9.496, De 11.09.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.496, DE 11 DE  SETEMBRO DE
1997.
Conversão da MPv nº
1.560-8, de 1997
(Vide Lei nº 12.249,
de 2010)
Estabelece critérios para a
consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida
pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos
Estados e do Distrito Federal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço  saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono  a  seguinte Lei:
       
Art. 1o  Fica a União, no âmbito
do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos
Estados autorizada, até 31 de março de 1998 a:
       Art. 1o  Fica a
União, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste
Fiscal dos Estados, autorizada, até 31 de maio de 2000, a: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2192-70, de 2001)
        I - assumir a dívida
pública mobiliária dos estados e do Distrito Federal, bem como, ao
exclusivo critério do Poder Executivo Federal, outras obrigações
decorrentes de operações de crédito interno e externo, ou de
natureza contratual, relativas a despesas de investimentos,
líquidas e certas, exigíveis até 31 de dezembro de
1994;
        II - assumir
os empréstimos tomados pelos estados e pelo Distrito Federal junto
à Caixa Econômica Federal, com amparo na Resolução
no 70, de 5 de dezembro de 1995, do Senado
Federal;
       II - assumir os empréstimos tomados
pelos Estados e pelo Distrito Federal junto à Caixa Econômica
Federal, com amparo na Resolução no 70, de 5 de
dezembro de 1995, do Senado Federal, bem como, ao exclusivo
critério do Poder Executivo Federal, outras dívidas cujo
refinanciamento pela União, nos termos desta Lei, tenha sido
autorizado pelo Senado Federal até 30 de junho de 1999; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2192-70, de 2001)
        III - compensar, ao
exclusivo critério do Ministério da Fazenda, os créditos então
assumidos com eventuais créditos de natureza contratual, líquidos,
certos e exigíveis, detidos pelas unidades da Federação contra a
União;
       
IV - refinanciar os créditos decorrentes da assunção a que
se refere o inciso I, juntamente com créditos titulados pela União
contra as unidades da Federação, estes a exclusivo critério do
Ministério da Fazenda.
       IV - assumir a dívida pública
mobiliária emitida por Estados e pelo Distrito Federal, após 13 de
dezembro de 1995, para pagamento de precatórios judiciais, nos
termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2192-70, de 2001)
       V - refinanciar os créditos
decorrentes da assunção a que se referem os incisos I e IV,
juntamente com créditos titulados pela União contra as Unidades da
Federação, estes a exclusivo critério do Ministério da Fazenda;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 2192-70, de 2001)
       
§ 1o As dívidas de que trata o inciso I são
aquelas constituídas até 31 de março de 1996 e as que, constituídas
após essa data, consubstanciam simples rolagem de dívidas
anteriores.
       
§ 2o Não serão abrangidas pela assunção a
que se referem os incisos I e II, nem pelo refinanciamento a que se
refere o inciso IV:
       § 2o  Não serão abrangidas
pela assunção a que se referem os incisos I, II e IV, nem pelo
refinanciamento a que se refere o inciso V: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2192-70, de 2001)
        a) as obrigações
originárias de contratos de natureza mercantil, excetuadas as
compreendidas nas disposições do inciso I;
        b) as obrigações
decorrentes de operações com organismos financeiros internacionais,
excetuadas as compreendidas nas disposições do inciso
I;
        c) as obrigações já
refinanciadas pela União, excetuadas as compreendidas nas
disposições do inciso I.
       d) a dívida mobiliária em poder do próprio
ente emissor, mesmo que por intermédio de fundo de liquidez, ou que
tenha sido colocada em mercado após 31 de dezembro de 1998.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 2192-70, de 2001)
       
§ 3o As operações autorizadas neste
artigo dependerão do estabelecimento, pelas unidades da Federação,
de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, acordado com o
Governo Federal.
       § 3o  As operações
autorizadas neste artigo vincular-se-ão ao estabelecimento, pelas
Unidades da Federação, de Programa de Reestruturação e de Ajuste
Fiscal, acordado com o Governo Federal. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2192-70, de 2001)
       
