9.492, De 10.09.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE
1997.
Define competência,
regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e
outros documentos de dívida e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Da
Competência e das Atribuições
Art. 1º
Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência
e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros
documentos de dívida.
Art. 2º Os
serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade,
publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam
sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
Art. 3º
Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na
tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a
intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento
do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como
lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em
relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e
fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma
desta Lei.
CAPÍTULO
II
Da Ordem dos
Serviços
Art. 4º O
atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas
diárias.
Art. 5º
Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário
regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas,
obedecendo à ordem cronológica de entrega.
Parágrafo
único. Ao apresentante será entregue recibo com as características
essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua
responsabilidade os dados fornecidos.
Art. 6º
Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do
pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque
constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o
protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o
estabelecimento de crédito.
CAPÍTULO
III
Da
Distribuição
Art. 7º Os
títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente
estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades
onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de
Títulos.
Parágrafo
único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a
distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos
próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor
organizado antes da promulgação desta Lei.
Art. 8º Os
títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e
entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os
critérios de quantidade e qualidade.
Parágrafo
único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das
Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético
ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira
responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a
cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das
mesmas.
CAPÍTULO
IV
Da
Apresentação e Protocolização
Art. 9º
Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão
examinados em seus caracteres formais e terão curso se não
apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar
a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Parágrafo
único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião
obstará o registro do protesto.
Art. 10.
Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em
moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados
de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
§ 1º
Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do
documento e sua tradução.
§ 2º Em caso
de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional,
cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do
documento para protesto.
§ 3º
Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil,
em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições
do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação
complementar ou superveniente.
Art. 11.
Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer
tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante
no dia da apresentação, no valor indicado pelo
apresentante.
CAPÍTULO
V
Do
Prazo
Art. 12. O
protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da
protocolização do título ou documento de dívida.
§ 1º Na
contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da
protocolização e inclui-se o do vencimento.
§ 2º
Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário
para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário
normal.
Art. 13.
Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do
prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será
tirado no primeiro dia útil subseqüente.
CAPÍTULO
VI
Da
Intimação
Art. 14.
Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de
Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido
pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida
quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
§ 1º A
remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio
tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique
assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção
(AR) ou documento equivalente.
§ 2º A
intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de
identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para
cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do
protocolo e valor a ser pago.
Art. 15. A
intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar
ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for
residente ou domiciliada fora da competência territorial do
Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação
no endereço fornecido pelo apresentante.
§ 1º O
edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela
imprensa local onde houver jornal de circulação diária.
§ 2º Aquele
que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por
perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis,
administrativas ou penais.
CAPÍTULO
VII
Da
Desistência e Sustação do Protesto
Art. 16.
Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o
título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais
despesas.
Art. 17.
Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os
títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente
sustado.
§ 1º O
título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado
judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com
autorização judicial.
§ 2º
Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a
nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do
protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do
recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender
de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo
prazo será contado da data da resposta dada.
§ 3º Tornada
definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida
será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar
determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser
entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada
tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.
Art. 18. As
dúvidas do Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízo
competente.
CAPÍTULO
VIII
Do
Pagamento
Art. 19. O
pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para
protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor
igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e
demais despesas.
§ 1º Não
poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal,
desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário
de funcionamento dos serviços.
§ 2º No ato
do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação,
e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no
primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.
§ 3º Quando
for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque,
ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada
pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva
liquidação.
§ 4º Quando
do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas,
será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o
original ao apresentante.
CAPÍTULO
IX
Do Registro
do Protesto
Art. 20.
Esgotado o prazo previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido as
hipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará e registrará
o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao
apresentante.
Art. 21. O
protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de
devolução.
§ 1º O
protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do
vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o
aceite ou a devolução.
§ 2º Após o
vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento,
vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não
previsto na lei cambial.
§ 3º Quando
o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para
aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto
poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas
indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos
requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata,
vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que
regula a emissão e circulação das duplicatas.
§ 4º Os
devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e
cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os
indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo
cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de
lavratura e registro de protesto.
Art. 22. O
registro do protesto e seu instrumento deverão conter:
I - data e
número de protocolização;
II - nome do
apresentante e endereço;
III -
reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas
pelo apresentante e declarações nele inseridas;
IV -
certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente
oferecidas;
V -
indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles
honradas;
VI - a
aquiescência do portador ao aceite por honra;
VII - nome,
número do documento de identificação do devedor e
endereço;
VIII - data
e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de
Escrevente autorizado.
Parágrafo
único. Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos
gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica
do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no
instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais
declarações nele inseridas.
Art. 23. Os
termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por
falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em
um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do
protesto, além dos requisitos previstos no artigo
anterior.
Parágrafo
único. Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os
títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas
sujeitas às conseqüências da legislação falimentar.
Art. 24. O
deferimento do processamento de concordata não impede o
protesto.
CAPÍTULO
X
Das
Averbações e do Cancelamento
Art. 25. A
averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser
efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob
responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.
§ 1º Para a
averbação da retificação será indispensável a apresentação do
instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o
erro.
§ 2º Não são
devidos emolumentos pela averbação prevista neste
artigo.
Art. 26. O
cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no
Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado,
mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará
arquivada.
§ 1º Na
impossibilidade de apresentação do original do título ou documento
de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com
identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro
de protesto como credor, originário ou por endosso
translativo.
§ 2º Na
hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por
endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada
pelo credor endossante.
§ 3º O
cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo
que não no pagamento do título ou documento de dívida, será
efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos
ao Tabelião.
§ 4º Quando
a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o
cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a
apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com
menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o
documento de dívida protestado.
