidas cabíveis à efetivação da liquidação da
empresa.
       
§ 2o Na hipótese de dissolução, caberá ao
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão acompanhar e
tomar as medidas cabíveis à efetivação da liquidação da empresa.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.161-35, de 2001)
       § 3° Nas desestatizações executadas mediante as
modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V e VI deste
artigo, a licitação poderá ser realizada na modalidade de
leilão.
       § 3°
Nas desestatizações executadas mediante as modalidades
operacionais previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII deste artigo,
a licitação poderá ser realizada na modalidade de leilão.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)
       Art. 5º O Programa Nacional de Desestatização
terá como órgão superior de decisão o Conselho Nacional de
Desestatização - CND, diretamente subordinado ao Presidente da
República, integrado pelos seguintes membros:
       I - Ministro de Estado do
Planejamento e Orçamento, na qualidade de
Presidente;
       I - Ministro de Estado
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na qualidade de
Presidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.161-35, de 2001)
       II - Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da
República;
        II - Chefe da Casa
Civil da Presidência da República; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.161-35, de 2001)
       III - Ministro de Estado
da Fazenda;
        III - Ministro de
Estado da Fazenda; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)
       IV - Ministro de Estado da
Administração Federal e Reforma do Estado;
        IV - Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.161-35, de 2001)
       V - Ministro de Estado da
Indústria, do Comércio e do Turismo.  (Revogado pela Medida Provisória nº
2.161-35, de 2001)
        §  1º Das reuniões
para deliberar sobre a desestatização de empresas ou serviços
públicos participará, com direito a voto, o titular do Ministério
ao qual a empresa ou serviço se vincule.
        §  2º Quando se
tratar de desestatização de instituições financeiras, participará
das reuniões, com direito a voto, o Presidente do Banco Central do
Brasil.
        §  3º Participará
também das reuniões, sem direito a voto, um representante do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social  BNDES.
        §  4º O Conselho
deliberará mediante resoluções, cabendo ao Presidente, além do voto
de qualidade, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e
relevante interesse, ad referendum do colegiado.
        §  5º Quando
deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá
a decisão ao colegiado, na primeira reunião que se seguir àquela
deliberação.
        § 6º O Presidente do
Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como
representantes de entidades públicas ou privadas, para participar
das reuniões, sem direito a voto.
        § 7º O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que for convocado por seu
Presidente.
       § 8° Nas ausências ou impedimentos do
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, as reuniões do
Conselho serão presididas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República.
       §
8° Nas ausências ou impedimentos do Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, as
reuniões do Conselho serão presididas pelo Chefe da Casa Civil da
Presidência da República.  (Vide Medida Provisória nº
2.161-35, de 2001)
        § 9º Nas suas
ausências ou impedimentos, os membros do Conselho serão
representados por substitutos por eles designados.
       Art. 6º Compete ao Conselho Nacional de
Desestatização:
       
I - recomendar, para aprovação
do Presidente da República, meios de pagamento e inclusão ou
exclusão de empresas, inclusive instituições financeiras, serviços
públicos e participações minoritárias no Programa Nacional de
Desestatização;
        I - recomendar, para
aprovação do Presidente da República, meios de pagamento e inclusão
ou exclusão de empresas, inclusive instituições financeiras,
serviços públicos e participações minoritárias, bem como a inclusão
de bens móveis e imóveis da União no Programa Nacional de
Desestatização; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.161-35, de 2001)
        II - aprovar, exceto
quando se tratar de instituições financeiras:
        a) a modalidade
operacional a ser aplicada a cada desestatização;
        b) os ajustes de
natureza societária, operacional, contábil ou jurídica e o
saneamento financeiro, necessários às     
desestatizações;
        c) as condições
aplicáveis às desestatizações;
        d) a criação de ação
de classe especial, a ser subscrita pela União;
        e) a fusão,
incorporação ou cisão de sociedades e a criação de subsidiária
integral, necessárias à viabilização das
desestatizações;
        f)  a contratação,
pelo Gestor do Fundo Nacional de Desestatização, de pareceres ou
estudos especializados necessários à desestatização de setores ou
segmentos específicos.
       g) a exclusão de
bens móveis e imóveis da União incluídos no
PND. (Incluída
pela Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)
       III - determinar a destinação dos
recursos provenientes da desestatização, observado o disposto no
art. 13 desta Lei;
        IV - expedir normas e
resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
        V - deliberar sobre
outras matérias relativas ao Programa Nacional de Desestatização,
que venham a ser encaminhadas pelo Presidente do
Conselho;
        VI - fazer publicar o
relatório anual de suas atividades.