§ 4o O prazo previsto no caput poderá ser
prorrogado por até noventa dias, por decisão fundamentada do
Ministro de Estado da Fazenda, desde que:
        a) tenha sido firmado
protocolo entre os Governos Federal e Estadual, no âmbito do
Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos
Estados;
        b) o estado tenha
obtido as autorizações legislativas necessárias para celebração dos
contratos previstos no protocolo a que se refere a alínea
anterior.
       § 5o  Atendidas às exigências
do § 4o, poderá o Ministro de Estado da Fazenda,
para viabilizar a efetiva assunção a que se refere o inciso I deste
artigo, autorizar a celebração de contratos de promessa de assunção
das referidas obrigações. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2192-70, de 2001)
       § 6o  O crédito
correspondente à assunção a que se refere o inciso II, na parte
relativa a fundos de contingências de bancos estaduais,
constituídos no âmbito do programa de redução da presença do setor
público estadual na atividade financeira bancária, poderá, a
critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser incorporado ao saldo
devedor dos contratos de reestruturação de dívidas, celebrados nos
termos desta Lei, quando da utilização dos recursos depositados nos
respectivos fundos. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2192-70, de 2001)
       § 7o  A eventual diferença
entre a assunção a que se refere o § 6o e o saldo
apresentado nos respectivos fundos poderá, a critério do Ministro
de Estado da Fazenda, ser incorporada, em até doze meses, com
remuneração até à data da incorporação pela variação da taxa média
ajustada nos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do
Brasil, ao saldo devedor dos contratos de reestruturação de
dívidas, celebrados nos termos desta Lei. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2192-70, de 2001)
       
Art. 2o  O Programa de Reestruturação e de Ajuste
Fiscal, além dos objetivos específicos para cada unidade da
Federação, conterá, obrigatoriamente, metas ou compromissos quanto
a:
       I - dívida financeira em relação à
receita líquida real - RLR;
       II - resultado primário, entendido
como a diferença entre as receitas e despesas não
financeiras;
        III - despesas com
funcionalismo público;
        IV - arrecadação de
receitas próprias;
        V - privatização,
permissão ou concessão de serviços públicos, reforma administrativa
e patrimonial;
        VI - despesas de
investimento em relação à RLR.
       
Parágrafo único. Entende-se como receita líquida real, para os
efeitos desta Lei, a receita realizada nos doze meses anteriores ao
mês imediatamente anterior àquele em que se estiver apurando,
excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de
alienação de bens, de transferências voluntárias ou de doações
recebidas com o fim específico de atender despesas de capital e, no
caso dos estados, as transferências aos municípios por
participações constitucionais e legais.
       
Art. 3o Os contratos de refinanciamento de que
trata esta Lei serão pagos em até 360 (trezentos e sessenta)
prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela
Price, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da assinatura
do contrato e as seguintes em igual dia dos meses subseqüentes,
observadas as seguintes condições:
        I - juros: calculados
e debitados mensalmente, à taxa mínima de seis por cento ao ano,
sobre o saldo devedor previamente atualizado;
        II - atualização
monetária: calculada e debitada mensalmente com base na variação do
Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI),
calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a
substituí-lo.
       
§ 1o  Para apuração do valor a ser
refinanciado relativo à dívida mobiliária, as condições financeiras
básicas estabelecidas no caput poderão retroagir até 31 de
março de 1996.
       § 1o  Para apuração do valor
refinanciado relativo à dívida mobiliária, com exceção da referida
no inciso IV do art. 1o, as condições financeiras
básicas estabelecidas no caput poderão retroagir até 30 de
setembro de 1997. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2192-70, de 2001)
       
§ 2o Para a apuração do valor a ser refinanciado
relativo às demais obrigações, as condições financeiras básicas
estabelecidas no caput poderão retroagir até 120 (cento e
vinte) dias anteriores à celebração do contrato de refinanciamento,
observada, como limite, a data da aprovação do protocolo pelo
Senado Federal.
       
