9.493, De 10.09.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.493, DE 10 DE SETEMBRO DE
1997.
Conversão da MPv nº
1.508-20, de 1996
Concede isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos,
máquinas, aparelhos e instrumentos, dispõe sobre período de
apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as
microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão
do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para venda a
granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos
equiparados a industrial.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.508-20, de
1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
        Art. 1º Ficam isentos
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos,
máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo,
importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos
acessórios, sobressalentes e ferramentas.
        § 1º São asseguradas
a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto,
relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens
referidos neste artigo.
        § 2º O disposto neste
artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de
dezembro de 1998.
        Art. 2º As
microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no
art. 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de
1994, recolherão o IPI da seguinte forma:
        I - o período de apuração passa a ser mensal,
correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos
industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no
mês-calendário;
        II - o pagamento deverá ser efetuado até o último
dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores.
      
Art. 2o As microempresas e as empresas de
pequeno porte, conforme definidas no art. 2o da
Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, recolherão
o IPI da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 428, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.774, de 2008)
        I - o período de apuração é mensal; e (Redação dada pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)  (Revogado pela Medida
Provisória nº 428, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.774, de 2008)
        II - o pagamento
deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)  (Revogado pela Medida
Provisória nº 428, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.774, de 2008)
        Parágrafo único. O disposto no art.
1o da Lei no 8.850, de 28 de
janeiro de 1994, e no inciso I do art. 52 da Lei
no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, não se
aplica ao IPI devido pelas microempresas e empresas de pequeno
porte de que trata o caput e ao incidente sobre os produtos
importados. (Incluído pela Lei nº
10.833, de 29.12.2003)  (Revogado pela Medida
Provisória nº 428, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.774, de 2008)
       Art. 3º Ficam equiparados a estabelecimento industrial,
independentemente de opção, os estabelecimentos atacadistas e
cooperativa de produtores que derem saída a bebidas alcóolicas e
demais produtos, de produção nacional, classificadas nas posições
2204, 2205, 2206 e 2208 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), e acondicionados em recipientes
de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a
varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:
        I - industriais que
utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de
bebidas;
        II - atacadistas e
cooperativas de produtores;
        III - engarrafadores
dos mesmos produtos.
        Art. 4º Os produtos
referidos no artigo sairão com suspensão do IPI dos respectivos
estabelecimentos produtores para os estabelecimentos citados nos
incisos I, Il e III do mesmo artigo.
        Parágrafo único. A
suspensão de que trata este artigo aplica-se também às remessas,
dos produtos mencionados, dos estabelecimentos atacadistas e
cooperativas de produtores para os estabelecimentos indicados nos
incisos I, II e Ill do artigo anterior.
       Art. 5º Será anulado, mediante estorno na escrita
fiscal, o crédito do IPI concernente às matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, que tenham sido empregados
na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos
saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto
determinada no artigo anterior.
       Art. 6º Nas notas fiscais relativas às remessas
previstas no art. 4º, deverá constar a expressão Saído com
suspensão do IPI, com a especificação do dispositivo legal
correspondente, vedado o registro do IPI nas referidas notas, sob
pena de se considerar o imposto como indevidamente destacado,
sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a
hipótese.
       Art. 7º O estabelecimento destinatário da nota fiscal
emitida em desacordo com o disposto no artigo anterior, que
receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio,
ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do
mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o
valor do imposto indevidamente aproveitado.
       Art. 8º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização
dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente
na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens
isentos do mesmo Imposto e destinados exclusivamente ao Executor do
Projeto, na forma do Acordo celebrado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia,
promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de
1997.
        Parágrafo único. A
autorização a que se refere caput é válida a partir da efetiva
vigência do referido Acordo.
       Art. 9º Para efeito de determinação da
base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
CONFINS, de que tratam as Leis
Complementares nºs 7, 8 e 70, respectivamente, de 7 de setembro de 1970,
3 de dezembro de 1970, e 30 de dezembro de 1991, o valor da receita
auferida pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de
construção, conservação, modernização, conversão e reparo de
embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432,
de 8 de janeiro de 1997, poderá ser excluído da receita
operacional bruta. .(Revogado pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
        Art. 10.
Ficam isentas do IPI as aquisições de partes, peças e componentes,
realizadas por estaleiros navais brasileiros, destinadas ao emprego
na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações
registradas no REB.       
Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização dos
créditos do referido imposto, relativos às matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente
empregados na industrialização dos bens referidos neste
artigo.
       