      VII - estabelecer
as condições de pagamento à vista e parcelado aplicáveis às
desestatizações de bens móveis e imóveis da União.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.161-35, de 2001)
       § 1º Na desestatização dos serviços públicos, o
Conselho Nacional de Desestatização deverá recomendar, para
aprovação do Presidente da República, o órgão da Administração
direta ou indireta que deverá ser o responsável pela execução e
acompanhamento do correspondente processo de desestatização,
ficando esse órgão, no que couber, com as atribuições previstas no
art. 18 desta Lei.
        § 2º O Conselho
Nacional de Desestatização poderá baixar normas regulamentadoras da
desestatização de serviços públicos, objeto de concessão, permissão
ou autorização, bem como determinar sejam adotados procedimentos
previstos em legislação específica, conforme a natureza dos
serviços a serem desestatizados.
       § 3º A desestatização de empresas de
pequeno e médio portes, conforme definidas pelo Conselho Nacional
de Desestatização, poderá ser coordenada pela Secretaria de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do
Planejamento e Orçamento, competindo-lhe, no que couber, as
atribuições previstas no art. 18 desta Lei.
        § 3ºA
desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme
definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, poderá ser
coordenada pelo Departamento de Coordenação e Controle das Empresas
Estatais, da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, competindo-lhe, no que couber, as atribuições
previstas no art. 18 desta Lei.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.161-35, de 2001)
        §  4° Compete ao
Presidente do Conselho Nacional de Desestatização:
        a) presidir as
reuniões do Conselho;
        b) coordenar e
supervisionar a execução do Programa Nacional de
Desestatização;
        c) encaminhar à
deliberação do Conselho as matérias previstas no caput e nos §§ 1°,
2° e 3° deste artigo;
        d) requisitar aos
órgãos competentes a designação de servidores da Administração
Pública direta e indireta, para integrar os grupos de trabalho de
que trata o inciso III do art. 18 desta Lei.
        § 5° A desestatização
de instituições financeiras será coordenada pelo Banco Central do
Brasil, competindo-lhe, nesse caso, exercer, no que couber, as
atribuições previstas no art. 18 desta Lei.
        § 6° A competência
para aprovar as medidas mencionadas no inciso II deste artigo, no
caso de instituições financeiras, é do Conselho Monetário Nacional,
por proposta do Banco Central do Brasil.
        § 7° Fica a União
autorizada a adquirir ativos de instituições financeiras federais,
financiar ou garantir os ajustes prévios imprescindíveis para a sua
privatização, inclusive por conta dos recursos das Reservas
Monetárias, de que trata o art. 12, da
Lei n° 5.143, de 20 de outubro de 1966, com a redação dada pelo
art. 1° do
Decreto-lei n° 1.342, de 28 de agosto de 1974.
        § 8° O disposto no
parágrafo anterior se estende às instituições financeiras federais
que, dentro do Programa Nacional de Desestatização, adquiram ativos
de outra instituição financeira federal a ser privatizada, caso em
que fica, ainda, a União autorizada a assegurar à instituição
financeira federal adquirente:
        a) a equalização da
diferença apurada entre o valor desembolsado na aquisição dos
ativos e o valor que a instituição financeira federal adquirente
vier a pagar ao Banco Central do Brasil pelos recursos recebidos em
linha de financiamento específica, destinada a dar suporte à
aquisição dos ativos, aí considerados todos os custos incorridos,
inclusive os de administração, fiscais e processuais;
        b) a equalização
entre o valor despendido pela instituição financeira federal na
aquisição dos ativos e o valor efetivamente recebido em sua
liquidação final;
        c) a assunção, pelo
Tesouro Nacional, da responsabilidade pelos riscos de crédito dos
ativos adquiridos na forma deste parágrafo, inclusive pelas
eventuais insubsistências ativas identificadas antes ou após
havê-los assumido, respondendo, ainda, pelos efeitos financeiros
referentes à redução de seus valores por força de pronunciamento
judicial de qualquer natureza.