§ 3o A parcela a ser amortizada na forma do art.
7o poderá ser atualizada de acordo com o disposto
no § 1o.
       
§ 4o Nas hipóteses dos parágrafos anteriores,
caberá à União arcar com os eventuais custos decorrentes de sua
aplicação.
       
§ 5o Enquanto a dívida financeira da unidade da
Federação for superior à sua RLR anual, o contrato de
refinanciamento deverá prever que a unidade da
Federação:
        a) não poderá emitir
novos títulos públicos no mercado interno, exceto nos casos
previstos no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
       ) somente poderá contrair novas dívidas, inclusive
empréstimos externos junto a organismos financeiros internacionais,
se cumprir as metas relativas à dívida financeira na trajetória
estabelecida no programa;
        c) não poderá
atribuir a suas instituições financeiras a administração de títulos
estaduais e municipais junto a centrais de custódia de títulos e
valores mobiliários.
       
§ 6o A não observância das metas e
compromissos estabelecidos no Programa implicará, durante o período
em que durar o descumprimento, sem prejuízo das demais cominações
pactuadas nos contratos de financiamento, a substituição dos
encargos financeiros mencionados neste artigo pelo custo médio de
captação da dívida mobiliária federal, acrescido de um por cento ao
ano, e na elevação em quatro pontos percentuais do comprometimento
estabelecido com base no art.
5o.
       § 6o  O não-estabelecimento
do Programa no prazo fixado nos contratos de refinanciamento, ou o
descumprimento das metas e compromissos nele definidos, implicarão,
enquanto não estabelecido o Programa ou durante o período em que
durar o descumprimento, conforme o caso, sem prejuízo das demais
cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento, a
substituição dos encargos financeiros mencionados neste artigo pelo
custo médio de captação da dívida mobiliária federal, acrescido de
um por cento, e a elevação em quatro pontos percentuais do
comprometimento estabelecido com base no art. 5o.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 2192-70, de 2001)
       § 7o  A aplicação do disposto
no § 6o, no que se refere ao descumprimento das
metas e compromissos definidos no Programa, poderá ser revista pelo
Ministro de Estado da Fazenda, à vista de justificativa
fundamentada pelo Estado. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2192-70, de 2001)
       § 8o  O montante relativo às
prestações acumuladas entre a data de assinatura do contrato de
refinanciamento e a de sua eficácia poderá ser parcelado em até
trinta e seis prestações mensais e consecutivas, pelo Sistema de
Amortização Constante - SAC, com encargos equivalentes à taxa
SELIC, vencendo-se a primeira na primeira data de vencimento das
prestações do contrato de refinanciamento que ocorrer após a
eficácia do contrato e as demais, nas mesmas datas subseqüentes,
limitada a última prestação a 30 de novembro de 2002. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2192-70, de 2001)
       § 9o  As prestações a que se
refere o § 8o não estão sujeitas ao limite de
comprometimento a que se refere o art. 5o.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 2192-70, de 2001)
       § 10.  A possibilidade de parcelamento de que
trata o § 8o somente se aplica aos contratos que
tenham sido firmados até 31 de dezembro de 1998. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2192-70, de 2001)
       
Art. 4o Os contratos de refinanciamento deverão
contar com adequadas garantias que incluirão, obrigatoriamente, a
vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os
arts. 155, 157 e 159, incisos I, "a", e II, da
Constituição.
       Art. 5o  Os contratos
de refinanciamento poderão estabelecer limite máximo de
comprometimento da RLR para efeito de atendimento das obrigações
correspondentes ao serviço da dívida refinanciada nos termos desta
Lei.
       
