9.494, De 10.09.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE
1997.
Conversão da MPv nº
1.570-5, de 1997
Disciplina a aplicação da
tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.570-5, de
1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
       Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista
nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos
arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº
4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº
5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
       Art. 1o-A.  Estão dispensadas de
depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas
de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.
(Incluído pela Medida provisória
nº 2.180-35, de 2001)
       
Art. 1o-B.  O
prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de
Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias
(Incluído pela Medida provisória
nº 2.180-35, de 2001)
       
Art. 1o-C.  Prescreverá em cinco anos o direito
de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas
jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviços públicos.  (Incluído pela Medida provisória nº
2.180-35, de 2001)
       
Art. 1o-D.  Não serão devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. 
(Incluído pela Medida provisória
nº 2.180-35, de 2001)
       
Art. 1o-E.  São passíveis de revisão, pelo
Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as
contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu
pagamento ao credor. (Incluído
pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
       
Art. 1o-F.  Os juros de mora, nas
condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não
poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. 
(Incluído pela Medida provisória
nº 2.180-35, de 2001)
       
Art. 1o-F. 
Nas condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e
para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o
efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei
nº 11.960, de 2009)
       Art. 2º O art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. A sentença civil
fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência
territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado
improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova.
       Art. 2o-A.  A sentença civil
prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade
associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus
associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da
propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial
do órgão prolator. (Incluído pela
Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
                Parágrafo
único.  Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a
petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata
da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada
da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos
endereços. (Incluído pela Medida
provisória nº 2.180-35, de 2001)
               
Art. 2o-B.  A sentença que tenha por objeto a
liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento,
reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de
vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente
poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº
2.180-35, de 2001)
        Art. 3º Ficam
convalidados os atos praticados com base, na Medida Provisória nº
1.570-4, de 22 de julho de 1997.
        Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Congresso Nacional, 10 de setembro, de 1997;176º
da Independência e 109º da República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  24.12.1997