        § 9° A realização da
equalização ou assunção pelo Tesouro Nacional, de que trata o
parágrafo anterior, dar-se-ão sem prejuízo da responsabilidade
civil e penal decorrente de eventual conduta ilícita ou gestão
temerária na concessão do crédito pertinente.
        Art. 7º A
desestatização dos serviços públicos, efetivada mediante uma das
modalidades previstas no art. 4° desta Lei, pressupõe a delegação,
pelo Poder Público, de concessão ou permissão do serviço, objeto da
exploração, observada a legislação aplicável ao
serviço.
        Parágrafo único. Os
princípios gerais e as diretrizes específicas aplicáveis à
concessão, permissão ou autorização, elaborados pelo Poder Público,
deverão constar do edital de desestatização.
        Art. 8º Sempre que
houver razões que justifiquem, a União deterá, direta ou
indiretamente, ação de classe especial do capital social da empresa
ou instituição financeira objeto da desestatização, que lhe confira
poderes especiais em determinadas matérias, as quais deverão ser
caracterizadas nos seus estatutos sociais.
       Art. 9° Fica criado o Fundo Nacional de
Desestatização - FND, de natureza contábil, constituído mediante
vinculação a este, a título de depósito, das ações ou cotas de
propriedade direta ou indireta da União, emitidas por sociedades
que tenham sido incluídas no Programa Nacional de
Desestatização.
        § 1º As ações
representativas de quaisquer outras participações societárias,
incluídas no Programa Nacional de Desestatização, serão,
igualmente, depositadas no Fundo Nacional de
Desestatização.
        § 2º Serão emitidos
Recibos de Depósitos de Ações - RDA, intransferíveis e inegociáveis
a qualquer título, em favor dos depositantes das ações junto ao
Fundo Nacional de Desestatização.
        § 3º Os Recibos de
Depósitos de Ações, de cada depositante, serão automaticamente
cancelados quando do encerramento do processo de
desestatização.
        § 4º Os titulares das
ações que vierem a ser vinculadas ao Fundo Nacional de
Desestatização manterão as ações escrituradas em seus registros
contábeis, sem alteração de critério, até que se encerre o processo
de desestatização.
        Art. 10. A União e as
entidades da Administração Indireta, titulares das participações
acionárias que vierem a ser incluídas no Programa Nacional de
Desestatização, deverão, no prazo máximo e improrrogável de cinco
dias, contados da data da publicação, no Diário Oficial da União,
da decisão que determinar a inclusão no referido programa,
depositar as suas ações no Fundo Nacional de
Desestatização.
        Parágrafo único. O
mesmo procedimento do caput deverá ser observado para a
emissão de ações decorrentes de bonificações, de desdobramentos, de
subscrições ou de conversões de debêntures, quando
couber.
        Art. 11. Para
salvaguarda do conhecimento público das condições em que se
processará a alienação do controle acionário da empresa, inclusive
instituição financeira incluída no Programa Nacional de
Desestatização, assim como de sua situação econômica, financeira e
operacional, será dada ampla divulgação das informações
necessárias, mediante a publicação de edital, no Diário Oficial da
União e em jornais de notória circulação nacional, do qual
constarão, pelo menos, os seguintes elementos:
        a) justificativa da
privatização, indicando o percentual do capital social da empresa a
ser alienado;
        b) data e ato que
determinou a constituição da empresa originariamente estatal ou, se
estatizada, data, ato e motivos que determinaram sua
estatização;
        c) passivo das
sociedades de curto e de longo prazo;
        d) situação
econômico-financeira da sociedade, especificando lucros ou
prejuízos, endividamento interno e externo, nos cinco últimos
exercícios;
        e)  pagamento de
dividendos à União ou a sociedades por essa controladas direta ou
indiretamente, e aporte de recursos à conta capital, providos
direta ou indiretamente pela União, nos últimos quinze
anos;
        f) sumário dos
estudos de avaliação;
        g) critério de
fixação do valor de alienação, com base nos estudos de
avaliação;
        h) modelagem de venda
e valor mínimo da participação a ser alienada;
        i) a indicação, se
for o caso, de que será criada ação de classe especial e os poderes
nela compreendidos.