Art. 10.  Fica suspensa a incidência
de IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros,
de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes,
destinados ao emprego na construção, conservação, modernização,
conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas
no REB. (Redação dada pela Lei
nº 11.774, de 2008) (Regulamento)
        §
1o  São asseguradas a manutenção e a utilização dos
créditos do referido imposto, relativos às matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente
empregados na industrialização dos bens referidos neste
artigo. (Renumerado do
parágrafo único  pela Lei nº 11.774, de 2008)
       
§ 2o  A suspensão prevista neste
artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após a incorporação ou
utilização dos bens adquiridos na construção, conservação,
modernização, conversão ou reparo das embarcações para as quais se
destinarem, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder
Executivo. (Incluído pela Lei nº
11.774, de 2008)
       Art. 11. Ficam isentos do Imposto sobre Importação - Il
e do IPI as partes, peças e componentes destinados ao emprego na
conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no
REB, desde que realizadas em estaleiros navais
brasileiros.
       Art. 12. Ficam isentos do IPI, quando adquiridos pelos
órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito
Federal:
        I - os aparelhos
transmissores e receptores de radiotelefonia e
radiotelegrafia;
        II - os veículos para
patrulhamento policial;
        Ill - as armas e
munições.
       Art. 13. O campo de incidência do IPI abrange
todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pele Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996,
observadas as disposições contidas nas respectivas notas
complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação NT
(não-tributário). (Revogado pela
Lei nº 10.451, de 10.5.2002)
        Art. 14. Ficam
incluídos no campo de incidência do IPI, tributados à alíquota
zero, os produtos relacionados na TIPI nas posições 0201 a 0208 e
0302 a 0304 e nos códigos 0209.00.11, 0209.00.21 e
0209.00.90.
       Art. 15. Para efeito do disposto no art. 4º,
incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
o percentual de incidência é o constante da TIPI aprovada pelo
Decreto nº 2.092, de 1996.(Revogado
pela Lei nº 10.451, de 10.5.2002)
       Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a converter,
para códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, os códigos de
outras nomenclaturas, relacionados em atos legais expedidos até 31
de dezembro de 1996.
       Art. 17. Ficam convalidadas as operações praticadas com
isenção do IPI, relativas aos produtos classificados nos códigos
8504.21.00, 8504.22.00 e 8504.23.00 da Tabela de Incidência
aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 1996, no período de 7 a 19 de
março de 1997.
       Art. 18. Fica incluído novo inciso no
parágrafo único do art. 3º da Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964, com a seguinte
redação:
IV - a mistura de tintas
entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do
consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista,
efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e
varejista não sejam empresas interdependentes, controladora,
controlada ou coligadas.
       Art. 19. Para fins da
aplicação do disposto no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.432, de 1997,
considera-se frete aquaviário internacional produzido por
embarcação de bandeira brasileira registrada no REB o frete
constante de conhecimento de embarque emitido por empresa
brasileira de navegação decorrente do transporte
realizado:
        I - em embarcação registrada no REB;
        Il - em embarcação estrangeira, quando afretada em
substituição a embarcação de tipo semelhante e tonelagem bruta
equivalente, pré-registrada no REB, em construção em estaleiro
brasileiro, pelo período máximo de 36 meses;
        III - em espaço cedido por embarcação estrangeira
integrada a acordos de troca de espaços com embarcações inscritas
no REB, homologados pelo órgão competente do Ministério dos
Transportes, necessariamente na base de um espaço cedido, para um
recebido. (Revogado pela Lei nº 10.206, de
2001)
       Art. 20. As condições de financiamento previstas no §
1º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997, serão aplicadas também às
parcelas dos financiamentos anteriormente concedidas, com
vencimentos a partir de 9 de janeiro de 1997.
        Art. 21. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.508-19, de 11 de julho de 1997.
        Art. 22. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Congresso Nacional,
em 10 de setembro de 1997; 176º da independência e 109º da
República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.09.1997
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