Art. 6o  Para fins de aplicação do limite
estabelecido no art. 5o, poderão ser deduzidos do
limite apurado as despesas efetivamente realizadas no mês anterior
pelo refinanciado, correspondentes aos serviços das seguintes
obrigações:
       Art. 6o  Para fins de
aplicação do limite estabelecido no art. 5o,
poderão ser deduzidas do limite apurado as despesas efetivamente
realizadas no mês anterior pelo refinanciado, correspondentes aos
serviços das seguintes obrigações: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2192-70, de 2001)
       Art. 6o-A.  Poderão, também,
ser deduzidos das prestações os valores efetivamente desembolsados
pelos Estados, entre a data de assinatura do contrato de
refinanciamento e a data do início de sua eficácia, referentes ao
pagamento de dívidas objeto do refinanciamento previsto nesta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.814 de
1999).
        I - dívidas
refinanciadas com base na Lei
no 7.976, de 20 de dezembro de
1989;
        II - dívida externa
contratada até 30 de setembro de 1991;
        III - dívidas
refinanciadas com base no art. 58 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei
no 8.620, de 5 de janeiro de 1993;
        IV - dívidas
parceladas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
cuja formalização tenha ocorrido até 31 de março de
1996;
        V - comissão do
agente, incidente sobre o pagamento da prestação decorrente da Lei
no 8.727, de 5 de novembro de 1993;
        VI - dívida relativa
ao crédito imobiliário refinanciado ao amparo da Lei
no 8.727, de 1993, e efetivamente assumido pelo
estado, deduzidas as receitas auferidas com essas
operações.
       VII - dívidas de que tratam os
incisos I e II, de entidades da Administração indireta, que sejam
formalmente assumidas pelo Estado até 31 de dezembro de 1997;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 2192-70, de 2001)
       VIII - de instituições
financeiras estaduais para com o Banco Central do Brasil, que sejam
formalmente assumidas pelo Estado até 15 de julho de 1998. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2192-70, de 2001)
       
§ 1o Poderão, ainda, ser deduzidas as despesas
referentes a principal, juros e demais encargos das operações
decorrentes da Lei no 8.727, de 1993, realizadas
no mês, excetuada comissão do agente.
       
§ 2o Os valores que ultrapassarem o limite terão
seu pagamento postergado, sobre eles incidindo os encargos
financeiros dos contratos de refinanciamento, para o momento em que
os serviços das mesmas dívidas comprometer valor inferior ao
limite.
       
§ 3o O limite de comprometimento
estabelecido na forma deste artigo será mantido até que os valores
postergados na forma do parágrafo anterior estejam totalmente
liquidados e a dívida financeira total da unidade da Federação seja
igual ou inferior a sua RLR anual.
       § 3o  O limite de
comprometimento estabelecido na forma deste artigo, a partir de
1o de junho de 1999, será mantido até que os
valores postergados na forma do § 2o estejam
totalmente liquidados. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2192-70, de 2001)
       
§ 4o Estabelecido nos contratos de
refinanciamento o limite de comprometimento, este não poderá ser
reduzido nem ser aplicado a outras dívidas que não estejam
relacionadas no caput deste artigo.
       
§ 5o Eventual saldo devedor resultante da
aplicação do disposto neste artigo poderá ser renegociado nas
mesmas condições previstas nesta Lei, em até 120 (cento e vinte)
meses, a partir do vencimento da última prestação do contrato de
refinanciamento.
       
§ 6o No caso do parágrafo anterior, as prestações
não poderão ser inferiores ao valor da última prestação do
refinanciamento.
       