        Art. 12. A alienação
de ações a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras poderá atingir
cem por cento do capital votante, salvo disposição legal ou
manifestação expressa do Poder Executivo, que determine percentual
inferior.
       Art. 13. Observados os privilégios legais, o
titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens deverá
utilizá-los, prioritariamente, na quitação de suas dívidas vencidas
e vincendas perante a União.
        § 1º Após as
quitações a que se refere o caput deste artigo, o saldo dos
recursos deverá ser objeto de permuta por Notas do Tesouro Nacional
ou por créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro
Nacional, cujas características e prerrogativas serão definidas por
decreto.
        § 2º O Tesouro
Nacional poderá autorizar o titular dos recursos oriundos da venda
de ações ou de bens a utilizar títulos recebidos, de emissão de
terceiros, para pagamento a esses terceiros ou a outros alienantes,
no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.
        § 3º Os títulos e
créditos recebidos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização
poderão ser atualizados e remunerados pelos mesmos índices das
Notas do Tesouro Nacional ou dos créditos securitizados a serem
utilizados na permuta a que se refere o § 1°, desde a data da
liquidação financeira da respectiva alienação das ações ou
bens.
        Art. 14. Fica o
Presidente da República, por recomendação do Conselho Nacional de
Desestatização, autorizado a definir os meios de pagamento aceitos
para aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização, atendidos os seguintes princípios:
        I - admissão de moeda
corrente;
        II - admissão, como
meio de pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização,
das Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento  OFND, das
Letras Hipotecárias da Caixa Econômica Federal  LH-CEF, bem como
dos títulos e créditos já renegociados e que, no momento da
renegociação, eram passíveis dessa utilização;
        III - admissão, como
meio de pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização,
de títulos e créditos líquidos e certos diretamente contra a União,
ou contra entidades por ela controladas, inclusive aquelas em
processo de liquidação, desde que gozem de garantia ou coobrigação
do Tesouro Nacional, e que venham a ser renegociados pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
        Parágrafo único. O
Presidente da República, por recomendação do Conselho Nacional de
Desestatização, poderá incluir novos meios de pagamento e
modalidades operacionais no Programa Nacional de
Desestatização.
        Art. 15. O preço
mínimo de alienação das ações deverá ser submetido à deliberação do
órgão competente do titular das ações.
        § 1° A Resolução do
Conselho Nacional de Desestatização que aprovar as condições gerais
de desestatização será utilizada pelo representante do titular das
ações como instrução de voto para deliberação do órgão competente a
que alude o caput deste artigo.
        §  2° O disposto
neste artigo não se aplica aos casos de alienação de ações, bens ou
direitos quando diretamente detidos pela União.
        Art. 16. As empresas
incluídas no Programa Nacional de Desestatização que vierem a
integrar o Fundo Nacional de Desestatização terão sua estratégia
voltada para atender os objetivos da desestatização.
        Art. 17. O Fundo
Nacional de Desestatização será administrado pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, designado Gestor do
Fundo.