§ 5º O
cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião
titular, por seus Substitutos ou por Escrevente
autorizado.
§ 6º Quando
o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou
gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em
documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos
que instruíram o pedido, e anotado no índice
respectivo.
CAPÍTULO
XI
Das Certidões
e Informações do Protesto
Art. 27. O
Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de
cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos
cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se
referir a protesto específico.
§ 1º As
certidões expedidas pelos serviços de protesto de títulos,
inclusive as relativas à prévia distribuição, deverão
obrigatoriamente indicar, além do nome do devedor, seu número no
Registro Geral (R.G.), constante da Cédula de Identidade, ou seu
número no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.), se pessoa física, e
o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.),
se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante do título para protesto
fornecer esses dados, sob pena de recusa.
§ 2º Das
certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem
sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor
ou por ordem judicial.
Art. 28.
Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo
confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de
Protesto dará certidão negativa.
Art.
29. Os Tabeliães de Protesto de Títulos somente poderão fornecer
certidão, em forma de relação, para as entidades representativas do
comércio, da indústria e das instituições financeiras, das pessoas
cujos nomes e documentos forem indicados no pedido, com a nota de
se tratar de informação reservada, para uso institucional exclusivo
do solicitante, da qual não se poderá dar
divulgação.
Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades
representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à
proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma
de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados,
com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se
poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
(Redação dada
pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)
§ 1º
O fornecimento da certidão a que se refere o caput será
suspenso caso se desatenda o seu caráter sigiloso ou se forneçam
informações de protestos cancelados.
§ 1o O fornecimento da
certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no
caput ou se forneçam informações de protestos cancelados.
(Redação dada
pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)
§ 2º
Dos cadastros ou bancos de dados, das entidades referidas no
caput, somente serão prestadas informações, mesmo sigilosas,
restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas
regularmente protestados, cujos registros não foram
cancelados.
§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das
entidades referidas no caput somente serão prestadas
informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou
documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não
foram cancelados.  (Redação dada pela Lei
nº 9.841, de 5.10.1999)
§ 3º
Na localidade onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de
Títulos, poderá haver um Serviço de Informações de Protestos,
organizado, instalado e mantido pelos próprios
Tabelionatos.
§ 3º Revogado. (Parágrafo revogado
pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)   
Art. 30. As
certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos
devedores, conforme previstos no § 4º do art. 21 desta Lei,
devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e
registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução,
vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que
provisória ou parcial.
Art.
31. Do protocolo somente serão fornecidas informações ou certidões
mediante solicitação escrita do devedor ou por determinação
judicial.
Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de
protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que
requeridas por escrito. (Redação dada pela Lei
nº 9.841, de 5.10.1999)
CAPÍTULO
XII
Dos Livros e
Arquivos
Art. 32. O
livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual,
mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com
colunas destinadas às seguintes anotações: número de ordem,
natureza do título ou documento de dívida, valor, apresentante,
devedor e ocorrências.
Parágrafo
único. A escrituração será diária, constando do termo de
encerramento o número de documentos apresentados no dia, sendo a
data da protocolização a mesma do termo diário do
encerramento.
Art. 33. Os
livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo
Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente
autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 34. Os
índices serão de localização dos protestos registrados e conterão
os nomes dos devedores, na forma do § 4º do art. 21, vedada a
exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que em caráter
provisório ou parcial, não decorrente do cancelamento definitivo do
protesto.
§ 1º Os
índices conterão referência ao livro e à folha, ao microfilme ou ao
arquivo eletrônico onde estiver registrado o protesto, ou ao número
do registro, e aos cancelamentos de protestos
efetuados.
§ 2º Os
índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas
ou banco eletrônico de dados.
Art. 35. O
Tabelião de Protestos arquivará ainda:
I -
intimações;
II -
editais;
III -
documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e
ordens de cancelamentos;
IV -
mandados e ofícios judiciais;
V -
solicitações de retirada de documentos pelo
apresentante;
VI -
comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;
VII -
comprovantes de devolução de documentos de dívida
irregulares.
§ 1º Os
arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes
prazos:
I - um ano,
para as intimações e editais correspondentes a documentos
protestados e ordens de cancelamento;
II - seis
meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos
pagos ou retirados além do tríduo legal;
III - trinta
dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores,
para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os
comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos
títulos e documentos de dívidas.
§ 2º Para os
livros e documentos microfilmados ou gravados por processo
eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua
conservação.
§ 3º Os
mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados,
juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva
por parte do Juízo.
Art. 36. O
prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de
dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos
títulos.
CAPÍTULO
XIII
Dos
Emolumentos
Art. 37.
Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães de
Protesto perceberão, diretamente das partes, a título de
remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de
seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for
estatizado.
§ 1º Poderá
ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas
devidas, caso em que, igual importância deverá ser reembolsada ao
apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas
pelo devedor no Tabelionato.
§ 2º Todo e
qualquer ato praticado pelo Tabelião de Protesto será cotado,
identificando-se as parcelas componentes do seu total.
§ 3º Pelo
ato de digitalização e gravação eletrônica dos títulos e outros
documentos, serão cobrados os mesmos valores previstos na tabela de
emolumentos para o ato de microfilmagem.
CAPÍTULO
XIV
Disposições
Finais
Art. 38. Os
Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por
todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente,
pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem,
assegurado o direito de regresso.
Art. 39. A
reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem,
do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando
autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou
Escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original,
independentemente de restauração judicial.
Art. 40. Não
havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo
inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias
sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de
dívida.
Art. 41.
Para os serviços previstos nesta Lei os Tabeliães poderão adotar,
independentemente de autorização, sistemas de computação,
microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros
meios de reprodução.
Art. 42.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1997; 176º da Independência e
109º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO Iris Rezende
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.09.1997