Art. 7o Fica a União autorizada a receber das
Unidades da Federação bens, direitos e ações, para fins de
amortização extraordinária dos contratos de refinanciamento
celebrados na forma desta Lei.
       Art. 7o-A.  O
pagamento do saldo devedor remanescente em 30 de novembro de 1998
nas contas gráficas abertas nos termos dos contratos de
refinanciamento celebrados ao amparo desta Lei, a critério do
Ministério da Fazenda, poderá ser prorrogado para 30 de novembro de
2000, ficando a União autorizada, neste ato, a cobrar, sobre essa
parcela, encargos equivalentes ao custo médio de captação da dívida
mobiliária interna do Governo Federal. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2192-70, de 2001)
       § 1o  A critério do
Ministério da Fazenda, o saldo devedor remanescente da conta
gráfica de que trata o caput poderá ser parcelado em até
trinta e seis prestações mensais e consecutivas, pelo Sistema de
Amortização Constante - SAC, com encargos equivalentes à taxa
SELIC, vencendo-se a primeira na primeira data de vencimento das
prestações do contrato de refinanciamento que ocorrer após a
formalização do parcelamento previsto neste parágrafo e as demais,
nas datas subseqüentes, limitada a última prestação a 30 de
novembro de 2002. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2192-70, de 2001)
       § 2o  Os recursos gerados
pela alienação dos bens, direitos e ações entregues pelas Unidades
da Federação à União para fins de amortização extraordinária dos
contratos de refinanciamento celebrados na forma desta Lei serão,
obrigatoriamente, destinados à amortização ou liquidação do
parcelamento previsto no § 1o. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2192-70, de 2001)
       § 3o  As prestações a que se
refere o § 1o não estão sujeitas ao limite de
comprometimento a que se refere o art. 5o.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 2192-70, de 2001)
       § 4o  O disposto neste
artigo não exclui as sanções decorrentes do descumprimento de
quaisquer outras obrigações previstas contratualmente. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2192-70, de 2001)
       Art. 7o-B.  Aplica-se ao valor
correspondente à amortização extraordinária (conta gráfica) gerado
por ocasião da eficácia do contrato relativo ao refinanciamento da
dívida referida no inciso IV do art. 1o,
observados os percentuais e condições já definidos nos contratos de
refinanciamento firmados com cada Unidade da Federação, o disposto
no art. 7o-A. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2192-70, de 2001)
       
Art. 8o Para efeito da amortização extraordinária
dos contratos de refinanciamento celebrados na forma desta Lei,
poderão ser utilizados pelos estados os créditos não repassados
pela União, relativos à atualização monetária do
IPI-Exportação.
        Parágrafo único. A
utilização da prerrogativa de que trata o caput fica
condicionada à adoção, pelos estados, das seguintes
providências:
        a) obtenção da
competente autorização legislativa;
        b) repasse, aos
respectivos municípios, da importância correspondente aos 25%
(vinte e cinco por cento) do valor do crédito utilizado, conforme
estabelecido no § 3o do art. 159 da Constituição
Federal.
       
Art. 9o A União poderá contratar com instituição
financeira pública federal os serviços de agente financeiro para
celebração, acompanhamento e controle dos contratos de
refinanciamento de que trata esta Lei, cuja remuneração será, nos
termos dos contratos de refinanciamento, custeada pelas unidades da
Federação.
        Art. 10. O Ministro
de Estado da Fazenda encaminhará às Comissões de Finanças da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal cópias dos contratos de
refinanciamento disciplinados nesta Lei.
        Art. 11. A União
poderá securitizar as obrigações assumidas ou emitir títulos do
Tesouro Nacional, com forma de colocação, prazo de resgate e juros
estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o
Ministério do Planejamento e Orçamento, com vistas à obtenção dos
recursos necessários à execução do disposto nesta Lei.
        Art. 12. A receita
proveniente do pagamento dos refinanciamentos concedidos aos
estados e ao Distrito Federal, nos termos desta Lei, será
integralmente utilizada para abatimento de dívida pública de
responsabilidade do Tesouro Nacional.
       Art. 13. O §
4o do art. 4o da Lei
no 5.655, de 20 de maio de 1971, com a
redação dada pela Lei no
8.631, de 4 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4°
.........................................................................
§ 4o A
Eletrobrás destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste
artigo, inclusive à concessão de financiamento às empresas
concessionárias, para expansão e melhoria dos serviços públicos de
energia elétrica e para reativação do programa de conservação de
energia elétrica, mediante projetos específicos, podendo, ainda,
aplicar tais recursos na aquisição de ações do capital social de
empresas concessionárias sob controle dos Governos Estaduais, com o
objetivo de promover a respectiva desestatização."
        Art. 14. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.560-8, de 12 de agosto de 1997.
        Art. 15. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 11 de
 setembro  de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 12.9.1997.