        Art. 18. Compete ao
Gestor do Fundo:
        I - fornecer apoio
administrativo e operacional, necessário ao funcionamento do
Conselho Nacional de Desestatização, aí se incluindo os serviços de
secretaria;
        II - divulgar os
processos de desestatização, bem como prestar todas as informações
que vierem a ser solicitadas pelos poderes competentes;
        III - constituir
grupos de trabalho, integrados por funcionários do BNDES e suas
subsidiárias e por servidores da Administração direta ou indireta
requisitados nos termos da alínea "d" do § 4° do art. 6º, desta
Lei, para o fim de prover apoio técnico à implementação das
desestatizações;
        IV - promover a
contratação de consultoria, auditoria e outros serviços
especializados necessários à execução das
desestatizações;
        V - submeter ao
Presidente do Conselho Nacional de Desestatização as matérias de
que trata o inciso II do art. 6º, desta Lei;
        VI - promover a
articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e
as Bolsas de Valores;
        VII - selecionar e
cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação
na negociação de capital, transferência de controle acionário,
venda e arrendamento de ativos;
        VIII - preparar a
documentação dos processos de desestatização, para apreciação do
Tribunal de Contas da União;
        IX - submeter ao
Presidente do Conselho outras matérias de interesse do Programa
Nacional de Desestatização.
        Parágrafo único. Na
contratação dos serviços a que se refere o inciso IV deste artigo,
poderá o Gestor do Fundo estabelecer, alternativa ou
cumulativamente, na composição da remuneração dos contratados,
pagamento a preço fixo ou comissionado, sempre mediante
licitação.
        Art. 19. Os
acionistas controladores e os administradores das empresas
incluídas no Programa Nacional de Desestatização adotarão, nos
prazos estabelecidos, as providências que vierem a ser determinadas
pelo Conselho Nacional de Desestatização, necessárias à implantação
dos processos de alienação.
        Art. 20. Será de
responsabilidade exclusiva dos administradores das sociedades
incluídas no Programa Nacional de Desestatização o fornecimento, em
tempo hábil, das informações sobre as mesmas, necessárias à
execução dos processos de desestatização.
        Parágrafo único. Será
considerada falta grave a ação ou omissão de empregados ou
servidores públicos que, injustificadamente, opuserem dificuldades
ao fornecimento de informações e outros dados necessários à
execução dos processos de desestatização.
        Art. 21. Ao Gestor do
Fundo Nacional de Desestatização caberá uma remuneração de 0,2%
(dois décimos por cento) do valor líquido apurado nas alienações
para cobertura de seus custos operacionais, bem como o
ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros, necessários à
execução dos processos de desestatização previstos nesta
Lei.
        Parágrafo único. Na
hipótese de alienação de participações minoritárias, cujo valor
seja de pequena monta, a juízo do Gestor do Fundo Nacional de
Desestatização, poderão ser dispensados a cobrança de remuneração e
o ressarcimento dos gastos de que trata este artigo.
        Art. 22. O Fundo
Nacional de Desestatização será auditado por auditores externos
independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários, a
serem contratados mediante licitação pública pelo Gestor do
Fundo.
        Art. 23. Será nula de
pleno direito a venda, a subscrição ou a transferência de ações que
impliquem infringência desta Lei.
       Art. 24. No caso de o Conselho Nacional de
Desestatização deliberar a dissolução de sociedade incluída no
Programa Nacional de Desestatização, aplicar-se-ão, no que couber,
as disposições da Lei n° 8.029, de 12 de
abril de 1990.
        Art. 25. O Gestor do
Fundo manterá assistência jurídica aos ex-membros da Comissão
Diretora do Programa Nacional de Desestatização, na hipótese de
serem demandados em razão de prática de atos decorrentes do
exercício das suas respectivas funções no referido
órgão.
        Art. 26. A União
transferirá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES 94.953.982 (noventa e quatro milhões, novecentos e
cinqüenta e três mil, novecentos e oitenta e duas) ações ordinárias
nominativas e 4.372.154 (quatro milhões, trezentos e setenta e duas
mil, cento e cinqüenta e quatro) ações preferenciais nominativas,
de sua propriedade no capital da Companhia Vale do Rio
Doce.
       § 1° O BNDES, em contrapartida à transferência das
ações pela União, pelo valor nominal equivalente ao valor de venda
das ações, deverá, alternativa ou conjuntamente, a critério do
Ministro de Estado da Fazenda:
        a) assumir dívidas,
caracterizadas e novadas da União, nos termos dos atos legais em
vigor, relativas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS;
        b) transferir à União
debêntures de emissão da BNDES Participações S. A. - BNDESPAR, de
sua propriedade, com as mesmas condições de rentabilidade e prazo
das dívidas a que se refere a alínea anterior.
        § 2° Não se aplica ao
produto da alienação das ações de que trata o caput deste
artigo o disposto no inciso III do art. 6° e no art. 13 desta Lei,
e na alínea "a" do § 1° do art. 30
da Lei n° 8.177, de 1º de março de 1991, alterada pela Lei n° 8.696, de 26 de agosto de 1993,
com a redação ora vigente.
        § 3° As ações de que
trata este artigo permanecerão depositadas no Fundo Nacional de
Desestatização, em nome do BNDES.
        § 4° Até vinte dias
antes da realização do leilão público especial de desestatização da
Companhia Vale do Rio Doce será efetivada a transferência de
62.000.000 (sessenta e dois milhões) de ações ordinárias
nominativas do total de que trata o caput deste artigo,
devendo as ações remanescentes ser transferidas no dia útil
seguinte ao da liquidação financeira do leilão.
        § 5° As condições
complementares à concretização da operação de que trata este artigo
serão regulamentadas por decreto do Presidente da
República.
        Art. 27. O BNDES
destinará o produto da alienação das ações que lhe forem
transferidas na forma do art. 26, à concessão de crédito para a
reestruturação econômica nacional, de forma a atender os objetivos
fundamentais do Programa Nacional de Desestatização, estabelecidos
no art. 1° desta Lei, observado ainda que:
        I - as operações
serão registradas no BNDES, em conta específica;
        II - as
disponibilidades de caixa serão aplicadas conforme as normas
emanadas do Conselho Monetário Nacional;
        III - é vedada a
concessão de empréstimo ou a concessão de garantias à Administração
direta, indireta ou fundacional, excetuando-se:
        a) o repasse às
empresas subsidiárias integrais do BNDES para a realização dos
respectivos objetivos sociais;
        b) os empréstimos ao
setor privado de que participem, na qualidade de agentes
repassadores, instituições financeiras públicas.
        Art. 28. Aos
empregados de empresas controladas, direta ou indiretamente pela
União, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, é
assegurada a oferta de parte das ações representativas de seu
capital, segundo os princípios estabelecidos nesta Lei e condições
específicas a serem aprovadas pelo Conselho Nacional de
Desestatização, inclusive quanto a:
       Art. 28. Aos empregados e aposentados
de empresas controladas, direta ou indiretamente pela União,
incluídas no Programa Nacional de Desestatização, é assegurada a
oferta de parte das ações representativas de seu capital, segundo
os princípios estabelecidos nesta Lei e condições específicas a
serem aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização, inclusive
quanto à: (Redação dada pela Lei nº 9.700,
de 1998)
        I - disponibilidade
posterior das ações;
        II - quantidade a ser
individualmente adquirida.
        Parágrafo único. A
oferta de que trata o caput deste artigo será de, pelo
menos, 10 % (dez por cento) das ações do capital social detidas,
direta ou indiretamente, pela União, podendo tal percentual mínimo
ser revisto pelo Conselho Nacional de Desestatização, caso o mesmo
seja incompatível com o modelo de desestatização
aprovado.
        Art. 29. A
participação dos empregados na aquisição de ações far-se-á,
opcionalmente, por intermédio de clube de investimento que
constituírem para representá-los legalmente, inclusive como
substituto processual, observada a regulamentação baixada pela
Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
       Art. 30. São nulos de pleno direito contratos ou
negócios jurídicos de qualquer espécie onde o empregado figure como
intermediário de terceiro na aquisição de ações com incentivo, em
troca de vantagem pecuniária ou não.
        § 1º O clube de
investimento tem legitimidade ativa para propor ação contra os
envolvidos nessa operação fraudulenta, retendo os correspondentes
títulos mobiliários, se estatutariamente disponíveis.
       §  2º  O Ministério Público, em
tomando conhecimento dessa ação judicial ou instado por
representação, adotará as providências necessárias à determinação
da responsabilidade criminal, bem como solicitará fiscalização por
parte da Receita Federal, do Ministério do Trabalho e do Instituto
Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de inspeções por órgãos
estaduais e municipais, no âmbito de suas competências, com vistas
à identificação dos efeitos produzidos pela mesma
operação.
        § 2º O Ministério
Público, em tomando conhecimento dessa ação judicial ou instado por
representação, adotará as providências necessárias à determinação
da responsabilidade criminal, bem como solicitará fiscalização por
parte da Receita Federal, do Ministério do Trabalho e Emprego e do
Instituto Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de inspeções por
órgãos estaduais, distritais e municipais, no âmbito de suas
competências, com vistas à identificação dos efeitos produzidos
pela mesma operação.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.161-35, de 2001)
       Art. 31. Os art. 7°, o caput e
os §§ 1º e 3º do art. 18 e o art. 20 da Lei n° 8.036, de 11 de maio
de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
(Regulamento)
"Art. 7° ..........................................................................
VIII - (VETADO)"
"Art. 18. Ocorrendo rescisão do
contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado
a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores
relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao
imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem
prejuízo das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida
pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta
vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por
cento do montante de todos os depósitos realizados na conta
vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
.......................................................................................
§ 3° As importâncias de que
trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do
recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato
de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o
empregador, exclusivamente, quanto aos valores
discriminados."
"Art. 20. ..........................................................................
I - despedida sem justa causa,
inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior,
comprovada com o depósito dos valores de que trata o artigo
18.
XII - aplicação em quotas de Fundos
Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por
cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a
opção.
§ 6° Os recursos aplicados em
quotas dos Fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII
deste artigo, serão destinados a aquisições de valores mobiliários,
no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela
Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, e de programas estaduais de
desestatização, desde que, em ambos os casos, tais destinações
sejam aprovadas pelo Conselho Nacional de
Desestatização.
§ 7° Os valores mobiliários de
que trata o parágrafo anterior só poderão ser integralmente
vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses após sua aquisição,
podendo ser alienada, em prazo inferior, parcela equivalente a 10 %
(dez por cento) do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do
produto dessa alienação, nos termos da Lei n° 6.385, de
1976.
§ 8° As aplicações em Fundos
Mútuos de Privatização são nominativas, impenhoráveis e, salvo as
hipóteses previstas nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo e o
disposto na Lei n° 7.670, de 8 de setembro de 1988, indisponíveis
por seus titulares.
§ 9° Decorrido o prazo mínimo de
doze meses, contados da efetiva transferência das quotas para os
Fundos Mútuos de Privatização, os titulares poderão optar pelo
retorno para sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço.
§ 10. A cada período de seis
meses, os titulares das aplicações em Fundos Mútuos de Privatização
poderão transferi-las para outro fundo de mesma
natureza.
§ 11. O montante das aplicações
de que trata o § 6° deste artigo ficará limitado ao valor dos
créditos contra o Tesouro Nacional de que seja titular o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço.
§ 12. Desde que preservada a
participação individual dos quotistas, será permitida a
constituição de clubes de investimento, visando a aplicação em
quotas de Fundos Mútuos de Privatização.
§ 13. A garantia a que alude o
§ 4° do art. 13 desta Lei não compreende as aplicações a que se
refere o inciso XII deste artigo.
§ 14. O Imposto de Renda
incidirá exclusivamente sobre os ganhos dos Fundos Mútuos de
Privatização que excederem a remuneração das contas vinculadas do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no mesmo
período.
§ 15. Os recursos
automaticamente transferidos da conta do titular no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações não
afetarão a base de cálculo da multa rescisória de que tratam os
parágrafos 1° e 2° do art. 18 desta Lei."
        Art. 32. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n°
1.481-52, de 8 de agosto de 1997.
        Art. 33. O Poder
Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de sessenta
dias, baixando as instruções necessárias à sua
execução.
        Art. 34. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 35. Revoga-se a Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, e demais
disposições em contrário.
        Brasília,  9  de
 setembro  de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Antônio Kandir
Este texto não substitui o
Publicado no D.O.U  de 10.9.1997